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norma nº 409/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 409 / 2005
Date 2005-07-27
EmentaAltera e acrescenta dispositivo na lei nº 324-gp /02 e dá outras providências.
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
GABINETE DO PREFEITO
1
Lei nº 409 –GP/ 05
Em 27 de julho de 2.005
Altera e acrescenta dispositivo na
Lei nº 324-GP/ 02 e da outra
providencias.
 PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORE,
Estado de Rondônia, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por LEI,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Nova Mamoré 
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte,
 
LEI
ART. 1º - Para implementar a política Municipal de 
turismo, ficar criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, como órgão 
deliberativo e de assessoramento, ficando responsável pela conjunção entre o Poder 
Público e a sociedade civil.
ART. 2º- O Município de Nova Mamoré promoverá o
turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através de 
Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
ART. 3º - O COMTUR tem por objetivo primordial a 
formulação de uma Política Municipal de Turismo, visando criar condições para 
o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no Município de Nova 
Mamoré.
ART. 4º - A Política Municipal de turismo a ser exercida 
em caráter prioritário pelo Município de Nova Mamoré, compreende todas as 
iniciativas ligadas a indústria do turismo, sejam originarias do setor privado ou 
público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse 
para o desenvolvimento social, econômico e cultural daquele.
ART. 5º - O Poder Executivo Municipal, através do 
órgão criado por esta Lei, coordenará todos os programas oficiais com os da 
iniciativa privada, visando o estímulo das atividades turísticas no Município de 
Nova Mamoré, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.
ART. 6º -Altera a redação do artigo 6º e acrescenta o §
1º da Lei Municipal nº 324/ GP / 02 de 16 outubro de 2002.
REDAÇÃO ORIGINAL
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ART.6º - O COMTUR será composto por 10 (dez)
membros, indicados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida somente 
uma recondução por igual período.
§1º - A mesa diretora do COMTUR obedecerá a 
disposição abaixo, através de votação do conselho:
a) Presidente
b) secretário
ART. 7º - Altera a redação do artigo 7º e acrescenta 
no Inciso I as alíneas a, b, c, d, e, e Altera a alínea d do Inciso II e 
acrescenta alínea e, da Lei municipal nº 324/ GP /02 de 16 de outubro de 
2002.
REDACAO ORIGINAL
ART.7º - O Conselho Municipal de turismo – o
COMTUR terá as seguintes composições:
I – 05 [cinco] representante governamentais, 
sendo;
a) 01 (um)representante da secretaria (SUBSTITUIR POR
COORDENADORIA) Municipal de meio ambiente e turismo;
b) 01(um) representante da secretaria Municipal de Educação;
c) 01(um) representante da secretaria Municipal de saúde;
d) 01(um) representante da secretaria (SUBSTITUIR POR
COORDENADORIA) Municipal de cultura, Esporte e lazer;
e) 01(um) representante da câmara Municipal escolhido pelos 
vereadores;
II -05 [cinco] representante não-governamentais, 
sendo:
a) 01 (um) representante de hotéis, pousadas e similares;
b) 01(um) representante de restaurantes, bares, lanchonetes e similares;
c) 01 (um) representante de Sindicatos dos Taxistas;
d) 01 (um) representante da associação dos Universitários, sendo este, 
curso de administração;
e) 01 (um) representante do Conselho Pastoral, da Igreja Católica.
§ 1º -O COMTUR poderá ter convidados especiais 
permanentes, quer sejam entidades ou mesmo 
personalidades, desde que sua indicação seja 
aprovado em reunião do Conselho;
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§ 2º - O Presidente do COMTUR será escolhido 
entre seus membros, por maioria simples e
empossado pelo Prefeito Municipal;
§ 3º- As Funções dos membros do COMTUR, em 
hipótese alguma, serão remunerados;
§ 4º - Podendo por falta de participação ser 
substituída as Entidades representativas de Decreto 
do Executivo Municipal.
