| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 296 / 2001 |
| Date | 2001-03-20 |
| Ementa | "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR -CMAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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'- ESTADO DE RONDÔNIA a PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PREFEITO Leinº 296-GP2001 De, 20 de Março de 2.001. “Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAB e dá outras Providencias”. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de FAZ SABER que a €. MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, após apreciar, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte; LEI Art. 1º - Cria o Conselho Miumicipal de Alimentação Escolar com a finalidade de deliberar, fiscalizar e assessorar o Poder executivo Municipal quanto aos recursos e/da Alimentação Escolar neste Município. Art. 2.º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - 1 - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do IH - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e HI - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE na forma desta Lei. Art. 2.º - Terá a seguinte composição este Conselho Municipal de Alimentação Escolar: I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Senhor Prefeito TI - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; III - dois representantes dos Professores, indicados pelo respectivo órgão de Classe; Iv - dois representantes de peis de alunos, indicados pelas Associação de Pais e Mestres - APM, APP's, ou Entidades similares; V - um representante de um seguimento da sociedade civil organizado. Parágrafo Primeiro - Para Cada Titular se faz necessário o seu respectivo suplente da mesma categoria. é ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ : GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Segundo - Os membros e o Presidente terão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez Parágrafo Terceiro - O exercício do mandato dos Conselheiros do CMAE, será sem ônus para essa municipalidade e/ou qualquer outra entidade. Parágrafo Quatro - O presidente será eleito e destituído pelo voto de 2/3 (dois terço) dos conselheiro do CMAE presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim; Art. 3º - Fica o Presente Conselho a observância das Resoluções, Medidas Provisórias e Leis Similares editadas pelo Governo Federal quanto ao desempenho de suas Art 4º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a nomear o CMAE estabelecido nesta Lei. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se a Lei Municipal n.º 170-A-GP/95 de “22 de fevereiro de 1995 e disposições em contrário. Palácio 21 de Julho, Em, 20 de Março de 2.001