| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 325 / 2002 |
| Date | 2002-11-27 |
| Ementa | "Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Nova Mamoré para o Exercício Financeiro de 2003". |
| native_id | 760 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ Gabinete do Prefeito Secretária Municipal de Planejamento & Secretaria Municipal de Fazenda Lei Nº 325-Gr/2.002 DE 27 de Novembro de 2002. Estima a receita e fixa a despesa do Orçamento Fiscal do município de Nova Mamoré - RO, para o Exercício de 2003. O Prererro MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, usando de atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, após apreciar, APROVOU e eu Prefeito Municipal Sanciono e Promulgo a seguinte; LEI TÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Nova Mamoré - RO, para o exercício financeiro de 2.003, em R$ 7.588.318,06 (Sete Milhões, Quinhentos e Oitenta e Oito Mil, Trezentos e Dezoito Reais, Seis Centavos), compreendendo: I- O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes Executivo e Legislativo do Município, incluídos os órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundações, Fundos e Autarquia, instituídos e mantidos pelo Município. 1 - O Orçamento de Investimentos da Empresa Pública. II -O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos Administração direta e indireta a ele vinculado. TÍTULO HI DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA DA RECEITA TOTAL Art. 2º - A Receita Orçamentária, a preços correntes, é estimada em R$ 7.588.318,06 (Sete Milhões, Quinhentos e Oitenta e Oito Mil, Trezentos e Dezoito Reais, Seis Centavos), desdobrada nos seguintes agregados; I - Orçamento Fiscal, em R$ 7.588.318,06 (Sete Milhões, Quinhentos e Oitenta e Oito Mil, Trezentos e Dezoito Reais, Seis Centavos); Av. Desidério Domingos Lopes. 3040 — João Francisco Clímaco. Nova Mamoré CEP 78.939-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ Gabinete do Prefeito Secretária Municipal de Planejamento & Secretaria Municipal de Fazenda H - O Orçamento de Investimentos da Empresa Pública, em R$ 1.011.249,06 (Hum milhões, Onze Mil, Duzentos e Quarenta e Nove Reais, Seis Centavos); TH - O Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.249.945,91 (Três milhões, Duzentos e Quarenta e Nove Reais, Novecentos e Quarenta e Cinco, Noventa e Um Centavos). Art. 3º - A Receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação dos tributos e demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, além das receitas auferidas pela Administração Indireta, Fundações, Autarquia e Fundos. CAPÍTULO H DA FIXAÇÃO DA DESPESA DA DESPESA TOTAL Art 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo lavor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 7.588.318,06 (Sete Milhões, Quinhentos e Oitenta e Oito Mil, Trezentos e Dezoito Reais, Seis Centavos), desdobrada nos seguintes agregados: 1 - Orçamento Fiscal, em R$ 7.588.318,06 (Sete Milhões, Quinhentos e Oitenta e Oito Mil, Trezentos e Dezoito Reais, Seis Centavos); Il - O Orçamento de Investimentos da Empresa Pública, em R$ 1.011.249,06 (Hum milhões, Onze Mil, Duzentos e Quarenta e Nove Reais, Seis Centavos); TI - O Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.249.945,91 (Três milhões, Duzentos e Quarenta e Nove Reais, Novecentos e Quarenta e Cinco, Noventa e Um Centavos). Art. 5º - A despesa será realizada de acordo com as discriminações constantes dos Anexos de Despesas, à conta de recursos próprios e vinculados, da Administração Direta e Indireta, Fundações, Fundos e Autarquia. Art. 6º - A fim de compatibilizar a execução da Despesa Fixada com a efetiva realização da Receita Estimada, o Poder Executivo fará decompor o Orçamento de Despesa, por elemento, até trinta dias após a promulgação desta Lei, em Quotas Bimestrais de Desembolso Financeiro, a que alude o artigo 47, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, enquadrando-as por Órgãos/Unidades, Projetos/ Atividades, Elementos /Sub-elementos de Despesa. 