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materia nº 59/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 59 / 2026
Date 2026-04-01
Ementa”Dispõe sobre o uso de veículos municipais para transporte de pacientes da rede privada em caso de urgência, emergência e eletiva”.
native_id711

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T19:21:20.635544-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS
Vereador DEDÉ DA SAÚDE – União Brasil
Lauda 1 de 5
Preclaros representantes dos munícipes, 
Nobres pares, nos termos do art. 38, da LOM, e na forma regimental, no￾tadamente do art. 88 e art. 92, ambos, do Regimento Interno, apresento-lhes a 
seguinte: 
J U S T I F I C A T I V A
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto 
de Lei Ordinária, que dispõe sobre o uso das ambulâncias municipais para o 
transporte de pacientes da rede privada, mediante prescrição médica, desde 
que realizado em momentos de disponibilidade e sem prejuízo aos atendimen￾tos emergenciais da rede pública.
O objetivo central deste projeto é otimizar a utilização das ambulâncias 
municipais, garantindo que, quando não houver demandas emergenciais na 
rede pública, elas possam ser utilizadas para atender pacientes da rede priva￾da que necessitem de transporte especializado, devidamente respaldados por 
prescrição médica.
Com esta medida, buscamos atender a uma demanda significativa da 
nossa população, especialmente em situações em que pacientes enfrentam 
dificuldades para se deslocar por conta própria para tratamentos, exames ou 
outros atendimentos médicos essenciais. Tal proposta reforça o compromisso 
do município com a saúde como um direito fundamental, previsto no artigo 196 
da Constituição Federal, promovendo uma gestão eficiente dos recursos públi￾cos em benefício da coletividade.
O projeto estabelece critérios claros para que o transporte de pacientes 
da rede privada ocorra de forma ordenada, priorizando sempre os atendimen￾tos emergenciais e de urgência da rede pública, evitando qualquer prejuízo ao 
Sistema Único de Saúde (SUS).
Destaco ainda que esta iniciativa visa promover um uso mais eficiente e 
humano dos recursos municipais, garantindo que as ambulâncias estejam dis-
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Vereador DEDÉ DA SAÚDE – União Brasil
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poníveis para atender aos que realmente necessitam, seja na rede pública ou 
privada, dentro das condições estabelecidas.
Ponderamos, também, o direito à saúde é direito de todos e dever do es￾tado, devendo ser financiado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) a quem dele 
necessitar, conforme art. 196 c/c 198, § 1º, ambos da CF. Assim, nos termos 
da Constituição Federal e legislação de regência, o fornecimento de transporte 
para deslocamento e tratamento de pacientes sem recursos, neste caso, é pre￾tensão alcançada pelo direito fundamental à saúde, cabendo ao Poder Público 
garantir a concretização desse direito ― como já existe no caso interestadual
chamado TFD – Tratamento Fora de Domicílio custeado pelo ente estadual.
Aqui visa assistir os munícipes que precisa de atendimento de saúde ― não 
disponível na rede público saúde do estado ― e o faz na rede privada, mas 
não dispõe de veículo próprio e como não há rede publica de transporte inte￾restadual neste ente.
Por isso, submeto este projeto à apreciação dos nobres vereadores, con￾tando com o apoio desta Casa Legislativa para sua aprovação, a fim de benefi￾ciar diretamente a população e fortalecer o atendimento em saúde no municí￾pio.
Certa de que esta proposta encontra eco no compromisso de todos os 
parlamentares com a qualidade de vida da nossa população, reitero meus vo￾tos de apreço e consideração.
Assim, encaminhamos a este augusto Plenário o respectivo projeto para 
apreciação e deliberação, e mais o que Vossas Excelências possam ou quei￾ram acrescer à matéria.
Dessa forma, submetemos à consideração de Vossas Excelências a 
minuta do Projeto de Lei de Ordinária.
Atenciosamente,
Vereador DEDÉ DA SAÚDE – União Brasil
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Lauda 3 de 5
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 003/2026.
“Dispõe sobre o uso de veículos munici￾pais para transporte de pacientes da rede 
privada em caso de urgência, emergência
e eletiva”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, Esta￾do de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgâ￾nica do Município;
Faz Saber, que os munícipes de Alto Alegre dos Parecis, através de seus 
representantes legais que compõe a Câmara Municipal aprovam, o projeto de 
autoria do DEDÉ DA SAÚDE – União Brasil, e, ele, Prefeito do Município, 
sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a utilização das ambulâncias municipais para 
o transporte de pacientes da rede pública e da rede privada de saúde, dentro 
dos limites do município e para outras localidades, desde que haja prescrição 
médica indicando a necessidade de transporte especializado e que a ambulân￾cia esteja disponível, sem comprometer atendimentos emergenciais.
Parágrafo único. Poderá também promover o transporte de paciente em 
tratamento na rede privada com outros veículos do ente público para tratamen￾to eletivo intermunicipal.
Art. 2º O município fica autorizado a realizar o transporte de pacientes da 
rede privada utilizando ambulâncias municipais, respeitando as seguintes con￾dições:
I - o transporte só será realizado mediante prescrição médica que justifi￾que a necessidade de transporte especializado;
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II - o transporte será realizado em momentos de disponibilidade das am￾bulâncias, priorizando os atendimentos de urgência e emergência da rede pú￾blica.
Art. 3º O transporte referido nesta Lei será destinado prioritariamente a:
I - pacientes em situação de urgência ou emergência dentro das unidades 
de saúde da rede privada, caso não haja conflito com atendimentos prioritários 
da rede pública;
II - pacientes com mobilidade reduzida ou que necessitem de acompa￾nhamento especializado para deslocamento;
III - pacientes que necessitem de tratamentos contínuos ou exames que 
não estejam disponíveis no município, incluindo os eletivos.
Art. 4º Para a realização do transporte previsto nesta Lei, será exigida a 
apresentação de:
I - prescrição médica que justifique a necessidade do transporte;
II - documentos de identificação do paciente e, se necessário, do acom￾panhante;
III – comprovação de inscrição do CadÚnico ou recomendação expressa 
de órgão municipal que acolhe os hipossuficientes.
Art. 5º O transporte de pacientes da rede privada será realizado exclusi￾vamente por ambulâncias municipais em momentos de não utilização para 
atendimentos emergenciais ou de rotina na rede pública ou no caso for dispen￾sada a necessidade de ambulância.
Art. 6º O poder público poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, 
definindo critérios para a utilização das ambulâncias, a priorização dos atendi￾mentos e a celebração de parcerias com unidades de saúde da rede privada.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Alegre dos Parecis, RO, 22 de fevereiro de 2026; 205º da Indepen￾dência; 138º da República; 31º Emancipação1
.
Vereador DEDÉ DA SAÚDE – União Brasil
 
1 Lei Estadual n.º 570, de 22/06/1994.

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