← Alto Alegre dos Parecis (RO)
| Tipo | EMENDA |
|---|---|
| Número / Ano | 2263 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamen-tárias (LDO) do município de Alto Ale-gre dos Parecis – RO, para o exercício financeiro de 2026 e dá outras provi-dências.” |
| native_id | 642 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-22T09:11:25.817358-03:00 | Aprovada por unanimidade | 9 | 0 | 0 |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS Assessoria das Comissões Temáticas Permanentes EMENDA(S) AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 2.351/2025 “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias (LDO) do município de Alto Alegre dos Parecis – RO, para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.” PROPONETE(s): DÉDÉ DA SAÚDE - União Brasil; DÉDÉ DA SAÚDE - União Brasil; FATAL DA SAÚDE – PL; GOIANO DO SUPERMECADO – PL; JOELSON DA FLOR DA SERRA - União Brasil; PASTOR JERCINO – Podemos; PROFESSOR IZAIAS - União Brasil; SIDNEY BUGUIN – PSD; VALMIR MOTO TAXI – Presidente - União Brasil; e, ZEZÃO – PP. NATUREZA DA EMENDA: [ ] SUPRESSIVA (s) [ ] SUBSTITUTIVA (s) [x] MODIFICATIVA (s) [x] ADITIVA (s) Os MUNICÍPES DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, RO, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Emenda Modificativa e Aditivas: EMENDA MODIFICATIVA: Art. 1º Dá nova redação ao inciso III do art. 10 do Projeto de Lei Ordinária nº 2.351/2025 - LDO que passa vigorar com a seguir redação: Art. 10 [...] [...] III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS Assessoria das Comissões Temáticas Permanentes III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; NR EMENDA ADITIVA: Art. 2º Acresce inciso V ao art. 24 do Projeto de Lei Ordinária nº 2.351/2025 - LDO que passa vigorar com a seguir redação: Art. 24 [...] [...] V – Receita Corrente Liquida da competência anterior do protocolo do Projeto de Lei Orçamentária Anual. EMENDA ADITIVA: Art. 3º Dá a seguinte redação ao art. 31 do Projeto de Lei Ordinária nº 2.351/2025 - LDO que passa vigorar com a seguir redação e parágrafo único: Art. 31 Lei Orçamentária Anual consignará o orçamento do Poder Legislativo no quadro por função de governo, valor que corresponderá a 7% (sete por cento) da Receita da Corrente Líquida apurado até competência/mês anterior a data do envio da proposta de Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo. Parágrafo único. Até 30/4/2026 o Poder Executivo promoverá apuração da Receita Corrente Líquida do exercício de 2025 e enviará projeto de lei ordinário para emenda da LOA, ajustando o valor do orçamento correspondente a 7% (sete por cento) da Receita Corrente Líquida apurada, nos termos do art. 29-A, I da ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS Assessoria das Comissões Temáticas Permanentes Constituição Federal, sob pena de configurar crime de responsabilidade nos termos dos incisos I e III do § 2º do art. 29-A da CF. RENUMERA OS ARTIGOS DO PROJETO: Art. 4º O art. 31 e art. 32 do Projeto de Lei Ordinária nº 2.351/2025 - LDO passam, respectivamente, a ser art. 33 e art. 34 respectivamente, com as mesmas redações. Art. 5º Estas Emendas e suas numerações serão ajustas e renumeradas na redação final antes de expedição do autógrafo. DÉDÉ DA SAÚDE União Brasil DÉDÉ DA SAÚDE União Brasil FATAL DA SAÚDE PL GOIANO DO SUPERMECADO PL JOELSON DA FLOR DA SERRA União Brasil ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS Assessoria das Comissões Temáticas Permanentes PASTOR JERCINO Podemos PROFESSOR IZAIAS União Brasil SIDNEY BUGUIN PSD VALMIR MOTO TAXI - Presidente União Brasil ZEZÃO PP ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS Assessoria das Comissões Temáticas Permanentes J U S T I F I C A T I V A Compete a este Poder promover abrir crédito adicional suplementar, assim, como o proponente apresentou a proposta de até 20%, todavia, recomenda o limite de até 10% (dez por cento) do orçamento. Assim, apresentamos emenda ao inciso III do art. 10 (do projeto): D´ Outro Norte, é obrigação constitucional do Poder Executivo municipal repassar, mensalmente, valores para o funcionamento do Poder Legislativo. A obrigação do Poder Executivo está prevista nos artigos 291 e 29-A 2 da CF e no artigo 28 da LRF. Neste ente, repasse do financeiro corresponde a somatória dos duodécimos ao percentual de 7% (sete por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior, conforme afere do art. 29-A, I, da CF3 . Ademais se o chefe do Poder Executivo não enviar o repasse até o dia 20 de cada mês ou fazer repasse inferior à proporção oriunda da proposta orçamentária são considerados crimes de responsabilidade por parte do prefeito, conforme disposto no art. 29-A, § 2º, II e III, da CF4 , e ainda poderá ter suas contas rejeitadas. 1 Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: 2 Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior. 3 Art. 29-A (...) I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; 4 Art. 29-A (...) § 2 o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: [...] II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS Assessoria das Comissões Temáticas Permanentes A base de cálculo do duodécimo é a soma da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da CF efetivamente realizadas no exercício anterior. Sobre este montante são aplicadas as alíquotas estabelecidas no artigo 29-A, que podem variar de 3,5% a 7% de acordo com o número de habitantes do Município. A base de cálculo que integra a Receita Corrente Líquida é formada pelas receitas, assim, identificadas: receita tributária, FPM, ITR, LC nº 87/96 – Lei Kandir, CIDE, ICMS, IPI e IPVA. Desta base fará o somatório e estabelecerá o montante mensal e anual a ser repassado a título de duodécimo. Assim, para evitar insegurança jurídica propomos a emenda; acrescendo o inciso V ao art. 24 Sendo estes esclarecimentos necessário para justificar a presente emenda. DÉDÉ DA SAÚDE União Brasil DÉDÉ DA SAÚDE União Brasil FATAL DA SAÚDE PL ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS Assessoria das Comissões Temáticas Permanentes GOIANO DO SUPERMECADO PL JOELSON DA FLOR DA SERRA União Brasil PASTOR JERCINO Podemos PROFESSOR IZAIAS União Brasil SIDNEY BUGUIN PSD VALMIR MOTO TAXI - Presidente União Brasil ZEZÃO PP