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materia nº 2482/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2482 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaInstitui o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Alto Alegre dos Parecis – RO, define suas competências, estrutura, funcionamento e dá outras providências
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OFÍCIO
Nº 141/GAB/2026
ALTO ALEGRE DOS PARECIS/RO, 24 de abril de 2026.
Ao Exmo. Senhor
Valmiro Gomes da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis – RO.
NESTE.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº. 2.482/GP/2026
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo, sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº.
2.482/2026, que “Institui o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Alto
Alegre dos Parecis – RO, define suas competências, estrutura, funcionamento e dá outras
providências”. para apreciação, análise e votação dos Nobres Edis desta Egrégia Casa de Leis, com a
urgência que o caso requer.
Atenciosamente,
Denair Pedro da Silva
Prefeito Municipal
ID: 2.1DD.01D, EMANUELLY VITÓRIA DA SILVA REIS(24/04/2026 12:13:23) Palavras:109
ATHUS - PREFEITURA DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS.- RO
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PROJETO DE LEI
Nº 2.482/2026
ALTO ALEGRE DOS PARECIS/RO, 24 de abril de 2026.
“Institui o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Alto Alegre dos Parecis –
RO, define suas competências, estrutura, funcionamento e dá outras providências”.
O Senhor DENAIR PEDRO DA SILVA , Prefeito Municipal de Alto Alegre dos Parecis/RO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Município de Alto Alegre dos Parecis – RO, o
Sistema de Controle Interno (SCI), com fundamento nos Arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal, Art. 59 da
LRF, e em estrita observância à Instrução Normativa nº 58/2017/TCE-RO, com a finalidade de avaliar, monitorar e fiscalizar os atos de gestão e os resultados operacionais, orçamentários, financeiros, patrimoniais
e contábeis da administração pública municipal, em conformidade com os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e demais normas aplicáveis.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se Sistema de Controle Interno o plano de organização e
todos os métodos e medidas adotados, o conjunto de procedimentos de controle estruturados por sistemas
administrativos (licitações, contabilidade, patrimônio, pessoal, planejamento, administração, entre outros),
executados no dia a dia em todas as unidades da estrutura organizacional, com a finalidade de promover a
salvaguarda dos ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas,
objetivos, metas, orçamentos e das políticas administrativas, bem como verificar a exatidão e a fidelidade das
informações, assegurando a legalidade, legitimidade, transparência e efetividade da receita e dos gastos
públicos.
Art. 3º. O Sistema de Controle Interno será exercido de forma integrada e sistêmica, abrangendo todos
os órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais a Administração Pública responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
Parágrafo único. O SCI é parte integrante do processo de gestão pública, com atuação preventiva,
concomitante e corretiva, visando assegurar a regularidade, eficiência, eficácia, efetividade e economicidade
na utilização dos recursos públicos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS
Art. 4º. O Sistema de Controle Interno reger-se-á pelos seguintes princípios e fundamentos:
I. legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia, efetividade, equidade e transparência;
II. princípios da governança pública, da ética, da responsabilidade fiscal e da integridade institucional;
III. prevenção, detecção e combate a fraudes, erros, desperdícios e outras práticas ilícitas;
IV. fortalecimento da gestão de riscos, do controle interno, da auditoria interna e da prestação de contas;
V. princípio da Segregação das Funções: As funções administrativas devem ser segregadas entre os vários
agentes, órgãos ou entes, estabelecendo que quem executa não fiscaliza nem aprova, devendo estas
atividades ser efetuadas por agentes ou unidades distintas;
VI. princípio da Relação Custo/Benefício: As atividades e procedimentos de controle não devem ser mais
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onerosas que os benefícios delas oriundos, devendo ser avaliada a extensão e o rigor dos controles em
face dos benefícios auferidos pela Administração;
VII. princípio da Aderência a Diretrizes e Normas: Os atos do ente controlado devem ser vinculados aos
princípios, diretrizes, normas, estatutos e demais diplomas que regem a Administração Pública;
VIII. princípio da Qualificação Adequada: Os agentes de controle devem possuir conhecimentos necessários e
suficientes para o desempenho da função, contando com profissionais que disponham do conhecimento
técnico-científico compatível com as atividades afetas à fiscalização;
IX. princípio da Independência Técnico-Funcional: No desempenho de suas funções, os agentes de controle
devem ter independência funcional em relação ao controlado para proceder às verificações, analisar
documentos, colher provas, bem como emitir o resultado de suas análises.
