br-locleg corpus explorer

← Nova Mamoré (RO)

norma nº 359/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 359 / 2004
Date 2004-11-16
Ementa"Dispõe sobre a concessão de gratificação especial aos servidores que desempenham função especial em cumprimento ao Convênio nº 005/2001, entre a Prefeitura Municipal de Nova Mamoré e o Tribunal de Justiça de Rondônia, dá outras providências".
native_id790

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ E!
GABINETE DO PREFEITO
Cormumgade
Ativa
Lei Nº 359- GP/2.004
Em, 16 de Novembro de 2004
“Dispõe sobre concessão de
gratificação especial aos servidores
que desempenham função especial em
cumprimento ao Convenio nº 005/2001,
entre a Prefeitura Municipal de Nova
Mamoré e o Tribunal de Justiça de
Rondônia, da outras providencias”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e na conformidade do Convenio
nº 005/2001 firmado entre a Prefeitura Municipal de Nova Mamoré e o Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Mamoré
Estado de Rondônia aprovou e ele sancionou a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica assegurado aos servidores destinados a atender o
Convenio nº 005/2001, firmado entre a Prefeitura Municipal de Nova Mamoré e o
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a concessão de Gratificação Especial de
Representação.
Parágrafo Único — A gratificação Especial de Representação que
trata a “caput” do Artigo 1º será de Nível CC-2.
Art. 2º - Fica assegurado aos servidores os mesmos benefícios
previstos para o Cargo CC-2.
Art. 3º - Os servidores indicados para desenvolver as atividades
pertinentes ao Convenio nº 005/2001 firmado entre a Prefeitura Municipal de Nova
Mamoré e o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, deverão ser do quadro de
servidores efetivos e deverão obrigatoriamente passar pela aprovação do M.M. Juiz de
Direito da 1º Vara Civil da Comarca de Guajará Mirim, e comprovar pelo menos 01 (um)
curso de capacitação junto ao Poder Judiciário para desenvolver atividades pertinentes a
Função.
Art. 4º - A nomeação do servidor será através de Decreto expedido
pelo Prefeito Municipal, após a aprovação do MM. Juiz de Direito da Comarca de
Av. Desiderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000 — Nova Mamoré
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ t
GABINETE DO PREFEITO cor ade
tiva
Guajará Mirim, e sua exoneração dar-se-á mediante a devolução oficial do órgão
requisitante e ou a critério do Executivo mediante justificativa.
Art. 5º - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas a disposições em contrario.
Palácio 21 de Julho, em 16 de Novembro de 2004
a Cm rm
a
José Antenor Nogueira
Prefeito Municipal
Av. Desiderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000 — Nova Mamoré

open original →