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materia nº 2425/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2425 / 2026
Date 2026-01-23
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME E CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ENSINO – SME DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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OFÍCIO
Nº 24/GAB/2026
ALTO ALEGRE DOS PARECIS/RO, 23 de janeiro de 2026.
Ao Exmo. Senhor
Valmiro Gomes da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis – RO.
NESTE.
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei nº 2.425/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo, sirvo-me do presente para encaminhar a vossa excelência o projeto de lei nº.
2.425/2026, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME E
CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ENSINO – SME DO MUNICÍPIO DE ALTO
ALEGRE DOS PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para apreciação, análise e votação dos nobres
edis desta egrégia casa de leis.
Atenciosamente,
Denair Pedro da Silva
Prefeito Municipal
ID: 1.F9C.824, CLAUDEMIR GOMES DOS SANTOS(23/01/2026 12:43:52) Palavras:110
ATHUS - PREFEITURA DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS.- RO
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PROJETO DE LEI
Nº 2.425/2026
ALTO ALEGRE DOS PARECIS/RO, 23 de janeiro de 2026.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME E CRIAÇÃO DO
SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ENSINO – SME DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS
PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Sr. DENAIR PEDRO DA SILVA , Prefeito Municipal de Alto Alegre dos Parecis, Estado de Rondônia,
no uso de suas atribuições legais.
Faz saber que a Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis, Estado de Rondônia aprovou e eu
Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação – CME e instituído o Sistema Municipal de
Ensino – SME do Município de Alto Alegre dos Parecis/RO, com a finalidade de colaborar na formulação,
acompanhamento, avaliação e controle social das políticas públicas educacionais municipais.
§1º O Conselho Municipal de Educação possui caráter deliberativo, normativo, consultivo, propositivo,
mobilizador e fiscalizador, no âmbito de suas competências legais.
§2º O CME atuará em consonância com a Constituição Federal, a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional – LDB), o Plano Nacional de Educação, o Plano Estadual de Educação e
demais normas educacionais vigentes.
CAPÍTULO I – DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação é órgão colegiado, integrante da estrutura da Secretaria
Municipal de Educação, com organização democrática e participativa, regendo-se por esta Lei e por
Regimento Interno próprio.
Parágrafo único. O Regimento Interno do CME será aprovado por, no mínimo, dois terços de seus
membros e homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação, além de outras atribuições previstas em lei:
I – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
II – estabelecer normas complementares para a organização e o funcionamento do Sistema Municipal
de Ensino;
III – analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional;
IV – emitir parecer sobre matérias de natureza pedagógica e educacional submetidas pela Secretaria
Municipal de Educação;
V – realizar estudos, diligências e avaliações nos estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema
Municipal de Ensino, propondo à Secretaria Municipal de Educação as medidas administrativas cabíveis;
VI – manter intercâmbio com os Conselhos Nacional, Estadual e Municipais de Educação e com
instituições afins;
VII – divulgar, anualmente, o planejamento e o relatório de suas atividades;
VIII – emitir parecer prévio sobre autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão dos
estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino;
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IX – estimular a participação da comunidade nas discussões relativas às políticas públicas
educacionais;
X – acompanhar e fomentar a gestão democrática nas escolas municipais;
XI – apreciar e deliberar sobre o Plano Municipal de Educação, em consonância com os planos
nacional e estadual;
XII – esclarecer dúvidas de interpretação da legislação educacional, quando provocado;
XIII – emitir parecer sobre a proposta orçamentária anual no que se refere à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino;
XIV – apreciar e acompanhar projetos referentes a recursos destinados à educação;
XV – propor seminários, fóruns, conferências e debates sobre educação, em articulação com a
Secretaria Municipal de Educação e a sociedade civil;
XVI – responder consultas formuladas por autoridades educacionais do Município;
XVII – exercer outras atribuições correlatas compatíveis com sua natureza consultiva, normativa e
deliberativa.
Art. 4º As decisões do Conselho Municipal de Educação, no âmbito de sua competência legal, serão
encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação para ciência, adoção de providências e execução,
quando couber.
Parágrafo único. As decisões do CME não afastam as atribuições administrativas próprias do Poder
Executivo, devendo ser observados os princípios da legalidade, razoabilidade e hierarquia administrativa.