Art. 5º. Os Sistemas de Controles Internos serão baseados no gerenciamento de riscos e integrado ao
processo de gestão, contemplando os seguintes componentes essenciais:
I. ambiente institucional: A cultura de controle da entidade, onde todos os colaboradores devem conhecer
suas responsabilidades, os limites de sua autoridade e possuir competência e comprometimento para
agir corretamente;
II. avaliação de riscos: O processo de identificação e análise dos riscos relevantes que possam influenciar
negativamente ou impedir o alcance dos objetivos do órgão ou entidade, determinando uma resposta
apropriada que envolve identificação, mensuração, avaliação da tolerância e desenvolvimento de
respostas;
III. atividade de controle: As políticas e procedimentos utilizados para assegurar que as diretrizes sejam
seguidas e executadas pelas entidades a fim de garantir resposta aos riscos;
IV. informação e comunicação: As atividades de transmitir internamente as informações necessárias para
apoiar o funcionamento do controle interno, incluindo objetivos e responsabilidades, e comunicar-se com
o público externo sobre assuntos que afetam o funcionamento do controle;
V. monitoramento: A atividade de avaliar e comunicar deficiências no controle interno em tempo hábil aos
responsáveis por tomar ações corretivas, incluindo a estrutura de governança e o gestor máximo do
órgão;
VI. mapeamento: é o conhecimento e a análise dos processos e seus relacionamentos com os dados
estruturados em uma visão vertical, de cima para baixo, até um nível que permita sua perfeita
compreensão;
VII. modelagem: é a atividade na qual o estado atual do processo é representado de maneira completa e
precisa, criando uma documentação para treinamentos, comunicações, discussões, medições, análises e
melhorias de processos.
CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO GERENCIAMENTO DE RISCOS
Art.6º. A operacionalização do Sistema de Controle Interno, com foco no gerenciamento de riscos,
observará as seguintes diretrizes:
I. Política de Gestão de Riscos: O Poder Executivo instituirá, mediante Decreto, a Política Municipal de
Gestão de Riscos, definindo o apetite e a tolerância a riscos da administração;
II. Responsabilidade da Gestão (1ª Linha): Cabe aos Secretários Municipais e dirigentes de entidades a
identificação, avaliação e resposta aos riscos inerentes aos seus processos de trabalho;
III. Matriz de Riscos: Cada unidade administrativa deverá manter atualizada a sua Matriz de Riscos, mapeando os eventos que possam comprometer a entrega de serviços públicos;
IV. Plano de Ação: Para cada risco identificado acima do nível de tolerância, deverá ser estabelecido
um plano de ação com prazos e responsáveis pela implementação de controles mitigadores.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 7º. São objetivos do Sistema de Controle Interno do Município de Alto Alegre dos Parecis – RO:
I. assegurar o cumprimento das metas e dos resultados institucionais, operacionais e financeiros;
II. promover a proteção dos ativos públicos contra perda, desperdício, fraude e má gestão;
III. avaliar a adequação, suficiência e efetividade dos controles internos existentes;
IV. Subsidiar a tomada de decisões da administração com informações tempestivas e fidedignas;
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V. fortalecer a transparência, a governança, a accountability e a prestação de contas;
VI. fomentar a cultura da ética, da integridade, da responsabilidade e do zelo pela coisa pública.
VII. fomentar a transparência pública e contribuir para a aplicação das normas de acesso à informação,
conforme a Lei n. 12.527/2011;
VIII. fomentar iniciativas de capacitação, qualificação, formação e produção de material informativo e de
orientação, nas áreas relacionadas ao controle;
IX. Apoiar o controle externo e incentivar o controle social.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONTROLE INTERNO
Art. 8º. O Sistema de Controle Interno do Município de Alto Alegre dos Parecis – RO será exercido por
meio da Controladoria-Geral do Município (CGM), criada pela Lei Ordinária nº 2.169, de 23 de dezembro de
2025, como órgão central do sistema, integrante da estrutura do Poder Executivo, vinculada diretamente ao
Gabinete do Prefeito.
Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Município exercerá suas atribuições com autonomia técnica
e independência funcional, indispensáveis ao desempenho de suas competências, observadas as normas
orçamentárias, financeiras e administrativas aplicáveis à Administração Pública Municipal.