8 1º - As Quotas Bimestrais quantificadas no “caput” deste artigo, podem ser alteradas para maior ou para menor, mediante transposição de valores relativos a elementos de uma mesma categoria econômica; $ 2º - As importâncias devidas, serão repassadas ao Poder Legislativo em parcelas mensais, sucessivas, nos prazos previstos na da Lei Orgânica do Município. Av. Desidério Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Clímaco. Nova Mamoré — RO CEP 78.939-000 PREFEITURA Mi UNICIPAL DE NOVA MAMORÉÊ Gabinete do Prefeito Secretária Municipal de Planejamento & Secretaria Municipal de Fazenda Art. 7”- Ao Poder Executivo é facultado designar a Secretaria de Planejamento/Fazenda, o órgão central para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias. Art. 8º- Na realização do Orçamento de Despesa de Capital, os investimentos em execução terão prioridade sobre novos projetos. Art. 9º - É vedada a apropriação de recursos destinados à execução de investimentos já iniciados para acorrer despesa resultante de novos projetos. Art. 10 - O Chefe do Poder Executivo é autorizado a efetuar provisão de Reserva de Contingência no montante de R$ 75.883,19 (Setenta e Cinco Mil Oitocentos e Oitenta e Três Reais, Dezenove Centavos), equivalente a 1,0% (Um Por Cento) da Receita Corrente Líquida, destinados a atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. CAPÍTULO HI DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO Art. 11 - O Executivo Municipal é autorizado a: 1- Abrir Crédito Adicionais Suplementares até o limite de 45% (Quarenta e Cinco por cento) sobre o total orçado para a despesa do exercício servindo como recursos os definidos no artigo 43 da lei Federal nº 4.320/64; I - Abrir Crédito Adicionais Suplementares ou Especiais por excesso de arrecadação, até o limite de cada convênio, quando ocorrer recebimento de recursos da União, ou do Estado, referente Convênios firmados com Órgãos através de ato próprio. Art. 12 - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: I - Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; H - Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; III - Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios. TÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I Av. Desidério Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Clímaco. Nova Mamoré — RO CEP 78.939-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ Gabinete do Prefeito Secretária Municipal de Planejamento & Secretaria Municipal de Fazenda Art, 13 - O Chefe do Poder Executivo é autorizado à anular e/ou suplementar dotações resultantes de erros ou omissões, verificados quando da elaboração e aprovação do orçamento para o exercício financeiro do ano 2.003. Art. 14 - O Chefe do Poder Executivo é autorizado, até o dia 30 de março d= 2.003, a efetuar correções de redação resultantes de erros ou omissões, sem que interfira cs dé conotação diferente à estrutura do projeto/atividade inicial, verificados quando da elaboração e aprovação do orçamento para o exercício financeiro de 2.003. Art. 15 - Integram o teor desta Lei, os anexos a seguir identificados: Anexo I - Demonstrativo de Funções, SubFunções e Programas por Categoria Econômica Anexo II - Resumo Geral da Receita Anexo III - Natureza da Despesa por Unidade Orçamentaria Anexo IV - Demonstrativo da Despesa por Órgão Anexo V - Natureza da Despesa Consolidação Geral Anexo VI - Demonstrativo por Programa de Trabalho Anexo VII - Demonstrativo por Projeto Atividade Anexo VIII - Demonstrativo por Vinculo Anexo IX - Demonstrativo por Órgãos e Funções Art. 16 - Esta Lei entrará em vigência em 01 de janeiro de 2.003. Palácio de 21 de Julho, em 15º ano de emancipação 17, aos 27 dias de Novembro de 2.002. | Jose Antenor Nogueira Prefeito Municipal - “ OU! » . Celaobuss tomas dó Erasmo Taveira, Celso Luiz Ronazi Séc. Munte. de Planejamento Séc. Munic. de Fazenda Av. Desidério Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Clímaco. Nova Mamoré — RO CEP 78.939-000