← Alto Alegre dos Parecis (RO)
| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2026 |
| Date | 2026-04-01 |
| Ementa | ”Dispõe sobre o uso de veículos municipais para transporte de pacientes da rede privada em caso de urgência, emergência e eletiva”. |
| native_id | 711 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-04-06T19:21:20.635544-03:00 | Aprovada por unanimidade | 9 | 0 | 0 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS Vereador DEDÉ DA SAÚDE – União Brasil Lauda 1 de 5 Preclaros representantes dos munícipes, Nobres pares, nos termos do art. 38, da LOM, e na forma regimental, notadamente do art. 88 e art. 92, ambos, do Regimento Interno, apresento-lhes a seguinte: J U S T I F I C A T I V A Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei Ordinária, que dispõe sobre o uso das ambulâncias municipais para o transporte de pacientes da rede privada, mediante prescrição médica, desde que realizado em momentos de disponibilidade e sem prejuízo aos atendimentos emergenciais da rede pública. O objetivo central deste projeto é otimizar a utilização das ambulâncias municipais, garantindo que, quando não houver demandas emergenciais na rede pública, elas possam ser utilizadas para atender pacientes da rede privada que necessitem de transporte especializado, devidamente respaldados por prescrição médica. Com esta medida, buscamos atender a uma demanda significativa da nossa população, especialmente em situações em que pacientes enfrentam dificuldades para se deslocar por conta própria para tratamentos, exames ou outros atendimentos médicos essenciais. Tal proposta reforça o compromisso do município com a saúde como um direito fundamental, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, promovendo uma gestão eficiente dos recursos públicos em benefício da coletividade. O projeto estabelece critérios claros para que o transporte de pacientes da rede privada ocorra de forma ordenada, priorizando sempre os atendimentos emergenciais e de urgência da rede pública, evitando qualquer prejuízo ao Sistema Único de Saúde (SUS). Destaco ainda que esta iniciativa visa promover um uso mais eficiente e humano dos recursos municipais, garantindo que as ambulâncias estejam dis- ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS Vereador DEDÉ DA SAÚDE – União Brasil Lauda 2 de 5 poníveis para atender aos que realmente necessitam, seja na rede pública ou privada, dentro das condições estabelecidas. Ponderamos, também, o direito à saúde é direito de todos e dever do estado, devendo ser financiado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) a quem dele necessitar, conforme art. 196 c/c 198, § 1º, ambos da CF. Assim, nos termos da Constituição Federal e legislação de regência, o fornecimento de transporte para deslocamento e tratamento de pacientes sem recursos, neste caso, é pretensão alcançada pelo direito fundamental à saúde, cabendo ao Poder Público garantir a concretização desse direito ― como já existe no caso interestadual chamado TFD – Tratamento Fora de Domicílio custeado pelo ente estadual. Aqui visa assistir os munícipes que precisa de atendimento de saúde ― não disponível na rede público saúde do estado ― e o faz na rede privada, mas não dispõe de veículo próprio e como não há rede publica de transporte interestadual neste ente. Por isso, submeto este projeto à apreciação dos nobres vereadores, contando com o apoio desta Casa Legislativa para sua aprovação, a fim de beneficiar diretamente a população e fortalecer o atendimento em saúde no município. Certa de que esta proposta encontra eco no compromisso de todos os parlamentares com a qualidade de vida da nossa população, reitero meus votos de apreço e consideração. Assim, encaminhamos a este augusto Plenário o respectivo projeto para apreciação e deliberação, e mais o que Vossas Excelências possam ou queiram acrescer à matéria. Dessa forma, submetemos à consideração de Vossas Excelências a minuta do Projeto de Lei de Ordinária. Atenciosamente, Vereador DEDÉ DA SAÚDE – União Brasil ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS Vereador DEDÉ DA SAÚDE – União Brasil Lauda 3 de 5 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 003/2026. “Dispõe sobre o uso de veículos municipais para transporte de pacientes da rede privada em caso de urgência, emergência e eletiva”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; Faz Saber, que os munícipes de Alto Alegre dos Parecis, através de seus representantes legais que compõe a Câmara Municipal aprovam, o projeto de autoria do DEDÉ DA SAÚDE – União Brasil, e, ele, Prefeito do Município, sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º Esta Lei regulamenta a utilização das ambulâncias municipais para o transporte de pacientes da rede pública e da rede privada de saúde, dentro dos limites do município e para outras localidades, desde que haja prescrição médica indicando a necessidade de transporte especializado e que a ambulância esteja disponível, sem comprometer atendimentos emergenciais. Parágrafo único. Poderá também promover o transporte de paciente em tratamento na rede privada com outros veículos do ente público para tratamento eletivo intermunicipal. Art. 2º O município fica autorizado a realizar o transporte de pacientes da rede privada utilizando ambulâncias municipais, respeitando as seguintes condições: I - o transporte só será realizado mediante prescrição médica que justifique a necessidade de transporte especializado; ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS Vereador DEDÉ DA SAÚDE – União Brasil Lauda 4 de 5 II - o transporte será realizado em momentos de disponibilidade das ambulâncias, priorizando os atendimentos de urgência e emergência da rede pública. Art. 3º O transporte referido nesta Lei será destinado prioritariamente a: I - pacientes em situação de urgência ou emergência dentro das unidades de saúde da rede privada, caso não haja conflito com atendimentos prioritários da rede pública; II - pacientes com mobilidade reduzida ou que necessitem de acompanhamento especializado para deslocamento; III - pacientes que necessitem de tratamentos contínuos ou exames que não estejam disponíveis no município, incluindo os eletivos. Art. 4º Para a realização do transporte previsto nesta Lei, será exigida a apresentação de: I - prescrição médica que justifique a necessidade do transporte; II - documentos de identificação do paciente e, se necessário, do acompanhante; III – comprovação de inscrição do CadÚnico ou recomendação expressa de órgão municipal que acolhe os hipossuficientes. Art. 5º O transporte de pacientes da rede privada será realizado exclusivamente por ambulâncias municipais em momentos de não utilização para atendimentos emergenciais ou de rotina na rede pública ou no caso for dispensada a necessidade de ambulância. Art. 6º O poder público poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, definindo critérios para a utilização das ambulâncias, a priorização dos atendimentos e a celebração de parcerias com unidades de saúde da rede privada. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS Vereador DEDÉ DA SAÚDE – União Brasil Lauda 5 de 5 Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alto Alegre dos Parecis, RO, 22 de fevereiro de 2026; 205º da Independência; 138º da República; 31º Emancipação1 . Vereador DEDÉ DA SAÚDE – União Brasil 1 Lei Estadual n.º 570, de 22/06/1994.