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norma nº 285/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 285 / 2000
Date 2000-06-29
Ementa"Estabelece as Diretrizes Orçamentárias Para a elaboração das propostas do Exercício de 2001".
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
SECRETARIA ICIPAL DE PLANEJAMENTO
Lei Nº 255-GP/00 Em, 29 de Junho de 2.000.
“Estabelece as Diretrizes Or-
camentárias para eiaboração das
propostas do Exercício de 2001.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, aprova, e eu
Prefeito Municipal, sanciono = promulgo a seguinte,
LE
Art. 1º - Esta Lei estabelece as DIRETRIZES ORCMENTARIAS. gerais e as
instruções que deverão ser observadas na elaboração da proposta de orçamento anual, para O
Exercício de 2001
Art. 2º - Os gastos municipais destinados a aquisição de bens e serviços para
cumprimento dos objetivos do Município e soluções de seus compromissos de natureza social e
financeira, serão estimadas:
|-a carga de trabalho estimada para o corrente exercício:
H - os fatos conjutuais que possam afetar os gastos;
ili- a receita do serviço, quando este for remunerado,
!Y- a Importância das obras para o Município
Y- o retomo do valor da obra para administração;
VI - o patrimônio do Municipio, sua divida e seus cargos.
Art. 2º - A proposta orcamentaria anual do Município, para o exercício de 2001
incluirá obrigatoriamente:
| - recursos destinados ao pagamento úa divida municipal e seus encargos;
H- recursos destinados ao Poder Judiciário, pata o que dispõe o Ari. 100 e seus
parágrafos da constituição Federal;
tl - recursos para pagamento de pessoal e seus encargos;
tv - recursos para atender o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério e outras atividades do Ensino Fundamental;
VY - atendimento ao ensino fundamental de acordo com a Legislação Federal,
Estadual e Municipal
Vi - atender o conselho Tuieiar da Crianca e ao adolescente, bem como alocar
recursos para as atividades pertinente.
Vl - recursos para atender as despesas com a Saúde Pública, através do Conselho
Municipal de Saúde;
Mill - recursos para atender o Fundo Municipal de Assistência Social;
ss ssa Re
IX - recursos para atender o Fundo Municipal de Desenvolvimento;
X - recursos para atender o Fundo Municipal de Meio Ambiente:
Xi - recursos para atender a dívida contratada com o IPANON;
Xil - recursos para atender a divida contratada com o INSS;
XIII - recursos destinados a aquisição de pairulha mecanizada.
Art. 4º - Constituem receitas do Município as provenientes:
!-tributos de sua competência;
|! - atividades econômicas que por conveniência vier executar;
Hi - transferências por força de mandante constitucional ou convênios firmados;
IV - empréstimos financeiros com vencimento fora do exercício, vinculados a obras e
servicos públicos
Art. 5º - A estimativa da receita considerará
|- os fatores conjutuais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
! - a carga de trabalho estimada para serviço quando este dor remunerado;
til - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, das taxas e das
contribuições de melhoria;
IV - as alterações na legistação tributária.
Art. 6º- O Poder Executivo Municipal, fica obrigado a arrecadar todos os tributos de
sua competência
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal, fica obrigado a enviar esforços no
sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 7.º- A Legislação Tributária do Município, deverá ser revista e atualizada para o
exercício de 2001.
Art. 8.º - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município,
terão suas fontes revisadas e atualizadas. considerando-se os fatores conjutuais e sociais que
possam influenciar as respectivas produtividades.
Ari 9º-O Município executará com prioridade as seguintes ações delineadas para
cada setor, assim elencadas:
, Legislativa:
a) atividades iegisiativas;
b) divida contratada:
c) sentenças judiciais:
d) recursos humanos;
e) serviços de administração geral:
f) divulgação de atos públicos;
q) construção do prédio da Câmara Municipal;
h) aquisição de veículos para a Câmara Municipal;
! - Executivo:
a) divida contratada;
b) sentenças judiciais;
c) recursos humanos:
d) serviços de administração gerai
e informatização
f) construção e ampiiação de prédios escolares:
q; aquisição de veículos para o ensino fundamental:
h) construção de prédios públicos.
ij abertura e recuperação de estradas vicinais;
i) abertura e obras compiementares em vias públicas;
k) recursos para a implantação do 2.º Grau no Pró-Linha;
1) praças, parques e jardins:
m) iluminação pública;
n) consirução e reformas de prédios para a saúde pública,
o) aquisição de máquinas, veículos e implementos,
p) divulgação de atos públicos:
q) contribuição do PASEP,
r) manutenção do ensino fundamental;
si recursos humanos do ensino fundamental,
t) manutenção das atividades da saúde pública;
u) manutenção do Conseiho da Criança e ao Adolescente;
v) aquisição de combustivel,
w) recursos para atender os Fundos de: Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério, Assistência Social, Desenvolvimento e de Meio
Ambiente;
x) eletrificação rural;
2) manutenção dos distritos (implantação de telefonia nos Distritos do Araras e Linha
20 e impiantação de Agências de Correios Social nos Distritos Araras, Linha 20 e Linha 28).
Ar. d0 - As obras e serviços que ultrapassarem o exercício de Z001, na sua
execução, constarão obrigatoriamente no plano-plurianual.
Parágrafo Único - Na programação de investimentos, serão observadas prioridades
para as obras em fase de execução. :
Art 11 - O Orcamento do Município, compreenderá as receitas e as despesas da
administração, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecendo-se na
sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade
Parágrafo 1º - Os servidores municipais remunerados inclusive as atividades ds
execução de obras públicas das quais possam beneficiar imóveis, cujos serão cobertos peia
coniribuição de melhoria, buscarão o equilibrio na gestão financeira através da utilização dos
recursos que forem consignados.
Parágrafo 2.º - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços do Município,
remunerados ou não, deverão se compatibilizar com as políticas estabelecidas pelo Governo do
Município.
Art. 12 - O Orcamento poderá consignar recursos para financiar serviços incluídos
nas suas funções. a serem executados por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e
seja de conveniência da administração e que tenham eficiência no cumprimento de seus
obietivos
Art. 13 - Para atender as circunstâncias básicas da execução orçamentária, os
valores dispostos no orçamento programa, poderão obedecer os dispositivos do art. 42,
parágrafo primeiro, inciso lil, da Lei Federai 4.320 de 17.02.64, devendo a lei orçamentária,
prover obrigatoriamente a autorização, inclusive o percentual de 20% (vinte por cento) para
Câmara Municipal e 20% (vinte por cento) para o Poder Executivo.
Art 14- A Secretaria Municipal de Planejamento. ficará responsável pela elaboração
do Orcamento Programa que trata a seguinte lei.
Art. 15 - À prestação de contas anual, incluirá reiatório de execução, com a forma é
detalhes apresentados na Lei Orçamentária.
Arm. 16 - Esta Lei enira em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
” PALÁCIO 21 DE JULHO
” Genésio Oliveira Rocha
=» Sec. Semplan
EM 29 DE JUNHO DE 2.001.
/
/
Vicente de P. o so nlimes
Prefgit A
!

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