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será composto por 07 (sete) membros titulares e
respectivos suplentes, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual período, assim
distribuídos:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – 01 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
III – 01 (um) representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
IV – 01 (um) representante dos professores da rede municipal de ensino;
V – 01 (um) representante dos Conselhos Escolares;
VI – 01 (um) representante de instituição voltada à educação especial, com atuação no Município;
VII – 01 (um) representante da equipe gestora das escolas municipais.
§1º Os conselheiros serão escolhidos dentre cidadãos de idoneidade moral e reconhecida atuação ou
experiência na área educacional.
§2º Pelo menos um dos representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo deverá possuir
formação em Direito ou experiência comprovada em gestão pública.
§3º Os conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º A forma de escolha e indicação das representações no Conselho será definida em edital
aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, publicado com antecedência mínima de trinta dias antes da
eleição.
Parágrafo único. No caso do caput acima, a primeira eleição de criação do conselho, será aprovado
pela Comissão de Eleição e criação do conselho, conforme Portaria.
Art.7º Os membros do Conselho Municipal de Educação terão mandato de quatro anos, podendo ser
reconduzidos, uma única vez, por igual período;
§1º Requisitos para ser Conselheiro:
I - Ser cidadão de comprovada idoneidade moral;
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II - Formação em nível Superior;
III - Notório saber do magistério.
§2º O exercício de conselheiro é incompatível com:
I - Secretário (a) Municipal;
II - Titular de cargo eletivo municipal, estadual ou federal.
§3º Da perca do mandato:
I - O Presidente do Conselho é a autoridade competente, para declarar a perda de mandato de qualquer
membro, depois de apurada a infração ou falta grave e ouvido o Conselho Pleno.
a) Faltar injustificadamente a 04 (quatro) reuniões consecutivas do conselho, no prazo de 30 (trinta)
dias; ou 08(oito) faltas intercaladas no período de um ano.
b) Tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares.
c) Por solicitação escrita do interessado ao presidente do conselho,com devida justificativa, que
comunicará ao Conselho Pleno, que se aprovado o afastamento, será designado o suplente para assumir o
cargo e encaminhará ao Chefe do Executivo e à entidade representada;
d) Por renúncia tácita, a qual se configura com a ausência às reuniões de câmaras e sessões
plenárias realizadas no período de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prévia licença do conselho;
e) Quando o conselheiro representante de entidade deixar de pertencer a ela;
f) Por morte ou incapacidade mental devidamente comprovada;
g) Quando o Conselheiro for condenado em processo por crime comum ou funcional, em que tenha
tido direito à ampla defesa.
Art. 8º O Conselho será presidido por Presidente, 1º Vice Presidente e 2º Vice-Presidente, todos eleitos
em sessão plenária do Conselho Municipal de Educação.
Art. 9º O desempenho das funções de Conselheiro Municipal de Educação não será remunerado,
sendo considerado de caráter relevante os serviços prestados e seu exercício terá prioridade sobre quaisquer
cargos ou função pública e/ou privada.
§1º. Será assegurado ao conselho:
I - Um recesso de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, a ser decidido em plenária e registrado em Ata;
a) Caso seja necessário, o Presidente ou 2/3 (dois terço) dos membros efetivos do Conselho Pleno,
poderá convocar o Conselho em período de recesso, desde que haja razões que justifiquem tal medida.
b) As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas,
salvo por motivo urgente devidamente justificado.
Art. 10 Os membros do Conselho Municipal de Educação poderão perceber diárias, passagens e
valores de inscrição, destinados ao custeio de despesas com estadia, locomoção e participação em eventos,
cursos, encontros ou atividades correlatas às atribuições do cargo de Conselheiro, desde que previamente
autorizados em sessão plenária do Conselho e observada a disponibilidade de dotação orçamentária própria.
§ 1º O valor das diárias será uniforme para todos os Conselheiros, quando em deslocamento conjunto
ou acompanhando servidor público municipal, observados os critérios e valores estabelecidos na legislação
municipal vigente.
Art. 11 As decisões do Conselho Municipal de Educação, no âmbito de sua competência legal, deverão
ser formalmente apreciadas e consideradas pelas autoridades competentes, observada a legislação vigente e
as atribuições próprias do Poder Executivo, cabendo à Administração adotar as providências cabíveis ou
apresentar motivação expressa em caso de não acolhimento.
Art. 12 Os recursos orçamentários e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Municipal
de Educação serão oriundos de dotação orçamentária própria consignados no orçamento do Município.
