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norma nº 307/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 307 / 2001
Date 2001-06-29
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2002, e dá outras providências".
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 307 - GP/2.001
Em, 29 de Junho de 2001
” DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, usando de
atribuições que lhes são conferidas por Lei, .
FAZ SABER que a CAMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE, Estado de Rondônia, após
apreciar, APROVOU e eu Prefeito Municipal Sanciono e Promulgo a seguinte;
EI
Art. 1.º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentarias, onde terão instruções que
deverão ser observadas nas elaboração da proposta do orçamento anual, para o exercício
financeiro de 2.002. Lel Complementar 191 de 04. 05. 2000 e Parágrafo 2.º do Art. 165 da
Constituição Federal
Art. 2.º - Fica Estabelecido as seguintes metas de atividade e projetos, salvo os
acrescentado e/ou previsto na Lei Plurianual, recursos a saber:
| - destinados ao pagamento da dívida municipal e seus encargos,
ll - destinados ao Poder Judiciário, para o que dispõe o Art. 100 e seus
parágrafos da constituição Federal;
ti - para pagamento de pessoal e seus encargos;
iv - para atender o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério e outras atividades do Ensino Fundamental;
Y - atendimento ao ensino fundamental de acordo com a Legislação Federal,
“Estadual e Municipal;
Vi — para atender o conselho Tutelar da Criança e ao adolescente, bem como
alocar recursos para as atividades pertinente, ,
Vil - para atender as despesas com a Saúde Pública, através do Conselho
Municipal de Saúde,
Vill - para atender o Fundo Municipal de Assistência Social;
IX - para atender o Fundo Municipal de Desenvolvimento;
X - para atender o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XI - para atender a divida contratada com o IPANON;
XI - para atender a dívida contratada com o INSS, CERON e OUTRAS,
XHI - destinados a aquisição de patrulha mecanizada;
IX — a concurso publico.
PARAGRAFO PRIMEIRO - De acordo com a disponibilidade da Receita, priorizando os
projetos e atividades mais necessárias, sera caiculado por medias simples dos últimos três
exercícios financeiros, para planejar os, valores em conformidade com as metas
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evidenciadas no preâmbulo deste artigo, verifica-se conforme se demonstra, a seguir, os
resultados atingidos nestes exercícios anteriores, a saber:
Legislativa:
a) atividades legislativas,
b) divida contratada;
c) sentenças judiciais;
dl) recursos humanos,
e) serviços de administração geral,
f) divulgação de atos públicos;
9) construção do prédio da Câmara Municipal,
h) aquisição de veículos para a Câmara Municipal,
1 - Executivo:
a) divida contratada;
b) sentenças judiciais,
c) recursos humanos;
d) serviços de administração geral
e) informatização,
f) construção e ampliação de prédios escolares;
9) aquisição de veículos para o ensino fundamental,
h) construção de prédios públicos,
i) abertura e recuperação de estradas vicinais,
|) abertura e obras complementares em vias públicas;
k) recursos para a implantação do 2.º Grau no Pró-Linha;
| praças, parques e jardins;
mi iluminação pública;
n) construção e reformas de prédios para a saúde pública,
o) aquisição de máquinas, veículos e implementos;
p) divulgação de atos públicos;
q) contribuição do PASEP;
r) manutenção do ensino fundamental,
s) recursos humanos do ensino fundamental;
t) manutenção das atividades da saúde pública;
u) manutenção do Conselho da Criança e ao Adolescente;
v) aquisição de combustível;
w) recursos para atender os Fundos de: Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério, Assistência Social, Desenvolvimento e de
Meio Ambiente,
x) eletrificação rurai;
y) manutenção dos distritos (implantação de telefonia nos Distritos do Araras, Linha 20 e 28
& implantação de Agências de Correios Social nos Distritos Araras, Linha 20 e 28)
z) recursos para desenvolver as atividades de assistência técnica e extensão rural, através
de convênio com a EMATER- RO e es)?
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aa) recursos para celebração de convênio com entidades particulares de ensino de nosso
Município.
ab) Atendimento integral a Saúde da População - AIH
ac) Atendimento integral a Saúde da População - SIASUS
ad) Creche e Manutenção
ae) Alimentação Escolar
af) Programa de Agente Comunitário de Saúde
ag) Controle e Erradicação do Aedes Aegypts
ah) Piso de Assistência Básica
ai) Brasil Criança Cidadã - BCC
aj) Assistência ao idoso
Art. 3º - O Orçamento Municipal será elaborado objetivando evidenciar os gastos municipais
destinados a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município e
soluções de seus compromissos de natureza social e financeira, a saber:
!- a carga de trabalho estimada para o corrente exercício;
tl - os fatos conjunturais que possam afetar os gastos;
Hi - a receita do serviço, quando este for remunerado;
IV - a importância das obras para o Município;
Y - oretorno do valor da obra para administração;
VI - o patrimônio do Município, sua dívida e seus cargos.
