| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 324 / 2002 |
| Date | 2002-10-16 |
| Ementa | "Cria o Conselho Municipal de Turismo eo fundo municipal de turismo e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ Gabinete do Prefeito Secretária Municipal de Planejamento & Divisão de Cultura e Turismo Em, 16 DE Outubro DE 2002. “Cria o Conselho Municipal de Turismo, e o fundo municipal de turismo, e dá outras providências”. O Prererro MuniIcIPAL DE NovA MAMORÊ, Estado de Rondônia, usando de atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, após apreciar, APROVOU e eu Prefeito Municipal Sanciono e Promulgo a seguinte; LEI Art 1º - Para implementar a política Municipal de turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, ficando responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil. Art 2º - O Município de Nova Mamoré promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de turismo - COMTUR Art 3º - O COMTUR tem por objetivo primordial a formulação de uma política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no Município de Nova Mamoré. Art 4º - A política municipal de turismo a ser exercida em caráter prioritário pelo Município de Nova Mamoré, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural daquele. Art 5º - O Poder Executivo Municipal, atravês do órgão criado por esta Lei, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo das atividades turísticas no Município de Nova Mamoré, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes Art 6º - O COMTUR será composto por 12 (doze) membros, indicados para um mandato de 02(dois) anos, permitida somente uma recondução por igual período. Art 7 - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, terá a seguinte composição: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ Gabinete do Prefeito Secretaria Municipal de Planejamento & Divisão de Caltara e Tarismo 1 04 (quatro) representantes escolhidos pelo Chefe do Executivo Municipal; H — 01 (um) representante escolhido entre cs proprietários de hotéis, pousadas e similares; HI - 0l (um) representante de Administração de Parques; IV - Ol (um) representante escolhido entre os proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes e similares; V- Ol (um) representante do sindicato dos taxistas; VI 01 (um) representante da Associação dos universitários; VII — 01 (um) representante da Associação Comercial e Indústria de Nova Mamoré; VEI — 02 (dois) representantes da Câmara Municipal escolhidos pelos vereadores. $ 1º - O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, quer sejam entidades ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho; 82º O Presidente do COMTUR será escolhido entre seus membros, por maioria simples e empossados pelo Prefeito Municipal & 3º - As funções de membros do COMTUR, em hipótese alguma, serão remuneradas & 4º - Podendo por falta de participação ser substituida as entidades representativas através de Decreto do Executivo Municipal. Art 8º - Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR compete: 1 - formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; H - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; és PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ Gabinete do Prefeito Secretária Municipal de Planejamento & Divisão de Cultura e Terismo 1H - opinar na esfera do Poder Executivo, quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; IV - desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município de Nova Mamoré, não servindo, em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal, seja a que título for, ou mesmo de notoriedade política ; v- estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo; vi - estudar de forma sistemática e permanente, o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle têmico, VI - programar executar amplos debates sobre temas de interesse turísticos; VII - manter cadastro de informações turísticas de interesse do município; IX.- promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; X - apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do município; XI - implementar convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico, XT - propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, Públicas ou privadas; XII — emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei; XIV - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; XV - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados, XVI - decidir sobre a destinação e a aplicação dos recursos financeiros; PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ Gabinete do Prefeito Secretária Municipal de Planejamento & Divisão de Cultura e Texiomo XVII - organizar seu Regimento Interno. Art 9º - Fica criado o criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com o objetivo de captar recursos a serem aplicados de acordo com o artigo 8º da presente Lei & 1º . É vedada a utilização de recursos do FUMTUR em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados a projetos específicos, estritamente relacionados às atividades mencionados no “caput” deste artigo. & 2º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura aplicará os recursos do FUMTUR, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos. £ 3º - O Prefeito Municipal, uma vez constatado quaisquer irregularidades na administração do FUMTUR, decretará a intervenção no mesmo com a destituição do seu Presidente, solicitando imediatamente ao COMTUR a substituição do mesmo, através de nova eleição. Art 10 - Constituirão receitas do FUMIUR 1- os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a títulos de cachês ou direitos; U- a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público; II - a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município; IV - créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; V - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras; vI1- contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; VE - recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; VIH - produto de operações de crédito, realizada pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; IX - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; X- outras rendas eventuais. Art 11 - O Executivo Municipal regulamentará através de Decreto a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ Gabinete do Prefeito Secretária Municipal de Planejamento & Divisão de Cultura e Turismo Axt 12 - Fica c Poder Executivo autorizado a abrir crêdito especial no Orçamento de 2003, relativo à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, até o limite de R$ 6.000,00 (seis | mil reais) 2wt 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO 21 DE JULHO, 16 DE Outubro DE 2002. JOSÉ ANTENOR NOGUEIRA PREFEITO MUNICIPAL