| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 407 / 2005 |
| Date | 2005-07-27 |
| Ementa | Altera e acrescenta dispositivo na lei nº 217-gp /05 de 18 de agosto de 1997 e da outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PREFEITO 1 Lei nº 407-gp/ 05 Em 27 de julho de 2.005 . Altera e acrescenta dispositivo na lei nº 217-gp /05 de 18 de agosto de 1997 e da outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORE, Estado de Rondônia, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a câmara municipal de nova mamoré aprova e ele sanciona e promulga a seguinte, LEI Art.1º - Altera a redação do artigo 1º da lei municipal nº 217 –gp de agosto de 1997 REDAÇÃO ORIGINAL Art. 1º - O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - COMMA; e o Órgão colegiado autônomo de caráter consultivo e normativo para formulação de diretrizes da política municipal de meio ambiente e articulação com a população do município para resolve questões referente ao equilíbrio ecológico, ao combate as agressões ambientais, ao desenvolvimento ambiental e ao aproveitamento dos recursos naturais em toda a área do município de nova mamoré- RO Art. 2º - Altera a redação do artigo 2º, acrescenta Inciso XI ao XIX, da lei municipal nº 217 –GP de 18 de agosto de 1997. REDAÇÃO ORIGINAL Art. 2º - O COMMA tem por finalidade; I – Estudar, definir propor normas, critérios e padrões relativos ap controle e a manutenção da qualidade de meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais; II – Apreciar e da parecer sobre todas as atividades da Fundação Instituto do Meio Ambiente de Nova Mamoré -FIMMA; III – Identificar e diagnosticar as área criticas em se desenvolva atividade potencialmente poluidores capazes de causar degradação ambiental remetê-las a FIMA para o comprimento da legislação em vigor; IV – Colaborar no planejamento das atividades ambientais do município; V – Levantar o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do município; VI – Colaborar na execução de programas intersetoriais de políticas ambientais do município; PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PREFEITO 2 VII – Fornecer informações, conhecimentos e subsidiar técnicas relativas ao meio ambientes do município; VIII – Colaborar em campanha educativas relativas ao meio ambiente e problemas de saúde e saneamento básico; IX – Promover e colaborar na execução de programas de formação e mobilização ambiental; X – Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no município, diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo aos poderes públicos as medidas cabíveis e contribuindo, em caso de emergência, para a mobilização da comunidade; XI – Aprovar normas, critérios, parâmetros, padrões, e índices de qualidade ambiental, bem como método para uso dos recursos ambientais do município, observando as legislação municipal, estadual e federal; XII – Decidir em ultima instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMAT (SUBSTITUIR POR COMAT); XIII – Analisar e aprovar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do fundo municipal do meio ambiente. XIV – Opinar sobre a realização de estudos e alternativas das possíveis conseqüências ambientais referentes aos projetos públicos e privados apresentado, requisitando das entidades ou órgãos envolvidos, informações necessárias. XV – Propor ao executivo municipal, área prioritárias de ação governamental relativos ao meio ambiente visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico. XVI – Analisar e aprovar, anualmente, o relatório de qualidade do meio ambiente. XVII - Analisar a proposta de projetos de lei de relevância ambiental de iniciativa do poder executivo, antes de ser submetida a deliberação da câmara municipal. XVIII – Gerir recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente, mediante aprovação do seu orçamento anual e projetos a serem por ele financiados. XIX - Elaborar e aprovar seu regimento interno. ART. 3º - Alterar o artigo 3º da Lei Municipal nº 217 – GP de 18 de agosto de 1997. REDAÇÃO ORIGINAL ART. 3º - O COMMA compor – se - á de 16 [dezesseis] Membros. Sendo 08 oito representantes do Poder Públicos e 08 [oito] representantes da Sociedade Civil organizada, cuja composição, organização, competência de funcionamento serão estabelecidos, em regulamento, pelo Poder Executivo. PARAGRAFO ÚNICO – O numero de representantes da sociedade civil organizada não poderá ser inferior ao numero de representante do poder publico. ART. 4º - Altera o artigo 4º e acrescenta Incisos de I ao II e parágrafo de 1º ao 8º da lei Municipal Nº 217 –GP de 18de agosto de 1997. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PREFEITO 3 REDAÇÃO ORIGINAL ART.4º - São membros do COMMA. ; I – PODER PUBLICO; a) Um representante da secretaria municipal do meio ambiente e turismo - SEMAT.(SUBSTITUIR POR COORDENADORIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO - COMAT) b) Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRIM. (COORDENADORIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA – COMAGRIM) c) Um representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED (SUBSTITUIR POR SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER – SEMECEL); d) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA; e) Um representante da Companhia de Água e Esgoto de Rondônia - CAERD; f) Um representante da Câmara Municipal de NOVA MAMORÉ. g) Um representante da associação de Assistência Técnica e Extensão rural do Estado de Rondônia – EMATER (EXCLUIR) h) Um representante da agencia de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON. (EXCLUIR) II – PELA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA; a) Um representante do Setor Madeireiro (INCLUIR – SIMAD); b) Um representante da Igreja Evangélica Assembléia de Deus; (EXCLUIR) c) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores rurais -STR, com atuação no Município; d) Um representante da Comissão Pastoral da Terra - CPT, com