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Art. 13 Caberá à Secretaria Municipal de Educação assegurar as condições necessárias ao
funcionamento do Conselho, incluída a infraestrutura necessária ao atendimento de seus serviços técnicos e
administrativos.
Art. 14 O Sistema Municipal de Ensino – SME, do Município de Alto Alegre dos Parecis regulamentará a
educação municipal, inspirados nos princípios e fins da educação nacional:
I - Formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes
de seus direitos e responsabilidades, por meio de práticas educativas dialógicas;
II - Garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso, permanência e pleno
desenvolvimento nas instituições escolares;
III - Promover apropriação do conhecimento comprometido com a promoção social;
IV - Assegurar padrão de qualidade na oferta de educação escolar;
V - Promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do sistema municipal de
ensino;
VI - Oportunizar a inovação do processo educativo valorizando novas ideias e concepções pedagógicas;
VII - Valorizar os profissionais da educação pública municipal;
VIII - Promover a educação ambiental nas instituições escolares.
Art. 15. As responsabilidades do Município com a educação escolar pública serão efetivadas mediante a
garantia de:
I - Ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que
a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais,
preferencialmente na rede regular de ensino;
III - Atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - Oferta de ensino regular, adequado às condições do educando;
V - Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades
adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as
condições de acesso e permanência na escola;
VI - Atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares
de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência à saúde e segurança, em colaboração com
outros órgãos, em nível federal, estadual e municipal;
VII - Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por
aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;
VIII - Formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da
escolarização anterior;
IX - Oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em parceria com instituições de
ensino públicas ou privadas.
CAPITULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 16 O Sistema Municipal de Ensino – SME, compreende:
I – as instituições de educação infantil e de ensino fundamental mantidas pelo Poder Público Municipal;
II – as instituições de educação especial de natureza filantrópica, com atuação no Município,
conveniadas ou em parceria com o Poder Público Municipal, Estadual ou Federal;
III – a Secretaria Municipal de Educação;
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IV – o Conselho Municipal de Educação.
Art. 17 As instituições de educação infantil e de ensino fundamental, observadas as normas gerais da
educação nacional e as normas do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da educação
básica em que atuam, terão as seguintes incumbências:
I – elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e da carga horária mínima estabelecida;
IV – zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V – prover meios para a recuperação da aprendizagem dos alunos de menor rendimento;
VI – articular-se com as famílias e com a comunidade, promovendo processos de integração entre a
escola e a sociedade;
VII – informar pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a
execução da proposta pedagógica da instituição;
VIII – participar das instâncias regionais ou interinstitucionais que congreguem as instituições escolares;
IX – elaborar e executar, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino, ementa pedagógica
unificada nas instituições escolares municipais.
Art. 18 A organização administrativo-pedagógica das instituições de educação e de ensino será
regulada no regimento escolar, segundo normas e diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do Sistema
Municipal de Ensino.
Art. 19 As instituições municipais de ensino fundamental e de educação infantil serão criadas pelo
Poder Público Municipal de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as
normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 20 As instituições de educação especial de natureza filantrópica, integrantes do Sistema Municipal
de Ensino e em parceria com o Poder Público, deverão atender às seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional e das normas do Sistema Municipal de
Ensino;
II – autorização de funcionamento e submissão à avaliação periódica de qualidade pelo Poder Público
Municipal;
III – capacidade de autofinanciamento, ressalvado o disposto no art. 213 da Constituição Federal.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão responsável pelo exercício das atribuições
executivas e administrativas do Poder Público Municipal em matéria educacional, cabendo-lhe, em especial:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino,
integrando-os às políticas e aos planos educacionais da União e do Estado;
II – exercer ação redistributiva em relação às unidades escolares da rede municipal;
III – oferecer, prioritariamente, o ensino fundamental e a educação infantil em creches e pré-escolas,
admitida a atuação em outros níveis e modalidades de ensino quando plenamente atendidas as
necessidades de sua área de competência e observada a aplicação de recursos acima dos percentuais
mínimos constitucionais destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
IV – elaborar e executar políticas públicas, programas e planos educacionais, em consonância com as
diretrizes, objetivos e metas dos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação;
V – estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para a implantação e a implementação de
políticas públicas educacionais, observada a legislação vigente;
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VI – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos integrantes do Sistema Municipal de
Ensino, de acordo com as normas do referido sistema;
VII – elaborar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação.
