| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 356 / 2004 |
| Date | 2004-10-11 |
| Ementa | "Autorizo o Poder Executivo a conceder de Forma definitiva as concessões sobre o Serviço de transporte de passageiros em Táxi no município de Nova Mamoré-RO, sem prévio procedimento licitatório". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ 1 Gabinete do Prefeito Secretaria Municipal de Planejamento Lei nº 356-GP/2004 Em 11 de outubro de 2004. "Autorizo o Poder Executivo a Conceder de forma Definitiva as Concessões sobre o Serviço de Transporte de passageiros em Táxi no Município de Nova Mamoré-RO, sem prévio procedimento Licitatorio”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidades do art.175 da Constituição Federal, art. 24 do Código Brasileiro de Trânsito -CBT, arts.12 e 13 com seus respectivos parágrafos da Lei Orgânica do Município de Nova Mamoré; Faz Saber que a Câmara Municipal de Nova Mamoré, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte, LEIS CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º- O Transporte individual de passageiros em táxis, no Município de Nova Mamoré, constitui um serviço público, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, art. 24 do Código Brasileiro de Trânsito - CBT e arts.12 e 13 da Lei Orgânica Municipal, a ser prestado mediante delegação do Secretario Municipal de Transporte e Trânsito, criado pela Lei Municipal n.º 255/98, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei, que dispõe sobre a operacionalização das 042 (quarenta e duas) concessões que compõem a frota de táxi no município de Nova Mamoré - RO. & Único: Das 042 (quarenta e duas) Concessões apresentadas, 038 (trinta e oito) serão de exploração exclusivas dentro do Distrito Sede (Cidade de Nova Mamoré) 02 (duas) no Distrito de Palmeiras e 02 (duas) no Distrito de Nova Dimensão. CAPÍTULO Il DAS DEFINIÇÕES Art. 2.º- Para os fins desta Lei considera-se: | - Concessão - ato administrativo discricionário e unilateral pelo qual o Município de Nova Mamoré, por intermédio de licitação, neste ato dispensada, delega a terceiros a execução do serviço público de transporte individual de passageiros por Táxis nas condições estabelecidas nesta Lei; H - Empresa Concessionária - pessoa jurídica detentora da concessão; Hl — Concessionário - pessoa física detentora da concessão; IV - Concedente - Município de Nova Mamoré; Av. Deziderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000- Nova Mamoré — Rondônia PABX: 69-544-2805 — Email: semplanDhotmail.com RECEBIDO Recebemos o Presonto Dect im JS, Jo Eerememas 4 OG TA -M - Rubrica PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ 2 Gabinete do Prefeito Secretaria Municipal de Planejamento V - Condutor - Motorista Concessionário de atividade profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de veículos/Táxi na Divisão de Receitas e Fiscalização do Município; VI - Condutor Auxiliar - condutor ligado ao concessionário ou empresam concessionária por qualquer vínculo de direito; VII - Veículo - automóvel inscrito no cadastro de veículo/Táxi na Divisão de Receitas e Fiscalização do Município; VII! - Permuta - é a troca de veículo entre Concessionários ou pela empresa Concessionária; IX - Substituição - é a troca de veículos pelo Concessionário ou pela empresa Concessionária; X - Inclusão - é a entrada de veículo para o sistema em decorrência do aumento da frota; XI - Licença para afastamento do Veículo - licença para afastamento do veículo do serviço por tempo determinado; XI! - Autorização de tráfego - documento emitido pela SEMTRAN, que autoriza o veículo a operar no sistema de táxi; XI! - Número do Veículo - número de identificação do veículo expedido pela SEMTRAN.; XIV - Registro do Condutor - documento emitido pela SEMTRAN, que autoriza o condutor a dirigir o veículo; XV - Cancelamento da Concessão - devolução voluntária da Concessão; XVI - Cassação da Concessão - cassação compulsória da eficácia da Concessão; XVII - Custo de Gerenciamento Operacional ( CGO ) - remuneração a SEMTRAN. e Divisão de Recitas e Fiscalização, pela administração do serviço envolvendo o controle dos cadastros, fiscalização, realização das vistorias programadas, determinação das tarifas, implantação, manutenção dos pontos de táxi, estudos e melhorias para o serviço e atendimento às solicitações e reclamações da comunidade; XVIll - Chamada à Distância - solicitação do serviço pelo usuário por via telefônica; XIX - U.P.F. - Unidade Padrão Fiscal, ou seu equivalente fiscal; XX - IPEM - Instituto de Pesos e Medidas; XXI - Táxi Fretado - serviços prestados ao público pelo Concessionário, dentro e fora do município; XXI - Táxi Lotação - serviços prestados ao público pelo Concessionário dentro do município, com a expressa autorização do Concedente. CAPÍTULO IIl DA CONCESSÃO Art. 3.