atuação no Município; e) Um representante da associação de agricultura Padre Claret –GRAMA; f) Um representante da Cooperativa dos Trabalhadores de Rondônia - COOTRARON; g) Um representante da MILLENIU; (EXCLUIR) h) Um representante da Associação dos Produtores da 5º linha do Ribeirão - ASPRO5º. § 1º - O Presidente do COMMA será escolhido entre os Membros por maioria simples e empossada pelo prefeito. § 2º - A Mesa Diretora do COMMA será nomeado por seus Membros, composta de Presidente e Secretário; § 3º - O Presidente do COMMA será substituído pelo Secretário em caso de impedimento, ou qualquer ausência; § 4º - O Presidente do COMMA exercerá O direito de voto e em caso empate ao voto de qualidade. § 5º - Cada Membro do COMMA terá suplente que o Substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PREFEITO 4 § 6º - OS Membros do COMMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas, enviando-as ao Prefeito que os nomeará para mandato de dois anos, sendo Permitida uma Recondução. § 7º - O exercício das funções de membros do COMMA será gratuito e como prestação de serviços relevantes ao município. § 8º - Os Órgãos ou Entidades mencionadas neste artigo poderão substituir o membro efetivo indicado ou suplente mediante comunicação por escrito dirigida ao presidente do COMMA. Altera o artigo 5º da lei nº 217-GP DE 18 de agosto de 1997. REDAÇÃO ORIGINAL ART. 5º - O COMMA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela metade de seus membros titulares. Altera o artigo 6º da Lei Nº 217 -GP de agosto de 1997. REDAÇÃO ORIGINAL ART. 6º - As Sessões Plenárias do COMMA serão Públicas, permitida a manifestação oral dos seus representantes de Órgãos entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo Presidente ou pela maioria dos Conselheiros. PARAGRAFO ÚNICO – As Reuniões do COMMA serão iniciadas com a presença da maioria Absoluta de seus Membros, sendo exigidas para deliberação a maioria simples votos. Altera o artigo 7º da Lei Nº 217 GP - de 18 agosto de 1997. REDAÇÃO ORIGINAL ART. 7º - O Presidente do COMMA de oficio ou por indicação dos membros, poderá convida dirigente de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matérias ou exames, Altera artigo 8º da Lei nº 217 - GP de agosto de 1997. ART 8º - Os atos do COMMA serão públicos e divulgado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMAT (SUBSTITUIR POR COORDENADORIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO – COMAT). Altera o artigo 9º da Lei nº 217 - GP de 18 de agosto de 1997. REDAÇÃO ORIGINAL ART. 9º - Perderá o mandato, o membro do COMMA que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas, sem as devidas justificativas apresentadas por escrito ao Presidente do Conselho, e aprovados pelo plenário. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PREFEITO 5 PARÁGRAFO ÚNICO – a vaga resultante da situação prevista no caput deste artigo através de indicação do órgão ou entidade representadas, no prazo de 10 (dez) dias. Altera o artigo 10º da Lei nº 217 –GP de 18 agosto de 1997. REDAÇÃO ORIGINAL ART. 10º - Não poderá ser membro do COMMA, pessoa criminalmente condenada ou que esteja respondendo por crime ambiental. Altera o artigo 11º da Lei n º 217 –GP de 18 de agosto de 1997. REDAÇÃO ORIGINAL ART. 11º - Para fiel cumprimento das atribuições definidas nesta Lei, o COMMA contará do Meio Ambiente do Município de Nova Mamoré. Altera o artigo 12º da Lei nº 217 - GP de 18 de agosto de 1997. REDAÇÃO ORIGINAL ART. 12º - O COMMA manterá com um Órgão da Administração Municipal, Estadual e Federal estreito intercambio e convênio com objetivo de fornecer e receber subsídios técnicos relativos à defesa do Meio Ambiente. Altera o artigo 13º da Lei nº 217 -GP de 18 de agosto de 1997. REDAÇÃO ORIGINAL ART. 13° - O COMMA sempre cientificado de possíveis agressões ambientais diligenciará no sentido de sua apuração e das providencias necessárias; a partir da informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providencias cabíveis. Altera o artigo 14º da Lei nº 217 de 18 de agosto de 1997. REDAÇÃO ORIGINAL ART. 14º - Para os cargos constantes de qualquer agressão, o COMMA encaminhará notificação ao Prefeito, alertando - o das possíveis implicações municipal, estadual e federal, sugerindo – lhe as providencias necessárias. Altera o artigo 15º da Lei nº 217 de 18 de agosto de 1997 REDAÇÃO ORIGINAL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PREFEITO 6 ART. 15º - O COMMA promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à conservação e recuperação do patrimônio ambiental. Altera artigo 16º da Lei nº 217 –GP de 18 de agosto de 1997. REDAÇÃO ORIGINAL ART. 16º - Deverão constar obrigatoriamente nos currículos escolares dos estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal - O COMMA orientará as Escolas Municipais a manter em seus currículos escolares noções e conhecimentos a Educação ambiental (Natural e Cultural), e respectivas práticas de conservação e recuperação do Meio Ambiente Altera o artigo 17º a Lei nº 217 –GP de 18 agosto de 1997 REDAÇÃO ORIGINAL ART. 17º. A Presente Lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal dentro do prazo de 60 [sessenta] dias de sua publicação. Altera artigo 18º da Lei nº 217 GP de 18 de agosto de 1997. REDAÇÃO ORIGINAL ART. 18º - No Prazo Máximo de 3O (trinta) dias, após sua constituição, O COMMA elaborara seu regimento interno, que deverá ser homologado por Decreto do Prefeito Municipal. Altera o artigo 19º d Lei nº 217 GP de 18 de agosto de 1977. REDAÇÃO ORIGINAL ART. 19º — O suporte administrativo e técnico indispensável para instalações e funcionamento do COMMA serão fornecidos pela SEMAT (SUBSTITUIR POR COMAT), através do Fundo Municipal de Meio ambiente do município de Nova Mamoré — RO em vigor. ART. 20º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Palácio 21 julho, Nova Mamoré – RO, 27 de julho de 2005. ________________________________________ JOSÉ BRASILEIRO UCHÔA Prefeito Municipal