| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 323 / 2002 |
| Date | 2002-07-19 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2003, e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ Gabinete do Prefeito LEI N.º 323 - GP/2.002 Em, 19 de julho de 2002 "DISPÕE SOBRE As DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2003, E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, usando de atribuições que lhes são conferidas por Lei, . FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, após apreciar, APROVOU e eu Prefeito Municipal Sanciono e Promulgo a seguinte; LEI Art. 1.º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentarias, onde terão instruções que deverão ser observadas na elaboração da proposta do orçamento anual, para o exercício financeiro de 2.003. Lei Complementar 101 de 04. 05. 2000 e Parágrafo 2.º do Art. 165 da Constituição Federal. Art. 2º - Fica Estabelecido as seguintes metas de atividade e projetos, salvo os acrescentado e/ou previsto na Lei Plurianual, recursos a saber: | - destinados ao pagamento da dívida municipal e seus encargos; Il - destinados ao Poder Judiciário, para o que dispõe o Art. 100 e seus parágrafos da constituição Federal; Hi - para pagamento de pessoal e seus encargos; IV - para atender o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e outras atividades do Ensino Fundamental; V - atendimento ao ensino fundamental de acordo com a Legislação Federal, Estadual e Municipal; VI — para atender o conselho Tutelar da Criança e ao adolescente, bem como alocar recursos para as atividades pertinente; VII - para atender as despesas com a Saúde Pública, através do Conselho Municipal de Saúde; Vit - para atender o Fundo Municipal de Assistência Social; IX - para atender o Fundo Municipal de Desenvolvimento; X - para atender o Fundo Municipal de Meio Ambiente; XI - para atender a dívida contratada com o IPANON, INSS, CERON e OUTRAS; XII - destinados a aquisição de patrulha mecanizada; IX — programas e projetos através de convênios. PARAGRAFO PRIMEIRO - De acordo com a disponibilidade da Receita, priorizando os projetos e atividades mais necessárias, será calculado por medias simples dos últimos três exercícios financeiros, para planejar os valores em conformidade com as metas evidenciadas no preâmbulo deste artigo, verifica-se conforme se demonstra, a seguir, os resultados atingidos nestes exercícios anteriores, a saber: Legislativa: a) atividades legislativas; b) dívida contratada; c) sentenças judiciais; d) recursos humanos; e) serviços de administração geral; f) divulgação de atos públicos; 9) construção do prédio da Câmara Municipal; h) aquisição de veículos para a Câmara Municipal; ll - Executivo: a) dívida contratada; b) sentenças judiciais; c) recursos humanos; d) serviços de administração geral e) informatização; f) construção e ampliação de prédios escolares; 9) aquisição de veículos para o ensino fundamental; h) construção e/ou reforma de prédios públicos; i) abertura e recuperação de estradas vicinais; |) abertura e obras complementares em vias públicas; k) recursos para a implantação do 2.º Grau no Pró-Linha; 1) praças, parques e jardins; m) iluminação pública; n) construção e reformas de prédios para a saúde pública; o) aquisição de máquinas, veículos e implementos; p) divulgação de atos públicos; 9) contribuição do PASEP; r) manutenção do ensino fundamental; s) recursos humanos do ensino fundamental; t) manutenção das atividades da saúde pública; u) manutenção do Conselho da Criança e ao Adolescente; v) aquisição de combustível; w) recursos para atender os Fundos de: Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, Assistência Social, Desenvolvimento e de Meio Ambiente; x) eletrificação rural; y) manutenção dos distritos; z) recursos para desenvolver as atividades de assistência técnica e extensão rural, através de convênio com a EMATER- RO e outros; aa) recursos para celebração de convênio com entidades particulares de ensino de nosso Município. ab) Atendimento integral a Saúde da População — AIH; ac) Atendimento integral a Saúde da População - SIA-SUS; ad) Creche e Manutenção; ae) Alimentação Escolar; af) Programa de Agente Comunitário de Saúde; ag) Controle e Erradicação do Aedes Aegypts; ah) Piso de Assistência Básica; ai) Brasil Criança Cidadã — BCC; aj) Assistência ao Idoso; al) saneamento básico Art. 3.