| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 345 / 2004 |
| Date | 2004-04-26 |
| Ementa | "Fica obrigatório o atendimento Médico-Ambulatório-Hospitalar, Com prioridade aos idosos acima De 60 anos, gestantes e aos Residentes na Zona Rural do Município de Nova Mamoré". |
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTOcomusasde GABINETE DO SECRETARIO Ativa LEI Nº 345-GP/04 Em 26 de Abril de 2004. “FICA OBRIGATORIO O ATENDIMENTO MEDICO - AMBULATORIO - HOSPITALAR, COM PRIORIDADE AOS IDOSOS ACIMA DE 60 ANOS, GESTANTES E AOS RESIDENTES NA ZONA RURAL DO MUNICIPIO DE NOVA MAMORE”. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei e em especial a Lei Orgânica Municipal; Faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Mamoré, Estado de Rondônia, após apreciar aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: LEI Art. 1º - Fica o Poder Publico Municipal através da Secretaria Municipal de Saúde -SEMUSA com a obrigatoriedade de priorizar o atendimento medico — ambulatório — hospitalar na Unidade Mista de Saúde e Centros e Postos de Saúde no Município, bem como em toda a rede de abrangência da SEMUSA, aos pacientes idosos a partir de 60 anos de idade, gestantes e aos que residem na zona rural do município de Nova Mamoré. Art. 2º - Na distribuição das fichas de atendimento, o setor responsável para distribui-las devera verificar a procedência de endereço do paciente, diferenciando-os da zona rural e da zona urbana no sentido de organizar duas filas paralelas de atendimento para efetivar a distribuição das mesmas. Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde, devera manter em seus registros o endereços de todos os pacientes atendidos como forma de cadastro para averiguações futuras no atendimento. Art. 4º - Deverá constar na ficha de atendimento dos pacientes beneficiados pela presente Lei, a numeração de ordem de atendimento cronológica, bem assim constar na ficha a palavra “PRIORIDADE” em letras maiúsculas e em destaque. Art. 5º - Acontecendo o recebimento das fichas pelos referidos pacientes, deve- se observar a prioridade do atendimento aos residentes da zona rural. Av. Desiderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTOcormunsade GABINETE DO SECRETARIO Ativa Art. 6º - Se constatada a tentativa de burlar o atendimento por meio de fraudes de endereço, o infrator passara para o final da fila, sendo o ultimo a ser atendido. Art. 7º - O não cumprimento desta Lei ensejara em crime de responsabilidade pela Administração Municipal. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Palácio 21 de Julho em 26 de abril de 2004. E” his As do Po e feito Municipal re 4 P ore Nova Mam RECEBIDO Recstomes o Proconte 2004 PR os ab ——prato CMN MM = Rubrica TC Av Deidade Av. Desiderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000