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materia nº 2409/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2409 / 2025
Date 2025-12-22
Ementa“Estabelece o Auxílio Extraordinário, para o exercício de 2025, aos servidores ativos do Quadro Administrativo do Poder Legislativo do município de Alto Alegre dos Parecis, RO.”
native_id641

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-22T09:01:31.070348-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS
Gabinete da Presidência
Página 3 de 3
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2025
“Estabelece o Auxílio Extraordinário, para o 
exercício de 2025, aos servidores ativos do 
Quadro Administrativo do Poder Legislativo 
do município de Alto Alegre dos Parecis, 
RO.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, 
Estado de Rondônia, usando de suas atribuições que lhes são por Lei
atribuída;
FAZ SABER, que os munícipes de Alto Alegre dos Parecis, 
através de seus representantes legais que compõe a Câmara Municipal 
aprovam, e ele, Prefeito do Município, sanciona a seguinte:
Lei:
Art. 1° Fica estabelecido o Auxílio Extraordinário, no valor de R$ 
1.000,00 (um mil reais), a ser pago aos servidores ativos do Quadro 
Administrativo do Poder Legislativo do Município de Alto Alegre dos Parecis, 
em parcela única, em dezembro de 2025.
§ 1° O auxílio de que trata esta Lei tem caráter indenizatório e não 
integrará a base de vencimentos para efeitos de concessão de vantagens 
pessoais e fixação de proventos.
§ 2° Não farão jus ao auxílio estabelecido no caput os servidores 
deste Poder cedidos a outros órgãos.
§ 3° A implementação do previsto no caput fica condicionada à 
manutenção de um cenário financeiro favorável ao Poder Legislativo, no 
sentido de que o pagamento do benefício não tenha o condão de 
comprometer os programas prioritários já previstos no orçamento deste 
Poder.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS
Gabinete da Presidência
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§ 4º Servidores provido neste exercício, receberá de forma 
proporcional ao tempo de serviço.
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Alegre dos Parecis, RO, 8 de dezembro de 2025; 204º da 
Independência; 137º da República; 31º Emancipação1
.
VALMIRO GOMES DA SILVA
Presidente
JOSÉ ANTÔNIO CARNEIRO LINS
Vice-Presidente
JERCINO PEREIRA DE SOUZA
1º Secretário
ADELSON RODRIGUES DO SANTOS
2º Secretário
 
1 Lei Estadual n.º 570, de 22/06/1994.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS
Gabinete da Presidência
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J U S T I F I C A T I V A
Tem este projeto o condão de submeter elevada apreciação e 
deliberação de nossos pares o Projeto de Lei Complementar, que estabelece 
o Auxílio Extraordinário, para o exercício de 2025, aos servidores ativos desta 
Casa.
Referido benefício está relacionado à política de valorização dos 
servidores, instituída como uma das metas orgânicas deste Poder. As 
medidas adotadas nesta administração, com resultados significativos, 
permitem efetuar o pagamento do presente auxílio, como forma de 
reconhecimento ao excelente trabalho desenvolvido pelos colaboradores 
deste Poder.
Ademais — este projeto tem como paradigma a LC nº 1.218/2024
que instituiu este benefício aos servidores do Tribunal de Contas de 
Rondônia, bem como, a Lei nº 6.266, de 24/11/2025, com o mesmo 
propósito aos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia.
Ressalto que a despesa será atendida pelas dotações próprias do 
Orçamento deste Ente, não sendo despesa de caráter continuado e estando 
em consonância com todas as condicionantes estabelecidas na Lei de 
Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n° 101/2000.
Por oportuno, destacamos que, por prudência na gestão fiscal, a 
implementação do benefício ficará condicionada à manutenção de um cenário 
financeiro favorável, no sentido de que o pagamento não tenha o condão de 
comprometer os programas prioritários já previstos no orçamento do Poder.
Assim, com base na Lei Orgânica do Município e no Regimento 
Interno apresentamos a presente matéria que deverá tramitar em Regime de 
Urgência que já fica, pelos signatários, requerido.
VALMIRO GOMES DA SILVA
Presidente
JOSÉ ANTÔNIO CARNEIRO LINS
Vice-Presidente
JERCINO PEREIRA DE SOUZA
1º Secretário
ADELSON RODRIGUES DO SANTOS
2º Secretário

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