º- O sistema de transporte individual de passageiros por táxi no município de Nova Mamoré, é gerenciado pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito e operado por terceiros, sob contrato de Concessão, nos termos da Constituição Federal , Código Brasileiro de Trânsito - CBT , Lei Orgânica do Município e através da Lei em epígrafe, delegada única e exclusivamente pela SEMTRAN. 8 1.º - A delegação da Concessão para o serviço de táxi do Município de Nova Mamoré, só será autorizada após estudos que comprovem sua viabilidade técnica e econômica, respeitando o processo licitatório. Av. Deziderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000- Nova Mamoré — Rondônia PABX: 69-544-2805 — Email: semplan(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ 3 Gabinete do Prefeito Secretaria Municipal de Planejamento a) Processo Licitatorio dispensado por se tratar de regularização de Permissões concedidas Através da Lei Municipal nº 255-GP/98. 8 2.º - Recebida a delegação da Concessão, os Concessionários e as empresas Concessionárias terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da assinatura do termo, para apresentar o veículo nas condições previstas nesta Lei. $ 3.º - O não cumprimento do parágrafo 2.º deste artigo implicará na rescisão do pleno direito da Concessão, independentemente de notificação de qualquer natureza e de decisão que a declare. $ 4.º - O prazo estipulado no parágrafo 2.º deste artigo poderá ser prorrogado em caso de força maior, reconhecida por autoridade competente, nunca em caráter individual. g 5.º - Os ex-permissionários que desistiram de suas permissões deverão aguardar o tempo mínimo de 02 (dois) anos, após darem baixa na permissão para se candidatarem a novas concessões, que deverão ser expedidas apenas por processo Licitatorio, respeitadas as vias legais.. $ 6.º - O antigo permissionário que não estiver em condições de atender aos meios legais para cumprimento desta Lei poderá transferir a concessão dentro do prazo de 90 (noventa) dias passado este período não poderá haver pelo período mínimo de 02 ( dois ) anos quaisquer transferência de concessões, salvo os casos que, comprovadamente, tornarem-se necessário, cabendo ,exclusivamente, ao Secretário ou pessoa por ele autorizado, o critério de avaliação. 8 7º - O permissionário poderá fazer frete dentro e fora do município, desde que comprovado pelos os usuários. $ 8º - Fica permitido os serviços de taxi lotação dentro do município, com tarifas diferenciadas de corridas normais, desde que aprovadas pelo Conselho Municipal de Transporte e Transito. $ 9º - As concessões após o período apresentado no $ 6º poderão ser de livre negociação, desde que haja a aprovação do Conselho Municipal de Transporte e Transito. Art. 4.º - A Concessão de que trata esta Lei , será delegada à pessoa física ou jurídica. $ 1.º - Só será delegada uma única Concessão a cada pessoa física. 8 2.º - A empresa concessionária será delegada um número inicial de 05 ( cinco ) concessões, e o aumento deste número respeitará o processo licitatório e o limite máximo de 10 ( dez ) concessões. $ 3.º - A concessão delegada ao permissionário ou empresa concessionária admitirá somente o cadastramento de 01 ( um ) veículo. $ 4.º - O número total de Concessões delegada às empresas concessionárias no sistema não poderá ultrapassar a 10% ( dez por cento) do total da frota de serviço. $ 5.º - A delegação de Concessão para empresa Concessionária deverá obedecer ao exposto no art. 8.º desta Lei. $ 6.º - Os titulares, sócios ou acionistas de empresas concessionárias não poderão deter Concessão de pessoa física. $ 7º - O concessionário para obter mais de uma concessão de acordo com o 8 6º do Art. 3º, o mesmo deverá abrir uma empresa concessionária. Art. 5.