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norma nº 402/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 402 / 2005
Date 2005-06-07
Ementa"Dispõe sobre a Concessão de Diárias e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMOI
GABINETE DO PREFEITO
Nova Mamoré
Lei nº.402/05
"Dispõe sobre a concessão de diárias e
dá outras providências”.
Av.: Desidério Domingos Lopes, 3040 — João F. Clímaco — 78939 - 000 - Nova Mamoré - Rondônia
Telefone: (69) 544 28 05 e 544.2667
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( )
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO | +, di
GABINETE DO SECRETARIO Ativa
Lei n.º 0402/GP/2005
Em 07 de Junho de2005
“Dispõe sobre a Concessão de Diárias e dá
outras providências”.
O Prefeito do Município de NOVA MAMORÉ, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Os servidores que se deslocarem de sua sede, a serviço
do Município, ou em missão oficial, perceberão diárias correspondentes aos dias do deslocamento,
a título de cobertura das despesas com alimentação e pousada, concedidas através da Proposta de
Concessão de Diárias, solicitada pelo Chefe Imediato e autorizado pelo Prefeito Municipal,
conforme Modelo constante no Anexo I, que faz parte integrante da presente lei.
Parágrafo Único — O ato do Executivo Municipal para conceder as
diárias, é o documento denominado Proposta da Concessão de Diárias, não necessitando baixar
Portaria ou outro ato.
Artigo 2º - A importância correspondente ao pagamento das diárias,
será fornecida antes da viagem , em casos emergênciais o pagamentos será efetuado no prazo
máximo de 24 horas após o retorno do servidor.
Artigo 3º - Não será concedida diária ao servidor removido ou
transferido. durante o período de trânsito ou quando o deslocamento constituir exigência
permanente do cargo ou serviço.
Artigo 4º - Entende-se por sede, para efeito da presente Lei, o local
onde o servidor estiver exercendo suas funções.
Artigo 5º - Considera-se servidor, para efeito da presente lei, todas
as pessoas que estiverem a serviço ou em Missão Oficial em defesa dos interesses do Município,
podendo ser servidor Estadual, Federal. Municipal, Prefeito, Vice-Prefeito, ocupantes de cargos
de confiança, contratados em regime temporário e demais contratos que tenha vínculo com a
Prefeitura.
Artigo 6º - VETADO
Parágrafo Único - VETADO
Artigo 7º - VETADO
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal baixará Portaria
designando o servidor ou prestador de serv iços que irá acompanhá-lo ou representá-lo, constando
os dias que for desempenhar na viagem.
Artigo 8º - O servidor perceberá diária normal, sempre que
deslocar-se para fora do Município. com pernoite.
Paragráfo único — O servidor perceberá diária especial quando
deslocar-se para fora do município sem pernoite e quando designado para trabalho de campo ou
outras atividades desenvolvidas na condição de servidor público. fora da zona urbana.
Artigo 9º - Os valores das diárias a serem pagos, serão os constantes
no Anexo II, que é parte integrante da presente lei.
Artigo 10 — O valor da diária será acrescido de 50% (cinquenta por
cento). quando o deslocamento for para outro Estado.
Artigo 11 — As diárias serão corrigidas de acordo com o Fator
Gerador em U.P.F (Unidade Padrão Fiscal).
Artigo 12 — A comprovação das diárias recebidas, dar-se-á até o 3º
(terceiro) dia após o retorno da viagem, em modelo próprio, conforme Anexo III, da seguinte
forma:
I — Apresentação de Relatório circunstanciado das atividades
desenvolvidas, conforme anexo IV.
N — Bilhetes de passagens de saída e retorno, recibo de táxi ou
declaração assinada pelo condutor do veículo oficial ou particular que tenha conduzido o
beneficiado, sendo em veículo oficial, apresentar autorização do mesmo pelo orgão competente
(anexo).
HI - Quando o beneficiado for o Prefeito ou Vice-Prefeito, a
comprovação será assinada pelo Chefe de Gabinete ou Secretário Municipal de Fazenda,
Administração e Planejamento;
IV — Nos demais casos, a comprovação será assinada pelo Chefe de
Gabinete ou Chefe Imediato.
V- A infração ao prazo constante deste artigo, resulta na proibição
de concessão de diárias até que ocorra a regularização.
Parágrafo Único — Caso o servidor não apresente a devida prestação
de contas no prazo determinado por este artigo, fica autorizado a Prefeitura Municipal realizar os
descontos em folha de pagamento dos valores recebidos pelo servidor no mês subsequente a
viagem, mediante ciência do beneficiado
Artigo 13º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se disposições em contrário.
Palácio 21 de Julho, em 07 de Junho de 2005.
(
í
N Jos BRASA em A
Prefeito Municipal

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