| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 371 / 2004 |
| Date | 2004-12-13 |
| Ementa | "Altera dispositivo na Lei Municipal nº 061/90 e Regulamenta inciso V, do artigo 37 da Constitutição Federal e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PREFEITO nm fátiva Lei Nº 371- GP/2.004 Em, 13 de Dezembro de 2.004. “Altera dispositivo na Lei Municipal nº 061/90 e Regulamenta inciso V, do Artigo 37 da Constituição Federal e da outras providências”. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Considerando a necessidade de regulamentar e na conformidade do inciso V, Artigo 37 da Constituição Federal. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Mamoré Estado de Rondônia aprovou e ele sancionou a seguinte: LEI Art. 1º - Altera a redação do Artigo 78 da Lei Municipal nº 061/90, de 27.09.1990. Art. 78 — Ao funcionário investido em função de Direção, Chefia e assessoramento e assistência é devida uma gratificação pelo seu exercício. Art. 2º - O artigo 78 citado no caput do anterior, passará vigorar com a seguinte redação: Art 78 — “Ao funcionário investido em função de direção, chefia e assessoramento é devido uma gratificação de representação pelo seu Exercício”. Art. 3º - Regulamenta em 80% (oitenta por cento) o preenchimento dos Cargos em Comissão na Função de Direção, Chefia e Assessoramento no âmbito de cada Secretaria em que compõe o Poder Executivo com servidores do Quadro Efetivo de Pessoal do Poder Executivo. Art. 4º - Regulamenta em 30% (trinta por cento) o preenchimento dos Cargos em Comissão na Função de Direção, Chefia e Assessoramento no âmbito do Poder Legislativo. Parágrafo Primeiro — Quando do preenchimento dos percentuais dos Cargos em Comissão de que trata o artigo anterior, primeiramente serão nomeados os 30% (trinta por cento) destinados aos servidores efetivos. Art. 5º - Para o cálculo do percentual de vagas a ser destinado a servidores efetivos e não efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal tomar-se-á por base a contagem de 01 (uma) casa decimal após a vírgula. Av. Desiderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000 — Nova Mamoré PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PREFEITO +. Ativa Parágrafo Único — Quando a referida casa decimal de que se trata o Caput do artigo anterior for menor que 5 (Cinco), esta será reduzida. Por sua vez, quando for igual ou superior a 5 (cinco), deverá ser ascendida ao inteiro subsequente. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio 21 de Julho, em 13 de Dezembro de 2004. [a / “José Antenor Nogueira Prefeito Municipal Av. Desiderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000 — Nova Mamoré