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norma nº 407/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 407 / 2005
Date 2005-07-27
EmentaAltera e acrescenta dispositivo na lei nº 217-gp /05 de 18 de agosto de 1997 e da outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
GABINETE DO PREFEITO
1
Lei nº 407-gp/ 05
Em 27 de julho de 2.005
.
Altera e acrescenta dispositivo na lei nº 
217-gp /05 de 18 de agosto de 1997 e da 
outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORE, Estado de 
Rondônia, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a câmara municipal de nova mamoré aprova e ele sanciona e 
promulga a seguinte,
LEI
Art.1º - Altera a redação do artigo 1º da lei municipal nº 217 –gp 
de agosto de 1997
REDAÇÃO ORIGINAL
Art. 1º - O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
- COMMA; e o Órgão colegiado autônomo de caráter consultivo e normativo para 
formulação de diretrizes da política municipal de meio ambiente e articulação 
com a população do município para resolve questões referente ao equilíbrio 
ecológico, ao combate as agressões ambientais, ao desenvolvimento ambiental e 
ao aproveitamento dos recursos naturais em toda a área do município de nova 
mamoré- RO
Art. 2º - Altera a redação do artigo 2º, acrescenta Inciso XI ao 
XIX, da lei municipal nº 217 –GP de 18 de agosto de 1997.
REDAÇÃO ORIGINAL
Art. 2º - O COMMA tem por finalidade;
I – Estudar, definir propor normas, critérios e padrões relativos ap 
controle e a manutenção da qualidade de meio ambiente com vistas ao uso 
racional dos recursos ambientais;
II – Apreciar e da parecer sobre todas as atividades da Fundação 
Instituto do Meio Ambiente de Nova Mamoré -FIMMA;
III – Identificar e diagnosticar as área criticas em se desenvolva 
atividade potencialmente poluidores capazes de causar degradação ambiental 
remetê-las a FIMA para o comprimento da legislação em vigor;
IV – Colaborar no planejamento das atividades ambientais do 
município;
V – Levantar o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do 
município;
VI – Colaborar na execução de programas intersetoriais de 
políticas ambientais do município;
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VII – Fornecer informações, conhecimentos e subsidiar técnicas 
relativas ao meio ambientes do município;
VIII – Colaborar em campanha educativas relativas ao meio 
ambiente e problemas de saúde e saneamento básico; 
IX – Promover e colaborar na execução de programas de formação 
e mobilização ambiental;
X – Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais 
ocorridas no município, diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo aos 
poderes públicos as medidas cabíveis e contribuindo, em caso de emergência, 
para a mobilização da comunidade;
XI – Aprovar normas, critérios, parâmetros, padrões, e índices de 
qualidade ambiental, bem como método para uso dos recursos ambientais do 
município, observando as legislação municipal, estadual e federal;
XII – Decidir em ultima instância administrativa sobre recursos 
relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMAT (SUBSTITUIR POR 
COMAT);
XIII – Analisar e aprovar, anualmente, o plano de aplicação dos 
recursos do fundo municipal do meio ambiente.
XIV – Opinar sobre a realização de estudos e alternativas das 
possíveis conseqüências ambientais referentes aos projetos públicos e privados 
apresentado, requisitando das entidades ou órgãos envolvidos, informações 
necessárias.
XV – Propor ao executivo municipal, área prioritárias de ação 
governamental relativos ao meio ambiente visando a preservação e melhoria da 
qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.
XVI – Analisar e aprovar, anualmente, o relatório de qualidade do 
meio ambiente.
XVII - Analisar a proposta de projetos de lei de relevância 
ambiental de iniciativa do poder executivo, antes de ser submetida a deliberação 
da câmara municipal.
XVIII – Gerir recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio 
Ambiente, mediante aprovação do seu orçamento anual e projetos a serem por ele 
financiados.
XIX - Elaborar e aprovar seu regimento interno.
ART. 3º - Alterar o artigo 3º da Lei Municipal nº 217 – GP de 18 
de agosto de 1997.
REDAÇÃO ORIGINAL
ART. 3º - O COMMA compor – se - á de 16 [dezesseis] 
Membros. Sendo 08 oito representantes do Poder Públicos e 08 [oito] representantes da 
Sociedade Civil organizada, cuja composição, organização, competência de 
funcionamento serão estabelecidos, em regulamento, pelo Poder Executivo.
