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norma nº 356/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 356 / 2004
Date 2004-10-11
Ementa"Autorizo o Poder Executivo a conceder de Forma definitiva as concessões sobre o Serviço de transporte de passageiros em Táxi no município de Nova Mamoré-RO, sem prévio procedimento licitatório".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ 1
Gabinete do Prefeito
Secretaria Municipal de Planejamento
Lei nº 356-GP/2004
Em 11 de outubro de 2004.
"Autorizo o Poder Executivo a Conceder de
forma Definitiva as Concessões sobre o
Serviço de Transporte de passageiros em
Táxi no Município de Nova Mamoré-RO, sem
prévio procedimento Licitatorio”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidades do art.175 da
Constituição Federal, art. 24 do Código Brasileiro de Trânsito -CBT, arts.12 e 13 com seus
respectivos parágrafos da Lei Orgânica do Município de Nova Mamoré;
Faz Saber que a Câmara Municipal de Nova Mamoré, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte,
LEIS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º- O Transporte individual de passageiros em táxis, no Município de
Nova Mamoré, constitui um serviço público, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, art.
24 do Código Brasileiro de Trânsito - CBT e arts.12 e 13 da Lei Orgânica Municipal, a ser
prestado mediante delegação do Secretario Municipal de Transporte e Trânsito, criado pela Lei
Municipal n.º 255/98, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei, que dispõe sobre a
operacionalização das 042 (quarenta e duas) concessões que compõem a frota de táxi no
município de Nova Mamoré - RO.
& Único: Das 042 (quarenta e duas) Concessões apresentadas, 038 (trinta e
oito) serão de exploração exclusivas dentro do Distrito Sede (Cidade de Nova Mamoré) 02
(duas) no Distrito de Palmeiras e 02 (duas) no Distrito de Nova Dimensão.
CAPÍTULO Il
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2.º- Para os fins desta Lei considera-se:
| - Concessão - ato administrativo discricionário e unilateral pelo qual o
Município de Nova Mamoré, por intermédio de licitação, neste ato dispensada, delega a
terceiros a execução do serviço público de transporte individual de passageiros por Táxis nas
condições estabelecidas nesta Lei;
H - Empresa Concessionária - pessoa jurídica detentora da concessão;
Hl — Concessionário - pessoa física detentora da concessão;
IV - Concedente - Município de Nova Mamoré;
Av. Deziderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000- Nova Mamoré — Rondônia
PABX: 69-544-2805 — Email: semplanDhotmail.com RECEBIDO
Recebemos o Presonto Dect
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-M - Rubrica
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ 2
Gabinete do Prefeito
Secretaria Municipal de Planejamento
V - Condutor - Motorista Concessionário de atividade profissional, inscrito no
Cadastro de Condutores de veículos/Táxi na Divisão de Receitas e Fiscalização do Município;
VI - Condutor Auxiliar - condutor ligado ao concessionário ou empresam
concessionária por qualquer vínculo de direito;
VII - Veículo - automóvel inscrito no cadastro de veículo/Táxi na Divisão de
Receitas e Fiscalização do Município;
VII! - Permuta - é a troca de veículo entre Concessionários ou pela empresa
Concessionária;
IX - Substituição - é a troca de veículos pelo Concessionário ou pela empresa
Concessionária;
X - Inclusão - é a entrada de veículo para o sistema em decorrência do
aumento da frota;
XI - Licença para afastamento do Veículo - licença para afastamento do veículo
do serviço por tempo determinado;
XI! - Autorização de tráfego - documento emitido pela SEMTRAN, que autoriza
o veículo a operar no sistema de táxi;
XI! - Número do Veículo - número de identificação do veículo expedido pela
SEMTRAN.;
XIV - Registro do Condutor - documento emitido pela SEMTRAN, que autoriza
o condutor a dirigir o veículo;
XV - Cancelamento da Concessão - devolução voluntária da Concessão;
XVI - Cassação da Concessão - cassação compulsória da eficácia da
Concessão;
XVII - Custo de Gerenciamento Operacional ( CGO ) - remuneração a
SEMTRAN. e Divisão de Recitas e Fiscalização, pela administração do serviço envolvendo o
controle dos cadastros, fiscalização, realização das vistorias programadas, determinação das
tarifas, implantação, manutenção dos pontos de táxi, estudos e melhorias para o serviço e
atendimento às solicitações e reclamações da comunidade;
XVIll - Chamada à Distância - solicitação do serviço pelo usuário por via
telefônica;
XIX - U.P.F. - Unidade Padrão Fiscal, ou seu equivalente fiscal;
XX - IPEM - Instituto de Pesos e Medidas;
XXI - Táxi Fretado - serviços prestados ao público pelo Concessionário, dentro
e fora do município;
XXI - Táxi Lotação - serviços prestados ao público pelo Concessionário dentro
do município, com a expressa autorização do Concedente.
