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norma nº 325/2002

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 325 / 2002
Date 2002-11-27
Ementa"Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Nova Mamoré para o Exercício Financeiro de 2003".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Gabinete do Prefeito
Secretária Municipal de Planejamento & Secretaria Municipal de Fazenda
Lei Nº 325-Gr/2.002 DE 27 de Novembro de 2002.
Estima a receita e fixa a despesa do
Orçamento Fiscal do município de Nova
Mamoré - RO, para o Exercício de 2003.
O Prererro MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia,
usando de atribuições que lhes são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, após
apreciar, APROVOU e eu Prefeito Municipal Sanciono e Promulgo a seguinte;
LEI
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Nova
Mamoré - RO, para o exercício financeiro de 2.003, em R$ 7.588.318,06 (Sete Milhões,
Quinhentos e Oitenta e Oito Mil, Trezentos e Dezoito Reais, Seis Centavos),
compreendendo:
I- O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes Executivo e Legislativo do
Município, incluídos os órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundações, Fundos e
Autarquia, instituídos e mantidos pelo Município.
1 - O Orçamento de Investimentos da Empresa Pública.
II -O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos Administração direta e indireta a ele vinculado.
TÍTULO HI
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
DA RECEITA TOTAL
Art. 2º - A Receita Orçamentária, a preços correntes, é estimada em R$
7.588.318,06 (Sete Milhões, Quinhentos e Oitenta e Oito Mil, Trezentos e Dezoito Reais,
Seis Centavos), desdobrada nos seguintes agregados;
I - Orçamento Fiscal, em R$ 7.588.318,06 (Sete Milhões, Quinhentos e
Oitenta e Oito Mil, Trezentos e Dezoito Reais, Seis Centavos);
Av. Desidério Domingos Lopes. 3040 — João Francisco Clímaco.
Nova Mamoré CEP 78.939-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Gabinete do Prefeito
Secretária Municipal de Planejamento & Secretaria Municipal de Fazenda
H - O Orçamento de Investimentos da Empresa Pública, em R$ 1.011.249,06
(Hum milhões, Onze Mil, Duzentos e Quarenta e Nove Reais, Seis Centavos);
TH - O Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.249.945,91 (Três milhões,
Duzentos e Quarenta e Nove Reais, Novecentos e Quarenta e Cinco, Noventa e Um
Centavos).
Art. 3º - A Receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação dos
tributos e demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das
especificações constantes dos anexos desta Lei, além das receitas auferidas pela
Administração Indireta, Fundações, Autarquia e Fundos.
CAPÍTULO H
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
DA DESPESA TOTAL
Art 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo lavor da Receita
Orçamentária, é fixada em R$ 7.588.318,06 (Sete Milhões, Quinhentos e Oitenta e Oito Mil,
Trezentos e Dezoito Reais, Seis Centavos), desdobrada nos seguintes agregados:
1 - Orçamento Fiscal, em R$ 7.588.318,06 (Sete Milhões, Quinhentos e
Oitenta e Oito Mil, Trezentos e Dezoito Reais, Seis Centavos);
Il - O Orçamento de Investimentos da Empresa Pública, em R$ 1.011.249,06
(Hum milhões, Onze Mil, Duzentos e Quarenta e Nove Reais, Seis Centavos);
TI - O Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.249.945,91 (Três milhões,
Duzentos e Quarenta e Nove Reais, Novecentos e Quarenta e Cinco, Noventa e Um
Centavos).
Art. 5º - A despesa será realizada de acordo com as discriminações
constantes dos Anexos de Despesas, à conta de recursos próprios e vinculados, da
Administração Direta e Indireta, Fundações, Fundos e Autarquia.
Art. 6º - A fim de compatibilizar a execução da Despesa Fixada com a
efetiva realização da Receita Estimada, o Poder Executivo fará decompor o Orçamento de
Despesa, por elemento, até trinta dias após a promulgação desta Lei, em Quotas
Bimestrais de Desembolso Financeiro, a que alude o artigo 47, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, enquadrando-as por Órgãos/Unidades, Projetos/ Atividades,
Elementos /Sub-elementos de Despesa.
