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norma nº 306/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 306 / 2001
Date 2001-06-25
Ementa"Dispõe sobre a insrituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustenetável-CMDRS e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Gabinete do Prefeito
LEINº 306-GP/2.001
25 de Junho de 2.001
“Dispõe sobre a instituição do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, usando
de atribuições que lhe são conferidas por Lei; após apreciar, APROVOU, e eu Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte;
LEI
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente.
Art.2º - Ao CMDRS compete:
I- promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo
Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o Desenvolvimento rural
do Município:
H - apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -
PMDRS, e emitir parecer exclusivo atestando, a sua viabilidade técnico-financeira a
legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e
recomendando a sua execução;
II - Exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDRS;
IV - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e
“rivadas que atuam no município ações que contribuam para o aumento da produção
agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que
concerne à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e à
organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município.
VI - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários
das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;
VII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e
as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;
VIII - acompanhar e avaliar a execução do CMDR
Art. 3º - O CMDRS tem sede no município de Nova Mamoré e foro sob
jurisdição.
Art. 4º - O mandato dos membros CMDRS será de dois anos, podendo ser
prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo
considerado serviço relevante prestado ao município.
Art. 5º. Integram o CMDRS, as seguintes entidades:
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Gabinete do Prefeito
I- GOVERNAMENTAL
a) - Secretaria Municipal de Agricultura Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente -
SEMAGRIM
b) - Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC
c) - Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA
d) - IDARON
e) - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER
f) - Câmara Municipal de Nova Mamoré - RO - PODER LEGISLATIVO
8) - BANCO DO BRASIL S/A - BB-S/A
h) - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
i) - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA
)) - Secretaria do Estado e Desenvolvimento Ambiental - SEDAM
- Prefeitura Municipal
II Não Governamental:
a) - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Mamoré - SINTRONOM
b) - Associação dos Produtores Rurais do Núcleo Secundário da Linha 08 - ASPRUNSE
c) - Comunidade Grama Padre Claret - ASSOCIAÇÃO GRAMA
d) - Associação dos Produtores Rurais do Vale do Rio Azul - ASPRUVARZ
e) - Associação dos Produtores Rurais da 5º Linha do Ribeirão - ASPROS*º
f) - Associação dos Produtores Rurais de Palmeira - ASPROP
g) - Igreja Católica Roma em Nova Mamoré Rondônia
h) - Igrejas Evangélica Assembléia de Deus - TEAD
i) - Comunidade Novo Horizonte da Linha 29B - ASSOCIAÇÃO DAS MULHERES
j) - LOJA MAÇONICA
i)- Associação dos Chacareiros
8 Único - Os membros do CMDRS serão indicados oficialmente pelos
“espectivos órgãos e entidades, constando um titular e um suplente para o mandato de 02
anos podendo renovar por igual período.
Art. 6º - O executivo Municipal, através de seus órgão e entidade da
administração direta e Indireta, fornecerá as informações necessárias para o CMDRS cumprir
suas atribuições.
Art. 7º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regularizar o seu
funcionamento.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Art. 9º - Ficando revogadas as disposições em contrário e em especifico a Lei
Municipal nº 265-GP/99 de 14 de abril de 1999.
Palácio 21 de julho, 25 de Junho de 2001.
Dao /05]
José Antenor Nogueira
Prefeito Municipal
Nova Mamoré

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