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norma nº 347/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 347 / 2004
Date 2004-05-28
Ementa"Autoriza o Pode Executivo A firmar Convênio com a Associação dos Servidores e Estudantes do Campus de Guajará Mirim-ASEC, e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Gabinete do Prefeito
Secretaria Municipal de Planejamento
Lei nº347-GP/2.004.
Em 28 de junho de 2.004.
“ AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A FIRMAR CONVÉNIO COM A
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES E
ESTUDANTES DO CAMPUS DE
GUAJARÁ MIRIM — ASEC, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO do Município de Nova Mamoré — Estado de Rondônia - JOSÉ
ANTENOR NOGUEIRA, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais.
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMOREÉ — RO, aprovou
e ele sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Nova Mamoré a
firmar convênio com a Associação dos Servidores e Estudantes do Campus de
Guajará mirim — ASC, inscrita no CNPJ nº 03.858.566/0001-47, instalada no
quilômetro 2,5 da BR — 425, para atendimento ao Programa de Qualificação
Superior em nível de graduação do quadro de servidores da Secretaria
Municipal de Educação — SEMEC.
Art. 2º - O prazo de vigência do convênio será de 04 (quatro) anos
contados a partir de 01(um) de julho de 2004 a 30 (trinta) de junho de 2008.
Art. 3º - Para execução do objeto de convênio o Município de Nova
Mamoré através da Secretaria Municipal de Educação SEMEC repassará a
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES E ESTUDANTES DO CAMPUS DE
GUAJARÁ MIRIM - ASEC, o valor de R$ 359.048,16 (TREZENTOS E
CINQUENTA MIL QUARENTA E OITO REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS)
divididos em 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e consecutivas.
Parágrafo único: os repasses serão por conta da Secretaria
Municipal de Educação — SEMEC, em parcelas mensais no valor R$ 7.480,17
Av. Deziderio Domingos Lopes, 3040 - João Francisco Climaco - 78939-000- Nova Mamoré - Rondônia
PABX: 69-544-2805 - E'mail: semplanOhotmail.com
o RECEBIDO
ZE Recebemes o Prosonto 4
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TO Prot. CM V.M,M - Rubrica
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Gabinete do Prefeito
Secretaria Municipal de Planejamento
(SETE MIL QUATROCENTOS E OITENTA REAIS E DEZESSETE
CENTAVOS), e serão feitos até o dia 10 do mês subsequente ao vencido.
!- o valor que consta no “caput” deste artigo será para atender a 51
(CINQUENTA E UM) alunos..
Art. 4º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei se dará
da seguinte forma:
!- Cingúenta por cento (50%), R$ 179.524,08 (CENTO E SETENTA
E NOVE MIL QUINHENTOS E VINTE QUATRO REAIS E OITO CENTAVOS),
correrá por conta da Secretaria Municipal de Educação — SEMEC.
a) - Programa 12.361.01882.019 — Manutenção das Atividades do FUNDEF
40% - elemento de despesas 3 3 90 39 00 — Outros Serviços de Terceiros
Pessoa Jurídica.
b) —- Para os demais exercícios subsegtentes, o município deverá abrir
Funcional Programática Exclusiva para o cumprimento do Objeto.
! — Cingúenta por cento (50%), R$ R$ 179.524,08 (CENTO E
SETENTA E NOVE MIL QUINHENTOS E VINTE QUATRO REAIS E OITO
CENTAVOS),, correrá por conta dos participantes do Curso, respaldados em
autorização para desconto em folha de pagamento.
Ar. 5º - Fica autorizado o Executivo Municipal adotar todas as
medidas da Lei Federal 4.320/64 para o cumprimento do Objeto.
Art. 6º - A diretoria da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES E
ESTUDANTES DO CAMPUS DE GUAJARÁ MIRIM — ASEC, tão logo firmado o
instrumento de contrato, caberá;
a) — responder pela gerência e boa aplicação dos valores
repassados pelo município.
b) - a prestação de contas, mensalmente a serem
apresentadas até o dia 20 de cada mês à Secretaria
Municipal de Fazenda.
Av. Deziderio Domingos Lopes, 3040 - João Francisco Climaco - 78939-000- Nova Mamoré - Rondônia
PABX: 69-544-2805 - Email: semplanOhotmail.com
o A
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Gabinete do Prefeito
Secretaria Municipal de Planejamento
Art. 7º - Ao Departamento Jurídico do Município de Nova Mamoré
se encarregará de elaborar o instrumento de convênio, devendo constar os
ítens dos recursos a serem repassados.
Art. 8º - Somente os professores no exercício do magistério poderão
inscrever-se para fregientar o curso de capacitação autorizado por esta Lei.
Parágrafo Único: O Curso objeto do convenio resultante desta Lei e
exclusivo para docentes da SEMEC, sendo vedado terminantemente a outra
categoria funcional.
Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Palácio 21 de Julho, 28 de junho de 2004.
sá mos,
Prefeito Municipal
Nova Mamoré
Av. Deziderio Domingos Lopes, 3040 - João Francisco Climaco - 78939-000- Nova Mamoré - Rondônia
PABX: 69-544-2805 - Email: semplanQhotmail.com

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