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norma nº 360/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 360 / 2004
Date 2004-11-16
Ementa"Dispõe sobre a regulamentação do art.28, da Lei Orgânica do Município de Nova Mamoré, dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
| GABINETE DO PREFEITO 2"
dos ormugidade
Ativa
Lei Nº 360 - GP/2.004
Em, 16 de Novembro 2004.
“Dispõe sobre a regulamentação do
Art. 28 da Lei Orgânica do Município
de Nova Mamoré, da outras
providencias”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Mamoré
Estado de Rondônia aprovou e ele sancionou a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica regulamentado o Art 28 da Lei Orgânica do Município
de Nova Mamoré, nos termos das disposições que seguem.
Parágrafo Único — terá apenas o direito de cursar nível superior fora
do município e/ou estado, percebendo um abono o servidor pertencente ao quadro
efetivo municipal, inclusive servidor em estado probatório.
Art. 2º - Os servidores municipais que deseja cursar nível superior,
deverão requerer junto a Secretaria Municipal de Administração, portando
documentações comprobatórias de matrícula da Universidade desejada.
81º- Os Servidores terão direito a cursar nível superior com direito
de perceber um abono de 01 (um) salário mínimo, que só será concedido numa distância
superior de 100 Kms (cem quilômetros) do nosso município, quando o servidor deverá
pedir afastamento de suas funções. Numa distancia inferior a 100 Kms (cem
quilômetros) o abono será de 0.5 (meio salário mínimo) vigente no país onde o servidor
não precisará pedir afastamento de suas funções.
82º- Os servidores beneficiados deverão a cada semestre enviar
declaração de rematrícula do período correspondente, assinada pela pessoa
responsável do Campus.
Art. 3º No ato do afastamento, o servidor municipal deverá assinar
um termo comprometendo que após o término do curso retornará ao município de Nova
Mamoré, para prestar aos seus serviços num período de 02 (dois) anos consecutivos a
contar da data de sua apresentação, dentro de suas funções.
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Av. Desiderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000 — Nova Mamoré
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ í
“ fitiva
81º- Caso o servidor não queira prestar seus serviços no município
de Nova Mamoré, poderá fazer a devolução aos cofres do município do valor investido
no seu curso pela Prefeitura Municipal de Nova Mamoré, devidamente corrigidos.
Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrario em especial a Lei nº 174/95.
Palácio 21 de Julho, em 16 de Novembro de 2004.
E
»
José Antenor Nogueira
Prefeito Municipal
Av. Desiderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000 — Nova Mamoré

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