← Alto Alegre dos Parecis (RO)
| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 2422 / 2026 |
| Date | 2026-01-15 |
| Ementa | “Dá nova redação ao Anexo I e Anexo II da Lei Complementar n° 82, de 08 de novembro de 2012, aplicando reposição das perdas inflacionárias do período de janeiro a dezembro de 2025, utilizando o índice IPCA-E do IBGE para a correção.” |
| native_id | 660 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-01-22T09:47:57.052902-03:00 | Aprovada por unanimidade | 6 | 0 | 0 |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS Gabinete da Presidência Página 3 de 3 Nobres pares nos termos da Lei Orgânica do Município e na forma regimental expõem à seguinte J U S T I F I C A T I V A A presente proposição tem condão de aplicar, nos termos do art. 37, X, da CF1 , a revisão geral anual para reposição das perdas inflacionárias referente ao período de janeiro a dezembro do ano 2025 de utilizando para correção o índice apurado pelo IPCA-E que somados perfazem o índice de 4,41%, trata do mesmo índice aplicado aos servidores do Poder Executivo objeto do Projeto de Lei nº 2.421/26, em tramitação nesta Casa. Assim, com base na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno apresentamos a presente matéria que deverá tramitar em Regime de Urgência que já fica, pelos signatários, requerido. VALMIRO GOMES DA SILVA Presidente JOSÉ ANTÔNIO CARNEIRO LINS Vice-Presidente JERCINO PEREIRA DE SOUZA 1º Secretário ADELSON RODRIGUES DO SANTOS 2º Secretário 1 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS Gabinete da Presidência Página 4 de 3 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2026 “Dá nova redação ao Anexo I e Anexo II da Lei Complementar n° 82, de 08 de novembro de 2012, aplicando reposição das perdas inflacionárias do período de janeiro a dezembro de 2025, utilizando o índice IPCA-E do IBGE para a correção.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, Estado de Rondônia, usando de suas atribuições que lhes são por Lei atribuída; FAZ SABER, que os munícipes de Alto Alegre dos Parecis, através de seus representantes legais que compõe a Câmara Municipal aprovam, e ele, Prefeito do Município, sanciona a seguinte: Lei: Art. 1º Altera o Anexo I e II da Lei Complementar nº 82, de 08 de novembro de 2012, aplicando o índice de 4,41 % (quatro vírgulas oitenta e quarenta e um por cento) aferido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCAE, calculado pelo IBGE, relativamente ao período de janeiro de 2025 a dezembro de 2025 (4,41%), como revisão geral anual para reposição das perdas inflacionarias nos termos do art. 37, X, da CF. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroagindo a 1º/1/2026. Alto Alegre dos Parecis, RO, 15 de janeiro de 2026; 205º da Independência; 138º da República; 31º Emancipação2 . VALMIRO GOMES DA SILVA Presidente JOSÉ ANTÔNIO CARNEIRO LINS Vice-Presidente JERCINO PEREIRA DE SOUZA 1º Secretário ADELSON RODRIGUES DO SANTOS 2º Secretário 2 Lei Estadual n.º 570, de 22/06/1994. ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS Gabinete da Presidência Página 5 de 3 ANEXO I (Art. 11 da LC n° 82/2012) CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO NOMENCLATURA QUANTITATIVO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO (95%) Diretor de Administração Geral 01 2.268,13 2.154,73 Diretor de Orçamento e Finanças 01 2.268,13 2.154,73 Diretor Legislativo 01 2.268,13 2.154,73 Controlador Interno 01 4.657,04 4.424,19 Assessor Parlamentar 07 1.664,19 1.580,98 Assessor Legislativo 01 1.959,45 1861,48 Assessor de Comunicação* 01 3.036,00 2.884,20 *Cargo de Assessor de Comunicação criado pela Lei Complementar nº 189 de 2/10/2025. NOMENCLATURA QUANTITATIVO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO (95%) Diretor de Administração Geral 01 2.368,15 2.249,75 Diretor de Orçamento e Finanças 01 2.368,15 2.249,75 Diretor Legislativo 01 2.368,15 2.249,75 Controlador Interno 01 4.862,42 4.619,29 Assessor Parlamentar 07 1.737,58 1.650,70 Assessor Legislativo 01 2.045,86 1.943,57 Assessor de Comunicação* 01 3.053,22 2.901,51 * O Cargo de Assessor de Comunicação criado em outubro de 2025 [out 0,33%, nov 0,18% e dez 0,09%] que somam 0,60% acumulado. ANEXO II (Art. 12 da LC n° 82/2012) CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NOMENCLATURA QUANTITATIVO VENCIMENTO Agente Administrativo 02 1.878,92 Copeira-Zeladora 01 1.610,51 Motorista de Veículo Leve 01 1.878,92 Vigia 03 1.610,51 NOMENCLATURA QUANTITATIVO VENCIMENTO Agente Administrativo 02 1.961,78 Copeira-Zeladora 01 1.681,53 Motorista de Veículo Leve 01 1.961,78 Vigia 03 1.681,53