| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 310 / 2001 |
| Date | 2001-08-25 |
| Ementa | "Dispõe sobre a insenção de pagamento de passagens em transporte coletivo no âmbito municipal". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ Gabinete do Prefeito LEI Nº 310-CMNM/2.001 Em 25 de agosto de 2.001 “Dispõe sobre a isenção de pagamento de passagens em transporte coletivo no âmbito municipal”. O prefeito municipal de nova mamoré, estado de rondônia, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, e na conformidade do parágrafo 2º, art. 230 da constituição federal, Faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei Art, 1º - fica o poder executivo municipal autorizado de conceder passes às pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e aos portadores de deficiência física em transporte coletivo urbano e rural. Art. 2º - As empresas que possuírem as concessões no âmbito do município, através de licitação pública, deverão conter no contrato de prestação de serviço uma cláusula que ampare a isenção de pagamento de passagens às pessoas idosas e deficientes físicos. Art. 3º - Caberá ao Órgão competente da prefeitura municipal, mediante requerimento do interessado proceder a necessária isenção bem como confeccionar, distribuir e fiscalizar os passes cedidos aos beneficiados. Parágrafo único: A fiscalização de que trata este artigo, é o cumprimento das empresas de ônibus, quanto a lei estabelecida. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário. Post centena eMagueita Prefeito Municipal Nova Mumorê