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norma nº 351/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 351 / 2004
Date 2004-08-31
Ementa"Dispõe sobre a desafetação de áreas municipais, autorizando a outorga de concessões reais de uso independentemente de prévio procedimento licitatório e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
GABINETE DO PREFEITO Mm
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Ativa
Lei nº 0351-GP/2.004
Em 31 de Agosto de 2.004
DISPÕE sobre a desafetação de áreas municipais,
autorizando a outorga de concessões reais de uso
independentemente de prévio procedimento
licitatório e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Mamoré, Estado de Rondônia, Senhor José Antenor
Nogueira, no uso e gozo de suas atribuições legais,
“4 FAZ SABER que a Câmara Municipal de Nova Mamoré aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte
Lei:
ART. 1º - Ficam desincorporadas da categoria dos bens públicos de uso comum do povo
e transferida para a de bens patrimoniais disponíveis do Município, as áreas situadas e
configuradas nas plantas que seguem anexadas como parte integrante da presente lei (anexo
1), respectivamente assinadas e rubricadas pelas Chefias do Executivo e Legislativo Municipal
a saber:
Parágrafo 1º - ÁREA 1 — LOTEAMENTO (Anexo nº 1):
Área livre do loteamento denominado com início, na confluência das
O Avenida Deziderio Domingos Lopes com a Linha “C” no marco M-5, seguindo pela Linha “C”
no AZ 90º27'13” até encontrar o marco M-28 , defletindo à direita no AZ 179º10'39”, segue
787,1 m até o marco M-15, defletindo a direita acompanha a divisa lateral dos lotes 4
(quatro) por 1.061,80 m no AZ 267º53'42” até o marco. M-6, defletindo à direita no AZ
24º34'59” por 914,20 m até encontrar o ponto inicial, perfazendo o total de,
aproximadamente, 697.049,00 m?.
Parágrafo 2º - O desmembramento da área situada no Parágrafo 1º em quadras e Lotes
conforme croqui apresentado (anexo 2):
ART. 2º - Nos termos do artigo nº 115, da Lei Orgânica Municipal, respeitadas as
disposições desta lei, fica autorizado o Executivo Municipal a outorgar concessão de direito real
Av. Deziderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000- Nova Mamoré — Rondônia
PABX: 69-544-2805 — Email: semplan(a hotmail.com
RECEBIDO
Presents Dest
Recebomos O
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de uso das áreas descritas no artigo anterior, dispensada a realização de prévia concorrência,
para fins de uso habitacional e comercial de interesse social.
ART. 3º - A concessão de direito real de uso a título gratuito ou oneroso das áreas
descritas no art. 1º proceder-se-á de conformidade com as condições expressas nesta lei,
considerando-se nulos todos os atos administrativos que não atenderem às exigências nela
contida.
ART. 4º - Serão beneficiários desta lei as pessoas que necessitem de área de Urbana
para a realização de atividades de moradia e ou comercial, considerando-se os seus
respectivos núcleos familiares.
PARÁGRAFO 1º - As concessões de direito real de uso terão sempre por objeto
as áreas como um todo considerados de forma indivisa tendo-se por vedado o
beneficiamento com a outorga de mais de duas áreas de acordo com a necessidade
explanada em requerimento para uma pessoa co-relacionada pelo C.P.F/M.F.
PARÁGRAFO 2º - À demarcação das frações ideais dos núcleos citados no art. 1º,
proceder-se-á através da planta específica a ser elaborada pela Municipalidade, como
dispõe o art. 6.
PARÁGRAFO 4º - Na hipótese de serem descumpridas por qualquer dos
beneficiários as cláusulas resolutórias do ajuste a ser formalizado na forma do art. 5
desta lei, bem como desatendidas as condições estabelecidas no artigo anterior, será
reputada resolvida de pleno direito a concessão onerosa ou gratuita no que concerne
exclusivamente aos inadimplentes.