Art. 9º. A CGM terá a seguinte estrutura mínima de acordo com a Lei Ordinária nº 2.169, de 23 de
dezembro de 2025 e Lei complementar nº 191, de 15 de outubro de 2025:
I. Controlador-Geral;
II. Divisão de Auditoria;
III. Departamento de Ouvidoria;
IV. Controlador Interno - Pertencente ao quadro efetivo;
V. Auditor Interno - Pertencente ao quadro efetivo.
Parágrafo único. A estrutura poderá ser ampliada ou ajustada por Lei, conforme as necessidades e
disponibilidade do município.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 10º. Compete ao Controlador Geral sem prejuízo de outras atribuições previstas em Lei ou
regulamento:
I. O Controlador-Geral exercerá funções de direção, planejamento, organização, coordenação e controle
das atividades do Sistema de Controle Interno, sem, contudo, exercer as atividades técnicas de auditoria
e fiscalização, que são de responsabilidade dos servidores de carreira;
II. manter, sempre que necessário, a Administração Municipal informada das atividades da CGM;
III. apresentar ao Tribunal de Contas as irregularidades/ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao
erário não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração;
IV. acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da
Administração Pública Municipal;
V. formular, propor, sugerir, acompanhar, coordenar e implementar ações governamentais voltadas ao
combate à corrupção;
VI. acompanhar a implantação de modelo para a supervisão técnica do Sistema de Controle Interno,
compreendendo o plano de organização, métodos e procedimentos para proteção do patrimônio público,
confiabilidade e tempestividade dos registros e informações, bem como a eficácia e eficiência
operacionais;
VII. propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias para evitar a repetição de
irregularidades constatadas;
VIII. apoiar a criação mecanismos, diretrizes e rotinas voltadas à regular aplicação da Lei de Acesso à
Informação e ao aperfeiçoamento da transparência, os quais serão de observância obrigatória por todos
os órgãos da Administração Pública Municipal e pelas entidades incumbidas da administração ou gestão
de receitas públicas, em razão de instrumentos de parcerias;
IX. acompanhar suspensão cautelar de procedimentos licitatórios, até o final do procedimento de apuração,
sempre que houver indícios de fraude ou graves irregularidades que recomendem a medida;
X. promover a administração geral da CGM em estreita observância às disposições normativas da
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Administração Pública Municipal;
XI. exercer a representação política e institucional da CGM, promovendo contatos e relações com
autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais e não governamentais;
XII. comunicar/notificar ao gestor competente as irregularidades/ilegalidades constatadas no curso de suas
aferições do sistema de controle interno;
XIII. aprovar e supervisionar a atuação com base em planejamento anual da própria unidade (PAAI);
XIV. garantir e supervisionar que os trabalhos de auditoria interna sejam realizados com base em normas e
manuais que regulamentam o processo de auditoria;
XV. Promover junto ao gestor do órgão o desenvolvimento contínuo dos profissionais do controle interno;
XVI. deliberar sobre qualquer assunto de interesse da CGM, sobre os casos omissos;
XVII. exercer outras atribuições que lhe forem incumbidas pelo Prefeito;
§ 1º O descumprimento injustificado das requisições do Controlador Geral no prazo assinalado
acarretará a responsabilização do agente omisso, com instauração do correspondente processo
administrativo disciplinar, devendo ser observados, para a definição da penalidade, o impacto social da
negativa e a imprescindibilidade das informações.
CAPÍTULO VII
DA DIVISÃO DE AUDITORIA
Art. 11. Dos órgãos de atividades auxiliares de controle, compete a Divisão de Auditoria sem prejuízo
de outras atribuições previstas em Lei ou regulamento:
I. assessorar o Controlador Geral do Município e o Controlador Interno do Município nas ações
direcionadas à prevenção a corrupção realizadas pelo Órgão em colaboração com órgãos responsáveis,
fornecendo informações especializadas e promovendo iniciativas proativas;
II. elaborar e analisar informações, relatórios e outros documentos relacionados a assuntos que lhe forem
submetidos, mediante expressa solicitação do superior da unidade a qual estiver subordinado;
III. realizar e participar de reuniões e de encontros de trabalho, mediante solicitação do superior imediato;
IV. acompanhar o desenvolvimento e execução das atribuições técnico-administrativas desenvolvidas junto
ao órgão ou entidade;
V. adotar ou sugerir a adoção de medidas no sentido de melhorar a execução dos serviços;
VI. monitorar os resultados dos processos de trabalho da Controladoria Geral do Município e fornecer
análises periódicas dos dados disponíveis;
VII. prover de informações gerenciais a Controladoria Geral do Município;
VIII. gerenciar as atividades de pessoal, material e patrimônio, comunicações administrativas, documentação, manutenção de bens móveis e imóveis, serviços gerais e transportes, no âmbito da Controladoria Geral
do Município;
IX. levantar, em conjunto com as unidades da Controladoria Geral do Município, necessidades de
treinamento de pessoal, bem como propor alternativas para melhoria dos serviços prestados e o
dimensionamento de cada área;