§ 1º A autorização para funcionamento das instituições de educação infantil e de ensino fundamental,
bem como de seus cursos, séries ou ciclos, será concedida mediante parecer prévio favorável do Conselho
Municipal de Educação, observados os padrões mínimos de funcionamento e qualidade definidos pelo
Sistema Municipal de Ensino.
§ 2º O credenciamento dos estabelecimentos de ensino ficará condicionado à comprovação do
atendimento aos requisitos e padrões de qualidade fixados pelo Sistema Municipal de Ensino, no prazo
estabelecido pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 3º A supervisão escolar constitui atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação,
competindo-lhe orientar, acompanhar e verificar o cumprimento da legislação educacional, das normas do
sistema e da execução das propostas pedagógicas das instituições escolares.
§ 4º A avaliação da educação escolar será realizada de forma sistemática, sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Conselho Municipal de Educação, abrangendo os
diversos fatores que influenciam a qualidade do ensino.
Art. 22 Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os profissionais da
educação e demais servidores públicos em exercício na unidade escolar.
Art. 23 A gestão democrática do ensino público municipal será definida em legislação própria, com
observância dos seguintes princípios:
I - Participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos alunos na elaboração
da proposta pedagógica da escola;
II - Participação das comunidades escolar e local em órgãos colegiados;
III - Graus progressivos de autonomia das escolas na gestão pedagógica, administrativa e financeira;
IV - Liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em associações, grêmios ou
outras formas;
V - Transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;
VI - Descentralização das decisões sobre o processo educacional.
Art. 24 A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas da educação básica:
I - Educação Infantil;
II - Ensino Fundamental.
Art. 25 A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade o desenvolvimento
integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 26 As instituições municipais de Educação Infantil têm por objetivo promover a educação e cuidar
da criança, priorizando o atendimento pedagógico sobre o assistencial e incentivando a integração entre
escola, família e comunidade.
Art. 27 A Educação infantil será oferecida em instituições de ensino fundamental e de educação infantil
criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e em instituições de educação infantil criadas e mantidas
pela iniciativa privada.
ID: 1.F9C.5A5, LUSICLEIA FERREIRA DOS ANJOS(23/01/2026 12:34:44) Palavras:5.034
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Art. 28 A avaliação na Educação Infantil será realizada de forma contínua e sistemática, com finalidade
diagnóstica e formativa, sem objetivo de promoção ou retenção, inclusive para o acesso ao ensino
fundamental.
Art. 29 O Ensino Fundamental é a etapa da educação básica de escolarização obrigatória e gratuita,
com duração mínima de nove anos, a partir dos seis anos de idade e tem por objetivo a formação básica do
cidadão.
Art. 30 O Sistema Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos, definirá, com a participação da
comunidade escolar, a organização do currículo do ensino fundamental, em séries, ciclos ou outras
alternativas, de acordo com o interesse do processo de aprendizagem.
Art. 31 O Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas gerais de educação
nacional, será organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - a fixação do calendário escolar observará:
a) o mínimo de oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas no mínimo em duzentos dias
letivos;
b) as peculiaridades locais. O Calendário Escolar poderá ser reestruturado somente mediante a
autorização do Conselho Municipal de Educação.
II - a matrícula do aluno, exceto para o ingresso no ano inicial do Ensino Fundamental, poderá ser feita:
a) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação pela escola, que defina o grau de
desenvolvimento e experiência do candidato, respeitada a faixa etária mínima, e que permita sua inserção na
série ou etapa adequada observada as normas do Sistema Municipal de Ensino;
b) por promoção, para alunos da escola que cursaram com aproveitamento, a série ou etapa, de acordo
com o disposto no regimento;
c) por transferência, para alunos provenientes de outras escolas;
d) por reclassificação para a série ou etapa adequada, no caso de organização escolar diversa da escola
de origem, respeitada a faixa etária própria, mediante avaliação com base nas normas curriculares gerais,
inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no país ou no exterior.
III - o regimento escolar, nos estabelecimentos com progressão regular, por série de formação ou outras
formas de ensino, poderão admitir, observadas as normas do Sistema Municipal de Educação:
a) regime de progressão continuada;
b) formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo.
