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norma nº 412/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 412 / 2005
Date 2005-07-06
Ementa"Dispõe sobre a Emenda na Lei Municipal nº 227/98, que dispõe sobre o serviçop Público de Transporte de Passageiros, e dá outras providências".
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ
GABINETE DO PREFEITO
Nova Mamori
Leinº 412 -GP- 05
Em 06 de Julho de 2005.
"Dispõe sobre a emenda na Lei Municipal nº
227/98, que dispõe sobre o Serviço Público de
Transporte de Passageiros, e dá outras
providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ-RO, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pelo Inciso IV do Artigo 66 da Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER que a CÂMARA MUNCIPAL aprovou e ele sanciona
a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica emendada a Lei Municipal nº. 227/98, que trata do assunto relativo ao
serviço público de transporte de passageiros, com as seguintes modificações e
supressões:
I1-O Artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - Compete ao Prefeito Municipal:
H — Ficam suprimidos do Artigo 4º as letras: “a”, “b”, “c”, “d” e “e”; e os parágrafos
1 SF ASI ET
HI — O Artigo 14, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 14 — Os serviços serão outorgados sob forma de permissão ou concessão, para
atender a implantação de que trata o capítulo II ou a critério do Prefeito Municipal,
com base em estatísticas periódicas elaboradas pela SEMTRAN.
IV-—O Artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 15 — A permissão será outorgada através de decreto de emissão do Prefeito
Municipal, após verificada a tramitação legal do pedido e do pagamento das
eventuais taxas e emolumentos.
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pefeitora q,
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ
GABINETE DO PREFEITO
Nova Mamori
V-—O Artigo 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 — A concessão será outorgada através de decreto de emissão do Prefeito
Municipal, após concluída as seguintes fases:
$ 1º - Estudos realizados pela SEMTRAN, justificando a necessidade da concessão;
82º - Abertura e conclusão do processo licitatório, indicando a empresa vencedora.
VI- O Artigo 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 — No casso de transposição do regime de “permissão” para o de “concessão”,
a SEMTRAN solicitará ao Prefeito Municipal, a autorização para a abertura da
licitação, dois meses antecedentes ao término da permissão.
VIIL— O artigo 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 25 — O Prefeito Municipal poderá autorizar, via decreto, a transferência de
concessão ou Permissão a terceiros, desde que:
Artigo 2º - Esta Lei Entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições contrárias ou conflitantes.
ei EITO MUNICIPAL

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