CAPÍTULO IIl
DA CONCESSÃO
Art. 3.º- O sistema de transporte individual de passageiros por táxi no
município de Nova Mamoré, é gerenciado pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito e
operado por terceiros, sob contrato de Concessão, nos termos da Constituição Federal ,
Código Brasileiro de Trânsito - CBT , Lei Orgânica do Município e através da Lei em epígrafe,
delegada única e exclusivamente pela SEMTRAN.
8 1.º - A delegação da Concessão para o serviço de táxi do Município de Nova
Mamoré, só será autorizada após estudos que comprovem sua viabilidade técnica e
econômica, respeitando o processo licitatório.
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a) Processo Licitatorio dispensado por se tratar de regularização de
Permissões concedidas Através da Lei Municipal nº 255-GP/98.
8 2.º - Recebida a delegação da Concessão, os Concessionários e as
empresas Concessionárias terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da
assinatura do termo, para apresentar o veículo nas condições previstas nesta Lei.
$ 3.º - O não cumprimento do parágrafo 2.º deste artigo implicará na rescisão
do pleno direito da Concessão, independentemente de notificação de qualquer natureza e de
decisão que a declare.
$ 4.º - O prazo estipulado no parágrafo 2.º deste artigo poderá ser prorrogado
em caso de força maior, reconhecida por autoridade competente, nunca em caráter individual.
g 5.º - Os ex-permissionários que desistiram de suas permissões deverão
aguardar o tempo mínimo de 02 (dois) anos, após darem baixa na permissão para se
candidatarem a novas concessões, que deverão ser expedidas apenas por processo Licitatorio,
respeitadas as vias legais..
$ 6.º - O antigo permissionário que não estiver em condições de atender aos
meios legais para cumprimento desta Lei poderá transferir a concessão dentro do prazo de 90
(noventa) dias passado este período não poderá haver pelo período mínimo de 02 ( dois ) anos
quaisquer transferência de concessões, salvo os casos que, comprovadamente, tornarem-se
necessário, cabendo ,exclusivamente, ao Secretário ou pessoa por ele autorizado, o critério de
avaliação.
8 7º - O permissionário poderá fazer frete dentro e fora do município, desde
que comprovado pelos os usuários.
$ 8º - Fica permitido os serviços de taxi lotação dentro do município, com
tarifas diferenciadas de corridas normais, desde que aprovadas pelo Conselho Municipal de
Transporte e Transito.
$ 9º - As concessões após o período apresentado no $ 6º poderão ser de livre
negociação, desde que haja a aprovação do Conselho Municipal de Transporte
e Transito.
Art. 4.º - A Concessão de que trata esta Lei , será delegada à pessoa física ou
jurídica.
$ 1.º - Só será delegada uma única Concessão a cada pessoa física.
8 2.º - A empresa concessionária será delegada um número inicial de 05 (
cinco ) concessões, e o aumento deste número respeitará o processo licitatório e o limite
máximo de 10 ( dez ) concessões.
$ 3.º - A concessão delegada ao permissionário ou empresa concessionária
admitirá somente o cadastramento de 01 ( um ) veículo.
$ 4.º - O número total de Concessões delegada às empresas concessionárias
no sistema não poderá ultrapassar a 10% ( dez por cento) do total da frota de serviço.
$ 5.º - A delegação de Concessão para empresa Concessionária deverá
obedecer ao exposto no art. 8.º desta Lei.