X. prestar assistência aos servidores em assuntos de natureza funcional;
XI. exercer outras atividades correlatas.
XII. São atribuições do Assessor II – Divisão de Auditoria:
XIII. apoio à fiscalização e controle: Organizar os trabalhos de levantamento de dados e documentos
necessários para subsidiar o Controlador Geral e o Controlador Interno em ações de prevenção à
corrupção e auditorias preventivas;
XIV. gestão de fluxos e pessoal: Gerenciar operacionalmente os recursos da unidade (pessoal, material e
patrimônio) e prestar assistência funcional aos servidores, garantindo que a estrutura da Divisão de
Auditoria funcione sem interrupções;
XV. elaboração de inteligência administrativa: Produzir relatórios técnicos/despacho, parciais e gerais sobre o
desempenho das atividades e a execução dos serviços da Controladoria, fornecendo informações
gerenciais que embasem a tomada de decisão do superior imediato;
XVI. monitoramento e melhoria: Acompanhar a execução das rotinas técnico-administrativas e sugerir
medidas corretivas ou novos métodos de trabalho para otimizar a eficiência dos serviços prestados pelo
órgão;
XVII. capacitação e desenvolvimento: Identificar lacunas de treinamento na equipe e propor medidas
administrativas para a capacitação dos servidores, visando o melhor dimensionamento de cada área de
atuação;
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XVIII. articulação técnica: Participar de reuniões de trabalho e encontros estratégicos para alinhar as ações da
Divisão de Auditoria com as diretrizes do Gabinete do Prefeito.
CAPÍTULO VIII
DO DEPARTAMENTO DE OUVIDORIA
Art. 12. Dos órgãos de atividades auxiliares de controle, compete ao Departamento de Ouvidoria sem
prejuízo de outras atribuições previstas em Lei ou regulamento:
I. assegurar o atendimento dos pedidos de informação recebidos pelo Município, garantindo o cumprimento
da Lei de Acesso à Informação;
II. promover a transparência ativa de informações relacionadas à atuação do Município de Alto Alegre dos
Parecis, independentemente de requerimentos, em local de fácil acesso, bem como zelar pela qualidade
do acesso e informações do Portal da Transparência;
III. elaborar diretrizes para o aprimoramento da transparência em processos e espaços de participação
social da Administração Pública Municipal;
IV. estimular a criação de ferramentas e de novas possibilidades para o exercício da cidadania e do controle
social da Administração Pública Municipal;
V. atender e orientar, pelos meios institucionais disponibilizados pela Ouvidoria, as manifestações dos
usuários;
VI. cadastrar, quando for o caso, e encaminhar, conforme a matéria, aos setores competentes da
Administração Pública Municipal, as manifestações recebidas, a fim de buscar as soluções com a maior
brevidade possível;
VII. manter o usuário informado sobre o encaminhamento das manifestações e das providências adotadas
pelos responsáveis, observando os prazos legais;
VIII. propor ações e sugerir prioridades nas atividades de Ouvidoria;
IX. propor, ao Controlador Interno, a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e
omissões pela inadequada prestação do serviço público;
X. apoiar e atuar juntamente com as demais unidades da Administração Pública, visando à solução dos
problemas apontados pelos usuários;
XI. promover a participação do usuário na Administração Pública, em cooperação com outras entidades de
defesa do usuário;
XII. acompanhar, sempre que necessário, a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;
XIII. a Ouvidoria não possui caráter executivo, judicativo ou deliberativo, exerce papel mediador entre as
manifestações do usuário para com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
XIV. São atribuições do Diretor (a) de Departamento de Ouvidoria (DIRETOR II)
a. planejar, dirigir e coordenar as atividades das equipes responsáveis pelo recebimento e encaminhamento
de manifestações (denúncias, reclamações, sugestões e elogios);
b. supervisionar o fluxo de pedidos de informação para garantir que nenhum prazo da Lei de Acesso à
Informação seja descumprido pelo Município;
c. coordenar a atualização e a qualidade dos dados do Portal da Transparência, sugerindo melhorias
tecnológicas ou de linguagem;
d. atuar como o elo principal entre a Ouvidoria e as demais Secretarias Municipais para agilizar a solução
dos problemas apontados pelos cidadãos;
e. validar as respostas finais enviadas aos usuários em casos complexos, garantindo clareza e urbanidade;
f. reportar formalmente ao Controlador Interno as falhas sistêmicas detectadas na prestação dos serviços
públicos, propondo medidas corretivas;
g. criar e implementar campanhas ou fóruns que estimulem o controle social e a participação da
comunidade na gestão pública;
h. elaborar relatórios gerenciais periódicos sobre o desempenho da Ouvidoria, destacando as áreas da
prefeitura com maior índice de resolutividade ou problemas;
i. avaliar indicadores de satisfação do usuário e propor treinamentos para os servidores municipais visando
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a melhoria do atendimento.