º - Os concessionários e as empresas concessionárias que desejarem devolver sua concessão a SEMTRAN, deverão requerer o cancelamento da mesma. Av. Deziderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000- Nova Mamoré — Rondônia PABX: 69-544-2805 — E"mail: semplanQBhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ 4 Gabinete do Prefeito Secretaria Municipal de Planejamento Parágrafo Único - O cancelamento só será autorizado pela SEMTRAN, após efetuação de baixa de cadastros conforme exigência do artigo I8 e seus incisos. Art. 6.º - A Concessão é delegada para operacionalização no Município de Nova Mamoré. CAPÍTULO IV DO SERVIÇO Art. 7.º - O táxi será dirigido pelo Concessionário ou condutores ligados ao concessionário e à empresas concessionárias por quaisquer vínculos de direito. $ 1º - É função precipua do concessionário a prestação direta do serviço, cabendo, ao condutor auxiliar, complementar e dar continuidade ao trabalho titular. 8 2º - Fica expressamente proibido qualquer taxi fazerem ponto dentro do nosso município a não ser em pontos acordados entre os sindicatos Art. 8.º - As empresas concessionárias deverão cumprir as seguintes especificações: | - ser empresa com sede e escritório no município de Nova Mamoré; H- possuir instalações próprias ou alugadas, contendo: a) escritório; b) estacionamento para, no mínimo , 50% ( cinquenta por cento ) da frota, com área mínima de 10 ( dez ) metros quadrados por veículo. Parágrafo Unico - As instalações a que se refere o inciso Il poderão sediar mais de uma empresa permissionária, desde que seja respeitada a área definida na alínea "b ". Art. 9.º - Os pontos de táxis serão regulamentados pela SEMTRAN em função do interesse público, da conveniência técnico - operacional , das categorias e de eventuais condições especiais de operação, devendo ser determinado o número de vagas em cada onto. ú Parágrafo Único - As especificações dos pontos de táxis poderão ser modificadas, sempre que assim exigir o interesse público e a conveniência técnico - operacional. Art. 10 - Os veículos em serviços poderão aguardar passageiros somente nos pontos de táxi regulamentados pela SEMTRAN. e em áreas de estacionamento permitido, respeitada a regulamentação. Art. 11 - Os Concessionários poderão requerer licença para afastamento do veículo por tempo determinado nas seguintes situações: | - furto do veículo - 360 ( trezentos e sessenta ) dias; tl - acidente grave ou destruição total do veículo - 180 (cento e oitenta) dias; Il - substituição do veículo - 90 ( noventa ) dias. $ 1.º - Os prazos constantes nos incisos | e Il deste artigo deverão ser devidamente comprovados , através de documentação. 8 2º - Os prazos previstos nos incisos Il e Ill deste artigo poderão ser prorrogados por iguais períodos dos à critério da SEMTRAN. Av. Deziderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000- Nova Mamoré — Rondônia PABX: 69-544-2805 — Email: semplanQBhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ 5 Gabinete do Prefeito Secretaria Municipal de Planejamento CAPITULO V DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Art. 12 - Será condições essencial do concessionário ou condutor auxiliar do veículo a prova capaz de não ter sido considerado culpado nos termos do inciso LVII, do art. 5º da Constituição Federal, por crime culposo ou doloso. CAPÍTULO VI DO CADASTRAMENTO Art. 13 - Os Concessionários e as empresas Concessionárias, os condutores auxiliares e os veículos, serão cadastrados na SEMTRAN, como condições mínima para operação do sistema. Art. 14 - O total de condutores auxiliares cadastrados por empresas Concessionários não poderá exceder ao numero correspondente ao dobro de veículos de sua frota. $ Único - À empresa permissionária deverá manter rigoroso controle da relação de condutor e veículo em condições de informar, quando solicitada pela SEMTRAN, o nome do condutor auxiliar que, em determinado momento, conduzia o veículo identificado. Art. 15 - O permissionário poderá cadastrar somente 01 (um condutor auxiliar. $ Unico - Em casos excepcionais, a critério da SEMTRAN, poderão ser cadastrado 02 (dois) condutores auxiliares. Art. 16 - Compete ao Concessionário, pessoalmente, ou à empresa concessionária, através do seu representante legal efetuar, manter atualizado, e dar baixa em qualquer cadastro, inclusive os de seus condutores auxiliares. $ 