| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 347 / 2004 |
| Date | 2004-05-28 |
| Ementa | "Autoriza o Pode Executivo A firmar Convênio com a Associação dos Servidores e Estudantes do Campus de Guajará Mirim-ASEC, e dá outras providências". |
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poa PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ Gabinete do Prefeito Secretaria Municipal de Planejamento Lei nº347-GP/2.004. Em 28 de junho de 2.004. “ AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÉNIO COM A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES E ESTUDANTES DO CAMPUS DE GUAJARÁ MIRIM — ASEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO do Município de Nova Mamoré — Estado de Rondônia - JOSÉ ANTENOR NOGUEIRA, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais. FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMOREÉ — RO, aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI Art. 1º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Nova Mamoré a firmar convênio com a Associação dos Servidores e Estudantes do Campus de Guajará mirim — ASC, inscrita no CNPJ nº 03.858.566/0001-47, instalada no quilômetro 2,5 da BR — 425, para atendimento ao Programa de Qualificação Superior em nível de graduação do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Educação — SEMEC. Art. 2º - O prazo de vigência do convênio será de 04 (quatro) anos contados a partir de 01(um) de julho de 2004 a 30 (trinta) de junho de 2008. Art. 3º - Para execução do objeto de convênio o Município de Nova Mamoré através da Secretaria Municipal de Educação SEMEC repassará a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES E ESTUDANTES DO CAMPUS DE GUAJARÁ MIRIM - ASEC, o valor de R$ 359.048,16 (TREZENTOS E CINQUENTA MIL QUARENTA E OITO REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS) divididos em 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e consecutivas. Parágrafo único: os repasses serão por conta da Secretaria Municipal de Educação — SEMEC, em parcelas mensais no valor R$ 7.480,17 Av. Deziderio Domingos Lopes, 3040 - João Francisco Climaco - 78939-000- Nova Mamoré - Rondônia PABX: 69-544-2805 - E'mail: semplanOhotmail.com o RECEBIDO ZE Recebemes o Prosonto 4 —a TO Prot. CM V.M,M - Rubrica PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ Gabinete do Prefeito Secretaria Municipal de Planejamento (SETE MIL QUATROCENTOS E OITENTA REAIS E DEZESSETE CENTAVOS), e serão feitos até o dia 10 do mês subsequente ao vencido. !- o valor que consta no “caput” deste artigo será para atender a 51 (CINQUENTA E UM) alunos.. Art. 4º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei se dará da seguinte forma: !- Cingúenta por cento (50%), R$ 179.524,08 (CENTO E SETENTA E NOVE MIL QUINHENTOS E VINTE QUATRO REAIS E OITO CENTAVOS), correrá por conta da Secretaria Municipal de Educação — SEMEC. a) - Programa 12.361.01882.019 — Manutenção das Atividades do FUNDEF 40% - elemento de despesas 3 3 90 39 00 — Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. b) —- Para os demais exercícios subsegtentes, o município deverá abrir Funcional Programática Exclusiva para o cumprimento do Objeto. ! — Cingúenta por cento (50%), R$ R$ 179.524,08 (CENTO E SETENTA E NOVE MIL QUINHENTOS E VINTE QUATRO REAIS E OITO CENTAVOS),, correrá por conta dos participantes do Curso, respaldados em autorização para desconto em folha de pagamento. Ar. 5º - Fica autorizado o Executivo Municipal adotar todas as medidas da Lei Federal 4.320/64 para o cumprimento do Objeto. Art. 6º - A diretoria da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES E ESTUDANTES DO CAMPUS DE GUAJARÁ MIRIM — ASEC, tão logo firmado o instrumento de contrato, caberá; a) — responder pela gerência e boa aplicação dos valores repassados pelo município. b) - a prestação de contas, mensalmente a serem apresentadas até o dia 20 de cada mês à Secretaria Municipal de Fazenda. Av. Deziderio Domingos Lopes, 3040 - João Francisco Climaco - 78939-000- Nova Mamoré - Rondônia PABX: 69-544-2805 - Email: semplanOhotmail.com o A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ Gabinete do Prefeito Secretaria Municipal de Planejamento Art. 7º - Ao Departamento Jurídico do Município de Nova Mamoré se encarregará de elaborar o instrumento de convênio, devendo constar os ítens dos recursos a serem repassados. Art. 8º - Somente os professores no exercício do magistério poderão inscrever-se para fregientar o curso de capacitação autorizado por esta Lei. Parágrafo Único: O Curso objeto do convenio resultante desta Lei e exclusivo para docentes da SEMEC, sendo vedado terminantemente a outra categoria funcional. Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio 21 de Julho, 28 de junho de 2004. sá mos, Prefeito Municipal Nova Mamoré Av. Deziderio Domingos Lopes, 3040 - João Francisco Climaco - 78939-000- Nova Mamoré - Rondônia PABX: 69-544-2805 - Email: semplanQhotmail.com