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materia nº 2263/2025

Tipo EMENDA
Número / Ano 2263 / 2025
Date 2025-12-22
Ementa“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamen-tárias (LDO) do município de Alto Ale-gre dos Parecis – RO, para o exercício financeiro de 2026 e dá outras provi-dências.”
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-22T09:11:25.817358-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS
Assessoria das Comissões Temáticas Permanentes
EMENDA(S) AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 2.351/2025
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamen￾tárias (LDO) do município de Alto Ale￾gre dos Parecis – RO, para o exercício 
financeiro de 2026 e dá outras provi￾dências.”
PROPONETE(s):
DÉDÉ DA SAÚDE - União Brasil; DÉDÉ DA SAÚDE -
União Brasil; FATAL DA SAÚDE – PL; GOIANO DO 
SUPERMECADO – PL; JOELSON DA FLOR DA SER￾RA - União Brasil; PASTOR JERCINO – Podemos; 
PROFESSOR IZAIAS - União Brasil; SIDNEY BUGUIN
– PSD; VALMIR MOTO TAXI – Presidente - União Bra￾sil; e, ZEZÃO – PP.
NATUREZA DA EMENDA:
[ ] SUPRESSIVA (s)
[ ] SUBSTITUTIVA (s)
[x] MODIFICATIVA (s)
[x] ADITIVA (s)
Os MUNICÍPES DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, RO, por 
seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Emenda Modificativa e Aditivas:
EMENDA MODIFICATIVA:
Art. 1º Dá nova redação ao inciso III do art. 10 do Projeto de Lei Or￾dinária nº 2.351/2025 - LDO que passa vigorar com a seguir redação:
Art. 10 [...]
[...]
III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% 
(vinte por cento) do orçamento das despesas, nos termos da 
legislação vigente;
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS
Assessoria das Comissões Temáticas Permanentes
III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% 
(dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da 
legislação vigente; NR
EMENDA ADITIVA:
Art. 2º Acresce inciso V ao art. 24 do Projeto de Lei Ordinária 
nº 2.351/2025 - LDO que passa vigorar com a seguir redação:
Art. 24 [...]
[...]
V – Receita Corrente Liquida da competência anterior do proto￾colo do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
EMENDA ADITIVA:
Art. 3º Dá a seguinte redação ao art. 31 do Projeto de Lei Ordi￾nária nº 2.351/2025 - LDO que passa vigorar com a seguir redação e pa￾rágrafo único:
Art. 31 Lei Orçamentária Anual consignará o orçamento do Po￾der Legislativo no quadro por função de governo, valor que cor￾responderá a 7% (sete por cento) da Receita da Corrente Lí￾quida apurado até competência/mês anterior a data do envio 
da proposta de Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislati￾vo.
Parágrafo único. Até 30/4/2026 o Poder Executivo promoverá 
apuração da Receita Corrente Líquida do exercício de 2025 e 
enviará projeto de lei ordinário para emenda da LOA, ajustando 
o valor do orçamento correspondente a 7% (sete por cento) da 
Receita Corrente Líquida apurada, nos termos do art. 29-A, I da 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS
Assessoria das Comissões Temáticas Permanentes
Constituição Federal, sob pena de configurar crime de respon￾sabilidade nos termos dos incisos I e III do § 2º do art. 29-A da 
CF.
RENUMERA OS ARTIGOS DO PROJETO:
Art. 4º O art. 31 e art. 32 do Projeto de Lei Ordinária nº 
2.351/2025 - LDO passam, respectivamente, a ser art. 33 e art. 34 res￾pectivamente, com as mesmas redações.
Art. 5º Estas Emendas e suas numerações serão ajustas e 
renumeradas na redação final antes de expedição do autógrafo.
DÉDÉ DA SAÚDE
União Brasil
DÉDÉ DA SAÚDE
União Brasil
FATAL DA SAÚDE
PL
GOIANO DO SUPERMECADO
PL
JOELSON DA FLOR DA SERRA
União Brasil
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS
Assessoria das Comissões Temáticas Permanentes
PASTOR JERCINO
Podemos
PROFESSOR IZAIAS
União Brasil
SIDNEY BUGUIN
PSD
VALMIR MOTO TAXI - Presidente
União Brasil
ZEZÃO
PP
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS
Assessoria das Comissões Temáticas Permanentes
J U S T I F I C A T I V A
Compete a este Poder promover abrir crédito adicional suplemen￾tar, assim, como o proponente apresentou a proposta de até 20%, toda￾via, recomenda o limite de até 10% (dez por cento) do orçamento. Assim, 
apresentamos emenda ao inciso III do art. 10 (do projeto):
D´ Outro Norte, é obrigação constitucional do Poder Executivo 
municipal repassar, mensalmente, valores para o funcionamento do Po￾der Legislativo. A obrigação do Poder Executivo está prevista nos artigos 
291 e 29-A
2 da CF e no artigo 28 da LRF. Neste ente, repasse do finan￾ceiro corresponde a somatória dos duodécimos ao percentual de 7% (se￾te por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior, conforme 
afere do art. 29-A, I, da CF3
.
Ademais se o chefe do Poder Executivo não enviar o repasse até 
o dia 20 de cada mês ou fazer repasse inferior à proporção oriunda da 
proposta orçamentária são considerados crimes de responsabilidade por 
parte do prefeito, conforme disposto no art. 29-A, § 2º, II e III, da CF4
, e 
ainda poderá ter suas contas rejeitadas.
 
1 Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez 
dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os 
princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes precei￾tos:
2 Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os 
demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, 
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 
158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior.
3 Art. 29-A (...)
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
4 Art. 29-A (...)
§ 2 o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
[...]
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS
Assessoria das Comissões Temáticas Permanentes
A base de cálculo do duodécimo é a soma da receita tributária e 
das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 
da CF efetivamente realizadas no exercício anterior. Sobre este montan￾te são aplicadas as alíquotas estabelecidas no artigo 29-A, que podem 
variar de 3,5% a 7% de acordo com o número de habitantes do Municí￾pio.
A base de cálculo que integra a Receita Corrente Líquida é for￾mada pelas receitas, assim, identificadas: receita tributária, FPM, ITR, LC 
nº 87/96 – Lei Kandir, CIDE, ICMS, IPI e IPVA. Desta base fará o soma￾tório e estabelecerá o montante mensal e anual a ser repassado a título 
de duodécimo.
Assim, para evitar insegurança jurídica propomos a emenda; 
acrescendo o inciso V ao art. 24 
Sendo estes esclarecimentos necessário para justificar a presente 
emenda.
DÉDÉ DA SAÚDE
União Brasil
DÉDÉ DA SAÚDE
União Brasil
FATAL DA SAÚDE
PL
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS
Assessoria das Comissões Temáticas Permanentes
GOIANO DO SUPERMECADO
PL
JOELSON DA FLOR DA SERRA
União Brasil
PASTOR JERCINO
Podemos
PROFESSOR IZAIAS
União Brasil
SIDNEY BUGUIN
PSD
VALMIR MOTO TAXI - Presidente
União Brasil
ZEZÃO
PP

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