$ 6.º - Os titulares, sócios ou acionistas de empresas concessionárias não
poderão deter Concessão de pessoa física.
$ 7º - O concessionário para obter mais de uma concessão de acordo com o 8
6º do Art. 3º, o mesmo deverá abrir uma empresa concessionária.
Art. 5.º - Os concessionários e as empresas concessionárias que desejarem
devolver sua concessão a SEMTRAN, deverão requerer o cancelamento da mesma.
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Parágrafo Único - O cancelamento só será autorizado pela SEMTRAN, após
efetuação de baixa de cadastros conforme exigência do artigo I8 e seus incisos.
Art. 6.º - A Concessão é delegada para operacionalização no Município de
Nova Mamoré.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO
Art. 7.º - O táxi será dirigido pelo Concessionário ou condutores ligados ao
concessionário e à empresas concessionárias por quaisquer vínculos de direito.
$ 1º - É função precipua do concessionário a prestação direta do serviço,
cabendo, ao condutor auxiliar, complementar e dar continuidade ao trabalho titular.
8 2º - Fica expressamente proibido qualquer taxi fazerem ponto dentro do
nosso município a não ser em pontos acordados entre os sindicatos
Art. 8.º - As empresas concessionárias deverão cumprir as seguintes
especificações:
| - ser empresa com sede e escritório no município de Nova Mamoré;
H- possuir instalações próprias ou alugadas, contendo:
a) escritório;
b) estacionamento para, no mínimo , 50% ( cinquenta por cento ) da frota,
com área mínima de 10 ( dez ) metros quadrados por veículo.
Parágrafo Unico - As instalações a que se refere o inciso Il poderão sediar mais
de uma empresa permissionária, desde que seja respeitada a área definida na alínea "b ".
Art. 9.º - Os pontos de táxis serão regulamentados pela SEMTRAN em função
do interesse público, da conveniência técnico - operacional , das categorias e de eventuais
condições especiais de operação, devendo ser determinado o número de vagas em cada
onto.
ú Parágrafo Único - As especificações dos pontos de táxis poderão ser
modificadas, sempre que assim exigir o interesse público e a conveniência técnico -
operacional.
Art. 10 - Os veículos em serviços poderão aguardar passageiros somente nos
pontos de táxi regulamentados pela SEMTRAN. e em áreas de estacionamento permitido,
respeitada a regulamentação.
Art. 11 - Os Concessionários poderão requerer licença para afastamento do
veículo por tempo determinado nas seguintes situações:
| - furto do veículo - 360 ( trezentos e sessenta ) dias;
tl - acidente grave ou destruição total do veículo - 180 (cento e oitenta) dias;
Il - substituição do veículo - 90 ( noventa ) dias.
$ 1.º - Os prazos constantes nos incisos | e Il deste artigo deverão ser
devidamente comprovados , através de documentação.
8 2º - Os prazos previstos nos incisos Il e Ill deste artigo poderão ser
prorrogados por iguais períodos dos à critério da SEMTRAN.
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CAPITULO V
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 12 - Será condições essencial do concessionário ou condutor auxiliar do
veículo a prova capaz de não ter sido considerado culpado nos termos do inciso LVII, do art. 5º
da Constituição Federal, por crime culposo ou doloso.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRAMENTO
Art. 13 - Os Concessionários e as empresas Concessionárias, os condutores
auxiliares e os veículos, serão cadastrados na SEMTRAN, como condições mínima para
operação do sistema.
Art. 14 - O total de condutores auxiliares cadastrados por empresas
Concessionários não poderá exceder ao numero correspondente ao dobro de veículos de sua
frota.
$ Único - À empresa permissionária deverá manter rigoroso controle da
relação de condutor e veículo em condições de informar, quando solicitada pela SEMTRAN, o
nome do condutor auxiliar que, em determinado momento, conduzia o veículo identificado.
Art. 15 - O permissionário poderá cadastrar somente 01 (um condutor auxiliar.
$ Unico - Em casos excepcionais, a critério da SEMTRAN, poderão ser
cadastrado 02 (dois) condutores auxiliares.