IV - a verificação do rendimento dos alunos, disciplinada no regimento da escola, observará os
seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com predominância dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do ano letivo sobre os de eventuais provas
finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nas séries ou etapas mediante verificação de aprendizagem, respeitada a
faixa etária adequada;
d) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano letivo, para os casos de
baixo rendimento escolar.
V - o controle da frequência dos alunos, conforme o disposto no regimento escolar, de acordo com as
normas do Sistema Municipal de Ensino, observará:
a) a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas anuais do conjunto
de componentes curriculares, em que o aluno está matriculado, para aprovação;
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b) a data da matrícula do aluno na escola, em qualquer época do ano letivo, para cálculo do porcentual
de frequência.
VI - a definição da parte diversificada do currículo das escolas públicas municipais, em complementação
à base comum nacional, observará:
a) a inclusão de pelo menos uma língua estrangeira moderna, escolhida pela comunidade escolar,
conforme as possibilidades da instituição;
b) a inclusão de componentes curriculares que atendam à proposta pedagógica da escola, definidos em
conjunto com os órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 32 A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro horas diárias de sessenta
minutos de trabalho curricular efetivo com orientação de professor e com frequência, de acordo com a
proposta pedagógica da escola.
Parágrafo único. São ressalvados os cursos noturnos e as formas alternativas de organização
devidamente autorizadas pelo órgão responsável do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 33 Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino definirão a relação adequada entre números de
alunos e professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Art. 34 O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e
constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito
à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, juntamente com o Conselho Municipal de
Educação, estabelecerá os conteúdos do ensino religioso.
Art. 35 A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade
de estudos no ensino fundamental na idade própria.
§ 1º Aos jovens e adultos que não efetuaram os estudos na idade regular, o sistema de ensino
assegurará, gratuitamente, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as suas características,
interesses, condições de vida e de trabalho.
§ 2º Sistema de Ensino viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola.
Art. 36 Entende-se por educação especial a modalidade de educação escolar, oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às
peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que,
em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de
ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial na rede escolar municipal, dever constitucional do Poder Público,
terá início na educação infantil e continuidade no ensino fundamental.
Art. 37 O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento a educandos com necessidades
especiais, por meio de convênios com instituições filantrópicas sem fins lucrativos, especializadas e com
atuação exclusiva em educação especial, e que atendam aos critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal
de Ensino.
Art. 38. São profissionais da educação os membros do magistério que exercem atividades de docência
e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência em escolas ou órgãos do Sistema Municipal de
ID: 1.F9C.5A5, LUSICLEIA FERREIRA DOS ANJOS(23/01/2026 12:34:44) Palavras:5.034
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Ensino.
Art. 39 São incumbências dos profissionais da educação no exercício da docência:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da instituição;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos no Calendário Escolar, além de participar
integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 40 São incumbências dos profissionais da educação em exercício de atividades de suporte
pedagógico à docência nas instituições de educação e de ensino:
I - coordenar, acompanhar e assessorar o processo de elaboração e execução da proposta pedagógica
da instituição;
II - acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas letivas, e no
desenvolvimento de plano de trabalho e estudos de recuperação;
III - prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para os alunos de baixo
rendimento;
IV - articular-se com a comunidade escolar e informar os pais sobre a frequência e o rendimento dos
alunos e a execução da proposta pedagógica da escola;
V - participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento
profissional.
Parágrafo único. Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício na Secretaria Municipal de
Educação, desenvolverão atividades de supervisão, acompanhamento e avaliação junto às instituições
educacionais públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino, de acordo com a legislação
vigente.
Art. 41 O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento), conforme prescreve
sua Lei Orgânica, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na
manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.
Art. 42 A Secretaria Municipal de Educação participará da elaboração do Plano Plurianual, das leis de
diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, cabendo lhe definir a destinação dos recursos
vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. Já o Conselho Municipal de Educação participará somente das discussões da proposta
orçamentária e acompanhará a sua execução, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais.
Art. 43 A Secretaria Municipal de Educação é a gestora dos recursos financeiros destinados à
respectiva área, sendo responsável, juntamente com as autoridades competentes do Município, pela sua
correta aplicação.
Art. 44 Cabe à Secretaria Municipal de Educação autorizar, de acordo com lei específica, os repasses a
serem feitos diretamente às escolas municipais, acompanhando e orientando sua correta aplicação.
