| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 408 / 2005 |
| Date | 2005-06-27 |
| Ementa | Altera e acrescenta dispositivo na lei nº 215-gp /05 de 18 de agosto de 1997 e da outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PREFEITO Lei nº 408-GP/05 Em 27 de Junho de 2.005 “Altera e acrescenta dispositivo na Lei nº 215-GP/05 de 18 de Agosto de 1997 e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por LEI, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Nova Mamoré aprova e ele sanciona e promulga a seguinte, LEI Altera o artigo 1º da Lei nº 215 — GP de 18 de Agosto de REDAÇÃO ORIGINAL Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente —FMMA que vincula à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, é de natureza contábil e tem por finalidade criar condições financeiras e de gerências dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços relativos ao meio ambiente, com o objetivo de desenvolver projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, incluindo a recuperação, manutenção e melhoria de vida da população do município de Nova Mamoré, Estado de Rondônia, competindo a sua administração ao Presidente do conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA, que será o gestor financeiro do fundo, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, aplicar os recursos de acordo com o plano aprovado pelo COOMA. 1997 Altera o artigo 2º, 1 e III e parágrafo único, acrescenta Inciso VII ao XIV, da Lein 215 — GP de 18 de Agosto de 1997. REDAÇÃO ORIGINAL Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA, de que trata o artigo 1º desta Lei: 1 — Dotações Orçamentárias do Município e créditos adicionais que lhe forem atribuídos; 1 — Empréstimos e outras formas de financiamentos tomadas pelo município para execução das ações de proteção e gerenciamento ambiental; TI — Recursos alocados por acordos e convênios, contratos e consórcios celebrados entre o município e instituições públicas e privadas com entidades governamentais ou não, nacionais ou internacionais, cuja execução seja de competência da SEMAT. IV — Recursos resultantes de dotações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas, V — Rendimento de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio; VI — Outros, destinados por Lei, VII — O produtor das parcelas de serviços de outras transferências que o município tenha direito a receber por força da lei e de convênios, acordos ou contratos no setor. VIII — Os custos celebrados pela SEMAT para análise de projetos ambientais e pelas informações requeridas ao cadastro e banco de dados ambientais gerados pela referida secretaria. IX — Outros recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao FMMA; X— O produto das operações de crédito por antecipação da receita orçamentária ou vinculada a obra ou prestação de serviços em meio ambiente; XI — As compensações financeiras destinadas ao município, relativa ao resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais ou provenientes do licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pela SEMAT, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo — EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto do Meio Ambiente) ou qualquer outra atividade ou empreendimento previsto em lei. XII — As transferências oriundas do Fundo Nacional do Meio Ambiente, como decorrência de contratos de financiamentos a fundo perdido. XIII — O produto da venda de equipamentos, petrechos e demais instrumentos apreendidos que foram utilizados, ou que seriam utilizados na prática de infração prevista no código de meio ambiente. XIV — Quaisquer outras taxas e multas emitidas pela SEMAT e conveniadas ou rendas eventuais. Parágrafo Unico: Aquelas receitas provindas dos incisos deste artigo quando inscritas na Divisa Ativa, bem como, quando recuperadas para o município através da execução fiscal serão revertidas para o FMMA. E os recursos de que trata neste mesmo artigo serão depositados em contas específicas do fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA. Altera o artigo 3º da Lei nº 215- GP de 18 de Agosto de 1997. REDAÇÃO ORIGINAL Art. 3º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA será administrado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - FMMA do município de Nova Mamoré, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo mesmo, respeitando o estabelecimento em acordo e convênios; Altera o artigo 4º, Inciso V, VI e acrescenta alíneas a,b,c e acrescenta os incisos VIII ao XV, da Lei nº 215 — GP de 18 de Agosto de 1997. REDAÇÃO ORIGINAL Art. 4º - Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta lei, em projetos nas seguintes áreas: 1— Unidade de Conservação; II — Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico; II — Educação Ambiental, IV — Assistência Técnica e Extensão Ambiental; V — Desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem: O uso racional e sustentável de recursos naturais; A manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental; O desenvolvimento de pesquisas e atividades ambientais. VI — Controle a fiscalização e a defesa do meio ambiente, VII — Desenvolvimento Econômico, racional em consonância com a sustentabilidade dos recursos naturais, VIII — O suporte de funcionamento do conselho Municipal de Meio ambiente — COMM,; IX — Financiamento total ou parcial de programas ou projetos integrados, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMAT ou por ela conveniados; X — Aquisição de material permanente e de consumo, além de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos/atividades e para o uso da SEMAT; XI — Construção, reforma, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede fisica de prestação de serviços nas áreas de meio ambiente. XII — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações em meio ambiente. XII — Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de meio ambiente, XIV — Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços em meio ambiente, mencionadas neste código. XV — Pagamento pelos serviços prestados em virtude de convênio firmado pela SEMAT com entidades públicas ou privadas e profissionais habilitados com a finalidade de emitir pareceres, fazer auditagem, analisar os documentos, projetos e estudos ambientais necessários para a obtenção da licença ambiental ou quaisquer outros referentes a processo de licenciamento. Parágrafo Único — Os projetos serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente, devendo ser anualmente submetido à Câmara Municipal Art. 5º - SUPRIMIDO Altera o artigo 6º da Lei nº 215 — GP de 18 de Agosto de 1997. REDAÇÃO ORIGINAL Art. 6º - Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei, o Poder Executivo regulamentará o Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA, fixando as normas para obtenção e distribuição de recursos, assim como as diretrizes e os critérios para sua aplicação; Art.7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.8º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio 21 de Julho, em 27 de Junho de 2005. Ne José Brasileiro Uchôa Prefeito Municipal