CAPÍTULO IX
DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE CONTROLE
Art. 13. O órgão de atividade especial de controle é Auditor de Controle Interno e Controlador Interno.
CAPÍTULO X
DO CONTROLADOR INTERNO
Art. 14. O Controlador Interno, cargo de provimento em concurso público, é o responsável pela
operacionalização das rotinas e procedimentos do sistema de controle interno do Município de Alto Alegre
dos Parecis/RO. Sem prejuízo das demais atribuições, compete ao Controlador Interno:
I. As requisições expedidas pelo Controlador Interno deverão ser atendidas no prazo assinalado,
observadas as disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado das requisições do Controlador Interno acarretará
responsabilização do agente omisso, que estará sujeito às sanções previstas na legislação aplicável.
Art. 15. Compete ao Controlador Interno sem prejuízo de outras atribuições previstas em Lei ou
regulamento:
I. atuação com base em planejamento anual da própria unidade;
II. desenvolvimento exclusivo de atividades próprias de controle e auditoria interna, em observância ao
princípio da segregação de funções;
III. acompanhar, sempre que possível, as reuniões ou visitas de organismos de controle externo junto aos
órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal;
IV. prestar assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e ao Controlador -Geral, colaborando com os
demais gestores públicos em assunto de competência da CGM;
V. realização de auditorias internas periódicas de avaliação dos controles internos dos processos de
trabalho da organização;
VI. programar, orientar, superintender, coordenar e fiscalizar as atividades dos órgãos que lhe são
diretamente subordinados;
VII. expedir circulares, portarias, instruções normativas, comunicados, orientações;
VIII. expedir instruções normativas, de observância obrigatória na Administração Municipal, com a finalidade
de orientar e estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno, mediante aprovação do
Chefe do Poder Executivo;
IX. analisar os processos de suprimento de fundos e respectiva prestação de contas;
X. requisitar, diretamente, de qualquer órgão da Administração Direta e Indireta do Município, informações,
certidões, documentos ou processos;
XI. representar ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e ao Ministério Público, sobre as
irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário, não reparados integralmente
por meio das medidas adotadas pela Administração, considerados os critérios de materialidade dos
recursos e relevância dos fatos e, ainda, os valores de alçada estabelecidos na legislação;
XII. quando esgotadas as medidas de reparo ou da não-tomada de providências pela autoridade
responsável, o Chefe do Poder Executivo será comunicado quanto à necessidade de instauração de
tomada de contas especial;
XIII. caso o processo de tomada de contas especial não seja instaurado, e observados o atendimento aos
critérios estabelecidos no inciso XI, o Controlador Geral representará o fato ao Tribunal de Contas do
Estado em 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilização solidária;
XIV. recomendar a anulação ou correção de atos contrários à lei ou às regras da boa administração;
XV. recomendar a abertura de processo administrativo de sindicância ou disciplinar quando, no exercício de
suas atribuições, verificar a possível ocorrência de ilícito administrativo por parte de servidor público ou
de empregado de sociedade de economia mista municipal, nos limites de sua competência constitucional
e legal;
XVI. determinar a instauração de Tomada de Contas Especial pela autoridade competente quando ocorrer
omissão do dever de prestar contas, não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo
Município, ou indícios de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou ainda, da prática
de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte danos ao erário;
XVII. submeter ao Chefe do Poder Executivo, aos Secretários Municipais, aos dirigentes de autarquias, a partir
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do trabalho dos órgãos que compõem a estrutura da CGM medidas de otimização de gastos públicos;
XVIII. de aperfeiçoamento da transparência dos atos da administração; de melhor adequação dos negócios
jurídicos firmados aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade; de melhoria na
qualidade dos serviços públicos;
XIX. de oferecimento de cursos e educação continuada para os servidores públicos, notadamente àqueles
lotados em órgãos que porventura apresentarem desempenho abaixo de metas estabelecidas pela
administração;
XX. atuar em parceria com os Secretários Municipais e dirigentes de cargos equivalentes a fim de promover
a qualidade do serviço, a busca de eficiência e da austeridade administrativa;
XXI. exercer outras atividades legais e administrativas inerentes ao cargo e as que lhe forem delegadas pelo
Chefe do Poder Executivo, nos limites de sua competência constitucional e legal;
XXII. receber e analisar a prestação de contas e, sendo o caso, emitir parecer técnico de aprovação,
aprovação com ressalva ou reprovação;
XXIII. emitir parecer sobre os atos de pessoal conforme Instrução Normativa do Tribunal de Contas e suas
alterações;
XXIV. emitir parecer do controle interno com relação as fiscalizações e análises dos processos de compras e
licitações, a análise técnica poderá ser dispensada, no todo ou em parte, conforme o caso;
XXV. emitir relatório/parecer de controle interno da prestação de contas quadrimestrais do Chefe do Poder
Executivo, Fundos e Autarquias;
XXVI. emitir relatório/parecer de controle interno da prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo,
Fundos e Autarquias;
XXVII. emitir parecer de controle interno das prestações de contas de parcerias e convênios;
XXVIII. emitir parecer da aplicação dos recursos recebidos pelo Município referente a convênios e outros
repasses;
XXIX. emitir parecer das prestações de contas de adiantamentos e diárias;
XXX. executar fiscalizações, inspeções e auditorias de rotinas, especiais e extraordinárias, de acordo com as
