| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 402 / 2005 |
| Date | 2005-06-07 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Concessão de Diárias e dá outras providências". |
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aa Star PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMOI GABINETE DO PREFEITO Nova Mamoré Lei nº.402/05 "Dispõe sobre a concessão de diárias e dá outras providências”. Av.: Desidério Domingos Lopes, 3040 — João F. Clímaco — 78939 - 000 - Nova Mamoré - Rondônia Telefone: (69) 544 28 05 e 544.2667 mm pe SA ( ) PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO | +, di GABINETE DO SECRETARIO Ativa Lei n.º 0402/GP/2005 Em 07 de Junho de2005 “Dispõe sobre a Concessão de Diárias e dá outras providências”. O Prefeito do Município de NOVA MAMORÉ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Artigo 1º - Os servidores que se deslocarem de sua sede, a serviço do Município, ou em missão oficial, perceberão diárias correspondentes aos dias do deslocamento, a título de cobertura das despesas com alimentação e pousada, concedidas através da Proposta de Concessão de Diárias, solicitada pelo Chefe Imediato e autorizado pelo Prefeito Municipal, conforme Modelo constante no Anexo I, que faz parte integrante da presente lei. Parágrafo Único — O ato do Executivo Municipal para conceder as diárias, é o documento denominado Proposta da Concessão de Diárias, não necessitando baixar Portaria ou outro ato. Artigo 2º - A importância correspondente ao pagamento das diárias, será fornecida antes da viagem , em casos emergênciais o pagamentos será efetuado no prazo máximo de 24 horas após o retorno do servidor. Artigo 3º - Não será concedida diária ao servidor removido ou transferido. durante o período de trânsito ou quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou serviço. Artigo 4º - Entende-se por sede, para efeito da presente Lei, o local onde o servidor estiver exercendo suas funções. Artigo 5º - Considera-se servidor, para efeito da presente lei, todas as pessoas que estiverem a serviço ou em Missão Oficial em defesa dos interesses do Município, podendo ser servidor Estadual, Federal. Municipal, Prefeito, Vice-Prefeito, ocupantes de cargos de confiança, contratados em regime temporário e demais contratos que tenha vínculo com a Prefeitura. Artigo 6º - VETADO Parágrafo Único - VETADO Artigo 7º - VETADO Parágrafo Único - O Prefeito Municipal baixará Portaria designando o servidor ou prestador de serv iços que irá acompanhá-lo ou representá-lo, constando os dias que for desempenhar na viagem. Artigo 8º - O servidor perceberá diária normal, sempre que deslocar-se para fora do Município. com pernoite. Paragráfo único — O servidor perceberá diária especial quando deslocar-se para fora do município sem pernoite e quando designado para trabalho de campo ou outras atividades desenvolvidas na condição de servidor público. fora da zona urbana. Artigo 9º - Os valores das diárias a serem pagos, serão os constantes no Anexo II, que é parte integrante da presente lei. Artigo 10 — O valor da diária será acrescido de 50% (cinquenta por cento). quando o deslocamento for para outro Estado. Artigo 11 — As diárias serão corrigidas de acordo com o Fator Gerador em U.P.F (Unidade Padrão Fiscal). Artigo 12 — A comprovação das diárias recebidas, dar-se-á até o 3º (terceiro) dia após o retorno da viagem, em modelo próprio, conforme Anexo III, da seguinte forma: I — Apresentação de Relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, conforme anexo IV. N — Bilhetes de passagens de saída e retorno, recibo de táxi ou declaração assinada pelo condutor do veículo oficial ou particular que tenha conduzido o beneficiado, sendo em veículo oficial, apresentar autorização do mesmo pelo orgão competente (anexo). HI - Quando o beneficiado for o Prefeito ou Vice-Prefeito, a comprovação será assinada pelo Chefe de Gabinete ou Secretário Municipal de Fazenda, Administração e Planejamento; IV — Nos demais casos, a comprovação será assinada pelo Chefe de Gabinete ou Chefe Imediato. V- A infração ao prazo constante deste artigo, resulta na proibição de concessão de diárias até que ocorra a regularização. Parágrafo Único — Caso o servidor não apresente a devida prestação de contas no prazo determinado por este artigo, fica autorizado a Prefeitura Municipal realizar os descontos em folha de pagamento dos valores recebidos pelo servidor no mês subsequente a viagem, mediante ciência do beneficiado Artigo 13º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Palácio 21 de Julho, em 07 de Junho de 2005. ( í N Jos BRASA em A Prefeito Municipal