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norma nº 342/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 342 / 2004
Date 2004-01-14
Ementa"Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargose Salários dos Servidores Públicos da Secretaria Municipal de Saúde de Nova Mamoré-SEMUSA e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ |
GABINETE DO PREFEITO contado
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Ativa
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEIN.º 342-GP /2004
DATA: 14 de Janeiro de 2004.
Autoria: PODER EXECUTIVO
“Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos
Servidores Públicos da Secretaria Municipal de Saúde de Nova
Mamoré - SEMUSA e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Nova Mamoré, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO 1
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Fica instituído, nos termos da presente Lei, o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores
Públicos da Secretaria Municipal de Saúde de Nova Mamoré - SEMUSA.
8 1º- Os servidores incluídos neste Plano ficarão sujeitos ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Município
de Nova Mamoré.
8 ? - O presente plano baseia-se nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do
Modelo Assistencial preconizado pelo Sistema Unico de Saúde e pela Legislação da Administração Pública
vigente.
8 3º - Este plano é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento de recursos humanos e de
valorização dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Nova Mamoré - SEMUSA.
8 4º - A implantação deste Plano visa prover os órgãos da Secretaria Municipal de Saúde de Nova Mamoré —
SEMUSA com uma estrutura de Carreira e Cargos organizados, observando-se os princípios legais, com a
finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a eficiência do serviço público.
Artigo 2º - Este Plano visa prover a Secretaria Municipal de Saúde de uma estrutura de carreira, cargos e
vencimentos, observando os seguintes princípios fundamentais:
I- a profissionalização dos servidores de saúde pública objetivando a qualidade e a eficiência do atendimento
nas prestações dos serviços dos residentes na região;
IH - a gestão de saúde pública do Município de Nova Mamoré, reger-se-á, no que diz respeito às relações de
trabalho com os representantes dos servidores; o.
HI - flexibilidade para adequar-se às necessidades, à dinâmica e ao funcionamento do Sistema Unico de Saúde —
sus;
IV - isonomia, assegurando-se o vencimento básico isonômico para os servidores com as mesmas funções
aprovados em concurso público, observando-se a igualdade de direitos, obrigações e deveres.
Artigo 3º - Os conceitos e definições estabelecidos no Plano de Carreira, Cargos e Salários objeto desta lei,
encontra-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Regime Jurídico Unico dos servidores públicos do
Município de Nova Mamoré, Constituição Federal, Constituição Estadual e demais legislações referente à área
de saúde.
CAPÍTULO II
Do Quadro de Pessoal
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Artigo 4º - O quadro de pessoal dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde é constituído pelos servidores
das diferentes áreas de atuação da Saúde, constituindo a carreira, que compreende, cargos de provimento
efetivo, e cargos em comissão e funções gratificadas;
8 1º - O quadro demonstrativo dos cargos de provimento efetivo da Secretaria Municipal de Saúde de Nova
Mamoré, é o constante no Anexo II desta lei.
82º - O quadro demonstrativo dos cargos em comissão e funções gratificadas da Secretaria Municipal de Saúde
de Nova Mamoré estão constantes em lei específica denominada Estrutura Administrativa da Prefeitura
Municipal.
83º - O quantitativo de cargos, carreira, nível e escolaridade, dimensionando para o funcionamento da
SEMUSA, é o definido no Anexo II desta lei.
Parágrafo Único - A descrição dos cargos, constante no Anexo 1 desta lei, definirá os aspectos técnicos principais
e suas atribuições, de modo amplo, que constitui a totalidade do Quadro de Pessoal, devendo a lotação dos
mesmos ser estabelecida por Portaria da Secretaria Municipal de Saúde, com anuência do Chefe do Executivo.
Artigo 5º - Cargo efetivo é o que detém o atributo da efetividade para seu provimento mediante prévia
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo.
CAPÍTULO
Da Jornada de Trabalho
Artigo 6º - As jornadas semanais de trabalho dos servidores da SEMUSA são as seguintes:
I- Jornada Padrão, com prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
H - Jornada Única, com prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, para os profissionais beneficiados
por legislação específica que disponha acerca de jornada de trabalho, e que tenha realizado o concurso público
para carga horária;
HI - Jornada Dupla de 20 (vinte) horas de trabalho, com acumulação de cargo para os profissionais médicos,
quando necessário pela administração.
