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norma nº 296/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 296 / 2001
Date 2001-03-20
Ementa"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR -CMAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id518

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texto integral #

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'- ESTADO DE RONDÔNIA
a PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
GABINETE DO PREFEITO
Leinº 296-GP2001
De, 20 de Março de 2.001.
“Cria o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar - CMAB e dá
outras Providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de
FAZ SABER que a €. MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ,
Estado de Rondônia, após apreciar, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte;
LEI
Art. 1º - Cria o Conselho Miumicipal de Alimentação Escolar com a
finalidade de deliberar, fiscalizar e assessorar o Poder executivo Municipal quanto aos
recursos e/da Alimentação Escolar neste Município.
Art. 2.º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar -
1 - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
IH - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a
aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e
HI - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as
prestações de contas do PNAE na forma desta Lei.
Art. 2.º - Terá a seguinte composição este Conselho Municipal de
Alimentação Escolar:
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Senhor Prefeito
TI - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora
desse Poder;
III - dois representantes dos Professores, indicados pelo respectivo órgão
de Classe;
Iv - dois representantes de peis de alunos, indicados pelas Associação de
Pais e Mestres - APM, APP's, ou Entidades similares;
V - um representante de um seguimento da sociedade civil organizado.
Parágrafo Primeiro - Para Cada Titular se faz necessário o seu respectivo
suplente da mesma categoria.
é ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
: GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Segundo - Os membros e o Presidente terão mandatos de dois
anos, podendo ser reconduzido uma única vez
Parágrafo Terceiro - O exercício do mandato dos Conselheiros do CMAE,
será sem ônus para essa municipalidade e/ou qualquer outra entidade.
Parágrafo Quatro - O presidente será eleito e destituído pelo voto de 2/3
(dois terço) dos conselheiro do CMAE presentes em Assembléia Geral especialmente
convocada para tal fim;
Art. 3º - Fica o Presente Conselho a observância das Resoluções, Medidas
Provisórias e Leis Similares editadas pelo Governo Federal quanto ao desempenho de
suas
Art 4º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a nomear o CMAE
estabelecido nesta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se a Lei Municipal n.º 170-A-GP/95 de “22 de fevereiro
de 1995 e disposições em contrário.
Palácio 21 de Julho, Em, 20 de Março de 2.001

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