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norma nº 418/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 418 / 2005
Date 2005-09-02
Ementa"Reduz acréscimos legais sobre a dívida ativa instituindo o Programa de Regularização Fiscal no Município de Nova Mamoré, e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
GABINETE DO PREFEITO
Lei 418 - GP/05
Em 02 de Setembro de 2005
“Reduz acréscimos legais sobre a dívida
ativa, instituindo o Programa de
Regularização Fiscal no Município de
Nova Mamoré, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, usando de
atribuições,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Nova Mamoré aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte,
LEL
VETADA
Art. 1º - Esta Lei institui o Programa de Regularização Fiscal no Município de Nova
Mamoré, visando estimular o contribuinte a regularizar seus débitos inscritos em dívida ativa para
com a Fazenda Municipal.
Art2º - Os créditos da Fazenda Municipal inscritos em dívida ativa, constituídos até
31/12/2004, e que se encontrem em fase der cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos
com os seguintes critérios:
1 Se pagos em até 31.08.2005, terá desconto de 100% (cem por cento) da multa e 100%
(cem por cento) dos juros devidos.
H — Se pagos até 30.09.2005, terá desconto de 50 % (cem por cento) da multa e 50 %
(cinquenta por cento) dos juros devidos;
HI — Se pagos até 31.10.2005 terá desconto de 25% (vinte e cinco por cento) da multa e 25%
(vinte e cinco por cento) dos juros devidos;
IV — Se pagos até dia 30.11.2005 terá desconto de 10% (dez por cento) da multa e 10% (dez
por cento) dos juros devidos;
Art.3º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta Lei,
fica o poder executivo, por intermédio da Divisão de Receita e Fiscalização, autorizado a emitir
boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débitos.
Av. Desiderio Domingos Lopes, 3040 — João Frc. Climaco — Centro — 78939-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art.4º - O beneficio previsto no artigo 2.º independente da formalização de requerimento por
parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação
desta Lei.
Art.5º - Após 30.11.2005 será cobrado o valor integral das referidas multas e juros
Art.6º - O poder Executivo poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários
à implementação desta Lei.
Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 21 DE JULHO, Em 02 de Setembro de 2005.
5 ideri gos Lopes, 3040 — João Frc. Climaco — Centro — 78939-000

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