| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 360 / 2004 |
| Date | 2004-11-16 |
| Ementa | "Dispõe sobre a regulamentação do art.28, da Lei Orgânica do Município de Nova Mamoré, dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ | GABINETE DO PREFEITO 2" dos ormugidade Ativa Lei Nº 360 - GP/2.004 Em, 16 de Novembro 2004. “Dispõe sobre a regulamentação do Art. 28 da Lei Orgânica do Município de Nova Mamoré, da outras providencias”. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Mamoré Estado de Rondônia aprovou e ele sancionou a seguinte: LEI Art. 1º - Fica regulamentado o Art 28 da Lei Orgânica do Município de Nova Mamoré, nos termos das disposições que seguem. Parágrafo Único — terá apenas o direito de cursar nível superior fora do município e/ou estado, percebendo um abono o servidor pertencente ao quadro efetivo municipal, inclusive servidor em estado probatório. Art. 2º - Os servidores municipais que deseja cursar nível superior, deverão requerer junto a Secretaria Municipal de Administração, portando documentações comprobatórias de matrícula da Universidade desejada. 81º- Os Servidores terão direito a cursar nível superior com direito de perceber um abono de 01 (um) salário mínimo, que só será concedido numa distância superior de 100 Kms (cem quilômetros) do nosso município, quando o servidor deverá pedir afastamento de suas funções. Numa distancia inferior a 100 Kms (cem quilômetros) o abono será de 0.5 (meio salário mínimo) vigente no país onde o servidor não precisará pedir afastamento de suas funções. 82º- Os servidores beneficiados deverão a cada semestre enviar declaração de rematrícula do período correspondente, assinada pela pessoa responsável do Campus. Art. 3º No ato do afastamento, o servidor municipal deverá assinar um termo comprometendo que após o término do curso retornará ao município de Nova Mamoré, para prestar aos seus serviços num período de 02 (dois) anos consecutivos a contar da data de sua apresentação, dentro de suas funções. Low TE Av. Desiderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000 — Nova Mamoré PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ í “ fitiva 81º- Caso o servidor não queira prestar seus serviços no município de Nova Mamoré, poderá fazer a devolução aos cofres do município do valor investido no seu curso pela Prefeitura Municipal de Nova Mamoré, devidamente corrigidos. Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario em especial a Lei nº 174/95. Palácio 21 de Julho, em 16 de Novembro de 2004. E » José Antenor Nogueira Prefeito Municipal Av. Desiderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000 — Nova Mamoré