| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 306 / 2001 |
| Date | 2001-06-25 |
| Ementa | "Dispõe sobre a insrituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustenetável-CMDRS e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ Gabinete do Prefeito LEINº 306-GP/2.001 25 de Junho de 2.001 “Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, usando de atribuições que lhe são conferidas por Lei; após apreciar, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte; LEI Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente. Art.2º - Ao CMDRS compete: I- promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o Desenvolvimento rural do Município: H - apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, e emitir parecer exclusivo atestando, a sua viabilidade técnico-financeira a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução; II - Exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDRS; IV - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e “rivadas que atuam no município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural; V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município. VI - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município; VII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural; VIII - acompanhar e avaliar a execução do CMDR Art. 3º - O CMDRS tem sede no município de Nova Mamoré e foro sob jurisdição. Art. 4º - O mandato dos membros CMDRS será de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Art. 5º. Integram o CMDRS, as seguintes entidades: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ Gabinete do Prefeito I- GOVERNAMENTAL a) - Secretaria Municipal de Agricultura Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente - SEMAGRIM b) - Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC c) - Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA d) - IDARON e) - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER f) - Câmara Municipal de Nova Mamoré - RO - PODER LEGISLATIVO 8) - BANCO DO BRASIL S/A - BB-S/A h) - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA i) - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA )) - Secretaria do Estado e Desenvolvimento Ambiental - SEDAM - Prefeitura Municipal II Não Governamental: a) - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Mamoré - SINTRONOM b) - Associação dos Produtores Rurais do Núcleo Secundário da Linha 08 - ASPRUNSE c) - Comunidade Grama Padre Claret - ASSOCIAÇÃO GRAMA d) - Associação dos Produtores Rurais do Vale do Rio Azul - ASPRUVARZ e) - Associação dos Produtores Rurais da 5º Linha do Ribeirão - ASPROS*º f) - Associação dos Produtores Rurais de Palmeira - ASPROP g) - Igreja Católica Roma em Nova Mamoré Rondônia h) - Igrejas Evangélica Assembléia de Deus - TEAD i) - Comunidade Novo Horizonte da Linha 29B - ASSOCIAÇÃO DAS MULHERES j) - LOJA MAÇONICA i)- Associação dos Chacareiros 8 Único - Os membros do CMDRS serão indicados oficialmente pelos “espectivos órgãos e entidades, constando um titular e um suplente para o mandato de 02 anos podendo renovar por igual período. Art. 6º - O executivo Municipal, através de seus órgão e entidade da administração direta e Indireta, fornecerá as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições. Art. 7º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regularizar o seu funcionamento. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; Art. 9º - Ficando revogadas as disposições em contrário e em especifico a Lei Municipal nº 265-GP/99 de 14 de abril de 1999. Palácio 21 de julho, 25 de Junho de 2001. Dao /05] José Antenor Nogueira Prefeito Municipal Nova Mamoré