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norma nº 324/2002

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 324 / 2002
Date 2002-10-16
Ementa"Cria o Conselho Municipal de Turismo eo fundo municipal de turismo e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Gabinete do Prefeito
Secretária Municipal de Planejamento & Divisão de Cultura e Turismo
Em, 16 DE Outubro DE 2002.
“Cria o Conselho Municipal de Turismo, e o
fundo municipal de turismo, e dá outras
providências”.
O Prererro MuniIcIPAL DE NovA MAMORÊ, Estado de Rondônia, usando
de atribuições que lhes são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ,
após apreciar, APROVOU e eu Prefeito Municipal Sanciono e Promulgo a
seguinte;
LEI
Art 1º - Para implementar a política Municipal de turismo, fica criado o Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento,
ficando responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil.
Art 2º - O Município de Nova Mamoré promoverá o turismo como fator de
desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de turismo -
COMTUR
Art 3º - O COMTUR tem por objetivo primordial a formulação de uma política
municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da
atividade turística no Município de Nova Mamoré.
Art 4º - A política municipal de turismo a ser exercida em caráter prioritário pelo
Município de Nova Mamoré, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo,
sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que
reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural daquele.
Art 5º - O Poder Executivo Municipal, atravês do órgão criado por esta Lei,
coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo das
atividades turísticas no Município de Nova Mamoré, na forma desta Lei e das normas dela
decorrentes
Art 6º - O COMTUR será composto por 12 (doze) membros, indicados para um
mandato de 02(dois) anos, permitida somente uma recondução por igual período.
Art 7 - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, terá a seguinte
composição:
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Gabinete do Prefeito
Secretaria Municipal de Planejamento & Divisão de Caltara e Tarismo
1 04 (quatro) representantes escolhidos pelo Chefe do Executivo Municipal;
H — 01 (um) representante escolhido entre cs proprietários de hotéis, pousadas e
similares;
HI - 0l (um) representante de Administração de Parques;
IV - Ol (um) representante escolhido entre os proprietários de restaurantes, bares,
lanchonetes e similares;
V- Ol (um) representante do sindicato dos taxistas;
VI 01 (um) representante da Associação dos universitários;
VII — 01 (um) representante da Associação Comercial e Indústria de Nova Mamoré;
VEI — 02 (dois) representantes da Câmara Municipal escolhidos pelos vereadores.
$ 1º - O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, quer sejam
entidades ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do
Conselho;
82º O Presidente do COMTUR será escolhido entre seus membros, por maioria
simples e empossados pelo Prefeito Municipal
& 3º - As funções de membros do COMTUR, em hipótese alguma, serão
remuneradas
& 4º - Podendo por falta de participação ser substituida as entidades
representativas através de Decreto do Executivo Municipal.
Art 8º - Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR compete:
1 - formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de
turismo;
H - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas
ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
és
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Gabinete do Prefeito
Secretária Municipal de Planejamento & Divisão de Cultura e Terismo
1H - opinar na esfera do Poder Executivo, quando solicitado, do Poder Legislativo,
sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam
ter implicações;
IV - desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar
o fluxo de turistas ao Município de Nova Mamoré, não servindo, em hipótese alguma, a algum
interesse político partidário ou pessoal, seja a que título for, ou mesmo de notoriedade política ;
v- estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura
adequada à implantação do turismo;
vi - estudar de forma sistemática e permanente, o mercado turístico do
município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle têmico,
VI - programar executar amplos debates sobre temas de interesse turísticos;
VII - manter cadastro de informações turísticas de interesse do município;
IX.- promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X - apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré, a realização de
congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do
município;
XI - implementar convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou
privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder intercâmbios de
interesse turístico,
XT - propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras,
Públicas ou privadas;
XII — emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e
projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na
regulamentação desta Lei;
XIV - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes
aos planos e programas de trabalho executados;
XV - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem
destinados,
XVI - decidir sobre a destinação e a aplicação dos recursos financeiros;
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Gabinete do Prefeito
Secretária Municipal de Planejamento & Divisão de Cultura e Texiomo
XVII - organizar seu Regimento Interno.
Art 9º - Fica criado o criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de
natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com o objetivo de
captar recursos a serem aplicados de acordo com o artigo 8º da presente Lei
& 1º . É vedada a utilização de recursos do FUMTUR em despesas com pessoal e
respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados a
projetos específicos, estritamente relacionados às atividades mencionados no “caput” deste
artigo.
& 2º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura aplicará os recursos do
FUMTUR, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos.
£ 3º - O Prefeito Municipal, uma vez constatado quaisquer irregularidades na
administração do FUMTUR, decretará a intervenção no mesmo com a destituição do seu
Presidente, solicitando imediatamente ao COMTUR a substituição do mesmo, através de nova
eleição.
Art 10 - Constituirão receitas do FUMIUR
1- os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de
negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a títulos de cachês ou direitos;
U- a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;
II - a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do
município;
IV - créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e
estrangeiras;
vI1- contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VE - recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIH - produto de operações de crédito, realizada pela Prefeitura, observada a
legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
X- outras rendas eventuais.
Art 11 - O Executivo Municipal regulamentará através de Decreto a presente Lei,
no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Gabinete do Prefeito
Secretária Municipal de Planejamento & Divisão de Cultura e Turismo
Axt 12 - Fica c Poder Executivo autorizado a abrir crêdito especial no Orçamento
de 2003, relativo à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, até o limite de R$ 6.000,00 (seis |
mil reais)
2wt 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO 21 DE JULHO, 16 DE Outubro DE 2002.
JOSÉ ANTENOR NOGUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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