1º - No caso de impedimento do concessionário, devidamente comprovado por atestado, este poderá ser representado por procurador legalmente constituído. $ 2º - As empresas Concessionárias poderão oferecer e fornecer dados cadastrais e suas alterações em disquetes de computador ou similares. Art. 17 - O cadastramento será efetuado, mediante a apresentação dos seguintes documentos: | - para permissionário e condutor auxiliar: a) - carteira de identidade e CPF; b) - carteira nacional de habilitação (categorias b, c, d ou e); C) - quitação militar e eleitoral; d) - atestado médico de sanidade física e mental; e) - prova de quitação da Contribuição Confederativa Sindical, de acordo com a legislação vigente; f) - comprovante de domicílio, através de recibos de água luz ou telefone; 9) - 02 (duas fotos 3x4 recente); h)- comprovante de distribuição negativa de feitos criminais no Foro de Guajará Mirim; Av. Deziderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000- Nova Mamoré — Rondônia PABX: 69-544-2805 — E"mail: semplanQDhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ 6 Gabinete do Prefeito Secretaria Municipal de Planejamento i) - comprovante de quitação de débitos junto à Divisão de Receita e Fiscalização Municipal; 1) - laudo de vistoria expedido pela SEMTRAN. k) - toda a documentação exigidas nas alíneas anteriores deste artigo, deverão ser acompanhadas de cópias autenticadas, devendo as mesmas permanecerem na SEMTRAN. | - comprovante de habilitação e curso de direção defensiva, ministrado por empresa credenciada pelo órgão oficial de transito. Il - para empresa Concessionária: a) - contrato social registrado na Junta comercial ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; b) - alvará de licença de localização; c) - certidão de regularidade jurídica fiscal; d) - certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas; e) - certidão do INSS. HI - para o veículo: a) - certidão de registro e licenciamento do veículo, com respectivo seguro quitado; b) - laudo de vistoria expedido pela SEMTRAN; $ 1º O atestado médico de sanidade física e mental deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua expedição, e renovado, anualmente. . $ 2º À critério da SEMTRAN, poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos ou revalidação dos apresentados. $ 3º Efetuado o cadastramento, será emitido pela SEMTRAN, documentação hábil para o tráfego do veículo e registro do condutor. $ 4º O Certificado de Registro e Licenciamento do veículo deverá estar em nome do próprio concessionário e, no caso de empresa concessionária, em nome da pessoa jurídica, de seus sócios ou titulares. Art. 18 - Na baixa dos cadastros serão exigidos: | - para concessionário, empresa concessionária e condutor auxiliar: a) certidão negativa de tributos municipais; b) devolução dos registros dos condutores; Il para veículos: a) baixa da placa junto ao DETRAN, descaracterização do veículo e retirada do taxímetro; b) saída do veículo, conforme exposto no art. 23 desta LEI. Art. 19 - Enquanto não realizada a partilha dos bens do espólio e mediante apresentação de certidão do termo de compromisso de inventariante, ficará assegurado aos sucessores do concessionário autônomo falecido, o direito de continuarem explorando, em nome do de cujas, e sob a responsabilidade do inventariante, o serviço de transporte de passageiros em taxi, admitindo - se para tanto, o registro de até dois motoristas. CAPÍTULO VII DOS VEÍCULOS Av. Deziderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000- Nova Mamoré — Rondônia PABX: 69-544-2805 — E“mail: semplanQDhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ 7 Gabinete do Prefeito Secretaria Municipal de Planejamento Art. 20 - Os Concessionários e as empresas concessionárias terão, obrigatoriamente, os serviços licenciados no Município de Nova Mamoré. Art. 21 - Para a operação do serviço, os veículos deverão ter as seguintes características; | - modelos de espécie automóvel, com capacidade máxima de 05 (cinco) lugares, preferencialmente de linha standard, de 04 (quatro) portas; Il - permanecer com suas características originais, satisfazendo às exigências do Código Brasileiro de Trânsito e legislações pertinentes, observando os aspectos de segurança, conforme critérios estabelecidos pela SEMTRAN. g 1º - Será permitido o