br-locleg corpus explorer

← Nova Mamoré (RO)

norma nº 348/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 348 / 2004
Date 2004-06-28
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2005 do Município de Nova Mamoré e dá outras providências".
native_id779

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ 4
Gabinete do Prefeito comtiade
Secretaria Municipal de Planejamento Ativa
Lei nº 348-GP/2004
Em 28 de junho de 2004.
“Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício de
2005 do Município de Nova Mamoré
e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Usando de
suas atribuições que são conferidas por lei,
Faz Saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA
-MAMORÉ, ESTADO DE RONDONIA, após apreciar aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte:
LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do
Município de Nova Mamoré para o exercício econômico-financeiro de 2005,
compreendendo:
Il. | as diretrizes gerais para o orçamento do Município;
Il. as diretrizes específicas do orçamento fiscal;
ll. as diretrizes específicas do orçamento da seguridade social;
IV. as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
V. as disposições sobre a administração da dívida pública e as operações de
crédito;
VI. as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VII. as disposições finais.
RECEBIDO
Recebomos o Prosenta Dect*
Prot. C.M.VSW/M - Rubrica
Av. Deziderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000- Nova Mamoré — Rondônia
PABX: 69-544-2805 — Email: semplan(a)hotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ y
Gabinete do Prefeito A... 48
Secretaria Municipal de Planejamento fitiva
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 2º - A lei orçamentária para o exercício financeiro de
2005, compreendendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade
Social, será elaborada conforme as diretrizes gerais estabelecidas neste
Capítulo e será apresentada nos termos de classificação e programação da
despesa da Lei Federal n.º 4.320/64 e Portaria Ministerial n.º 163, de 04 de
maio de 2001.
Parágrafo Único — Os orçamentos de que trata o “caput” deste
artigo, bem como suas alterações, serão elaborados através do Sistema
Informatizado, sobre a responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda.
Artigo 3º - O Poder Público terá como prioridades básicas o
desenvolvimento do Município de Nova Mamoré, através de ações que visem:
a) - ampliar a oferta e a melhoria dos serviços prestados na área social,
b) dinamizar a economia do Município;
c) implementar a execução e o controle orçamentários, visando à recuperação
da capacidade de investimento do Município;
d) assegurar o desenvolvimento e o crescimento urbano de forma harmônica,
e preservar o ambiente natural e a qualidade de vida dos cidadãos;
e) promover programas para melhoramento da infra-estrutura;
f) recuperar ruas, avenidas e estradas para deslocamento da população;
9) redirecionar o crescimento e desenvolvimento do Município, buscando
aprimorar e fomentar agricultura, pecuária e outras atividades,
h) modernizar a Administração Pública por meio da informatização, da
melhoria das estruturas, da implementação do sistema de gestão e da
qualificação permanente dos servidores.
Artigo 4º - O estabelecimento das metas necessárias à
concretização das prioridades dispostas no artigo anterior, para o exercício de
2005, será efetivado em consonância ao que dispõe o plano plurianual para o
mesmo período.
8 1º - Os anexos | desta lei estabelece os programas, os
objetivos e as metas, que terão procedência na alocação de recursos na lei
Av. Deziderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000- Nova Mamoré — Rondônia
PABX: 69-544-2805 — Email: semplan(a)hotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ é
Gabinete do Prefeito com ade
Secretaria Municipal de Planejamento Ativa
orçamentária de 2005, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
8 2º - Em virtude do que dispõe o 63 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Política Fiscal do Plano Plurianual, o
Anexo de Metas Fiscais, o Anexo de Riscos Fiscais e o Anexo de que trata o
inciso I do artigo 5º da referida lei, serão elaborados a partir de 2005.
8 3º — A Lei Orçamentária para o exercício de 2005 deverá
disponibilizar os recursos financeiros necessários para a implementação de
programas de incentivos aos setores.
Artigo 5º - A manutenção de atividades terá prioridade sobre
-as ações expansão.
Artigo 6º - Os projetos em fase de execução terão preferência
sobre novos projetos.
Artigo 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as fontes de recursos necessários à sua cobertura.