8 1º - As Quotas Bimestrais quantificadas no “caput” deste artigo, podem
ser alteradas para maior ou para menor, mediante transposição de valores relativos a
elementos de uma mesma categoria econômica;
$ 2º - As importâncias devidas, serão repassadas ao Poder Legislativo em
parcelas mensais, sucessivas, nos prazos previstos na da Lei Orgânica do Município.
Av. Desidério Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Clímaco.
Nova Mamoré — RO CEP 78.939-000
PREFEITURA Mi UNICIPAL DE NOVA MAMORÉÊ
Gabinete do Prefeito
Secretária Municipal de Planejamento & Secretaria Municipal de Fazenda
Art. 7”- Ao Poder Executivo é facultado designar a Secretaria de
Planejamento/Fazenda, o órgão central para movimentar dotações atribuídas às Unidades
Orçamentárias.
Art. 8º- Na realização do Orçamento de Despesa de Capital, os
investimentos em execução terão prioridade sobre novos projetos.
Art. 9º - É vedada a apropriação de recursos destinados à execução de
investimentos já iniciados para acorrer despesa resultante de novos projetos.
Art. 10 - O Chefe do Poder Executivo é autorizado a efetuar provisão de
Reserva de Contingência no montante de R$ 75.883,19 (Setenta e Cinco Mil Oitocentos e
Oitenta e Três Reais, Dezenove Centavos), equivalente a 1,0% (Um Por Cento) da Receita
Corrente Líquida, destinados a atender passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
CAPÍTULO HI
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 11 - O Executivo Municipal é autorizado a:
1- Abrir Crédito Adicionais Suplementares até o limite de 45% (Quarenta e
Cinco por cento) sobre o total orçado para a despesa do exercício servindo como recursos
os definidos no artigo 43 da lei Federal nº 4.320/64;
I - Abrir Crédito Adicionais Suplementares ou Especiais por excesso de
arrecadação, até o limite de cada convênio, quando ocorrer recebimento de recursos da
União, ou do Estado, referente Convênios firmados com Órgãos através de ato próprio.
Art. 12 - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o
crédito se destinar a:
I - Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos
Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas
ao mesmo grupo;
H - Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação
de dotações;
III - Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de
crédito e convênios.
TÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
Av. Desidério Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Clímaco.
Nova Mamoré — RO CEP 78.939-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Gabinete do Prefeito
Secretária Municipal de Planejamento & Secretaria Municipal de Fazenda
Art, 13 - O Chefe do Poder Executivo é autorizado à anular e/ou
suplementar dotações resultantes de erros ou omissões, verificados quando da elaboração
e aprovação do orçamento para o exercício financeiro do ano 2.003.
Art. 14 - O Chefe do Poder Executivo é autorizado, até o dia 30 de março d=
2.003, a efetuar correções de redação resultantes de erros ou omissões, sem que interfira cs
dé conotação diferente à estrutura do projeto/atividade inicial, verificados quando da
elaboração e aprovação do orçamento para o exercício financeiro de 2.003.
Art. 15 - Integram o teor desta Lei, os anexos a seguir identificados:
Anexo I - Demonstrativo de Funções, SubFunções e Programas por Categoria Econômica
Anexo II - Resumo Geral da Receita
Anexo III - Natureza da Despesa por Unidade Orçamentaria
Anexo IV - Demonstrativo da Despesa por Órgão
Anexo V - Natureza da Despesa Consolidação Geral
Anexo VI - Demonstrativo por Programa de Trabalho
Anexo VII - Demonstrativo por Projeto Atividade
Anexo VIII - Demonstrativo por Vinculo
Anexo IX - Demonstrativo por Órgãos e Funções
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigência em 01 de janeiro de 2.003.
Palácio de 21 de Julho, em 15º ano de emancipação 17,
aos 27 dias de Novembro de 2.002.
|
Jose Antenor Nogueira
Prefeito Municipal
- “ OU! »
. Celaobuss tomas
dó Erasmo Taveira, Celso Luiz Ronazi
Séc. Munte. de Planejamento Séc. Munic. de Fazenda
Av. Desidério Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Clímaco.
Nova Mamoré — RO CEP 78.939-000

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