| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 363 / 2004 |
| Date | 2004-11-16 |
| Ementa | "Acrescenta dispositivo a seção II art.32 da Lei Municipal nº 342-GP/2004 e na seção II art.24 Lei Municipal nº 343-GP/2004, e dáoutras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PREFEITO Comugitade ftiva Lei Nº 363- GP/2.004 Em, 16 de Novembro 2004 “Acrescenta dispositivo a Seção Il Art.32 da Lei Municipal nº 342-GP/2004 e na Seção Il Art. 24 da Lei Municipal nº 343-GP/2004, e da outras providencias”. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Mamoré Estado de Rondônia aprovou e ele sancionou a seguinte: LEI Art. 1º - Acrescenta-se a Seção Il Artigo 32 da Lei Municipal nº 342- GP/2004 e na Seção Il Artigo 24 da Lei Municipal 343-GP/2004, conforme discriminação abaixo: Lei Municipal nº 342-GP/2004 | RD IV — Gratificação pela titulação em cursos de pós-graduação, Mestrado ou Doutorado. Art. 2º - A gratificação pela titulação em cursos de Pós-graduação, de Mestrado ou Doutorado, é privativa aos servidores do quadro efetivo da Secretaria Municipal de Saúde e observará os seguintes percentuais: | — Pós-graduação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, em cursos da área de Saúde, 15% (quinze por cento) do vencimento; Il — Mestrado em cursos da área de Saúde, 20% (vinte por cento) do vencimento; Ill — Doutorado em cursos da área de Saúde, 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento. Av. Desiderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000 — Nova Mamoré PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PREFEITO Comugitade tiva Lei Municipal nº 343-GP/2004 IV — Gratificação pela titulação em cursos de pós-graduação, Mestrado ou Doutorado. Art. 3º - A gratificação pela titulação em cursos de Pós-graduação, de Mestrado ou Doutorado, é privativa aos servidores do quadro efetivo administrativos e observará os seguintes percentuais: | — Pós-graduação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, em cursos relativos na área correspondente a sua função, 15% (quinze por cento) do vencimento; Il — Mestrado em cursos na área correspondente a sua função, 20% (vinte por cento) do vencimento; e. Ill — Doutorado em cursos na área correspondente a sua função, 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio 21 de Julho, em 16 de Novembro de 2004. “José Antenor Nogueira Prefeito Municipal Av. Desiderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000 — Nova Mamoré