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materia nº 2432/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2432 / 2026
Date 2026-01-30
Ementa“Autoriza a realização de despesas da Casa de Acolhimento da Criança e do Adolescente do Município de Alto Alegre dos Parecis/RO por meio de suprimento de fundos, e dá outras providências.”
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2026-02-06T08:37:44.520878-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

OFÍCIO
Nº 31/GAB/2026
ALTO ALEGRE DOS PARECIS/RO, 30 de janeiro de 2026.
Ao Exmo. Senhor
Valmiro Gomes da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis – RO.
NESTE.
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei nº 2.432/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo, sirvo-me do presente para encaminhar a vossa excelência o projeto de lei nº.
2.432/2026, que “Autoriza a realização de despesas da Casa de Acolhimento da Criança e do
Adolescente do Município de Alto Alegre dos Parecis/RO por meio de suprimento de fundos, e dá
outras providências”, para apreciação, análise e votação dos nobres edis desta egrégia casa de leis.
Atenciosamente,
Denair Pedro da Silva
Prefeito Municipal
ID: 1.FD8.B18, CLAUDEMIR GOMES DOS SANTOS(30/01/2026 11:14:06) Palavras:108
ATHUS - PREFEITURA DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS.- RO
Cód. Autenticidade: 11Z4.3H14.106Z.787W.1340 - https://athus.altoalegre.ro.gov.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:815.92*.**2-*8 
PROJETO DE LEI
Nº 2.432/2026
ALTO ALEGRE DOS PARECIS/RO, 30 de janeiro de 2026.
“Autoriza a realização de despesas da Casa de Acolhimento da Criança e do Adolescente do
Município de Alto Alegre dos Parecis/RO por meio de suprimento de fundos, e dá outras
providências.”
O Sr. DENAIR PEDRO DA SILVA , Prefeito Municipal de Alto Alegre dos Parecis, Estado de Rondônia,
no uso de suas atribuições legais.
Faz saber que a Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis, Estado de Rondônia aprovou e eu
Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar despesas da Casa de Acolhimento da
Criança e do Adolescente do Município de Alto Alegre dos Parecis/RO por meio do regime de suprimento de
fundos (adiantamento), nos termos do art. 68 da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Lei Municipal nº
985/GP/2017.
Art. 2º O suprimento de fundos de que trata esta Lei destina-se exclusivamente ao custeio de despesas
urgentes, emergenciais, de pequeno vulto e imprevisíveis, que não possam subordinar-se ao processo
ordinário de contratação ou licitação, diretamente relacionadas ao acolhimento institucional de crianças e
adolescentes.
Art. 3º Poderão ser custeadas por meio do regime de suprimento de fundos, desde que relacionadas às
necessidades imediatas, urgentes e inadiáveis do acolhimento institucional, as despesas diretamente
vinculadas às crianças e adolescentes acolhidos, compatíveis com a natureza do adiantamento, tais como:
I – despesas com alimentação, inclusive refeições externas emergenciais, quando indispensáveis à
continuidade do atendimento;
II – aquisição de vestuário, calçados, uniformes e materiais escolares de uso imediato;
III – aquisição de medicamentos, insumos médicos e artigos de higiene pessoal, quando não
disponíveis no estoque regular;
IV – despesas com transporte, deslocamentos e, quando estritamente necessário, hospedagem,
vinculadas ao atendimento, proteção ou encaminhamentos institucionais;
V – outras despesas excepcionais e urgentes, diretamente relacionadas à proteção integral, à saúde, à
dignidade e ao bem-estar das crianças e adolescentes acolhidos, desde que devidamente justificadas.
Art. 4º O valor total autorizado para execução das despesas previstas nesta Lei será de até R$
10.000,00 (dez mil reais) por exercício financeiro, observado o limite legal previsto na legislação municipal de
suprimento de fundos.
Art. 5º O suprimento de fundos será concedido ao(à) Secretário(a) Municipal de Assistência Social, que
atuará como suprido, mediante designação formal por Portaria, na condição de servidor público municipal,
sob responsabilidade direta do Ordenador de Despesas.
Parágrafo único. É vedada a transferência direta de recursos à Casa de Acolhimento da Criança e do
Adolescente ou a qualquer outra entidade, pessoa física ou jurídica, fora do regime de suprimento de fundos,
sendo a execução das despesas realizada exclusivamente pelo suprido, na forma da legislação municipal
aplicável.