normas vigentes e o Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI);
XXXI. acompanhar o cumprimento das metas previstas no PPA - Plano Plurianual, LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias e LOA - Lei Orçamentária Anual;
XXXII. propor a revisão das normas internas relativas aos Sistemas de Controle Interno;
XXXIII. promover, organizar e executar programação periódica de auditoria contábil, financeira, orçamentária,
patrimonial e operacional e emitir os respectivos relatórios;
XXXIV. comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência das gestões orçamentária,
financeira, patrimonial e operacional;
XXXV. zelar pela observância dos limites gasto com pessoal;
XXXVI. indicar providências com vistas a sanar as irregularidades e evitar ocorrências semelhantes;
XXXVII. identificar erros, fraudes e identificar os agentes responsáveis;
XXXVIII. elaborar cartilhas e manuais de apoio e orientação, expedidos pela CGM;
XXXIX. agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XL. à correção e prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos;
XLI. encaminhar à Procuradoria Geral do Município os casos que configurem, em tese, improbidade
administrativa e todos aqueles que recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e
outras providências no âmbito da competência daquele órgão;
XLII. exercer outras atribuições correlatas, compatíveis com sua natureza técnica e de apoio administrativo, ou
que lhe forem delegadas pelo Controlador-Geral;
XLIII.
CAPÍTULO XI
DO AUDITOR INTERNO
Art. 16. O Auditor Interno, cargos de provimento em concurso público, é o responsável pela por auxiliar
na operacionalização das rotinas e procedimentos do sistema de controle interno do Município de Alto Alegre
dos Parecis/RO. Sem prejuízo das demais atribuições, compete ao Auditor Interno:
I. As requisições expedidas pelo Auditor Interno deverão ser atendidas no prazo assinalado, observadas
as disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado das requisições do Auditor Interno acarretará
responsabilização do agente omisso, que estará sujeito às sanções previstas na legislação aplicável.
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Art. 17. Compete ao Auditor Interno sem prejuízo de outras atribuições previstas em Lei ou
regulamento:
I. planejar, coordenar, supervisionar, executar e analisar planos, programas e projetos na área de Auditoria
Interna;
II. atuar analisando e exarando pareceres de auditoria;
III. realizar atividades dentro da área de sua formação específica;
IV. assessorar autoridades de nível superior nas matérias e situações inerentes ao seu campo de atuação;
V. contribuir para simplificação dos sistemas e procedimentos;
VI. estabelecer políticas operacionais e técnicas da área;
VII. elaborar o Plano Anual de Auditoria; PAAI até 31 de dezembro do ano corrente a atividades de controle;
VIII. medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelas unidades
executoras do SCI, por meio de atividades consignadas num Plano Anual de Auditoria; PAAI, com
utilização de metodologia própria e expedição de relatórios contendo recomendações para o
aprimoramento dos controles;
IX. auxiliar o Controlador-Geral/Interno no exame, por amostragem baseada em critérios técnicos
previamente definidos em ato da Controladoria-Geral do Município – CGM, ou quando solicitado
fundamentadamente pelo gestor, da regularidade e legalidade dos processos licitatórios, bem como de
suas dispensas, inexigibilidades, contratos, convênios, acordos e demais instrumentos congêneres;
X. revisar e emitir certificado de revisão sobre os processos de tomada de contas especialinstaurados pelos
gestores, observadas as normas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia que regulamentam a
matéria;
XI. aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições
constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XII. examinar os atos de admissão de pessoal e emitir relatório conclusivo para manifestação do Controlador
Interno do Município;
XIII. auditar e emitir certificado de auditoria sobre a prestação de contas quadrimestrais apresentada pelo
Poder Executivo Municipal;
XIV. auditar e emitir certificado de auditoria sobre a prestação de contas anual apresentada pelo Poder
Executivo Municipal;
XV. fiscalizar o cumprimento dos limites e condições para inscrição de despesas em restos a pagar;
XVI. examinar a regularidade, legalidade e formalidade dos processos licitatórios, sua dispensa ou
inexigibilidade, a regularidade dos contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres;
XVII. examinar os processos de diárias e as respectivas prestações de contas e emitir opinião;
XVIII. fiscalizar, quando for o caso, o cumprimento das medidas adotadas para o retorno da despesa total com
pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIX. exercer o acompanhamento sobre a execução das diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, afetas ao Poder Executivo Municipal, bem como sobre a
execução orçamentária, examinando a conformidade com os limites e destinações estabelecidos;
XX. elaborar e manter o Manual de Auditoria Interna, que especificará os procedimentos e metodologia de
trabalho a ser observada, e será submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo;
XXI. avaliar as quantidades e valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, em todos os casos
mediante levantamentos, auditorias, inspeções e monitoramentos dos sistemas de arrecadação, sem
prejuízo da instrução de tomadas e prestações de contas apresentadas pelo Executivo Municipal,
quando couber, na forma estabelecida em ato normativo;
XXII. exercer outras atribuições correlatas, compatíveis com sua natureza técnica e de apoio administrativo, ou
que lhe forem delegadas pelo Controlador-Geral;
Art. 18. As atividades de auditoria de controle interno terão como enfoque principal a avaliação da
eficiência e eficácia dos procedimentos de controle adotados nos diversos sistemas administrativos, pelos
seus órgãos centrais e unidades executoras, cujos resultados serão consignados em relatório.
