| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 297 / 2001 |
| Date | 2001-03-20 |
| Ementa | "CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE-SEMAGRIM E SUAS RESPECTIVAS SUB-UNIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PREFEITO Lei n.º 297-GP/2001 Em, 20 de Março de 2.001. “Cria a Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente - SEMAGRIM e suas respectivas sub-unidades e da outras providencias”. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, usando de atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, após apreciar, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte; LEI Art. 1º - Fica criado na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré , a SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE - SEMAGRIM, com suas Diretorias e Seções. Parágrafo primeiro - Fica o Departamento de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, extinto com a criação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; Parágrafo Segundo - O orçamento programa para esta secretaria será o mesmo previsto no exercício corrente para o Departamento de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente extinto no parágrafo anterior. Art. 2.º - O sistema organizacional administrativo da respectiva secretaria será constituído das seguintes sub-umidades: 1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE — AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE - SEMAGRIM 11 - Divisão de Desenvolvimento Rural 1.1.1 - Seção de Desenvolvimento Rural e Atividades Agropecuária 12- Divisão de Meio Ambiente 1.2.1 - Seção do Meio Ambiente Art. 3º - Das competências: Parágrafo Único - Desenvolver a Política agrícola e ambiental no município, na observância da política agricola do estado; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PREFEITO 1 - Elaborar e executar projetos de desenvolvimento agropecuário e ambiental; II - Fomentar a pequena propriedade; HI - Desenvolver formulas alternativas de desenvolvimento agropecuário e IV - Firmar convênios oom órgãos a fins na esfera estadual e/ou federal; V - Melhonia do padrão genético emimal: VI - Estabelecer o intercâmbio comercial de produtos agropecuários, visando uma melhor remuneração para os produtos rurais; VII - Assistência técnica, pesquisa e fomento em conjunto com órgão estaduais e federais; VIII - Executar outras atividades inerentes a sua competência Art. 4.º - O subsídio do Secretário e representação dos Diretores e Chefes de Seções, é a mesma prevista para os demais cargos comissionados. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as ordenanças do item 1.1.2 e alínea C do artigo 3.º da Lei Municipal n.º 111-GP/93 e Disposições em contrário. Palácio 21 de Julho, Em, 20 de Março de 2.001. / pas 19/7588 Prefeito Municipal