| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 369 / 2004 |
| Date | 2004-11-22 |
| Ementa | "Fixa os limites do Distrito Sede de Nova Mamoré e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PREFEITO cont são SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO fstruas Lei nº 369-GP/2.004 Em 22 de Novembro de 2.004 “Fixa os Limites do Distrito Sede de Nova Mamoré e da outras providencias”. O Prefeito do Município de Nova Mamoré, Estado de Rondônia, Senhor José Antenor Nogueira, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Nova Mamoré aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ART. 1º - Fica os limites do Distrito Sede de Nova Mamoré, com as seguintes limitações: |- Ponto Inicial: Foz do Rio Ribeirão com o Rio Madeira. Il —- Do Ponto Inicial, segue pelo Rio Ribeirão até os limites da Terra Indígena Igarapé Ribeirão (Inclusive); segue pelos limites da Terra Indigena Igarapé Ribeirão até a a Linha 12- B/C, segue por esta Linha 12-B/C até o limite da Terra Indígena Igarapé Lage (Exclusive), segue pelo limite da Terra Indígena Igarapé Lage até o Rio Lage (Limite Nova Mamoré / Guajará-Mirim), segue pelo Rio Lage até sua foz no Rio Mamoré (Limite Internacional Brasil / Bolívia), pelo Rio Mamoré até o Rio Madeira (Limite Internacional Brasil / Bolívia) pelo Rio Madeira até o Ponto Inicial. ART. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Palácio 21 de julho, em 22 de Novembro de 2004. E / 1 ã / 1 sé ndenos Oque - Prefeito Municipal Nova Mamorê Av. Deziderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000- Nova Mamoré — Rondônia PABX: 69-544-2805 — Email: semplan(a hotmail.com