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norma nº 430/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 430 / 2005
Date 2005-10-17
Ementa“Altera e acrescenta dispositivo na Lei nº 318-GP/02, e dá outras providências”.
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Av.: Desidério Domingos Lopes, 3040 – João F. Clímaco – 78939 – 000 - Nova Mamoré - Rondônia
Telefone: (69) 544 28 05 e 544.2667
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
 GABINETE FO PREFEITO
LEI Nº430-GP/2005. 
DE 17 DE Outubro de 2005.
“Altera e acrescenta dispositivo na 
Lei nº 318-GP/02, e dá outras 
providências”.
 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de 
Rondônia, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei,
Considerando, que o objetivo de consolidar, 
fortalecer, ampliar e acelerar o processo de Controle Social do 
SUS, por intermédio do Conselho Municipal de Saúde,
Considerando que o Conselho municipal de Saúde, 
consagrando pela efetiva participação da sociedade civil 
organizada, representam um pólo de qualificação de cidadãos para o 
controle social,
RESOLVE;
Alterar e acrescentar dispositivo no artigo 3º da 
Lei nº 318-GP/02, que passará a ter a seguinte composição:
50% de entidade de usuários;
25% de entidades dos trabalhos da saúde;
25% de representantes de governo, de prestadores de 
serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos, (conforme 
resolução nº 333, de 04 de Novembro de 2003, do Ministério da 
Saúde).
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Nova Mamoré 
aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte. 
L E I
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde, presidido 
pelo Secretário Municipal de Saúde, tem a seguinte composição:
I – DO Governo Municipal e dos representantes de 
serviços:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Av.: Desidério Domingos Lopes, 3040 – João F. Clímaco – 78939 – 000 - Nova Mamoré - Rondônia
Telefone: (69) 544 28 05 e 544.2667
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
 GABINETE FO PREFEITO
b) Um representante do órgão municipal de finanças;
c) Um representante do órgão municipal de Educação;
d) Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
e) Um representante da Fundação Nacional de Saúde;
f) Um representante da Unidade Mista Antônio Luiz de Macedo;
g) Um representante dos centros e postos de Saúde;
II – DOS usuários:
a) Um representante da APP associação de Pais e Professores) da 
escola Estadual 1º e 2º Graus Casimiro de Abreu;
b) Um representante da associação de moradores dos bairros;
c) Um representante da igreja católica;
d) Um representante do Sindicato Estadual de trabalhadores em 
saúde;
e) Um representante do Sindicato Estadual de trabalhadores em 
Educação;
f) Um representante da associação dos agropecuáristas de Vila 
nova do Mamoré;
g) Um representante da Associação de mulheres de Vila Nova do 
Mamoré.
REDAÇÃO ORIGINAL
Art. 2º - Fica com a seguinte redação:
I – Dos Usuários:
a) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Mamoré – SITRUNOM;
b) Comitê de Ação e cidadania de Combate a fome, miséria e pela 
vida;
c) Sesc-Ler;
d) Pastoral da criança.
II – Governos e Prestadores:
a) FUNASA/Laboratório João Paulo;
b) SEMUSA/Vigilância sanitária.
Av.: Desidério Domingos Lopes, 3040 – João F. Clímaco – 78939 – 000 - Nova Mamoré - Rondônia
Telefone: (69) 544 28 05 e 544.2667
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
 GABINETE FO PREFEITO
III – Trabalhadores em Saúde:
a) Sindicato dos servidores Públicos Municipais –
SINDINOVA;
b) SINDICATO DOS Servidores estaduais da Saúde.
Parágrafo Único – Fica vedado qualquer servidor do 
quadro Municipal ocupante do cargo em comissão, participar do 
Conselho Municipal de Saúde, representando os usuários, podendo ser 
indicado a representar o poder público e prestadores de serviços.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se disposições em contrário.
Palácio 21 de Julho, em 17 de Outubro de 2005.
José Brasileiro Uchoa
Prefeito Municipal

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