Art. 45 O Município definirá com o Estado formas de colaboração para assegurar a universalização do
ensino fundamental obrigatório.
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§ 1º A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição proporcional das
responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada
esfera.
§ 2º Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração poderá, por iniciativa do
Município, ser constituída comissão paritária com participação de representantes do Estado e da
municipalidade.
Art. 46 O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio do planejamento, execução e
avaliação integrados das seguintes ações:
I - formulação de políticas e planos educacionais, e repartição das matrículas no ensino fundamental;
II - recenseamento e chamada pública da população para o ensino fundamental e controle da frequência
dos alunos;
III - definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação institucional, organização da
educação básica, proposta de padrão referencial de currículo e elaboração do calendário escolar;
IV - valorização e formação dos recursos humanos da educação;
V - expansão e utilização da rede escolar de educação básica;
VI - programas suplementares de material didático-escolar, alimentação e assistência à saúde.
VII – convênio de parceria no transporte escolar, para alunos tanto da rede municipal de educação
quanto da rede estadual de educação.
Art. 47 O Sistema Municipal de Ensino buscará atuar em articulação com o Sistema Estadual na
elaboração de normas complementares, com vistas à unidade normativa, respeitadas as peculiaridades das
redes de ensino dos respectivos sistemas.
Art. 48 O Poder Público Municipal estabelecerá colaboração com outros municípios, inclusive por meio
de consórcios, visando a qualificar a educação pública de sua responsabilidade.
Art. 49 O Município elaborará, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de
2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação - PNE, Plano Decenal correspondente, com vistas à
realização de seus objetivos e metas adequando-os às especificidades locais.
Art. 50 O Poder Público Municipal manterá programas permanentes de capacitação dos servidores
públicos que atuam em funções de apoio administrativo e serviços gerais nas instituições educacionais e
órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Alto Alegre dos Parecis/RO, em 23 de janeiro de 2026.
Denair Pedro da Silva
Prefeito Municipal
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Mensagem de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal de Educação – CME e institui o Sistema Municipal de Ensino –
SME do Município de Alto Alegre dos Parecis, com o objetivo de fortalecer a organização, a gestão e o
controle social das políticas públicas educacionais no âmbito municipal.
A proposição legislativa tem como fundamento o disposto nos arts. 211 e 214 da Constituição Federal,
bem como na Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que
asseguram aos Municípios a competência para organizar seus próprios sistemas de ensino, respeitadas as
normas gerais da educação nacional.
A criação do Conselho Municipal de Educação – CME representa importante avanço institucional, ao
estabelecer um órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, com composição
plural e participação da sociedade civil, destinado a colaborar na formulação, acompanhamento, avaliação e
controle social das políticas educacionais do Município, fortalecendo a gestão democrática do ensino público.
De igual modo, a instituição formal do Sistema Municipal de Ensino – SME confere maior autonomia
administrativa e pedagógica ao Município, permitindo melhor planejamento, organização e execução das
ações educacionais, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Educação, do Plano Estadual
de Educação e das normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes.
O Projeto de Lei também disciplina, de forma clara e responsável, as atribuições da Secretaria
Municipal de Educação, das instituições de ensino integrantes do sistema, bem como os princípios que
regem a educação municipal, assegurando a observância dos padrões mínimos de qualidade, a valorização
dos profissionais da educação, a inclusão, a equidade e o acesso universal ao ensino.
Ressalte-se que a proposta não cria despesas obrigatórias imediatas, limitando-se a prever que o
funcionamento do Conselho Municipal de Educação será custeado por dotação orçamentária própria, já
compatível com a estrutura administrativa existente, em estrita observância às normas de responsabilidade
fiscal.
Diante da relevância da matéria, que visa aperfeiçoar a governança educacional do Município, ampliar
a participação social e garantir maior eficiência na implementação das políticas públicas educacionais, conto
com o apoio e a sensibilidade dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Portanto, contamos com a colaboração desta Colenda Casa de Leis para a apreciação e aprovação do
presente projeto em regime de URGÊNCIA, de acordo com o Artigo 42 da Lei Orgânica Municipal.
Ao ensejo renovo votos de estima e considerações.
Alto Alegre dos Parecis/RO, em 23 de janeiro de 2026.
Denair Pedro da Silva
Prefeito Municipal
Exmo. Senhor.
Valmiro Gomes da Silva
Presidente da Câmara Municipal
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