Art. 6º A concessão, aplicação, utilização, prazos e prestação de contas do suprimento de fundos
observarão, integralmente, as normas estabelecidas na Lei Municipal nº 985/GP/2017, especialmente quanto
a:
I – emissão prévia de empenho;
II – abertura e movimentação de conta específica de adiantamento;
III – vedação à aquisição de material permanente;
ID: 1.FD8.21F, LUSICLEIA FERREIRA DOS ANJOS(30/01/2026 10:59:52) Palavras:1.048
ATHUS - PREFEITURA DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS.- RO
Cód. Autenticidade: 10W6.4U59.2526.E33K.2830 - https://athus.altoalegre.ro.gov.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:815.92*.**2-*8 
IV – comprovação por documentos fiscais idôneos;
V – análise pela Controladoria Interna;
VI – homologação pelo Ordenador de Despesas.
Art. 7º A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo e na forma previstos na legislação
municipal, sob pena de responsabilização administrativa, civil e financeira do servidor suprido.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 9 º Fica expressamente revogada a Lei nº 2.117/GP, de 2 de outubro de 2025, que dispunha sobre
o repasse financeiro anual à Casa de Acolhimento da Criança e do Adolescente no Município de Alto Alegre
dos Parecis/RO.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Alegre dos Parecis/RO, em 30 de janeiro de 2026.
Denair Pedro da Silva
Prefeito Municipal
ID: 1.FD8.21F, LUSICLEIA FERREIRA DOS ANJOS(30/01/2026 10:59:52) Palavras:1.048
ATHUS - PREFEITURA DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS.- RO
Cód. Autenticidade: 10W6.4U59.2526.E33K.2830 - https://athus.altoalegre.ro.gov.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:815.92*.**2-*8 
Mensagem de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que autoriza a
realização de despesas da Casa de Acolhimento da Criança e do Adolescente do Município de Alto Alegre
dos Parecis/RO por meio do regime de suprimento de fundos, com a consequente revogação da Lei nº
2.117/GP, de 2 de outubro de 2025.
A proposta tem por finalidade adequar o modelo de execução das despesas da Casa de Acolhimento
às normas de direito financeiro e de controle da Administração Pública, especialmente ao disposto no art. 68
da Lei Federal nº 4.320/1964 e à Lei Municipal nº 985/GP/2017, que estabelece regras para concessão,
aplicação e prestação de contas do suprimento de fundos no âmbito do Poder Executivo Municipal.
A experiência administrativa demonstrou que as despesas relacionadas ao acolhimento institucional de
crianças e adolescentes, em alguns momentos, possuem caráter urgente, emergencial, imprevisível e de
pequeno vulto, não se mostrando compatíveis, em determinadas situações, com o trâmite ordinário dos
processos de contratação pública. Nesses casos, o regime de suprimento de fundos revela-se o instrumento
jurídico mais adequado, por permitir resposta rápida do Poder Público, sem prejuízo da legalidade, da
transparência e da fiscalização.
O Projeto de Lei ora apresentado elimina o modelo de repasse financeiro direto, anteriormente previsto,
e passa a estabelecer que a execução das despesas ocorrerá de forma direta pela Administração, por meio
de servidor público municipal — especificamente o(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social —
formalmente designado, o que reforça a responsabilidade administrativa, contábil e financeira, além de
facilitar o controle interno e externo.
Destaca-se que o texto proposto mantém o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por exercício
financeiro, assegurando o equilíbrio orçamentário e a observância dos princípios da razoabilidade, da
economicidade e da eficiência, bem como veda expressamente qualquer forma de repasse fora do regime de
suprimento de fundos, prevenindo irregularidades e fragilidades jurídicas.
A revogação expressa da Lei nº 2.117/GP/2025 mostra-se necessária para evitar sobreposição
normativa, garantindo coerência ao ordenamento jurídico municipal e maior segurança à atuação dos
gestores públicos.
Diante do exposto, considerando o interesse público, a necessidade de proteção integral às crianças e
adolescentes acolhidos e a busca pela regularidade jurídico-contábil dos atos administrativos, submeto o
presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiante em sua aprovação.
Atenciosamente.
Denair Pedro da Silva
Prefeito Municipal
Alto Alegre dos Parecis/RO, em 30 de janeiro de 2026.
Exmo. Senhor.
Valmiro Gomes da Silva
Presidente da Câmara Municipal
Alto Alegre dos Parecis/RO.
ID: 1.FD8.21F, LUSICLEIA FERREIRA DOS ANJOS(30/01/2026 10:59:52) Palavras:1.048
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ASSINADO POR(1): CPF:815.92*.**2-*8 
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