Parágrafo Único - Fica autorizado o profissional médico dobrar sua carga horária, mesmo que seja concursado
somente para 20 (vinte) horas, recebendo proporcionalmente aos serviços realizados.
Artigo 7 - A jornada de trabalho para atender as atividades da SEMUSA que exijam prestação de serviços de
forma ininterrupta, em unidades ou serviços que funcionem continuamente no mínimo 12 (doze) horas por dia,
em regime de plantão, será observada a escala de trabalho e de folgas definidos pela Secretaria Municipal de
Saúde do Município de Nova Mamoré - SEMUSA, que baixará ato próprio estabelecendo.
Artigo 8º - Por interesse do serviço, a SEMUSA poderá utilizar-se do instituto de compensação horária,
respeitando o limite de 40 (quarenta) horas semanais e o intervalo de descanso entre as jornadas, para os
servidores que podem acumular 02 (dois) cargos de jornada de 20 (vinte) horas, na forma que dispuser a
SEMUSA.
Parágrafo Único - A escala para as diversas jornadas de trabalho será estabelecida através de Portaria da
SEMUSA.
CAPÍTULO IV
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Do Plano de Carreira
SECAO I
Do Quadro de Pessoal
Artigo 9º - O Quadro de Pessoal da SEMUSA compreende os cargos de provimento efetivo, integrados em
carreiras, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas.
Artigo 10º - O Cargo Público, para efeitos desta Lei, é a unidade básica do Quadro de Pessoal, remunerada pelos
cofres públicos, cujo provimento individualiza ao seu ocupante as atribuições, responsabilidades e remuneração
de sua posição na Carreira, ou, se não integrado em carreira, determina as atribuições, responsabilidades e
vencimentos a que faz jus.
Artigo 11º - Função Gratificada é o conjunto de atribuições, responsabilidades e direitos adicionais do cargo de
provimento efetivo, a ser exercida em caráter transitório e de confiança, que os valores recebidos não
incorporarão nos vencimentos do servidor.
SEÇÃO HI
Da Estruturação do Plano de Carreira, Cargos e Salários
Artigo 12º - A Carreira funcional é o plano geral de atribuições, responsabilidades, vencimentos e vantagens de
determinado grupo de atividades, organizada em níveis de escolaridades e retribuições crescentes, a serem
percorridas por seus integrantes, nos seguintes termos:
IJ - Quando da realização do concurso público externo, os servidores ocupantes dos Grupos Ocupacionais da
carreira concorrerão através das mesmas provas à Progressão de Nível;
$1º- O Plano de Carreira, Cargos e Salários é estruturado em Categorias, Níveis e Classes.
$ 2º- Categoria representa o agrupamento de Categoria Funcional, de níveis e classes com atribuições próprias.
83º - O Nível é a divisão básica da categoria funcional, correlacionado à escolaridade, formação, capacitação e
especialização indispensáveis ao desempenho das atividades que lhe são inerentes.
$4º- A Classe é a que agrupa os cargos em razão de sua progressão, iniciando-se na letra “A” e terminando na
£ 5º - Referência indica cada grau que compõe a escala de vencimentos da carreira, onde o servidor é
posicionado.
SECÃO HI
Dos Grupos de Atividades
Artigo 13º - Os Grupos Ocupacionais serão preenchidos conforme a escolaridade de cada servidor, escalonados
em 03 (três) grupos, na seguinte forma:
I- Grupo Ocupacional Apoio Serviços Diversos e Auxiliares;
Il - Grupo Ocupacional Apoio Técnico e Administrativo;
HI - Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior.
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8 1º - Grupo Ocupacional Serviços Diversos e Auxiliares: compete aos cargos deste grupo realizar tarefas de
apoio operacional, especializada ou não, necessárias à execução de atividades primárias, de menor
complexidade, desenvolvidas pelo Sistema Unico de Saúde e Administração da SEMUSA.
