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norma nº 332/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 332 / 2003
Date 2003-09-01
Ementa"Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências".
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Prefeitura de Nova Mamoré
1a . Comunidade
Secretaria Municipal de Planejamento Ativa
Gabinete do Prefeito
Leinº 332- GP/2.003.
De 01 de setembro de 2003.
“Dispõe sobre a concessão de benefícios
para pagamento de débitos fiscais em
atraso, estabelece normas para sua
cobrança extrajudicial e dá outras
providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, usando de
suas atribuições que são conferidas por Lei;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Mamoré, Estado de
Rondônia após apreciar aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º- Os critérios de natureza tributaria inscritos em divida ativa, constituídos ate
31 de dezembro do exercício anterior, e que se encontram em fase de cobrança administrativa
ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
I - se pagos em única parcela ate 60 (sessenta) dias a partir da inscrição em divida
Ativa: com desconto de 50% (Cingiienta por cento) na multa e juros devidos;
IH - se pagos parcelados, em até 04 (Quatros) parcelas mensais, iguais e sucessivas:
com desconto de 30% (Trinta por cento) nos juros e multas devidos;
II - se pagos parcelados, em 05 (cinco) ou 06 (seis) parcelas mensais, iguais e
sucessivas: com desconto de 20% (vinte por cento) nos juros e multas devidos;
Iv - se pagos parcelados, em 07 (sete) ou 08 (oito) parcelas mensais, iguais e
sucessivas: com descontos de 10% (dez por cento) nos juros e multas devidos;
V - se pagos parcelados, em 09 (nove) a 12 (doze) parcelas mensais, iguais e
sucessivas: sem descontos;
$-1º - A divida ativa inscrita até 31 (trinta e um) de Dezembro de 2002, se pagos até
60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, terá desconto de 100 % (cem por cento) em juros e
multas devidos.
$-2º - O parcelamento não poderá ultrapassar o ano de exercício, salvo as Inscrições
anterior a 2003.
$ - 3º - Não havendo o cumprimento dos parcelamento será aplicando as multas e
Juros devido.
Av. Desiderio Domingos Lopes, 3040 - João Francisco Climaco — 78939-000
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Comunidade
Secretaria Municipal de Planejamento Ativa
Gabinete do Prefeito
$-4º - As inscrições em Divida Ativa a partir de 31 (trinta um) de Dezembro de 2003,
não fará jus a nenhum desconto.
Art. 2º - Para fins de pagamentos dos tributos fiscais na forma do artigo primeiro
desta lei, fica o poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda,
autorizado a emitir boletos/DAM de cobrança bancaria em nome dos contribuintes em
debito.
Art. 3º - O beneficio fiscal previsto no inciso T do artigo primeiro independe da
formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente
concedido a partir da data de publicação desta lei.
81º - A cobrança do debito fiscal assim reduzido se dar por iniciativa do Poder
Executivo, na forma do artigo segundo desta lei, onde o contribuinte ser notificado para
efetuar o pagamento a vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do
debito.
Art 4º - O contribuinte deve requerer o parcelamento previsto nos incisos II, III, IV e
V do artigo primeiro desta lei, impreterivelmente até 60 (sessenta) dias contados da data de
sua publicação.
$ 1º - Os requerimentos de parcelamentos administrativos dos débitos fiscais,
abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativo ou judicial,
deverão se protocolados junto a Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo referido no caput,
com a indicação de numero de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser
representados por hipoteca ou causo de nota promissória avalizada.
82º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da
divida ativa e não implica obrigatoriamente do seu deferimento.
83º - O chefe do poder executivo poderá delegar competência ao Secretário da
Fazenda e ao procurador do Município, cada um em sua área de atuação, para deferir o
requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.
$ 4º - O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponder a formalização
do acordo com o contribuinte, deve estar devidamente fundamentado pela autoridade que o
deferiu.
Art. 5º - O Saldo devedor parcelado em reais, será representado em Unidade Padrão
Fiscal (UPF-RO).
Art. 6º - Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos respectivos
vencimentos, serão acrescidos de juros de mora, acumulada mensalmente, e de multa diária
de 0,15% (quinze décimos) limitada a 12 % (doze por cento).
Art. 7º - O atraso superior a 05 (Cinco) dias no pagamento do boleto/DAM de
cobrança bancaria, emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações
objeto dos parcelamentos formalizados, determinar o imediato protesto extrajudicial do
debito fiscal,
8 1º - Decorrido 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o
contribuinte perde os benefícios concedido por esta lei, hipótese em que se exigir o
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recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que
haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos
moratórios previsto na legislação.
Art. 8º - O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários sanados de ofício,
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou
imunidade concedidas ou reconhecidas em processos derivados de vícios, bem como aos de
falta de recolhimento de tributos retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação
pertinente.
Art. 9º - A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito a
restituição ou compensações de importância já paga, a qualquer titulo.
Art. 10 - para a realização da cobrança bancaria e do encaminhamento do debito
fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar a prestação de
serviços através da Lei Federal 8666/93.
Art. 11 - O poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem
necessários a implementação desta lei.
Art. 12 - Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio 21 de Julho, em 01 de setembro de 2.003.
Francisco Osvaldo Gonçalves Dias
Prefeito em Exercício
Av. Desiderio Domingos Lopes, 3040 - João Francisco Climaco — 78939-000
semplanQhotmail.com

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