| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 351 / 2004 |
| Date | 2004-08-31 |
| Ementa | "Dispõe sobre a desafetação de áreas municipais, autorizando a outorga de concessões reais de uso independentemente de prévio procedimento licitatório e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PREFEITO Mm SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Ativa Lei nº 0351-GP/2.004 Em 31 de Agosto de 2.004 DISPÕE sobre a desafetação de áreas municipais, autorizando a outorga de concessões reais de uso independentemente de prévio procedimento licitatório e dá outras providências. O Prefeito do Município de Nova Mamoré, Estado de Rondônia, Senhor José Antenor Nogueira, no uso e gozo de suas atribuições legais, “4 FAZ SABER que a Câmara Municipal de Nova Mamoré aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ART. 1º - Ficam desincorporadas da categoria dos bens públicos de uso comum do povo e transferida para a de bens patrimoniais disponíveis do Município, as áreas situadas e configuradas nas plantas que seguem anexadas como parte integrante da presente lei (anexo 1), respectivamente assinadas e rubricadas pelas Chefias do Executivo e Legislativo Municipal a saber: Parágrafo 1º - ÁREA 1 — LOTEAMENTO (Anexo nº 1): Área livre do loteamento denominado com início, na confluência das O Avenida Deziderio Domingos Lopes com a Linha “C” no marco M-5, seguindo pela Linha “C” no AZ 90º27'13” até encontrar o marco M-28 , defletindo à direita no AZ 179º10'39”, segue 787,1 m até o marco M-15, defletindo a direita acompanha a divisa lateral dos lotes 4 (quatro) por 1.061,80 m no AZ 267º53'42” até o marco. M-6, defletindo à direita no AZ 24º34'59” por 914,20 m até encontrar o ponto inicial, perfazendo o total de, aproximadamente, 697.049,00 m?. Parágrafo 2º - O desmembramento da área situada no Parágrafo 1º em quadras e Lotes conforme croqui apresentado (anexo 2): ART. 2º - Nos termos do artigo nº 115, da Lei Orgânica Municipal, respeitadas as disposições desta lei, fica autorizado o Executivo Municipal a outorgar concessão de direito real Av. Deziderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000- Nova Mamoré — Rondônia PABX: 69-544-2805 — Email: semplan(a hotmail.com RECEBIDO Presents Dest Recebomos O PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PREFEITO a... AM SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Ativa DDD de uso das áreas descritas no artigo anterior, dispensada a realização de prévia concorrência, para fins de uso habitacional e comercial de interesse social. ART. 3º - A concessão de direito real de uso a título gratuito ou oneroso das áreas descritas no art. 1º proceder-se-á de conformidade com as condições expressas nesta lei, considerando-se nulos todos os atos administrativos que não atenderem às exigências nela contida. ART. 4º - Serão beneficiários desta lei as pessoas que necessitem de área de Urbana para a realização de atividades de moradia e ou comercial, considerando-se os seus respectivos núcleos familiares. PARÁGRAFO 1º - As concessões de direito real de uso terão sempre por objeto as áreas como um todo considerados de forma indivisa tendo-se por vedado o beneficiamento com a outorga de mais de duas áreas de acordo com a necessidade explanada em requerimento para uma pessoa co-relacionada pelo C.P.F/M.F. PARÁGRAFO 2º - À demarcação das frações ideais dos núcleos citados no art. 1º, proceder-se-á através da planta específica a ser elaborada pela Municipalidade, como dispõe o art. 6. PARÁGRAFO 4º - Na hipótese de serem descumpridas por qualquer dos beneficiários as cláusulas resolutórias do ajuste a ser formalizado na forma do art. 5 desta lei, bem como desatendidas as condições estabelecidas no artigo anterior, será reputada resolvida de pleno direito a concessão onerosa ou gratuita no que concerne exclusivamente aos inadimplentes. PARÁGRAFO 5º - Nos termos do parágrafo anterior, o descumprimento das cláusulas do contrato ou da sua própria finalidade, será apurada através de prévio processo administrativo, onde se assegurará ao