← Alto Alegre dos Parecis (RO)
| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2409 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | “Estabelece o Auxílio Extraordinário, para o exercício de 2025, aos servidores ativos do Quadro Administrativo do Poder Legislativo do município de Alto Alegre dos Parecis, RO.” |
| native_id | 641 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-22T09:01:31.070348-03:00 | Aprovada por unanimidade | 9 | 0 | 0 |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS Gabinete da Presidência Página 3 de 3 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2025 “Estabelece o Auxílio Extraordinário, para o exercício de 2025, aos servidores ativos do Quadro Administrativo do Poder Legislativo do município de Alto Alegre dos Parecis, RO.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, Estado de Rondônia, usando de suas atribuições que lhes são por Lei atribuída; FAZ SABER, que os munícipes de Alto Alegre dos Parecis, através de seus representantes legais que compõe a Câmara Municipal aprovam, e ele, Prefeito do Município, sanciona a seguinte: Lei: Art. 1° Fica estabelecido o Auxílio Extraordinário, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago aos servidores ativos do Quadro Administrativo do Poder Legislativo do Município de Alto Alegre dos Parecis, em parcela única, em dezembro de 2025. § 1° O auxílio de que trata esta Lei tem caráter indenizatório e não integrará a base de vencimentos para efeitos de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos. § 2° Não farão jus ao auxílio estabelecido no caput os servidores deste Poder cedidos a outros órgãos. § 3° A implementação do previsto no caput fica condicionada à manutenção de um cenário financeiro favorável ao Poder Legislativo, no sentido de que o pagamento do benefício não tenha o condão de comprometer os programas prioritários já previstos no orçamento deste Poder. ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS Gabinete da Presidência Página 4 de 3 § 4º Servidores provido neste exercício, receberá de forma proporcional ao tempo de serviço. Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alto Alegre dos Parecis, RO, 8 de dezembro de 2025; 204º da Independência; 137º da República; 31º Emancipação1 . VALMIRO GOMES DA SILVA Presidente JOSÉ ANTÔNIO CARNEIRO LINS Vice-Presidente JERCINO PEREIRA DE SOUZA 1º Secretário ADELSON RODRIGUES DO SANTOS 2º Secretário 1 Lei Estadual n.º 570, de 22/06/1994. ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS Gabinete da Presidência Página 5 de 3 J U S T I F I C A T I V A Tem este projeto o condão de submeter elevada apreciação e deliberação de nossos pares o Projeto de Lei Complementar, que estabelece o Auxílio Extraordinário, para o exercício de 2025, aos servidores ativos desta Casa. Referido benefício está relacionado à política de valorização dos servidores, instituída como uma das metas orgânicas deste Poder. As medidas adotadas nesta administração, com resultados significativos, permitem efetuar o pagamento do presente auxílio, como forma de reconhecimento ao excelente trabalho desenvolvido pelos colaboradores deste Poder. Ademais — este projeto tem como paradigma a LC nº 1.218/2024 que instituiu este benefício aos servidores do Tribunal de Contas de Rondônia, bem como, a Lei nº 6.266, de 24/11/2025, com o mesmo propósito aos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia. Ressalto que a despesa será atendida pelas dotações próprias do Orçamento deste Ente, não sendo despesa de caráter continuado e estando em consonância com todas as condicionantes estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n° 101/2000. Por oportuno, destacamos que, por prudência na gestão fiscal, a implementação do benefício ficará condicionada à manutenção de um cenário financeiro favorável, no sentido de que o pagamento não tenha o condão de comprometer os programas prioritários já previstos no orçamento do Poder. Assim, com base na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno apresentamos a presente matéria que deverá tramitar em Regime de Urgência que já fica, pelos signatários, requerido. VALMIRO GOMES DA SILVA Presidente JOSÉ ANTÔNIO CARNEIRO LINS Vice-Presidente JERCINO PEREIRA DE SOUZA 1º Secretário ADELSON RODRIGUES DO SANTOS 2º Secretário