| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 409 / 2005 |
| Date | 2005-07-27 |
| Ementa | Altera e acrescenta dispositivo na lei nº 324-gp /02 e dá outras providências. |
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PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PREFEITO 1 Lei nº 409 –GP/ 05 Em 27 de julho de 2.005 Altera e acrescenta dispositivo na Lei nº 324-GP/ 02 e da outra providencias. PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORE, Estado de Rondônia, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por LEI, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Nova Mamoré aprova e ele sanciona e promulga a seguinte, LEI ART. 1º - Para implementar a política Municipal de turismo, ficar criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, como órgão deliberativo e de assessoramento, ficando responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil. ART. 2º- O Município de Nova Mamoré promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através de Conselho Municipal de Turismo – COMTUR. ART. 3º - O COMTUR tem por objetivo primordial a formulação de uma Política Municipal de Turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no Município de Nova Mamoré. ART. 4º - A Política Municipal de turismo a ser exercida em caráter prioritário pelo Município de Nova Mamoré, compreende todas as iniciativas ligadas a indústria do turismo, sejam originarias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural daquele. ART. 5º - O Poder Executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo das atividades turísticas no Município de Nova Mamoré, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes. ART. 6º -Altera a redação do artigo 6º e acrescenta o § 1º da Lei Municipal nº 324/ GP / 02 de 16 outubro de 2002. REDAÇÃO ORIGINAL PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PREFEITO 2 ART.6º - O COMTUR será composto por 10 (dez) membros, indicados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida somente uma recondução por igual período. §1º - A mesa diretora do COMTUR obedecerá a disposição abaixo, através de votação do conselho: a) Presidente b) secretário ART. 7º - Altera a redação do artigo 7º e acrescenta no Inciso I as alíneas a, b, c, d, e, e Altera a alínea d do Inciso II e acrescenta alínea e, da Lei municipal nº 324/ GP /02 de 16 de outubro de 2002. REDACAO ORIGINAL ART.7º - O Conselho Municipal de turismo – o COMTUR terá as seguintes composições: I – 05 [cinco] representante governamentais, sendo; a) 01 (um)representante da secretaria (SUBSTITUIR POR COORDENADORIA) Municipal de meio ambiente e turismo; b) 01(um) representante da secretaria Municipal de Educação; c) 01(um) representante da secretaria Municipal de saúde; d) 01(um) representante da secretaria (SUBSTITUIR POR COORDENADORIA) Municipal de cultura, Esporte e lazer; e) 01(um) representante da câmara Municipal escolhido pelos vereadores; II -05 [cinco] representante não-governamentais, sendo: a) 01 (um) representante de hotéis, pousadas e similares; b) 01(um) representante de restaurantes, bares, lanchonetes e similares; c) 01 (um) representante de Sindicatos dos Taxistas; d) 01 (um) representante da associação dos Universitários, sendo este, curso de administração; e) 01 (um) representante do Conselho Pastoral, da Igreja Católica. § 1º -O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, quer sejam entidades ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovado em reunião do Conselho; PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PREFEITO 3 § 2º - O Presidente do COMTUR será escolhido entre seus membros, por maioria simples e empossado pelo Prefeito Municipal; § 3º- As Funções dos membros do COMTUR, em hipótese alguma, serão remunerados; § 4º - Podendo por falta de participação ser substituída as Entidades representativas de Decreto do Executivo Municipal. ART. 8º - Ao Conselho Municipal de turismo - COMTUR compete: I – formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política Municipal de turismo; II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; III - Opinar na esfera do poder Executivo, quando solicitado, do poder Legislativo, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; IV - Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementa o fluxo de turistas ao Município de Nova Mamoré, não servindo, em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal, seja a que titulo for, ou mesmo de notoriedade política; V – Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre o serviços públicos Municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada a implantação do turismo; VI – Estudar de formar sistemática e permanente, o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VII – Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico; VIII - Manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município; PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PREFEITO 4 IX – Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; X - Apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevantes interesse para o implemento turístico do Município; XI – Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições publicas ou privadas nacionais e internacionais de turismo, com objetivo de proceder intercambio de interesse turístico; XII – Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; XIII - Emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei. XIV – Examinar, julga e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; XV – Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados; XVI – Decidir sobre a destinação e a aplicação dos recursos financeiros; XVII – Organizar seu Regimento Interno. ART. 9º- Altera a redação do artigo 9º e § 2º da Lei Municipal nº 324/ GP/ 05 de 16 outubro de 2002. REDAÇÃO ORIGINAL ART, 9º- Ficar criado o Fundo Municipal de turismo – FUMTUR, de natureza contábil, vinculado a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo (SUBSTITUIR POR COORDENADORIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO), com objetivo de captar recursos a serem aplicados de acordos com o artigos 8º da presente Lei. § 1º - É vedada a utilização de recursos do FUMTUR em despesas com pessoais e respectivos encargos, PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PREFEITO 5 exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados a projetos específicos, estritamente relacionados às atividades mencionadas no caput deste artigo. § 2º - A secretaria municipal de Meio ambiente e turismo (SUBSTITUIR POR COORDENADORIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO) aplicará os recursos do FUMTUR, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos. § 3º - O Prefeito Municipal, uma vez constatado quaisquer irregularidades na administração do FUMTUR, decretará a intervenção no mesmo com a destituição do seu Presidente, solicitando imediatamente ao COMTUR, a substituição do mesmo, através da nova eleição. ART. 10º- Constituirão receitas do FUMTUR: I - Os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultados de sua bilheterias quando não revertidos a títulos de cachês ou direitos; II – A venda de publicações turísticas editadas pelo poder publico; III – A participação na venda de filmes e vídeos de propagandas turísticas do Município; IV - Créditos orçamentários ou espécies que lhe sejam destinadas; V – Doações de pessoas físicas e jurídicas ou privadas, nacionais e estrangeiras; VI - Contribuições de qualquer natureza sejam publicas ou privadas; VII - Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PREFEITO 6 VIII - Produto de operações de crédito, realizados pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim especifico; IX - Os rendimentos provenientes da ampliação financeira de recursos disponíveis; X - Outras rendas eventuais. ART. 11º - O executivo Municipal regulamentará através de Decreto a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. ART. 12º - Altera a redação do artigo 12º da Lei Municipal nº 324 / GP/ 05 de 16 de outubro de 2002. ART. 13º -SUPRIMIDO ART. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Palácio 21 de julho, em 27 de junho de 2005. ________________________________________ JOSÉ BRASILEIRO UCHÔA Prefeito Municipal