PARÁGRAFO 5º - Nos termos do parágrafo anterior, o descumprimento das
cláusulas do contrato ou da sua própria finalidade, será apurada através de prévio
processo administrativo, onde se assegurará ao interessado amplo direito de defesa.
PARÁGRAFO 6º - Será entendida como violação da presente lei, a exploração de
comércio vinculado a bar e qualquer tipo de jogo, ou que se apresente como modo de
uso da área para exploração financeira de mercado.
ART. 5º - Além da demarcação das frações ideais, fica autorizado o Executivo a
elaborara planos de urbanização específicos para cada uma das áreas descritas no art. 1, o que
devera ser apresenta de forma sucinta no PLANO DIRETOR MUNICIPAL.
ART. 6º - A concessão de direito real de uso somente será formalizada àqueles que por
declaração, sob as penas na lei, afirmarem que não possuem a qualquer título divida com o
patrimônio municipal.
Av. Deziderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000- Nova Mamoré — Rondônia
PABX: 69-544-2805 — E mail: semplan(a) hotmail.com
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ART. 7º - Competirá ao Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes, a
realização do levantamento, triagem e seleção dos moradores que serão beneficiados com a
alienação ou concessão, bem como a definição de seus respectivos núcleos familiares para os
fins de atendimento ao disposto no $ 1 no art. 1º da presente lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para realização do previsto no caput deste artigo, o
Executivo deverá pautar-se por critérios objetivamente fixados em prévio e comum
acordo com representantes do Legislativo.
ART. 8º - A concessão do direito real de uso será formalizada através de termo
administrativo, lavrada e inscrita em livro próprio do Cadastro Imobiliário Municipal, extraindo-se
cópias que serão entregues aos beneficiários para sua inscrição no Cartório Registro de
Imóveis.
o
ART. 9º - Competirá ao Executivo Municipal, decidir acerca de questões expressamente
não reguladas por esta lei ou pelo próprio instrumento de contrato a ser firmado, tendo em
consideração as concessões gratuitas ou onerosas cuja outorga ora se autoriza.
ART. 10º - Para fins de ressarcimento aos cofres municipais dos serviços efetuados na
área destinada aos loteamentos fica autorizada a cobrança de TAXA DE CONTRIBUIÇÕES DE
MELHORIA.
Parágrafo 1º - Nas áreas destinadas a implantação do SETOR COMERCIAL,
compreendendo as áreas das Quadras 01.17, 01.19, 01.21, 01.23, 01.25, 01.27, 01.29,
3,21, 05.17, 05.19, 05.21, fica estipulado o valor correspondente ao “caput” do Art.10º
desta Lei em R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo 2º - Nas áreas destinadas a Moradia ou Mista compreendendo as áreas
das Quadras 07.19, 07.21, 09.15, 09.17, 09.19, 09.21, 11.17, 1149, 11:21, 13.21, fica
+ estipulado o valor correspondente ao “caput” do Art 10º desta Lei em R$ 500,00
sá (quinhentos reais).
Parágrafo 3º - Ficam as áreas das Quadras 05.15, 07.15, 09.13 passiveis a
regularizações, sendo cobradas tão somente os valores do cadastro imobiliário não
passível da TAXA a que se refere o “caput “ deste artigo.
ART. 11º - Ficam destinadas as áreas das Quadras 3.17 para a implantação do Terminal
Rodoviário Municipal, a área da Quadra 3.19 destinada a Implantação da Comarca de Nova
Mamoré, a área da Quadra 7.17 para a Construção de um Colégio Publico Municipal.
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ART. 12º - As demais taxas para regularização do imóvel ficam as previstas no Código
Tributário Municipal para o exercício 2004, sendo passível dos benefícios incorporados por
iniciativa do Executivo para a arrecadação do exercício 2004.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio 21 de julho, em 31 de agosto de 2004.
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Prefeito Municipal
Nova Mamorê
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