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norma nº 312/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 312 / 2001
Date 2001-12-10
Ementa"Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Nova Mamoré para o Exercício Financeiro de 2002".
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Lei nº 312 - GP/01
Em 10 de dezembro de 2001
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de
Nova Mamoré para o Exercício Financeiro de 2002".
José Antenor Nogueira, Prefeito Municipal de Nova Mamoré-RO, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou
a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Fiscal do Município de Nova Mamoré, abrangendo a
administração direta, seus órgãos fundos, autarquias e fundações, para O
exercício financeiro de 2002, estima a Receita e fixa a despesa em R$
6.234.352,98 (Seis milhões, duzentos e trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta
e dois reais e noventa e oito centavos), discriminados pelos anexos integrantes
dês Lei.
Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos,
rendas e outras fontes de Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação
em vigor e das especificações constantes dos anexos que integram a presente
Lei, com o seguinte desdobramento:
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
1 — RECEITAS CORRENTES R$ 5.020.175,00
Receita Tributária R$ 1.235.113,51
Receita Patrimonial R$ 0,00
Receita Industrial R$ 0,00
Transferências Correntes R$ 3.706.594,42
Outras Receitas Correntes R$ 78.467,07
2 - RECEITAS DE CAPITAL R$ 1.214.177,98
Operações De Crédito R$ 0,00
Alienações de Bens R$ 0,00
Amortização de Empréstimos R$ 0,00
Transferências de Capital R$ 1.089.177,98
Outras Receitas de Capital R$ 125.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ-RO
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO R$ 0,00
Recursos Próprios R$ 0,00
Recursos do Tesouro Nacional R$ 0,00
TOTAL R$ 6.234.352,98
Art, 3º - A despesa da administração direta será realizada segundo a
discriminação dos quadros, programas de trabalho e natureza de despesa,
integrantes desta LEI e as autarquias e fundações desdobradas em seus
respectivos orçamentos aprovados por decreto executivo:
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
PODER LEGISLATIVO R$ 281.930,45
Câmara Municipal R$ 281.930,45
PODER EXECUTIVO R$ 5.952.422,53
Chefia do executivo R$ 330.841,37
Administração R$ 1.002.330,00
Finanças R$ 250.000,00
Educação e Cultura R$ 1.731.278,38
Saúde e Saneamento R$ 1.154.425,69
Serviços Municipais R$ 1.483.547,08
SUB TOTAL R$ 6.234.352,98
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO R$ 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ-RO
TOTAL R$ 0,00
PARAGRÁFO ÚNICO — Os Orçamentos das administrações indiretas, poderão
ser expandidas até os limites das efetivas arrecadações.
Art 4º - O Orçamento de investimento das empresas públicas municipais,
no montante de 1.214.177,98 ( Um milhão, duzentos e quatorze mil, cento e
setenta e sete reais e noventa e oito centavos), financiados com recursos
próprios disponíveis e complementados com os recursos do tesouro Municipal,
quando necessários, conforme a seguinte especificação:
CIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL R$ 0,00
Recursos Próprios R$ 0,00
R$ 0,00
Recursos Próprios R$ 0,00
Recurso do Tesouro R$ 0,00
TOTAL R$ 0,00
PARAGRÁFO ÚNICO — AS Transferências de recursos do Tesouro Municipal, se
darão unicamente para integralização de Capital.
Ar. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
| - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de
30% (Trinta por cento), da receita estimada, nos termos da Legislação em vigor.
H — Abrir Créditos adicionais suplementares, até os limites abaixo
estabelecidos, considerando o que for maior, utilizando como recursos os
definidos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 e artigo 166 da Constituição
Federal
a) — dez por cento (10%) ao mês de cada dotação do orçamento original da
despesa, ficando transferido para os meses seguintes os valores não
utilizados.
b) Correção do valor original de cada dotação do orçamento da despesa,
tomando por base a BTN plena de janeiro de 2002 e o mês em curso,
utilizando a seguinte fórmula:
BTN do mês
( -1) x dotação: limite do crédito
B n/20
Art 6º - Esta Lei entrará em vigor a 1 de janeiro de 2002, revogadas as
disposições em contrário.
Nova Mamoré., 10 de dezembro de 2001.

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