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norma nº 408/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 408 / 2005
Date 2005-06-27
EmentaAltera e acrescenta dispositivo na lei nº 215-gp /05 de 18 de agosto de 1997 e da outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 408-GP/05
Em 27 de Junho de 2.005
“Altera e acrescenta dispositivo na
Lei nº 215-GP/05 de 18 de Agosto de
1997 e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ,
Estado de Rondônia, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por LEI,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Nova Mamoré
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte,
LEI
Altera o artigo 1º da Lei nº 215 — GP de 18 de Agosto de
REDAÇÃO ORIGINAL
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente
—FMMA que vincula à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, é de natureza contábil e
tem por finalidade criar condições financeiras e de gerências dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações e serviços relativos ao meio ambiente, com o objetivo de
desenvolver projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais,
incluindo a recuperação, manutenção e melhoria de vida da população do município de
Nova Mamoré, Estado de Rondônia, competindo a sua administração ao Presidente do
conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA, que será o gestor financeiro do fundo,
cabendo-lhe, dentre outras atribuições, aplicar os recursos de acordo com o plano aprovado
pelo COOMA.
1997
Altera o artigo 2º, 1 e III e parágrafo único, acrescenta Inciso
VII ao XIV, da Lein 215 — GP de 18 de Agosto de 1997.
REDAÇÃO ORIGINAL
Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Meio
Ambiente — FMMA, de que trata o artigo 1º desta Lei:
1 — Dotações Orçamentárias do Município e créditos
adicionais que lhe forem atribuídos;
1 — Empréstimos e outras formas de financiamentos tomadas
pelo município para execução das ações de proteção e gerenciamento ambiental;
TI — Recursos alocados por acordos e convênios, contratos e
consórcios celebrados entre o município e instituições públicas e privadas com entidades
governamentais ou não, nacionais ou internacionais, cuja execução seja de competência da
SEMAT.
IV — Recursos resultantes de dotações, contribuições em
dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas,
V — Rendimento de qualquer natureza, que venha a auferir
como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;
VI — Outros, destinados por Lei,
VII — O produtor das parcelas de serviços de outras
transferências que o município tenha direito a receber por força da lei e de convênios,
acordos ou contratos no setor.
VIII — Os custos celebrados pela SEMAT para análise de
projetos ambientais e pelas informações requeridas ao cadastro e banco de dados
ambientais gerados pela referida secretaria.
IX — Outros recursos que por sua natureza, possam ser
destinados ao FMMA;
X— O produto das operações de crédito por antecipação da
receita orçamentária ou vinculada a obra ou prestação de serviços em meio ambiente;
XI — As compensações financeiras destinadas ao município,
relativa ao resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica e de recursos minerais ou provenientes do licenciamento ambiental de
empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pela SEMAT,
com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo — EIA/RIMA (Estudo de
Impacto Ambiental/Relatório de Impacto do Meio Ambiente) ou qualquer outra atividade
ou empreendimento previsto em lei.
XII — As transferências oriundas do Fundo Nacional do Meio
Ambiente, como decorrência de contratos de financiamentos a fundo perdido.
XIII — O produto da venda de equipamentos, petrechos e
demais instrumentos apreendidos que foram utilizados, ou que seriam utilizados na prática
de infração prevista no código de meio ambiente.
XIV — Quaisquer outras taxas e multas emitidas pela SEMAT
e conveniadas ou rendas eventuais.
Parágrafo Unico: Aquelas receitas provindas dos incisos deste
artigo quando inscritas na Divisa Ativa, bem como, quando recuperadas para o município
através da execução fiscal serão revertidas para o FMMA. E os recursos de que trata neste
mesmo artigo serão depositados em contas específicas do fundo Municipal de Meio
Ambiente — FMMA.
Altera o artigo 3º da Lei nº 215- GP de 18 de Agosto de 1997.
REDAÇÃO ORIGINAL
Art. 3º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA
será administrado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - FMMA do município de
Nova Mamoré, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo mesmo, respeitando o
estabelecimento em acordo e convênios;
Altera o artigo 4º, Inciso V, VI e acrescenta alíneas a,b,c e
acrescenta os incisos VIII ao XV, da Lei nº 215 — GP de 18 de Agosto de 1997.
REDAÇÃO ORIGINAL
Art. 4º - Serão consideradas prioritárias as aplicações de
recursos financeiros de que trata esta lei, em projetos nas seguintes áreas:
1— Unidade de Conservação;
II — Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
II — Educação Ambiental,
IV — Assistência Técnica e Extensão Ambiental;
V — Desenvolvimento de planos, programas e projetos que
visem:
O uso racional e sustentável de recursos naturais;
A manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade
ambiental;
O desenvolvimento de pesquisas e atividades ambientais.
VI — Controle a fiscalização e a defesa do meio ambiente,
VII — Desenvolvimento Econômico, racional em consonância
com a sustentabilidade dos recursos naturais,
VIII — O suporte de funcionamento do conselho Municipal de
Meio ambiente — COMM,;
IX — Financiamento total ou parcial de programas ou projetos
integrados, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMAT ou por
ela conveniados;
X — Aquisição de material permanente e de consumo, além de
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos/atividades e para o
uso da SEMAT;
XI — Construção, reforma, aquisição ou locação de imóveis
para adequação da rede fisica de prestação de serviços nas áreas de meio ambiente.
XII — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos
de gestão, planejamento, administração e controle das ações em meio ambiente.
XII — Desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de meio ambiente,
XIV — Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e
inadiável, necessárias à execução das ações e serviços em meio ambiente, mencionadas
neste código.
XV — Pagamento pelos serviços prestados em virtude de
convênio firmado pela SEMAT com entidades públicas ou privadas e profissionais
habilitados com a finalidade de emitir pareceres, fazer auditagem, analisar os documentos,
projetos e estudos ambientais necessários para a obtenção da licença ambiental ou
quaisquer outros referentes a processo de licenciamento.
Parágrafo Único — Os projetos serão periodicamente revistos,
de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente, devendo
ser anualmente submetido à Câmara Municipal
Art. 5º - SUPRIMIDO
Altera o artigo 6º da Lei nº 215 — GP de 18 de Agosto de
1997.
REDAÇÃO ORIGINAL
Art. 6º - Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da
publicação desta lei, o Poder Executivo regulamentará o Fundo Municipal de Meio
Ambiente — FMMA, fixando as normas para obtenção e distribuição de recursos, assim
como as diretrizes e os critérios para sua aplicação;
Art.7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio 21 de Julho, em 27 de Junho de 2005.
Ne
José Brasileiro Uchôa
Prefeito Municipal

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