ART. 8º - Ao Conselho Municipal de turismo -
COMTUR compete:
I – formular as diretrizes básicas a serem obedecidas 
na política Municipal de turismo;
II - Propor resoluções, atos ou instruções 
regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como 
modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares 
que dificultem as atividades de turismo;
III - Opinar na esfera do poder Executivo, quando 
solicitado, do poder Legislativo, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o 
turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV - Desenvolver programas e projetos de interesse 
turístico visando incrementa o fluxo de turistas ao Município de Nova Mamoré, 
não servindo, em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou 
pessoal, seja a que titulo for, ou mesmo de notoriedade política;
V – Estabelecer diretrizes para um trabalho 
coordenado entre o serviços públicos Municipais e os prestados pela iniciativa 
privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada a implantação 
do turismo;
VI – Estudar de formar sistemática e permanente, o 
mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para 
um adequado controle técnico;
VII – Programar e executar amplos debates sobre 
temas de interesse turístico;
VIII - Manter cadastro de informações turísticas de 
interesse do Município;
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IX – Promover e divulgar as atividades ligadas ao 
turismo;
X - Apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de 
Nova Mamoré, a realização de congressos, seminários e convenções, de 
relevantes interesse para o implemento turístico do Município;
XI – Implementar convênios com órgãos, entidades e 
instituições publicas ou privadas nacionais e internacionais de turismo, com 
objetivo de proceder intercambio de interesse turístico;
XII – Propor planos de financiamentos e convênios 
com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XIII - Emitir parecer relativo a financiamentos de 
iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da 
indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei.
XIV – Examinar, julga e aprovar as contas que lhe 
forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; 
XV – Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação 
dos recursos que lhe forem destinados;
XVI – Decidir sobre a destinação e a aplicação dos
recursos financeiros;
XVII – Organizar seu Regimento Interno.
ART. 9º- Altera a redação do artigo 9º e § 2º da 
Lei Municipal nº 324/ GP/ 05 de 16 outubro de 2002.
REDAÇÃO ORIGINAL
ART, 9º- Ficar criado o Fundo Municipal de turismo 
– FUMTUR, de natureza contábil, vinculado a Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente e Turismo (SUBSTITUIR POR COORDENADORIA MUNICIPAL 
DE MEIO AMBIENTE E TURISMO), com objetivo de captar recursos a serem 
aplicados de acordos com o artigos 8º da presente Lei.
§ 1º - É vedada a utilização de recursos do FUMTUR 
em despesas com pessoais e respectivos encargos, 
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exceto remuneração por serviços de natureza 
eventual, vinculados a projetos específicos, 
estritamente relacionados às atividades mencionadas
no caput deste artigo.
§ 2º - A secretaria municipal de Meio ambiente e 
turismo (SUBSTITUIR POR COORDENADORIA 
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO)
aplicará os recursos do FUMTUR, eventualmente
disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos.
§ 3º - O Prefeito Municipal, uma vez constatado 
quaisquer irregularidades na administração do
FUMTUR, decretará a intervenção no mesmo com a 
destituição do seu Presidente, solicitando 
imediatamente ao COMTUR, a substituição do 
mesmo, através da nova eleição.
ART. 10º- Constituirão receitas do FUMTUR:
I - Os preços de cessão de espaços públicos para 
eventos de cunho turístico e de negócios e o resultados de sua bilheterias quando 
não revertidos a títulos de cachês ou direitos;
II – A venda de publicações turísticas editadas pelo 
poder publico;
III – A participação na venda de filmes e vídeos de 
propagandas turísticas do Município;
IV - Créditos orçamentários ou espécies que lhe 
sejam destinadas;
V – Doações de pessoas físicas e jurídicas ou 
privadas, nacionais e estrangeiras;
VI - Contribuições de qualquer natureza sejam
publicas ou privadas;
VII - Recursos provenientes de convênios que sejam 
celebrados;
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VIII - Produto de operações de crédito, realizados 
pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim 
especifico;
IX - Os rendimentos provenientes da ampliação
financeira de recursos disponíveis;
X - Outras rendas eventuais.
ART. 11º - O executivo Municipal regulamentará 
através de Decreto a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 
sua publicação.
ART. 12º - Altera a redação do artigo 12º da Lei 
Municipal nº 324 / GP/ 05 de 16 de outubro de 2002.
ART. 13º -SUPRIMIDO
ART. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada as disposições em contrário.
Palácio 21 de julho, em 27 de junho de 2005.
________________________________________
JOSÉ BRASILEIRO UCHÔA
Prefeito Municipal

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