I. em caso de detecção de irregularidades, desconformidades procedimentais, ilegalidades, atuações
eivadas de ineficiência ou ineficácia, ou indícios de danos ao erário, elaborar relatório preliminar, a ser
submetido aos responsáveis para ciência e apresentação de eventuais justificativas ou ponderações
quanto aos apontamentos realizados, com posterior comunicação ao Controlador-Geral Interno, a quem
competirá, em conjunto com a Controladoria-Geral, adotar as providências cabíveis;
II. não havendo a regularização requerida mediante a aplicação do parágrafo anterior, ou não sendo os
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esclarecimentos apresentados como suficientes para eliminá-las, o fato será documentado e levado ao
Controlador Geral para aplicação do disposto no art. 9 inciso III;
III. se em decorrência dos trabalhos de auditoria interna – após a apreciação das ponderações apresentadas
em face do relatório ou de outros trabalhos ou averiguações executadas pela Controladoria Geral ou,
ainda, em função de denúncias formais a esta encaminhadas, diretamente ou por meio dos
representantes das unidades executoras, forem constatadas irregularidades ou ilegalidades, àquela
caberá comunicar formalmente ao gestor sobre as providências a serem adotadas.
Art. 19. As auditorias que serão realizadas pelo Auditor de Controle Interno, além de orientar-se por
critérios de materialidade, risco e relevância, deverão balizar-se no Manual de Auditoria Interna.
Parágrafo único. O Manual de Auditoria de Controle Interno de que trata o inciso XIX do art. 16 e art. 17
será orientado pelas Normas Internacionais para o Exercício Profissional da Auditoria Interna, que incluem o
respectivo código de ética da profissão, adotadas pelo Instituto dos Auditores Internos do Brasil (IIA Brasil).
Art. 20. O Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI a que se refere o inciso VII do art. 15 será elaborado
pela Auditoria de Controle Interno sob a supervisão e aprovação do Controlador Geral, que poderá obter os
subsídios necessários junto a cada Sistema Administrativo do Executivo Municipal e às unidades executoras
do Sistema de Controle Interno, objetivando maior eficácia da atividade de auditoria interna.
I. O Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI deve ser aprovado até o 30º (trigésimo) dia do exercício a que
se refere, e imediatamente remetido ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia para
acompanhamento e aferição da eficácia das atividades da Controladoria Geral do Município;
II. Para a realização de trabalhos de auditoria de controle interno em áreas, programas ou situações
específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifiquem, a Controladoria Geral do Município
poderá requerer à autoridade competente a colaboração técnica de servidores de outros órgãos da
estrutura organizacional, ou mesmo externa, ou ainda a contratação de terceiros;
III. Ao Auditor Interno/Controlador Interno e servidores integrantes do quadro de pessoal da Controladoria
Geral do Município aplica-se às regras contidas nesta Lei, e, supletivamente as descritas no Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais e, Plano de Cargos e Carreira, as demais normas
complementares e regulamentares pertinentes aos direitos, deveres e obrigações funcionais dos
servidores públicos municipais, no que não for incompatível a presente Lei.