& 2º - Grupo Ocupacional Apoio Técnico Administrativo: compete aos cargos deste grupo realizar, sob
supervisão técnica, as atividades de nível médio especializadas ou não, nas áreas de promoção, proteção,
recuperação, planejamento, programação, controle, avaliação e administração do setor da saúde.
8 3º - Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior: compete aos cargos deste grupo realizar atividade de
maior grau de complexidade, que exigem formação de nível superior, nas áreas de promoção, proteção,
recuperação, planejamento, programação, controle, avaliação e administração do setor da saúde.
8 1º - Com exceção do Grupo de Cargos Comissionados e Função Gratificada, todos os Grupos terão 17
(dezessete) níveis, dentro dos cargos e respectivos posicionamentos de vencimento, conforme estabelecem o
Anexo III desta Lei.
8 2º - As funções, atribuições, atividades e especialidades de cada cargo, dentro dos Grupos e Carreiras,
atendidos os requisitos de formação profissional, são os estabelecidos no Anexo | desta Lei.
CAPÍTULO V
Do Provimento dos Cargos Efetivos
SEÇÃO I
Do Ingresso
Artigo 14º - O ingresso em cargos da classe inicial de cada nível de carreira far-se-á exclusivamente através de
concurso público, com especialização e formação profissional específica, fixados no Edital e neste capítulo.
Parágrafo Único - A investidura dar-se-á na Classe Inicial do respectivo cargo, dentro do nível de carreira
correspondente que realizou o concurso público.
Artigo 15º - Constituem requisitos de escolaridade para inscrição em concurso público para provimento de
cargos do Poder Executivo:
I- para nível superior da carreira: diploma de conclusão de curso superior em grau de bacharelado e, nos cursos
que couber, com licenciatura plena, bem assim, habilitação legal equivalente, quando se tratar de atividade
profissional regulamentada.
JH - para o nível médio da carreira: certificado de conclusão de curso do ensino médio e habilitação legal
específica, quando se tratar de atividade profissional regulamentada.
HI - para nível intermediário da carreira: certificado de conclusão de curso de ensino fundamental e habilitação
legal específica, quando se tratar de atividade profissional regulamentada.
IV - para nível elementar: certificado de conclusão da quarta série do ensino fundamental e/ou saber ler e
escrever.
Artigo 16º - O concurso público, destinado a apurar a qualificação intelectual e profissional exigida para a
investidura em classe inicial, terá caráter eliminatório e classificatório, realizado em uma ou mais etapas,
podendo ser de provas ou de provas e títulos.
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Artigo 17º - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período,
devendo o Executivo Municipal realizar essa prorrogação através de Decreto.
Parágrafo Único - Não se abrirá novo concurso para o cargo específico, enquanto houver candidatos aprovados
em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
SEÇÃO HI
Do Estágio Probatório
Artigo 18º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio
probatório, por período de 03 (TRÊS) anos de efetivo exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade para o
desempenho do cargo serão objeto de avaliação, observado os seguintes fatores:
1- assiduidade;
Il - disciplina;
HI - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
Parágrafo Único - Fica a Secretaria Municipal de Administração e Saúde responsável pela avaliação dos
servidores públicos municipais no que concerne ao respectivo estágio probatório, devendo para tanto elaborar
requisitos para avaliação conforme o seu desempenho funcional das atividades que esteja desenvolvendo.
Artigo 19º - Durante o estágio probatório o servidor não concorrerá a qualquer forma de desenvolvimento na
carreira.
Artigo 20º - O servidor só perderá o cargo efetivo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de
processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa, ou ainda para atender exigências e
limites de gasto com pessoal estabelecidos em lei federal.
CAPÍTULO VI
Do Desenvolvimento Funcional no Plano de Carreiras
Artigo 21º - O desenvolvimento nas carreiras se dará mediante Progressão Horizontal e de Nível.
81º - A Progressão Horizontal é a mudança do servidor de uma referência para a imediatamente seguinte,
dentro da mesma categoria funcional, e dependerá para primeira progressão, cumulativamente, da avaliação de
desempenho e de cumprimento de interstício, no mínimo de 03 (três) anos de estágio probatório.