º - O Orçamento Municipal será elaborado objetivando evidenciar os gastos municipais destinados a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município e soluções de seus compromissos de natureza social e financeira, a saber: |- a carga de trabalho estimada para o corrente exercício; 1 - os fatos conjunturais que possam afetar os gastos; Hl - a receita do serviço, quando este for remunerado; IV - a importância das obras para o Município; V-o retorno do valor da obra para administração, VI - o patrimônio do Município, sua dívida e seus cargos. Art. 4.º - A Lei Orçamentária será balizada, na estimativa da Receita e fixação da Despesa, pelos efeitos econômicos da ação do Governo, observando os seguintes princípios: PARÁGRAFO PRIMEIRO - Diminuição da participação do Município pela utilização, sempre que possível, dos serviços da iniciativa privada. PARÁGRAFO SEGUNDO Fortalecimentos dos investimentos Públicos na infra-estrutura econômica e social. Art. 5.º - O projeto de lei orçamentária anual, será elaborada de forma compatível com o plano Plurianual, com a lei de diretrizes orçamentarias e com as normas da Lei complementar 101 de 04.05.2000 Art. 6.º - Não poderá haver durante exercício financeiro de 2.003, salvo por determinação legal ou judicial, renúncia, anistia ou cancelamento de receitas. PARÁGRAFO ÚNICO - Será permitido desapropriação contábil de créditos já liquidados, não contabilizados em exercícios findos valores lançados a maiores, e, valores lançados em duplicidade, também em exercícios findos. Art. 7.º - Não será utilizado reserva de Contingência, haja vistas, usar-se o valor total das futuras receitas, para cumprir as metas a que se deseja demonstrada, no art. 2.º desta. Art. 8.º - A lei orçamentária não consignará, dotação para investimento com duração superior ao exercício financeiro que não esteja previsto no plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. Art. 9.º - O Poder Executivo Municipal publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 10 - Deverá o poder Executivo, envidar todos esforços possíveis, no sentido de arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive as Contribuições de Melhoria. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria será amplamente divulgado. PARÁGRAFO SEGUNDO - O Poder Executivo envidará esforços no sentido de diminuir o volume da dívida Ativa inscrita, de natureza Tributária e não Tributária. Art11 - O Poder Executivo deverá procurar modernizar, Informatizando a máquina fazendária, objetivando aumentar a produtividade. Art.12 - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as respectivas produtividades. Art. 13 - Todos os Programas, Projetos ou Atividades, cuja execução seja custeada com recursos diretamente arrecadados pelo Município, ou que lhe sejam transferidos por força de mandamentos Constitucionais, deverão constar obrigatoriamente no Orçamento Programa Anual, PARÁGRAFO ÚNICO - Constará no orçamento e programa autorização abertura de Crédito adicional especial por excesso, de arrecadação para dar cobertura a todos programas, projetos e atividades que virem recursos ao Município, no transcorrer do exercício financeiro, por acordo e convênio. Art. 14 - O Orçamento do Município compreenderá as Receitas e Despesas da Administração, de modo a evidenciar as políticas e programas de Governo, obedecendo-se sua elaboração, os princípios de anualidade; equilíbrio e exclusividade. Art. 15 - Os Serviços Municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas das quais possam beneficia imóveis, os gastos serão cobertos pela contribuição de Melhoria, buscando o equilibrio na gestão financeira através da utilização dos recursos que forem consignados. PARÁGRAFO UNICO - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços do Município, remunerados ou não, deverão se Compatibilizar com as políticas estabelecidas pelo Governo do Município de Nova Mamoré. Art. 16 - Caberá às Secretarias Municipal de Planejamento e Fazenda, a elaboração dos Orçamentos de que trata a presente Lei. Art. 17 - Para atender a Execução Orçamentária, os valores dispostos na Lei de Orçamento, poderão ser adicionados ou remanejados, até o limite de Cinquenta Por Cento Art 18 - A Prestação de contas anual, incluirá relatório de execução, com a forma e detalhes apresentados na Lei Orçamentária. Art. 19 - O orçamento anual será escalonado em 12 cotas mensais iguais, podendo a critério das necessidades, antecipar os valores das últimas em proporção decrescente. Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor, em 01 de Janeiro de 2003. Art. 21 — E ficam revogadas as disposições em contrário. Nova Mamoré - RO, no 14.º ano de emancipação Aos 19 de JULHO de 2002. sé enienor Prefeito Municipal Nova Mamoré Peguetia