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norma nº 345/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 345 / 2004
Date 2004-04-26
Ementa"Fica obrigatório o atendimento Médico-Ambulatório-Hospitalar, Com prioridade aos idosos acima De 60 anos, gestantes e aos Residentes na Zona Rural do Município de Nova Mamoré".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTOcomusasde
GABINETE DO SECRETARIO Ativa
LEI Nº 345-GP/04
Em 26 de Abril de 2004.
“FICA OBRIGATORIO O ATENDIMENTO
MEDICO - AMBULATORIO - HOSPITALAR,
COM PRIORIDADE AOS IDOSOS ACIMA
DE 60 ANOS, GESTANTES E AOS
RESIDENTES NA ZONA RURAL DO
MUNICIPIO DE NOVA MAMORE”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, no uso
das atribuições legais conferidas pela Lei e em especial a Lei Orgânica Municipal;
Faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Mamoré, Estado
de Rondônia, após apreciar aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Publico Municipal através da Secretaria Municipal de
Saúde -SEMUSA com a obrigatoriedade de priorizar o atendimento medico —
ambulatório — hospitalar na Unidade Mista de Saúde e Centros e Postos de Saúde no
Município, bem como em toda a rede de abrangência da SEMUSA, aos pacientes
idosos a partir de 60 anos de idade, gestantes e aos que residem na zona rural do
município de Nova Mamoré.
Art. 2º - Na distribuição das fichas de atendimento, o setor responsável para
distribui-las devera verificar a procedência de endereço do paciente, diferenciando-os
da zona rural e da zona urbana no sentido de organizar duas filas paralelas de
atendimento para efetivar a distribuição das mesmas.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde, devera manter em seus registros o
endereços de todos os pacientes atendidos como forma de cadastro para
averiguações futuras no atendimento.
Art. 4º - Deverá constar na ficha de atendimento dos pacientes beneficiados
pela presente Lei, a numeração de ordem de atendimento cronológica, bem assim
constar na ficha a palavra “PRIORIDADE” em letras maiúsculas e em destaque.
Art. 5º - Acontecendo o recebimento das fichas pelos referidos pacientes, deve-
se observar a prioridade do atendimento aos residentes da zona rural.
Av. Desiderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTOcormunsade
GABINETE DO SECRETARIO Ativa
Art. 6º - Se constatada a tentativa de burlar o atendimento por meio de fraudes
de endereço, o infrator passara para o final da fila, sendo o ultimo a ser atendido.
Art. 7º - O não cumprimento desta Lei ensejara em crime de responsabilidade
pela Administração Municipal.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palácio 21 de Julho em 26 de abril de 2004.
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Av. Desiderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000

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