Art. 16 - Compete ao Concessionário, pessoalmente, ou à empresa
concessionária, através do seu representante legal efetuar, manter atualizado, e dar
baixa em qualquer cadastro, inclusive os de seus condutores auxiliares.
$ 1º - No caso de impedimento do concessionário, devidamente comprovado
por atestado, este poderá ser representado por procurador legalmente constituído.
$ 2º - As empresas Concessionárias poderão oferecer e fornecer dados
cadastrais e suas alterações em disquetes de computador ou similares.
Art. 17 - O cadastramento será efetuado, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
| - para permissionário e condutor auxiliar:
a) - carteira de identidade e CPF;
b) - carteira nacional de habilitação (categorias b, c, d ou e);
C) - quitação militar e eleitoral;
d) - atestado médico de sanidade física e mental;
e) - prova de quitação da Contribuição Confederativa Sindical, de acordo com
a legislação vigente;
f) - comprovante de domicílio, através de recibos de água luz ou telefone;
9) - 02 (duas fotos 3x4 recente);
h)- comprovante de distribuição negativa de feitos criminais no Foro de
Guajará Mirim;
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i) - comprovante de quitação de débitos junto à Divisão de Receita e
Fiscalização Municipal;
1) - laudo de vistoria expedido pela SEMTRAN.
k) - toda a documentação exigidas nas alíneas anteriores deste artigo, deverão
ser acompanhadas de cópias autenticadas, devendo as mesmas permanecerem na
SEMTRAN.
| - comprovante de habilitação e curso de direção defensiva, ministrado por
empresa credenciada pelo órgão oficial de transito.
Il - para empresa Concessionária:
a) - contrato social registrado na Junta comercial ou em Cartório de Registro Civil
das Pessoas Jurídicas;
b) - alvará de licença de localização;
c) - certidão de regularidade jurídica fiscal;
d) - certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas;
e) - certidão do INSS.
HI - para o veículo:
a) - certidão de registro e licenciamento do veículo, com respectivo seguro
quitado;
b) - laudo de vistoria expedido pela SEMTRAN;
$ 1º O atestado médico de sanidade física e mental deverá ser apresentado
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua expedição, e renovado,
anualmente. .
$ 2º À critério da SEMTRAN, poderá ser exigida a apresentação de quaisquer
outros documentos ou revalidação dos apresentados.
$ 3º Efetuado o cadastramento, será emitido pela SEMTRAN, documentação
hábil para o tráfego do veículo e registro do condutor.
$ 4º O Certificado de Registro e Licenciamento do veículo deverá estar em nome
do próprio concessionário e, no caso de empresa concessionária, em nome da pessoa jurídica,
de seus sócios ou titulares.
Art. 18 - Na baixa dos cadastros serão exigidos:
| - para concessionário, empresa concessionária e condutor auxiliar:
a) certidão negativa de tributos municipais;
b) devolução dos registros dos condutores;
Il para veículos:
a) baixa da placa junto ao DETRAN, descaracterização do veículo e retirada do
taxímetro;
b) saída do veículo, conforme exposto no art. 23 desta LEI.
Art. 19 - Enquanto não realizada a partilha dos bens do espólio e mediante
apresentação de certidão do termo de compromisso de inventariante, ficará assegurado aos
sucessores do concessionário autônomo falecido, o direito de continuarem explorando, em
nome do de cujas, e sob a responsabilidade do inventariante, o serviço de transporte de
passageiros em taxi, admitindo - se para tanto, o registro de até dois motoristas.
CAPÍTULO VII
DOS VEÍCULOS
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Art. 20 - Os Concessionários e as empresas concessionárias terão,
obrigatoriamente, os serviços licenciados no Município de Nova Mamoré.
Art. 21 - Para a operação do serviço, os veículos deverão ter as seguintes
características;
| - modelos de espécie automóvel, com capacidade máxima de 05 (cinco) lugares,
preferencialmente de linha standard, de 04 (quatro) portas;
Il - permanecer com suas características originais, satisfazendo às exigências do
Código Brasileiro de Trânsito e legislações pertinentes, observando os aspectos de segurança,
conforme critérios estabelecidos pela SEMTRAN.
g 1º - Será permitido o licenciamento de automóvel com características
esportivas, desde que fabricados em série.
g 2º - No caso de condutores portadores de deficiência física, serão aceitos
veículos adaptados, desde que aprovados pelo DETRAN.
