| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 418 / 2005 |
| Date | 2005-09-02 |
| Ementa | "Reduz acréscimos legais sobre a dívida ativa instituindo o Programa de Regularização Fiscal no Município de Nova Mamoré, e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PREFEITO Lei 418 - GP/05 Em 02 de Setembro de 2005 “Reduz acréscimos legais sobre a dívida ativa, instituindo o Programa de Regularização Fiscal no Município de Nova Mamoré, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, usando de atribuições, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Nova Mamoré aprova e ele sanciona e promulga a seguinte, LEL VETADA Art. 1º - Esta Lei institui o Programa de Regularização Fiscal no Município de Nova Mamoré, visando estimular o contribuinte a regularizar seus débitos inscritos em dívida ativa para com a Fazenda Municipal. Art2º - Os créditos da Fazenda Municipal inscritos em dívida ativa, constituídos até 31/12/2004, e que se encontrem em fase der cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos com os seguintes critérios: 1 Se pagos em até 31.08.2005, terá desconto de 100% (cem por cento) da multa e 100% (cem por cento) dos juros devidos. H — Se pagos até 30.09.2005, terá desconto de 50 % (cem por cento) da multa e 50 % (cinquenta por cento) dos juros devidos; HI — Se pagos até 31.10.2005 terá desconto de 25% (vinte e cinco por cento) da multa e 25% (vinte e cinco por cento) dos juros devidos; IV — Se pagos até dia 30.11.2005 terá desconto de 10% (dez por cento) da multa e 10% (dez por cento) dos juros devidos; Art.3º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta Lei, fica o poder executivo, por intermédio da Divisão de Receita e Fiscalização, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débitos. Av. Desiderio Domingos Lopes, 3040 — João Frc. Climaco — Centro — 78939-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PREFEITO Art.4º - O beneficio previsto no artigo 2.º independente da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta Lei. Art.5º - Após 30.11.2005 será cobrado o valor integral das referidas multas e juros Art.6º - O poder Executivo poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO 21 DE JULHO, Em 02 de Setembro de 2005. 5 ideri gos Lopes, 3040 — João Frc. Climaco — Centro — 78939-000