licenciamento de automóvel com características esportivas, desde que fabricados em série. g 2º - No caso de condutores portadores de deficiência física, serão aceitos veículos adaptados, desde que aprovados pelo DETRAN. Art.22 - Os veículos deverão ser, obrigatoriamente, dotados dos seguintes documentos e equipamentos, além dos exigidos na legislação: | - Caixa luminosa sobre o teto, com a legenda "Táxi"; 1 - autorização de tráfego, registro do condutor (afixado em local visível no interior do veículo). Ill - Selo de vistoria reconhecido pela SEMTRAN. IV - Tabelas de tarifas em vigor, aprovada pelo CMTT. g 1º - os equipamentos definidos neste artigo serão especificados e padronizados pela SEMTRAN, através de portaria. $ 2º - A SEMTRAN, a qualquer tempo, poderá propor outros equipamentos de uso obrigatório. $ 3º - Os equipamentos dos itens Il, Ill e IV deverão ser afixados no interior do veículo em posição visível. $ 4º - E facultado ao concessionário e ás empresas concessionárias do serviço de táxi, mediante prévia comunicação à SEMTRAN, dotarem seus veículos de aparelhos de rádio transmissor/receptor para integrarem o serviço de rádio - comunicação, definido no capítulo ViIll, deste regulamento. Art.23 - Fica proibida qualquer inscrição nas partes internas ou externas do táxi, exceto nos casos em que houver autorização da SEMTRAN. $ 1º - A SEMTRAN poderá permitir publicidade nos veículos, segundo critérios próprios ou definidos em Lei Municipal. $ 2º - A SEMTRAN poderá, mediante prévia aprovação, permitir a colocação de adesivos nas partes extemas do veículo para identificação do serviço de rádio - comunicação. Art. 24 - para saída dos veículos do serviço serão exigidos: | - devolução da documentação que autoriza o tráfego; Il - selo de vistoria; Il - tabela de tarifa em vigor; Parágrafo Unico - para fins do disposto nos incisos |, |l, Ill deste artigo, cabe a SEMTRAN efetuar a respectiva vistoria. Av. Deziderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000- Nova Mamoré — Rondônia PABX: 69-544-2805 — Email: semplanQDhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ 8 Gabinete do Prefeito Secretaria Municipal de Planejamento Art. 25 - Os veículos deverão ser, obrigatoriamente, substituídos, até o dia 31 (trinta e um) de Dezembro no ano que os mesmos completam 10 (dez) anos de fabricação, na medida do possível. $ 1º.- Excepcionalmente, poderá o prazo constante do "Caput" deste artigo ser prorrogado por, no máximo, 02 (dois) anos, á critério da SEMTRAN, e mediante vistoria especial a cada 06 (seis) meses. $ 2º - Por medida de segurança, a qualquer tempo, a SEMTRAN poderá solicitar, ao DETRAN, a retirada do veículo de circulação. Art.26 - Á inclusão ou a substituição de veículo será processada, obrigatoriamente, da seguinte forma: |- Inclusão - poderá ingressar no sistema somente veículo que tenha, no máximo, 05 (cinco) anos de fabricação. Il - substituição - veículo a ser substituído com mais de 06 (seis) anos de fabricação, desde que o veículo substituído seja, no mínimo, 03 (Três) anos mais novo. Art. 27 - Á permuta entre veículos será admitida, mediante prévia autorização da SEMTRAN. CAPÍTULO VIII º DO SISTEMA DE RÁDIO-COMUNICAÇÃO Art.28 - A SEMTRAN credenciará para exploração do serviço de rádio - comunicação pessoas jurídicas, criadas para esta finalidade, mediante requerimento dos interessados e cumprimentos das seguintes exigências. | - contrato social registrado no junta comercial ou Cartório de Registro Civil das pessoas jurídicas; Il - autorização Agencia Nacional de Telecomunicações, para funcionamento do sistema rádio - comunicação; Il - alvará de licença de localização. Art. 29 - O credenciamento para a operação do serviços de rádio - comunicação, será revalidado, automaticamente, a cada ano, mediante relatório anual de atividades. Art. 30 - O custo do serviço de rádio - comunicação não incidirá na planilha de cálculo das tarifas de taxi. Art. 31 - Às empresas credenciadas ficam obrigadas a: | - instalar os aparelhos de rádio - comunicação para atendimento de usuários, somente nos veículos dos Concessionários pertencente ao sistema de transporte individual de passageiros por taxi de Nova Mamoré, e que estiverem em dia com suas obrigações perante a SEMTRAN; 1 - informar a SEMTRAN dos veículos participantes do serviço a elas