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norma nº 297/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 297 / 2001
Date 2001-03-20
Ementa"CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE-SEMAGRIM E SUAS RESPECTIVAS SUB-UNIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
GABINETE DO PREFEITO
Lei n.º 297-GP/2001
Em, 20 de Março de 2.001.
“Cria a Secretaria Municipal de
Agricultura, Desenvolvimento Rural e
Meio Ambiente - SEMAGRIM e suas
respectivas sub-unidades e da outras
providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de
Rondônia, usando de atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ,
Estado de Rondônia, após apreciar, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte;
LEI
Art. 1º - Fica criado na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de
Nova Mamoré , a SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE - SEMAGRIM, com suas
Diretorias e Seções.
Parágrafo primeiro - Fica o Departamento de Desenvolvimento Rural e
Meio Ambiente, extinto com a criação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
Parágrafo Segundo - O orçamento programa para esta secretaria será o
mesmo previsto no exercício corrente para o Departamento de Desenvolvimento Rural
e Meio Ambiente extinto no parágrafo anterior.
Art. 2.º - O sistema organizacional administrativo da respectiva secretaria
será constituído das seguintes sub-umidades:
1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE — AGRICULTURA,
DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE - SEMAGRIM
11 - Divisão de Desenvolvimento Rural
1.1.1 - Seção de Desenvolvimento Rural e Atividades Agropecuária
12- Divisão de Meio Ambiente
1.2.1 - Seção do Meio Ambiente
Art. 3º - Das competências:
Parágrafo Único - Desenvolver a Política agrícola e ambiental no município,
na observância da política agricola do estado;
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
GABINETE DO PREFEITO
1 - Elaborar e executar projetos de desenvolvimento agropecuário e
ambiental;
II - Fomentar a pequena propriedade;
HI - Desenvolver formulas alternativas de desenvolvimento agropecuário e
IV - Firmar convênios oom órgãos a fins na esfera estadual e/ou federal;
V - Melhonia do padrão genético emimal:
VI - Estabelecer o intercâmbio comercial de produtos agropecuários,
visando uma melhor remuneração para os produtos rurais;
VII - Assistência técnica, pesquisa e fomento em conjunto com órgão
estaduais e federais;
VIII - Executar outras atividades inerentes a sua competência
Art. 4.º - O subsídio do Secretário e representação dos Diretores e Chefes
de Seções, é a mesma prevista para os demais cargos comissionados.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as ordenanças do item 1.1.2 e alínea C do artigo 3.º
da Lei Municipal n.º 111-GP/93 e Disposições em contrário.
Palácio 21 de Julho, Em, 20 de Março de 2.001.
/
pas 19/7588
Prefeito Municipal

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