82º - A Progressão de Nível é o ingresso do servidor para uma outra categoria funcional, de nível de
escolaridade mais elevada, dentro das respectivas carreiras, mediante concurso público externo, com critérios
definidos em Edital.
83º - O servidor investido em cargo efetivo terá direito somente a uma progressão horizontal a cada 02 (dois)
anos trabalhados, na função para qual fora concursado, conforme anexo III desta Lei.
Artigo 22º - As avaliações de desempenho serão regulamentadas e definidas pela Secretaria Municipal de Saúde
de Nova Mamoré - SEMUSA, que estabelecerá critérios de avaliação conforme atividades desenvolvidas por
cada servidor no âmbito da Saúde Pública Municipal.
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Artigo 23º — A avaliação de desempenho tem por finalidade a apreciação sistemática e contínua do servidor e da
sua conduta no exercício de suas atribuições, à vista de sua contribuição efetiva para a realização dos princípios
e objetivos institucionais.
Artigo 24º — A avaliação de desempenho deverá ser feita pela equipe de trabalho das unidades de saúde,
obedecidos os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Nova Mamoré - SEMUSA.
Artigo 25º — Os critérios para avaliação de desempenho, será elaborado pela SEMUSA, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias após a implantação deste plano.
CAPÍTULO VII
Da Implantação do Plano de Carreira
Artigo 26º - O presente Plano de Carreira terá vigência na data de sua publicação, devendo as remunerações das
contratações por prazo determinado por excepcional interesse público, tomar como parâmetros os valores dos
vencimentos iniciais de cada cargo.
8 1º - Fica ainda assegurado aos servidores efetivos através de concurso público existentes no Quadro da
Prefeitura Municipal de Nova Mamoré, todos os direitos inerentes.
CAPÍTULO VII
Das Gratificações e Vantagens
SEÇÃO I
Do Vencimento e da Remuneração
Artigo 27º - O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, nos valores e referências
constantes nesta lei.
Parágrafo Único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Artigo 28º - A remuneração constitui o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes ou não estabelecidas em Lei.
Artigo 29º - O servidor ocupante de cargo efetivo na esfera Municipal, Estadual ou Federal, quando nomeado
para exercer Cargo Comissionado na Prefeitura Municipal de Nova Mamoré, poderá optar pelo vencimento do
cargo efetivo, acrescido da Verba de Representação do Cargo Comissionado conforme anexo IV desta Lei.
Parágrafo Único - Os cargos comissionados, denominados de Cargo Comissionados de Direção - C.C.D. e as
Funções Gratificadas - F.G., a quantidade e respectivas remunerações são os constantes em lei específica que
trata da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré.
Artigo 30º — Os servidores que não sejam ocupante de cargos efetivos na esfera Municipal, Estadual ou Federal,
quando nomeados para exercer Cargos Comissionados na Prefeitura Municipal de Nova Mamore, recebera o
Vencimento acrescido de Verba de Representação do Cargo Comissionado, conforme anexo IV desta Lei.
Artigo 31º - Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, importância superior à soma dos valores recebidos
como subsídios, em espécie, pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
Das Gratificações e Adicionais
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Artigo 32º - Fica instituída as seguintes Gratificações, devidas exclusivamente aos servidores da Secretaria
Municipal de Saúde de Nova Mamoré - SEMUA do quadro efetivo, dentro das respectivas carreiras, tendo
caráter transitório e não se incorporarão ao salário:
I- Gratificação de Desempenho Rural;
IH - Gratificação de Trabalhos em Campanhas;
HI - Gratificação Natalina
81º - A Gratificação de Desempenho Rural, será concedida quando servidor da Secretaria Municipal de Saúde -
SEMUSA, devidamente nomeado para realizar serviços na Zona Rural, desempenhar com aptidão o que lhe foi
atribuído, sendo o percentual de até 30% (trinta por cento) por cento do vencimento básico, que poderá ser
concedida quando aquele servidor tiver deslocado-se no mínimo duas vezes a Zona Rural no mês, que devera
ser regulamentado por Decreto do Executivo Municipal.