vinculados, bem como as ocorrências relevantes no funcionamento do sistema e as baixas com as devidas justificativas; Hl - prestar quaisquer outras informações que lhes forem solicitadas pela SEMTRAN. Av. Deziderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000- Nova Mamoré — Rondônia PABX: 69-544-2805 — E'mail: semplanQDhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ 9 Gabinete do Prefeito Secretaria Municipal de Planejamento CAPÍTULO IX DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES SEÇÃO | DOS CONDUTORES E CONDUTORES AUXILIARES Art. 32 - São deveres dos condutores e condutores auxiliares, além dos previstos no Código Brasileiro de Trânsito e legislações pertinentes: GRUPO 1 | - Trajar - se adequadamente, entendendo - se como tal, o uso de camisa com mangas, calça comprida, sapatos, tênis ou sandália presa no calcanhar; Il - aguardar o usuário somente dentro dos limites do ponto de taxi ou em áreas de estacionamento permitido, respeitada a regulamentação; Ill - renovar, anualmente, o atestado médico de sanidade física e mental; IV - usar cinto de segurança, enquanto estiver dirigindo o veículo em serviço; GRUPO 2 V - conduzir o passageiro até o seu destino final, sem interrupção voluntária da viagem; Ml - tratar com urbanidade e polidez os passageiros e o público; VIl - acomodar e transportar a bagagem do passageiro com segurança; VIII - providenciar troco para o passageiro; IX - aproximar, sempre que possível, o veículo da guia da calçada para embarque e desembarque de passageiros; GRUPO 3 X - entregar a SEMTRAN, ou às administrações Regionais da Prefeitura, no prazo de 02 (dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido no veículo; XI - permitir e facilitar o pessoal credenciado pela SEMTRAN a realizar o serviço de fiscalização; GRUPO 4 XII - manter - se com decoro moral e ético; Art. 33 - São proibições aos condutores e condutores auxiliares, além dos previstos no Código Brasileiro de Trânsito - CBT e legislações pertinentes: GRUPO 1 | - fumar, enquanto estiver conduzindo passageiros; Il - abandonar o veículo, quando estiver parado no ponto; HI - abastecer o veículo, quando o mesmo estiver conduzindo passageiros; IV - recusar atendimento ao usuário em preferência a outros, salvo nos casos de gestantes, crianças, doentes, deficientes físicos e idosos; e e ii Av. Deziderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000- Nova Mamoré — Rondônia PABX: 69-544-2805 — E"mail: semplanQDhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ 10 Gabinete do Prefeito Secretaria Municipal de Planejamento V - dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou terceiros; VI - recusar passageiros, salvo nos casos de passageiros embriagado que possam causar danos ao veículo e ao motorista; Vil - retardar, propositadamente, a marcha do veículo; GRUPO 2 VIII - conduzir o veículo com excesso de lotação; GRUPO 3 IX - angariar passageiros, usando meios e artifícios de concorrência desleal; X - desacatar a fiscalização; XI - desobedecer a fila no ponto de taxi; XII - cobrar tarifa acima da fixada na tabela em vigor; XIII - seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo com autorização do usuário; XIV - prestar serviços sem utilização do taxímetro; XV - acionar o taxímetro sem o conhecimento do passageiro; XVI - cobrar tarifa adicional pelo transporte de qualquer equipamento de locomoção de deficientes físicos, GRUPO 4 XVII - exercer atividade em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas; XVIII - exercer atividade, enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial, XIX - dirigir o veículo estando em suspensão; XX - dirigir o veículo movido a gás liquefeito de petróleo; XXI - expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie quando em serviço; XXI - veículo de outra praça, fazer corrida dentro do município, sem acordo das categorias SEÇÃO 1 DOS CONCESSIONÁRIOS E DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS Art. 34 - São deveres dos concessionários e/ou empresas concessionárias: GRUPO 1 | - manter atualizado, e dar baixa em quaisquer cadastros, inclusive de seus condutores auxiliares, no prazo máximo de 15 (quinze) dias; aeee eee Av. Deziderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000- Nova Mamoré — Rondônia PABX: 69-544-2805 — E"mail: semplanQDhotmail.com