interessado amplo direito de defesa. PARÁGRAFO 6º - Será entendida como violação da presente lei, a exploração de comércio vinculado a bar e qualquer tipo de jogo, ou que se apresente como modo de uso da área para exploração financeira de mercado. ART. 5º - Além da demarcação das frações ideais, fica autorizado o Executivo a elaborara planos de urbanização específicos para cada uma das áreas descritas no art. 1, o que devera ser apresenta de forma sucinta no PLANO DIRETOR MUNICIPAL. ART. 6º - A concessão de direito real de uso somente será formalizada àqueles que por declaração, sob as penas na lei, afirmarem que não possuem a qualquer título divida com o patrimônio municipal. Av. Deziderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000- Nova Mamoré — Rondônia PABX: 69-544-2805 — E mail: semplan(a) hotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PREFEITO com made SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Ativa ART. 7º - Competirá ao Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes, a realização do levantamento, triagem e seleção dos moradores que serão beneficiados com a alienação ou concessão, bem como a definição de seus respectivos núcleos familiares para os fins de atendimento ao disposto no $ 1 no art. 1º da presente lei. PARÁGRAFO ÚNICO. Para realização do previsto no caput deste artigo, o Executivo deverá pautar-se por critérios objetivamente fixados em prévio e comum acordo com representantes do Legislativo. ART. 8º - A concessão do direito real de uso será formalizada através de termo administrativo, lavrada e inscrita em livro próprio do Cadastro Imobiliário Municipal, extraindo-se cópias que serão entregues aos beneficiários para sua inscrição no Cartório Registro de Imóveis. o ART. 9º - Competirá ao Executivo Municipal, decidir acerca de questões expressamente não reguladas por esta lei ou pelo próprio instrumento de contrato a ser firmado, tendo em consideração as concessões gratuitas ou onerosas cuja outorga ora se autoriza. ART. 10º - Para fins de ressarcimento aos cofres municipais dos serviços efetuados na área destinada aos loteamentos fica autorizada a cobrança de TAXA DE CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA. Parágrafo 1º - Nas áreas destinadas a implantação do SETOR COMERCIAL, compreendendo as áreas das Quadras 01.17, 01.19, 01.21, 01.23, 01.25, 01.27, 01.29, 3,21, 05.17, 05.19, 05.21, fica estipulado o valor correspondente ao “caput” do Art.10º desta Lei em R$ 1.000,00 (mil reais). Parágrafo 2º - Nas áreas destinadas a Moradia ou Mista compreendendo as áreas das Quadras 07.19, 07.21, 09.15, 09.17, 09.19, 09.21, 11.17, 1149, 11:21, 13.21, fica + estipulado o valor correspondente ao “caput” do Art 10º desta Lei em R$ 500,00 sá (quinhentos reais). Parágrafo 3º - Ficam as áreas das Quadras 05.15, 07.15, 09.13 passiveis a regularizações, sendo cobradas tão somente os valores do cadastro imobiliário não passível da TAXA a que se refere o “caput “ deste artigo. ART. 11º - Ficam destinadas as áreas das Quadras 3.17 para a implantação do Terminal Rodoviário Municipal, a área da Quadra 3.19 destinada a Implantação da Comarca de Nova Mamoré, a área da Quadra 7.17 para a Construção de um Colégio Publico Municipal. Av. Deziderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000- Nova Mamoré — Rondônia PABX: 69-544-2805 — E mail: semplan(a hotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ E GABINETE DO PREFEITO RA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Ativa ART. 12º - As demais taxas para regularização do imóvel ficam as previstas no Código Tributário Municipal para o exercício 2004, sendo passível dos benefícios incorporados por iniciativa do Executivo para a arrecadação do exercício 2004. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio 21 de julho, em 31 de agosto de 2004. Á Pa ad CU Ea Po PR O «4 DES ODE q ave centena oMagueira Prefeito Municipal Nova Mamorê EA vias Av. Deziderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000- Nova Mamoré — Rondônia PABX: 69-544-2805 — Email: semplan)hotmail.com