Art.22 - Os veículos deverão ser, obrigatoriamente, dotados dos seguintes
documentos e equipamentos, além dos exigidos na legislação:
| - Caixa luminosa sobre o teto, com a legenda "Táxi";
1 - autorização de tráfego, registro do condutor (afixado em local visível no interior
do veículo).
Ill - Selo de vistoria reconhecido pela SEMTRAN.
IV - Tabelas de tarifas em vigor, aprovada pelo CMTT.
g 1º - os equipamentos definidos neste artigo serão especificados e
padronizados pela SEMTRAN, através de portaria.
$ 2º - A SEMTRAN, a qualquer tempo, poderá propor outros equipamentos de
uso obrigatório.
$ 3º - Os equipamentos dos itens Il, Ill e IV deverão ser afixados no interior do
veículo em posição visível.
$ 4º - E facultado ao concessionário e ás empresas concessionárias do serviço
de táxi, mediante prévia comunicação à SEMTRAN, dotarem seus veículos de aparelhos de
rádio transmissor/receptor para integrarem o serviço de rádio - comunicação, definido no
capítulo ViIll, deste regulamento.
Art.23 - Fica proibida qualquer inscrição nas partes internas ou externas do táxi,
exceto nos casos em que houver autorização da SEMTRAN.
$ 1º - A SEMTRAN poderá permitir publicidade nos veículos, segundo critérios
próprios ou definidos em Lei Municipal.
$ 2º - A SEMTRAN poderá, mediante prévia aprovação, permitir a colocação de
adesivos nas partes extemas do veículo para identificação do serviço de rádio - comunicação.
Art. 24 - para saída dos veículos do serviço serão exigidos:
| - devolução da documentação que autoriza o tráfego;
Il - selo de vistoria;
Il - tabela de tarifa em vigor;
Parágrafo Unico - para fins do disposto nos incisos |, |l, Ill deste artigo, cabe a
SEMTRAN efetuar a respectiva vistoria.
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Art. 25 - Os veículos deverão ser, obrigatoriamente, substituídos, até o dia 31
(trinta e um) de Dezembro no ano que os mesmos completam 10 (dez) anos de fabricação, na
medida do possível.
$ 1º.- Excepcionalmente, poderá o prazo constante do "Caput" deste artigo ser
prorrogado por, no máximo, 02 (dois) anos, á critério da SEMTRAN, e mediante vistoria
especial a cada 06 (seis) meses.
$ 2º - Por medida de segurança, a qualquer tempo, a SEMTRAN poderá solicitar,
ao DETRAN, a retirada do veículo de circulação.
Art.26 - Á inclusão ou a substituição de veículo será processada,
obrigatoriamente, da seguinte forma:
|- Inclusão - poderá ingressar no sistema somente veículo que tenha, no máximo,
05 (cinco) anos de fabricação.
Il - substituição - veículo a ser substituído com mais de 06 (seis) anos de
fabricação, desde que o veículo substituído seja, no mínimo, 03 (Três) anos mais novo.
Art. 27 - Á permuta entre veículos será admitida, mediante prévia autorização da
SEMTRAN.
CAPÍTULO VIII º
DO SISTEMA DE RÁDIO-COMUNICAÇÃO
Art.28 - A SEMTRAN credenciará para exploração do serviço de rádio -
comunicação pessoas jurídicas, criadas para esta finalidade, mediante requerimento dos
interessados e cumprimentos das seguintes exigências.
| - contrato social registrado no junta comercial ou Cartório de Registro Civil das
pessoas jurídicas;
Il - autorização Agencia Nacional de Telecomunicações, para funcionamento do
sistema rádio - comunicação;
Il - alvará de licença de localização.
Art. 29 - O credenciamento para a operação do serviços de rádio - comunicação,
será revalidado, automaticamente, a cada ano, mediante relatório anual de atividades.
Art. 30 - O custo do serviço de rádio - comunicação não incidirá na planilha de
cálculo das tarifas de taxi.
