| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 412 / 2005 |
| Date | 2005-07-06 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Emenda na Lei Municipal nº 227/98, que dispõe sobre o serviçop Público de Transporte de Passageiros, e dá outras providências". |
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eitur, ta q PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PREFEITO Nova Mamori Leinº 412 -GP- 05 Em 06 de Julho de 2005. "Dispõe sobre a emenda na Lei Municipal nº 227/98, que dispõe sobre o Serviço Público de Transporte de Passageiros, e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ-RO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Inciso IV do Artigo 66 da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a CÂMARA MUNCIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica emendada a Lei Municipal nº. 227/98, que trata do assunto relativo ao serviço público de transporte de passageiros, com as seguintes modificações e supressões: I1-O Artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º - Compete ao Prefeito Municipal: H — Ficam suprimidos do Artigo 4º as letras: “a”, “b”, “c”, “d” e “e”; e os parágrafos 1 SF ASI ET HI — O Artigo 14, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 14 — Os serviços serão outorgados sob forma de permissão ou concessão, para atender a implantação de que trata o capítulo II ou a critério do Prefeito Municipal, com base em estatísticas periódicas elaboradas pela SEMTRAN. IV-—O Artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 15 — A permissão será outorgada através de decreto de emissão do Prefeito Municipal, após verificada a tramitação legal do pedido e do pagamento das eventuais taxas e emolumentos. eitur, pefeitora q, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PREFEITO Nova Mamori V-—O Artigo 16 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16 — A concessão será outorgada através de decreto de emissão do Prefeito Municipal, após concluída as seguintes fases: $ 1º - Estudos realizados pela SEMTRAN, justificando a necessidade da concessão; 82º - Abertura e conclusão do processo licitatório, indicando a empresa vencedora. VI- O Artigo 17 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17 — No casso de transposição do regime de “permissão” para o de “concessão”, a SEMTRAN solicitará ao Prefeito Municipal, a autorização para a abertura da licitação, dois meses antecedentes ao término da permissão. VIIL— O artigo 25 passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 25 — O Prefeito Municipal poderá autorizar, via decreto, a transferência de concessão ou Permissão a terceiros, desde que: Artigo 2º - Esta Lei Entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições contrárias ou conflitantes. ei EITO MUNICIPAL