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norma nº 313/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 313 / 2001
Date 2001-12-14
Ementa"Dispõe sobre a alienação dos Lotes 6 a 15 da Quadra 8.11, perfazendo uma área de 4.000m2 e dá outras providências".
native_id752

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“PREFEI TURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Gabinete do Prefeito
Leinº 313- GP/01
Em 14 de Dezembro de 2.001.
“Dispõe sobre alienação dos Lotes 6 a 15 da
Quadra 811, perfazendo uma área de
4.000m2 e dá Outras Providencias”,
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, usando de
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Mamoré, Estado de
Rondônia após apreciar aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os Lotes 06 - 15 (seis
a quinze); perfazendo uma área total de 4.000m?2, da Quadra 8.11, localizada as Av. Dom
Pedro II, Av. Raimundo Brasileiro e D. Pedro II, no Bairro Cidade Nova.
Art. 2º - A alienação dos lotes 6 - 9 (Seis a nove), perfazendo uma área de 1.500 m?
(Um mil e quinhentos), da quadra 8.11, será na forma da alínea “b” do inciso I do artigo 17
ou todo artigo, da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, em favor do Departamento
Estadual de Transito - DETRAN, para construção da Ciretran - Nova Mamorê.
Art. 3º - A Alienação dos lotes 10 — 15 (dez a quinze) da quadra 8.11 que trata o
artigo 1º será de direito de uso em favor do Sindicato das Industrias Madeireiras de Nova
Mamoré, vedado toda e qualquer alienação pelo beneficiário.
Art. º - Os lotes que trata esta lei reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica do
Poder Executivo Municipal, assim como todo e qualquer imóvel e/ou benfeitorias edificado
ou existente nos mesmos; desde que não mais utilizados pelo beneficiário.
Art. 5º - A Alienação que trata o caput desta lei será de forma onerosa para os
beneficiários com taxas e emolumentos; quanto ao desmembramento e outros.
8 - São Sujeita aos Cadastros Fiscal e Imobiliário municipal as entidades
beneficiarias
Art 6º - Os beneficiários terão 180 (cento e oitenta) dias improrrogáveis para
construir na área solicitada, tanto quanto a regularização da alienação e/ou direito de uso, o
não cumprimento, perderá o direito da posse do terreno.
Art. 7º - Os imóveis são os constantes do anexo único, parte integrante desta lei
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Art. 9º - revogadas as disposições em contrário.
Palácio 21 de Julho, em 14 de dezembro de 2.001. o
Er
José Antenor
Prefeito MU

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