Art. 31 - Às empresas credenciadas ficam obrigadas a:
| - instalar os aparelhos de rádio - comunicação para atendimento de usuários,
somente nos veículos dos Concessionários pertencente ao sistema de transporte individual de
passageiros por taxi de Nova Mamoré, e que estiverem em dia com suas obrigações perante a
SEMTRAN;
1 - informar a SEMTRAN dos veículos participantes do serviço a elas vinculados,
bem como as ocorrências relevantes no funcionamento do sistema e as baixas com as devidas
justificativas;
Hl - prestar quaisquer outras informações que lhes forem solicitadas pela
SEMTRAN.
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CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
SEÇÃO |
DOS CONDUTORES E CONDUTORES AUXILIARES
Art. 32 - São deveres dos condutores e condutores auxiliares, além dos previstos
no Código Brasileiro de Trânsito e legislações pertinentes:
GRUPO 1
| - Trajar - se adequadamente, entendendo - se como tal, o uso de camisa com
mangas, calça comprida, sapatos, tênis ou sandália presa no calcanhar;
Il - aguardar o usuário somente dentro dos limites do ponto de taxi ou em áreas
de estacionamento permitido, respeitada a regulamentação;
Ill - renovar, anualmente, o atestado médico de sanidade física e mental;
IV - usar cinto de segurança, enquanto estiver dirigindo o veículo em serviço;
GRUPO 2
V - conduzir o passageiro até o seu destino final, sem interrupção voluntária da
viagem;
Ml - tratar com urbanidade e polidez os passageiros e o público;
VIl - acomodar e transportar a bagagem do passageiro com segurança;
VIII - providenciar troco para o passageiro;
IX - aproximar, sempre que possível, o veículo da guia da calçada para embarque
e desembarque de passageiros;
GRUPO 3
X - entregar a SEMTRAN, ou às administrações Regionais da Prefeitura, no prazo
de 02 (dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido no veículo;
XI - permitir e facilitar o pessoal credenciado pela SEMTRAN a realizar o serviço
de fiscalização;
GRUPO 4
XII - manter - se com decoro moral e ético;
Art. 33 - São proibições aos condutores e condutores auxiliares, além dos
previstos no Código Brasileiro de Trânsito - CBT e legislações pertinentes:
GRUPO 1
| - fumar, enquanto estiver conduzindo passageiros;
Il - abandonar o veículo, quando estiver parado no ponto;
HI - abastecer o veículo, quando o mesmo estiver conduzindo passageiros;
IV - recusar atendimento ao usuário em preferência a outros, salvo nos casos de
gestantes, crianças, doentes, deficientes físicos e idosos;
e e ii
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V - dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou
terceiros;
VI - recusar passageiros, salvo nos casos de passageiros embriagado que
possam causar danos ao veículo e ao motorista;
Vil - retardar, propositadamente, a marcha do veículo;
GRUPO 2
VIII - conduzir o veículo com excesso de lotação;
GRUPO 3
IX - angariar passageiros, usando meios e artifícios de concorrência desleal;
X - desacatar a fiscalização;
XI - desobedecer a fila no ponto de taxi;
XII - cobrar tarifa acima da fixada na tabela em vigor;
XIII - seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo com autorização do
usuário;
XIV - prestar serviços sem utilização do taxímetro;
XV - acionar o taxímetro sem o conhecimento do passageiro;
XVI - cobrar tarifa adicional pelo transporte de qualquer equipamento de
locomoção de deficientes físicos,
GRUPO 4
XVII - exercer atividade em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias
entorpecentes ou alucinógenas;
XVIII - exercer atividade, enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por
crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial,
XIX - dirigir o veículo estando em suspensão;
XX - dirigir o veículo movido a gás liquefeito de petróleo;
XXI - expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie quando em serviço;
XXI - veículo de outra praça, fazer corrida dentro do município, sem acordo das
categorias
SEÇÃO 1
DOS CONCESSIONÁRIOS E DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS
Art. 34 - São deveres dos concessionários e/ou empresas concessionárias:
GRUPO 1
| - manter atualizado, e dar baixa em quaisquer cadastros, inclusive de seus
condutores auxiliares, no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
aeee eee
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