PARAGRAFO ÚNICO – O numero de representantes da 
sociedade civil organizada não poderá ser inferior ao numero de representante do 
poder publico.
ART. 4º - Altera o artigo 4º e acrescenta Incisos de I ao II e 
parágrafo de 1º ao 8º da lei Municipal Nº 217 –GP de 18de agosto de 1997.
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REDAÇÃO ORIGINAL
ART.4º - São membros do COMMA.
;
I – PODER PUBLICO;
a) Um representante da secretaria municipal do meio ambiente e 
turismo - SEMAT.(SUBSTITUIR POR COORDENADORIA 
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO - COMAT)
b) Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura -
SEMAGRIM. (COORDENADORIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA –
COMAGRIM)
c) Um representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED
(SUBSTITUIR POR SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, 
CULTURA, ESPORTE E LAZER – SEMECEL);
d) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA;
e) Um representante da Companhia de Água e Esgoto de Rondônia -
CAERD;
f) Um representante da Câmara Municipal de NOVA MAMORÉ.
g) Um representante da associação de Assistência Técnica e Extensão 
rural do Estado de Rondônia – EMATER (EXCLUIR)
h) Um representante da agencia de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril 
do Estado de Rondônia – IDARON. (EXCLUIR)
II – PELA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA;
a) Um representante do Setor Madeireiro (INCLUIR – SIMAD);
b) Um representante da Igreja Evangélica Assembléia de Deus;
(EXCLUIR)
c) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores rurais -STR, com 
atuação no Município;
d) Um representante da Comissão Pastoral da Terra - CPT, com atuação no 
Município;
e) Um representante da associação de agricultura Padre Claret –GRAMA;
f) Um representante da Cooperativa dos Trabalhadores de Rondônia -
COOTRARON;
g) Um representante da MILLENIU; (EXCLUIR)
h) Um representante da Associação dos Produtores da 5º linha do Ribeirão -
ASPRO5º.
§ 1º - O Presidente do COMMA será escolhido entre os Membros 
por maioria simples e empossada pelo prefeito.
§ 2º - A Mesa Diretora do COMMA será nomeado por seus
Membros, composta de Presidente e Secretário;
§ 3º - O Presidente do COMMA será substituído pelo Secretário 
em caso de impedimento, ou qualquer ausência;
§ 4º - O Presidente do COMMA exercerá O direito de voto e em
caso empate ao voto de qualidade.
§ 5º - Cada Membro do COMMA terá suplente que o Substituirá
em caso de impedimento, ou qualquer ausência.
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§ 6º - OS Membros do COMMA e seus respectivos suplentes
serão indicados pelas entidades nele representadas, enviando-as ao Prefeito que os
nomeará para mandato de dois anos, sendo Permitida uma Recondução.
§ 7º - O exercício das funções de membros do COMMA será
gratuito e como prestação de serviços relevantes ao município.
§ 8º - Os Órgãos ou Entidades mencionadas neste artigo poderão
substituir o membro efetivo indicado ou suplente mediante comunicação por 
escrito dirigida ao presidente do COMMA.
Altera o artigo 5º da lei nº 217-GP DE 18 de agosto de 1997.
REDAÇÃO ORIGINAL
ART. 5º - O COMMA reunir-se-á ordinariamente uma vez por
mês e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela metade de seus 
membros titulares.
Altera o artigo 6º da Lei Nº 217 -GP de agosto de 1997.
REDAÇÃO ORIGINAL
ART. 6º - As Sessões Plenárias do COMMA serão Públicas,
permitida a manifestação oral dos seus representantes de Órgãos entidades e empresas
ou autoridades, quando convidados pelo Presidente ou pela maioria dos Conselheiros.
PARAGRAFO ÚNICO – As Reuniões do COMMA serão
iniciadas com a presença da maioria Absoluta de seus Membros, sendo exigidas para 
deliberação a maioria simples votos.
Altera o artigo 7º da Lei Nº 217 GP - de 18 agosto de 1997.
REDAÇÃO ORIGINAL
ART. 7º - O Presidente do COMMA de oficio ou por indicação 
dos membros, poderá convida dirigente de órgãos públicos, pessoas físicas ou 
jurídicas, para esclarecimentos sobre matérias ou exames,
Altera artigo 8º da Lei nº 217 - GP de agosto de 1997.