Artigo 8º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual,
ou aos projetos que o modifiquem, serão admitidas desde que:
| — compatíveis com a presente lei;
Il — compatíveis com o Plano Plurianual;
HI — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulações de despesas, excluídas as que
incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) dotações destinadas à Unidade Recursos sob a Supervisão
da Secretaria de Fazenda do Município;
c) transferência da União, convênios, operações de crédito,
contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, desde
que vinculados à programação específica;
d) despesas referentes a vinculações constitucionais;
IV — relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto desta lei;
Av. Deziderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000- Nova Mamoré — Rondônia
PABX: 69-544-2805 — Email: semplan(a hotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ :
Gabinete do Prefeito comido
Secretaria Municipal de Planejamento Ativa
Artigo 9º - Não poderão ser destinados recursos para atender
despesas de associação, sindicato, clube ou entidades congênere de
servidores, excetuadas as contribuições sindicais.
S 1º. Ficam excluídos da vedação de que trata este artigo,
aos recursos utilizados para a implantação, manutenção ou expansão de
unidades de educação infantil (creches, lactários e pré-escolar) de Associação
de Pais e Professores — APP e entidades comprovadamente sem fins lucrativos,
como APAE e outras. Para atender este dispositivo o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei de abertura de crédito Adicional
Especial e de autorização para a efetivação da despesa.
8 2º. Poderão ser destinados recursos para atender despesas
“de associação, sindicato, ou entidades congêneres, autorizada em Lei ou com
dotações específicas consignadas no Orçamento.
Artigo 10 — Na elaboração dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta
Lei.
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
Artigo 11 — Na elaboração do orçamento da Administração
Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num
processo de democracia participativa, voluntária e universal.
Artigo 12 — O Orçamento compreenderá a programação dos
Poderes Legislativo e Executivo, de seus órgãos, Autarquias e Fundos
Municipais, instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Artigo 13 - As despesas com pagamento de precatórios e
acordos judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade,
em atividades específicas.
Parágrafo Único — Os recursos alocados na lei orçamentária,
com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para a
abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Av. Deziderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000- Nova Mamoré — Rondônia
PABX: 69-544-2805 — Email: semplan(a hotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ á
Gabinete do Prefeito com tiade
Secretaria Municipal de Planejamento Ativa
Artigo 14 —- O Departamento Juridico do Município
encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda, até 31 de agosto, a relação
dos débitos constantes de precatórios judiciais, caso haja, a serem incluídos na
proposta orçamentária, especificando:
| - número do processo;
Il — número do precatório;
IH — data da expedição do precatório;
IV — nome do beneficiário;
V — valor do precatório a ser pago.
$ 1º - A relação de precatórios de que trata o “caput” deste
artigo, deverá ser encaminhado por ordem cronológica, ficando a Secretaria
- Municipal de Fazenda, responsável pela alocação de recursos à conta do
Tesouro Municipal até o montante total dos precatórios encaminhados,
conforme artigo 14 desta lei, limitado a 1% da receita líquida.
8 2º - Entende-se por receita líquida a receita bruta menos as
transferências constitucionais e receitas vinculadas.
8 3º - Para fins de acompanhamento, controle e centralização,
será submetidos os processos referente ao pagamento de precatórios à
apreciação do Departamento Juridico do Município.
Artigo 15 — As propostas parciais do Poder Legislativo e da
autarquia, para fins de elaboração do projeto orçamentário, deverão ser
enviadas à Secretaria Municipal de Fazenda do Município até 31 de agosto.
8 1º - Na elaboração de suas propostas, a Câmara Municipal
terá como parâmetro de suas despesas:
| - com pessoal e encargos sociais o gasto efetivo com folha
de pagamento de junho de 2004, projetada para o exercício de 2005.
Il - com os demais grupos de despesa, os valores ajustados e
fixados a preços médios de mercado, limitados à estimativa da receita a ser
apresentada pela Secretaria Municipal de Fazenda e de acordo com a Instrução
Normativa n.º 001/TCER-99.
Av. Deziderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000- Nova Mamoré — Rondônia
PABX: 69-544-2805 — Email: semplan(a)hotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ 4
Gabinete do Prefeito comb iade
Secretaria Municipal de Planejamento Ativa
S 2º - As propostas encaminhadas a Secretaria de Fazenda
do Município, que estiverem em desacordo com as normas fixadas por esta Lei,
serão devolvidas à origem para correção, sob pena de não inclusão na Lei
Orçamentária Anual.
Artigo 16 — O município aplicará 25% de sua receita resultante
de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe
o artigo 212 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional 14/96, a Lei
Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Artigo 17 - O Município aplicará, no mínimo 15% em ações e
serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso Il, do artigo 7º, da
Emenda Constitucional nº 29/2000.
Artigo 18 — O Município aplicará, no mínimo 2% em ações e
serviços de assistência social.
Artigo 19 — O Poder Executivo repassará mensalmente ao
Poder Legislativo 8% das Receitas Correntes Líquidas para a sua manutenção,
na forma do que dispões a Emenda Constitucional 25/2000.
