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norma nº 363/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 363 / 2004
Date 2004-11-16
Ementa"Acrescenta dispositivo a seção II art.32 da Lei Municipal nº 342-GP/2004 e na seção II art.24 Lei Municipal nº 343-GP/2004, e dáoutras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
GABINETE DO PREFEITO
Comugitade
ftiva
Lei Nº 363- GP/2.004
Em, 16 de Novembro 2004
“Acrescenta dispositivo a Seção Il
Art.32 da Lei Municipal nº 342-GP/2004
e na Seção Il Art. 24 da Lei Municipal
nº 343-GP/2004, e da outras
providencias”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Mamoré
Estado de Rondônia aprovou e ele sancionou a seguinte:
LEI
Art. 1º - Acrescenta-se a Seção Il Artigo 32 da Lei Municipal nº 342-
GP/2004 e na Seção Il Artigo 24 da Lei Municipal 343-GP/2004, conforme discriminação
abaixo:
Lei Municipal nº 342-GP/2004
| RD
IV — Gratificação pela titulação em cursos de pós-graduação,
Mestrado ou Doutorado.
Art. 2º - A gratificação pela titulação em cursos de Pós-graduação, de
Mestrado ou Doutorado, é privativa aos servidores do quadro efetivo da Secretaria
Municipal de Saúde e observará os seguintes percentuais:
| — Pós-graduação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, em
cursos da área de Saúde, 15% (quinze por cento) do vencimento;
Il — Mestrado em cursos da área de Saúde, 20% (vinte por cento) do vencimento;
Ill — Doutorado em cursos da área de Saúde, 25% (vinte e cinco por cento) do
vencimento.
Av. Desiderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000 — Nova Mamoré
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
GABINETE DO PREFEITO
Comugitade
tiva
Lei Municipal nº 343-GP/2004
IV — Gratificação pela titulação em cursos de pós-graduação,
Mestrado ou Doutorado.
Art. 3º - A gratificação pela titulação em cursos de Pós-graduação, de
Mestrado ou Doutorado, é privativa aos servidores do quadro efetivo administrativos e
observará os seguintes percentuais:
| — Pós-graduação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, em
cursos relativos na área correspondente a sua função, 15% (quinze por cento) do
vencimento;
Il — Mestrado em cursos na área correspondente a sua função, 20% (vinte por
cento) do vencimento; e.
Ill — Doutorado em cursos na área correspondente a sua função, 25% (vinte e
cinco por cento) do vencimento.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio 21 de Julho, em 16 de Novembro de 2004.
“José Antenor Nogueira
Prefeito Municipal
Av. Desiderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000 — Nova Mamoré

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