ART 8º - Os atos do COMMA serão públicos e divulgado pela 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMAT (SUBSTITUIR POR 
COORDENADORIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO – COMAT).
Altera o artigo 9º da Lei nº 217 - GP de 18 de agosto de 1997.
REDAÇÃO ORIGINAL
ART. 9º - Perderá o mandato, o membro do COMMA que faltar a 
três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas, sem as devidas justificativas 
apresentadas por escrito ao Presidente do Conselho, e aprovados pelo plenário.
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PARÁGRAFO ÚNICO – a vaga resultante da situação prevista no 
caput deste artigo através de indicação do órgão ou entidade representadas, no prazo de 
10 (dez) dias.
Altera o artigo 10º da Lei nº 217 –GP de 18 agosto de 1997.
REDAÇÃO ORIGINAL
ART. 10º - Não poderá ser membro do COMMA, pessoa 
criminalmente condenada ou que esteja respondendo por crime ambiental.
Altera o artigo 11º da Lei n º 217 –GP de 18 de agosto de 1997.
REDAÇÃO ORIGINAL
ART. 11º - Para fiel cumprimento das atribuições definidas nesta 
Lei, o COMMA contará do Meio Ambiente do Município de Nova Mamoré.
Altera o artigo 12º da Lei nº 217 - GP de 18 de agosto de 1997.
REDAÇÃO ORIGINAL
ART. 12º - O COMMA manterá com um Órgão da Administração
Municipal, Estadual e Federal estreito intercambio e convênio com objetivo de fornecer 
e receber subsídios técnicos relativos à defesa do Meio Ambiente.
Altera o artigo 13º da Lei nº 217 -GP de 18 de agosto de 1997.
 
REDAÇÃO ORIGINAL
ART. 13° - O COMMA sempre cientificado de possíveis 
agressões ambientais diligenciará no sentido de sua apuração e das providencias 
necessárias; a partir da informação ou notificação de medida ou ação causadora de 
impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua 
apuração e determine as providencias cabíveis.
Altera o artigo 14º da Lei nº 217 de 18 de agosto de 1997.
REDAÇÃO ORIGINAL
ART. 14º - Para os cargos constantes de qualquer agressão, o 
COMMA encaminhará notificação ao Prefeito, alertando - o das possíveis implicações 
municipal, estadual e federal, sugerindo – lhe as providencias necessárias.
Altera o artigo 15º da Lei nº 217 de 18 de agosto de 1997
REDAÇÃO ORIGINAL
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ART. 15º - O COMMA promoverá a divulgação de 
conhecimentos e providências relativas à conservação e recuperação do patrimônio 
ambiental.
Altera artigo 16º da Lei nº 217 –GP de 18 de agosto de 1997.
REDAÇÃO ORIGINAL
ART. 16º - Deverão constar obrigatoriamente nos currículos 
escolares dos estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal - O COMMA 
orientará as Escolas Municipais a manter em seus currículos escolares noções e 
conhecimentos a Educação ambiental (Natural e Cultural), e respectivas práticas de 
conservação e recuperação do Meio Ambiente
Altera o artigo 17º a Lei nº 217 –GP de 18 agosto de 1997
REDAÇÃO ORIGINAL
ART. 17º. A Presente Lei será regulamentada pelo Prefeito 
Municipal dentro do prazo de 60 [sessenta] dias de sua publicação.
Altera artigo 18º da Lei nº 217 GP de 18 de agosto de 1997.
REDAÇÃO ORIGINAL
ART. 18º - No Prazo Máximo de 3O (trinta) dias, após sua 
constituição, O COMMA elaborara seu regimento interno, que deverá ser 
homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
Altera o artigo 19º d Lei nº 217 GP de 18 de agosto de 1977.
REDAÇÃO ORIGINAL
ART. 19º — O suporte administrativo e técnico indispensável para 
instalações e funcionamento do COMMA serão fornecidos pela SEMAT
(SUBSTITUIR POR COMAT), através do Fundo Municipal de Meio ambiente do 
município de Nova Mamoré — RO em vigor. 
ART. 20º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
revogadas as disposições em contrário.
Palácio 21 julho, Nova Mamoré – RO, 27 de julho de 2005.
________________________________________
JOSÉ BRASILEIRO UCHÔA
Prefeito Municipal

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