Parágrafo Único — Para dar cumprimento ao “caput"do artigo
19, considera-se- á para fins de apuração da Receita Corrente Líquida a soma
das receitas tributárias, transferências correntes (com exceção das vinculadas e
o Ganho do Fundef).
Artigo 20 —- A Lei Orçamentária conterá Reserva de
Contingência em montante equivalente a, no mínimo 1% da Receita Corrente
Líquida, destinados a atender passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
CAPÍTULO II!
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL
Artigo 21 — O Orçamento da Seguridade Social compreende
os recursos necessários para a Saúde, Previdência e Assistência Social, no seu
conjunto, e todas as entidades e órgãos vinculados.
Av. Deziderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000- Nova Mamoré — Rondônia
PABX: 69-544-2805 — E "mail: semplan(a)hotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ 4
Gabinete do Prefeito contusão
Secretaria Municipal de Planejamento Ativa
Artigo 22 — As receitas compreenderão:
| — transferências de recursos do Orçamento Fiscal, originados
de receita ordinária do Tesouro Municipal e de operações de crédito;
Il — recursos diretamente arrecadados pelas unidades
orçamentárias que compõem o Orçamento da Seguridade Social e
contribuições sobre a folha de salário;
Ill — convênios, acordos e ajustes firmados com organismos
estaduais, federais e outras entidades.
IV — demais receitas e repasses que integram a Seguridade
Social.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO
MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 23 — A fixação dos valores de dotações orçamentárias
destinadas às despesas com pessoal e respectivos encargos, terá como
referência os valores do exercício de 2004, admitindo-se acréscimo de gastos
decorrentes de modificações, preenchimentos e criações de cargos, desde
que não ultrapasse o percentual previsto no artigo 71 da Lei Complementar n.º
101, de 04.05.00.
Artigo 24 — Poderá ser proposta a criação de cargos, funções
ou empregos públicos, desde que sejam claramente explicitados os critérios
empregados para o dimensionamento e seus objetivos, constando-se “a priori” a
inexistência de cargos, funções ou empregos similares vagos, que possam
atender à demanda administrativa.
Artigo 25 — A criação de quaisquer vantagens ou implantação
de planos de carreiras, dos órgãos da administração direta e indireta, será
sempre precedida de autorização legislativa.
Artigo 26 —- Os acordos trabalhistas dos órgãos da
administração, serão apreciados através do Departamento Jurídico do
Município.
Artigo 27- As dotações orçamentárias da administração direta,
destinada a pessoal e encargos sociais, serão operacionalizadas pela
Secretaria de Fazenda do Município ou outro órgão que venha substituí-la.
Av. Deziderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000- Nova Mamoré — Rondônia
PABX: 69-544-2805 — Email: semplan(a)hotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Gabinete do Prefeito comido
Secretaria Municipal de Planejamento ditiva
Artigo 28 — Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração
de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa
com pessoal e encargos sociais a folha de pagamento de junho de 2004,
projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais,
alterações de planos de carreiras, admissões para preenchimento de cargos,
sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº 25/2000 e dos dispostos
nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 29 - No exercício de 2005, a realização de serviços
extraordinário, quando a despesa houver excedido noventa e cinco por cento
dos limites referidos no artigo 29 desta Lei, exceto o previsto no artigo 57, S 6,
inciso Il, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único — A autorização para a realização de serviço
extraordinário no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no
“caput” deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Artigo 30 — A proposta orçamentária assegurará recursos
para qualificação de pessoal, visando ao aprimoramento e treinamento dos
servidores municipais, que ficarão agregados a programa de trabalho
específico.
CAPÍTULO V ) ]
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA
E AS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Artigo 31 — A administração da dívida pública municipal terá
por finalidade reduzir custos e propiciar fontes de recursos alternativos para
fortalecimento do tesouro municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32 — O Poder Executivo adotará, durante o exercício
financeiro de 2005, as medidas que se fizerem necessárias, observados os
Av. Deziderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000- Nova Mamoré — Rondônia
PABX: 69-544-2805 — Email: semplan(a)hotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ ”
Gabinete do Prefeito com tiade
Secretaria Municipal de Planejamento Ativa
dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da
Lei Orçamentária.
Parágrafo Único — A execução orçamentária, financeira e
contábil do Poder Executivo do Município dar-se-á através do Sistema
Informatizado.