Art. 4º - A Lei Orçamentária será balizada, na estimativa da Receita e fixação da Despesa,
pelos efeitos económicos da ação do Governo, observando os seguintes princípios:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Diminuição da participação do Município pela utilização, sempre
que possível, dos serviços da iniciativa privada.
PARÁGRAFO SEGUNDO Fartalecimentos dos investimentos Públicos na infra-estrutura
econômica e social.
Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual, será elaborada de forma compatível com o
plano Piurianual, com a lei de diretrizes orçamentarias e com as normas da Lei
complementar 101 de 04.05.2000
Art. 6.º - Não poderá haver durante exercício financeiro de 2.002, salvo por determinação
legal ou judicial, renúncia, anistia ou cancelamento de receitas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será permitido desapropriação contábil de créditos já liquidados, não
contabilizados em exercícios findos valores lapcados a maiores, e, valores lançados em
duplicidade, também em exercícios findos.
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Ast. 7.º - Não será utilizado reserva de Contingência, haja vistas, usar-se o valor total das
futuras receitas, para cumprir as metas a que se deseja demonstrada, no art. 2.º desta.
Art. 8º - Alei orçamentária não consignará, dotação para investimento com duração superior
ao exercicio financeiro que não esteja previsto no plano Plurianual ou em lei que autorize a
sua inclusão.
Art. 9.º - O Poder Executivo Municipal publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 10 - Deverá o poder Executivo, envidar todos esforços possíveis, no sentido de
arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive as Contribuições de Melhoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O cálcuio para lançamento, cobrança e arrecadação da
Contribuição de Melhoria será amplamente divulgado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Poder Executivo envidará esforços no sentido de diminuir o
volume da divida Ativa inscrita, de natureza Tributária e não Tributária.
Art11 - O Poder Executivo deverá procurar modernizar, Informatizando a máquina
fazendária, objetivando aumentar a produtividade.
Art.12 - As receitas criundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão suas
fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que
possam influenciar as respectivas produtividades.
Art.13 - Todos os Programas, Projetos ou Atividades, cuja execução seja custeada com
recursos diretamente arrecadados pelo Município, ou que lhe sejam transferidos por força de
mandamentos Constitucionais, deverão constar obrigatoriamente no Orçamento Programa
Anual,
PARÁGRAFO ÚNICO - Constara no orçamento e programa autorização abertura de Crédito
adicional especial por excesso, de arrecadação para dar cobertura a todos programas,
projetos e atividades que virem recursos ao Município, no transcorrer do exercício financeiro,
por acordo e convênio.
Art. 14 - O Orçamento do Município compreenderá as Receitas e Despesas da
Administração, de modo a evidenciar as políticas e programas de Governo, obedecendo-se
sua elaboração, os principios de anualidade; equilíbrio e exclusividade.
Art. 15- Os Servicos Municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras
públicas das quais possam beneficia imóveis, os gastos serão cobertos pela contribuição de
Melhoria, buscando o equiti na gestão financeira através da utilização dos recursos que
forem consignados.
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PARAGRAFO UNICO - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços do Município,
remunerados ou não, deverão se Compatibilizar com as políticas estabelecidas pelo
Governo do Município de Nova Mamoré.
Avt. 16 - Caberá às Secretarias Municipal de Ptanejamento e Fazenda, a elaboração dos
Orçamentos de que trata a presente Lei.
Avt. 17 - Para atender a Execução Orçamentária, os valores dispostos na Lei de Orçamento,
poderão ser adicionados ou remanejados, até o limite de Cinquenta Por Cento
At. 18 - A Prestação de contas anual, incluirá relatório de execução, com a forma e
detalhes apresentados na Lei Orçamentária.
Art. 19- O orçamento anual será escalonado em 12 cotas mensais iguais, podendo a critério
das necessidades, antecipar os valores das últimas em proporção decrescente.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor, em 01 de Janeiro de 2002.
Art. 21 — Eficam revogados as disposições em contrário.
Nova Mamoré - RO, no 13.º ano de emancipação
Aos 29 de Junho de 2001.
José ue dulce
Pretesto Mu: cipal
Nova Mamoré

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