82º - A Gratificação de Trabalho em Campanhas, será concedido quando servidores da Secretaria Municipal de
Saúde, participarem efetivamente e com a devida fiscalização pelo superior hierárquico, de campanhas como de
vacinação e outras, que será de até 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico do servidor, que devera
ser regulamentado por Decreto do Executivo Municipal.
8 3º- A Gratificação Natalina Correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus
no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
a) A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerado como mês integral.
Artigo 33º - Além do vencimento e das gratificações previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores os
seguintes adicionais:
1- adicional de tempo de serviço;
Il - adicional por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
HI - adicional pela prestação de serviços extraordinários.
IV - adicional noturno.
V - Adicional de Férias.
VI - Abono Familiar.
81º - O adicional por tempo de serviço é devido à razao de 5% (cinco por cento) para cada cinco anos de serviço
público efetivo, incidente sobre o vencimento do cargo, depois de transcorrido o estágio probatório,
estabelecendo o limite de 30% (trinta por cento).
82º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês subsequente em que completar três anos de efetivo
exercício, após o estágio probatório.
8 3º - o adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, é devida aos servidores que
trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas, radioativas ou com
risco de vida, correspondendo aos percentuais previstos na legislação pertinente, devidamente periciado por
pessoa competente, quando se fizer necessário.
a) - O servidor não fará jus cumulativamente do adicional de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
8 4º - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora
normal, permitido somente para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite de 02 (duas)
horas por dia, podendo ainda ser realizadas aos sábados e domingos, devendo o superior imediato justificar a
realização dos serviços extraordinários e ser autorizado pelo Secretário da pasta.
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8 5º - O Serviço Noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05
(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada
hora como cinqiienta e dois minutos e trinta segundos.
$ 6º - Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a
1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
a) No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a
respectiva vantagem será considerada no calculo do adicional de que trata este artigo.
1- Em se tratando de Serviço Extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidira sobre a remuneração
prevista no item HI do artigo 33º.
CAPÍTULO IX
Das disposições Finais e Transitórias
Artigo 35º - Todo o processo de implantação e desenvolvimento do presente plano, será coordenado pela
Secretaria Municipal de Saúde de Nova Mamoré - SEMUSA.
Artigo 36º — Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao município de Nova Mamoré, o
servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a titulo de premio por assiduidade com remuneração integral do
cargo e função que exercia.
8 único - Os períodos de licença premio já adquiridos e não gozados pelo servidor pelo servidor que vier a
falecer, serão convertidos em pecúnia, e revertidos em favor de seus beneficiários da pensão.
Artigo 37º - Não se concedera licença premio por assiduidade ao servidor que, no período aquisitivo:
I- sofrer penalidade disciplinar por suspensão.
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) Licença para tratar de interesses particulares;
c) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
8 único - as faltas injustificadas ao serviço retardarao a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção
de 1 (um) mês para cada falta.
Artigo 38º - O numero de servidores em gozo simultâneo de licença premio por assiduidade não poderá ser
superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Artigo 39º — Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença premio por assiduidade que
o servidor não houver gozado.
Artigo 40º - Na aplicação desta Lei não se admitirá qualquer redução de remuneração, exceto a proveniente de
cargos comissionados e funções gratificadas.
Artigo 41º — Quando o servidor efetivo ou comissionado pedir exoneração do cargo, e não tiver ainda
completado um ano de efetivo exercício, não terá direito a férias proporcionais.
Artigo 42º - O quadro efetivo da Secretaria Municipal de Saúde de Nova Mamoré - SEMUSA, com os seus
cargos, carreira, quantidade, escolaridade exigida, carga horária e vencimentos, são os constantes no Anexo II
desta Lei.
Artigo 43º - Compõem esta Lei os Anexos 1, Il e HI
Artigo 44º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de Janeiro
de 2.004.
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Artigo 45 - Revogando-se disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 062/90, 250/98 e 314/02 e
suas alterações.
Palácio 21 de Julho em 11 de Dezembro de 2003.
N / /
Ç (dardo rd
JOSÉ ANTENOR NOGUEIRA
Prefeito Municipal
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