| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 430 / 2005 |
| Date | 2005-10-17 |
| Ementa | “Altera e acrescenta dispositivo na Lei nº 318-GP/02, e dá outras providências”. |
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Av.: Desidério Domingos Lopes, 3040 – João F. Clímaco – 78939 – 000 - Nova Mamoré - Rondônia Telefone: (69) 544 28 05 e 544.2667 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE FO PREFEITO LEI Nº430-GP/2005. DE 17 DE Outubro de 2005. “Altera e acrescenta dispositivo na Lei nº 318-GP/02, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, Considerando, que o objetivo de consolidar, fortalecer, ampliar e acelerar o processo de Controle Social do SUS, por intermédio do Conselho Municipal de Saúde, Considerando que o Conselho municipal de Saúde, consagrando pela efetiva participação da sociedade civil organizada, representam um pólo de qualificação de cidadãos para o controle social, RESOLVE; Alterar e acrescentar dispositivo no artigo 3º da Lei nº 318-GP/02, que passará a ter a seguinte composição: 50% de entidade de usuários; 25% de entidades dos trabalhos da saúde; 25% de representantes de governo, de prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos, (conforme resolução nº 333, de 04 de Novembro de 2003, do Ministério da Saúde). FAZ SABER que a Câmara Municipal de Nova Mamoré aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte. L E I REDAÇÃO ANTERIOR Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, tem a seguinte composição: I – DO Governo Municipal e dos representantes de serviços: a) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; Av.: Desidério Domingos Lopes, 3040 – João F. Clímaco – 78939 – 000 - Nova Mamoré - Rondônia Telefone: (69) 544 28 05 e 544.2667 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE FO PREFEITO b) Um representante do órgão municipal de finanças; c) Um representante do órgão municipal de Educação; d) Um representante da Câmara Municipal de Vereadores; e) Um representante da Fundação Nacional de Saúde; f) Um representante da Unidade Mista Antônio Luiz de Macedo; g) Um representante dos centros e postos de Saúde; II – DOS usuários: a) Um representante da APP associação de Pais e Professores) da escola Estadual 1º e 2º Graus Casimiro de Abreu; b) Um representante da associação de moradores dos bairros; c) Um representante da igreja católica; d) Um representante do Sindicato Estadual de trabalhadores em saúde; e) Um representante do Sindicato Estadual de trabalhadores em Educação; f) Um representante da associação dos agropecuáristas de Vila nova do Mamoré; g) Um representante da Associação de mulheres de Vila Nova do Mamoré. REDAÇÃO ORIGINAL Art. 2º - Fica com a seguinte redação: I – Dos Usuários: a) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Mamoré – SITRUNOM; b) Comitê de Ação e cidadania de Combate a fome, miséria e pela vida; c) Sesc-Ler; d) Pastoral da criança. II – Governos e Prestadores: a) FUNASA/Laboratório João Paulo; b) SEMUSA/Vigilância sanitária. Av.: Desidério Domingos Lopes, 3040 – João F. Clímaco – 78939 – 000 - Nova Mamoré - Rondônia Telefone: (69) 544 28 05 e 544.2667 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE FO PREFEITO III – Trabalhadores em Saúde: a) Sindicato dos servidores Públicos Municipais – SINDINOVA; b) SINDICATO DOS Servidores estaduais da Saúde. Parágrafo Único – Fica vedado qualquer servidor do quadro Municipal ocupante do cargo em comissão, participar do Conselho Municipal de Saúde, representando os usuários, podendo ser indicado a representar o poder público e prestadores de serviços. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Palácio 21 de Julho, em 17 de Outubro de 2005. José Brasileiro Uchoa Prefeito Municipal