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norma nº 371/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 371 / 2004
Date 2004-12-13
Ementa"Altera dispositivo na Lei Municipal nº 061/90 e Regulamenta inciso V, do artigo 37 da Constitutição Federal e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
GABINETE DO PREFEITO nm
fátiva
Lei Nº 371- GP/2.004
Em, 13 de Dezembro de 2.004.
“Altera dispositivo na Lei Municipal nº
061/90 e Regulamenta inciso V, do Artigo
37 da Constituição Federal e da outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Considerando a necessidade de regulamentar e na conformidade do inciso V,
Artigo 37 da Constituição Federal.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Mamoré Estado de
Rondônia aprovou e ele sancionou a seguinte:
LEI
Art. 1º - Altera a redação do Artigo 78 da Lei Municipal nº 061/90, de 27.09.1990.
Art. 78 — Ao funcionário investido em função de Direção, Chefia e
assessoramento e assistência é devida uma gratificação pelo seu exercício.
Art. 2º - O artigo 78 citado no caput do anterior, passará vigorar com a seguinte
redação:
Art 78 — “Ao funcionário investido em função de direção, chefia e assessoramento
é devido uma gratificação de representação pelo seu Exercício”.
Art. 3º - Regulamenta em 80% (oitenta por cento) o preenchimento dos Cargos
em Comissão na Função de Direção, Chefia e Assessoramento no âmbito de cada Secretaria
em que compõe o Poder Executivo com servidores do Quadro Efetivo de Pessoal do Poder
Executivo.
Art. 4º - Regulamenta em 30% (trinta por cento) o preenchimento dos Cargos em
Comissão na Função de Direção, Chefia e Assessoramento no âmbito do Poder Legislativo.
Parágrafo Primeiro — Quando do preenchimento dos percentuais dos Cargos em
Comissão de que trata o artigo anterior, primeiramente serão nomeados os 30% (trinta por
cento) destinados aos servidores efetivos.
Art. 5º - Para o cálculo do percentual de vagas a ser destinado a servidores
efetivos e não efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal tomar-se-á por base a
contagem de 01 (uma) casa decimal após a vírgula.
Av. Desiderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000 — Nova Mamoré
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
GABINETE DO PREFEITO +.
Ativa
Parágrafo Único — Quando a referida casa decimal de que se trata o Caput do
artigo anterior for menor que 5 (Cinco), esta será reduzida. Por sua vez, quando for igual ou
superior a 5 (cinco), deverá ser ascendida ao inteiro subsequente.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio 21 de Julho, em 13 de Dezembro de 2004.
[a
/
“José Antenor Nogueira
Prefeito Municipal
Av. Desiderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000 — Nova Mamoré

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