Artigo 33 — Na hipótese de projeto de lei orçamentária anual
não ter sido devolvido para a sanção até 15 de Dezembro de 2004, fica
autorizado a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada a
Câmara Municipal de Vereadores, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.
8 1º - Não se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo
as dotações para atendimento de despesas elencadas nos incisos abaixo, que
terão disponibilizadas as dotações orçamentárias consignadas na proposta de
orçamento.
| — pessoal e encargos sociais;
Il - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do INSS;
Ill — as operações oficiais de crédito;
IV — pagamento de compromissos contratuais;
V — convênios e contrapartidas.
8 2º - Os saldos negativos, apurados em virtude de emendas
apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do
procedimento previsto neste artigo, serão ajustados por decreto do Poder
Executivo, após a sanção da lei orçamentária.
Artigo 34 — O Poder Executivo deverá elaborar e publicar em
mural, cronograma mensal de desembolso financeiro, relativo à programação da
despesa à conta de recursos destinado a cada órgão.
Parágrafo Único - O cronograma de que trata este artigo, e
suas alterações, deverá explicitar os valores autorizados na lei orçamentária,
em seus créditos, bem como os valores liberados para movimentação e
empenho para cada um das categorias.
Artigo 35 — A Secretaria de Fazenda do Município ou outra
que venha substituí-la, após a promulgação da Lei de Orçamento e com base
Av. Deziderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000- Nova Mamoré — Rondônia
PABX: 69-544-2805 — E“mail: semplan(a hotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ a
Gabinete do Prefeito comisade
Secretaria Municipal de Planejamento Ativa
nos limites nela fixados, publicará imediatamente no mural oficial do Município,
os Quadros de Detalhamento de Despesas — QDD, especificando por projetos e
atividades os elementos da despesa e respectivos desdobramentos.
Parágrafo Único — A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros
demonstrativos, os seguintes:
| — evolução da receita e despesa do tesouro, por categoria
econômica;
Il — demonstrativo das receitas e despesas dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, bem como o conjunto dos dois orçamentos,
segundo as categorias econômicas;
Ill — demonstrativos dos investimentos consolidados previstos
no orçamento;
IV — quadro demonstrativo do Programa Anual de Trabalho do
Município de Nova Mamoré, em termos de realização de obras e prestação de
serviço.
Artigo 36 — As alterações decorrentes de abertura de crédito
adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesa — QDD, os
quais serão automaticamente modificados, após a publicação do Decreto do
Executivo.
Artigo 37 — São vedados quaisquer procedimentos no âmbito
dos sistemas de orçamento, programação e execução orçamentária-financeira e
contábil, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Artigo 38 — O Poder Executivo poderá organizar consultas à
população e adotará mecanismos de participação popular, objetivando a
indicação de prioridades na elaboração da proposta orçamentária.
Artigo 39 — Os projetos de lei a serem encaminhados à
Câmara Municipal, relativos à criação, fusão e extinção de órgãos, bem como
os que proponham a abertura de créditos especiais, deverão ser objeto de
análise da Secretaria Municipal de Fazenda que providenciará o demonstrará
a viabilidade financeira na forma legal.
Av. Deziderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000- Nova Mamoré — Rondônia
PABX: 69-544-2805 — Email: semplan(a)hotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Gabinete do Prefeito combina
Secretaria Municipal de Planejamento Ativa
Artigo 40 — As solicitações de créditos adicionais
suplementares serão apresentadas na forma e com o detalhamento
estabelecidos nos Quadros de Detalhamento de Despesa — QDD.
8 1º - Os decretos de abertura de créditos suplementares,
autorizados na lei orçamentária anual, bem como as alterações dos Quadros de
Detalhamento da Despesa — QDD, deverá conter a devida justificativa.
8 2º - As alterações dos Quadros de Detalhamento de
Despesas - QDD do Poder Executivo, nos níveis de Modalidade de Aplicação e
Elemento de Despesa, exceto no grupo de despesa de Pessoal e Encargos,
serão efetuadas pela Secretaria Municipal de Fazenda do Município ou outra
que venha substituí-la, e publicada na imprensa oficial do Município.
Artigo 41 — As transferências de recursos financeiros do
Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, na forma da legislação
vigente, para o Poder Legislativo, serão realizadas de acordo com o
cronograma de desembolso financeiro.
Artigo 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se disposições em contrário.
Palácio 21 de Julho, em 26 de junho de 2004.
)
" + |
osé clnienot oMequena
prejeito Municipal
Nova Mamoré
Av. Deziderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000- Nova Mamoré — Rondônia
PABX: 69-544-2805 — Email: semplan()hotmail.com

open original →