CAPÍTULO XII
DAS COMPETÊNCIAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 21. Compete à Controladoria Geral do Município e ao Sistema de Controle Interno sem prejuízo de
outras atribuições previstas em Lei ou regulamento:
I. avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
no Orçamento Anual;
II. avaliar a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia dos atos de gestão;
III. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV. auxiliar os órgãos ou entidades a adaptar seus processos de acordo com a LGPD, incluindo a
responsabilidade quanto à orientação e aplicação de boas práticas e governança;
V. monitorar e avaliar os controles internos administrativos, contábeis, financeiros, patrimoniais,
operacionais e de pessoal;
VI. acompanhar e avaliar os processos licitatórios, contratos, convênios, ajustes e parcerias;
VII. avaliar a consistência e a confiabilidade dos relatórios contábeis, financeiros e gerenciais;
VIII. realizar auditorias internas, de conformidade, operacionais e especiais, sempre que necessário;
IX. acompanhar e avaliar a gestão dos riscos institucionais;
X. elaborar e divulgar relatórios periódicos, pareceres, recomendações, planos de ação e indicadores de
desempenho do controle interno;
XI. manter interação sistemática com o Tribunal de Contas, a Câmara Municipal e os órgãos da
administração municipal.
CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
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Art. 22. As atividades de coordenação, orientação e acompanhamento do Sistema de Controle Interno
do Município de Alto Alegre dos Parecis (SCI) serão exercidas pela CGM.
Art. 23. O Sistema de Controle Interno do Município de Alto Alegre dos Parecis (SCI) é o conjunto de
ações de todos os servidores públicos para que se cumpram, na Administração Pública Municipal, os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também da efetividade,
legitimidade, economicidade, transparência e objetivo público da gestão orçamentária, financeira, patrimonial
e operacional dos órgãos e entidades municipais.
Art. 24. Na definição dos procedimentos de controle, deverão ser priorizados os controles preventivos,
destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios, impunidades, irregularidades ou ilegalidades, sem
prejuízo de controles corretivos, exercidos após a ação.
Art. 25. Considera -se para efeito desta Lei:
I. Sistema de Controle Interno (SCI): conjunto de métodos, processos e pessoas, orientadas para evitar
erros, fraudes e desperdícios;
II. Controle Interno: processo desenvolvido para identificar eventos que possam afetar o desempenho da
Administração Pública, a fim de monitorar riscos e assegurar que estejam compatíveis com a propensão
ao risco estabelecida, de forma a prover, com segurança razoável, o alcance dos objetivos, em especial
nas seguintes categorias:
III. estratégia: categoria relacionada com os objetivos estratégicos, estabelecidos em seu planejamento;
IV. eficiência e efetividade operacional: categoria relacionada com os objetivos e as metas de desempenho,
bem como da segurança e qualidade dos ativos;
V. confiança nos registros contábeis: categoria relacionada às informações e demonstrações contábeis, na
qual todas as transações devem ser registradas, todos os registros devem refletir transações reais,
consignadas pelos valores e enquadramentos corretos;
VI. conformidade: categoria relacionada à conformidade com leis e normativos aplicáveis ao órgão ou
entidade e a sua área de atuação;
VII. órgão central estratégico do Sistema de Controle Interno: unidade administrativa integrante da estrutura
da Administração Pública Municipal, incumbida da coordenação, do planejamento, da normatização e do
controle das atividades do Sistema de Controle Interno, bem como do apoio às atividades de controle
externo exercido pelo Tribunal de Contas e o Ministério Público;
VIII. órgão setorial de Controle Interno: unidades da estrutura organizacional administrativa integrante da
estrutura do Órgão Central do Sistema de Controle Interno, com atividades, funções e competências
segregadas das demais unidades administrativas, inclusive em relação às unidades de execução
orçamentária e financeira, incumbida, dentre outras funções, da verificação da regularidade dos atos de
gestão e da consistência e qualidade dos controles internos, bem como do apoio às atividades de
controle externo exercido pelo Tribunal de Contas e o Ministério Público.
Art. 26. Constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade pela CGM, o Controlador Interno cientificará
a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de
esclarecimentos prévios sobre os fatos levantados.
I. Não havendo a correção da irregularidade ou ilegalidade constatada, ou não sendo suficientes os
esclarecimentos apresentados para ilidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do
Chefe do Executivo ou, conforme o caso, ao Tribunal de Contas do Estado ou Ministério Público;
II. Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Controlador Interno indicará as providências que
poderão ser adotadas para:
III. Corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
IV. Ressarcir o eventual dano causado ao erário;
V. evitar ocorrências semelhantes.
CAPÍTULO XIV
DAS GARANTIAS E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DA
CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 27. O Controlador-Geral/Interno terá, no exercício de suas atribuições legais, as seguintes
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garantias:
I. autonomia para o desempenho das atividades na Administração Direta e Indireta;
II. Independência funcional para o desempenho das atividades;
III. Livre acesso a locais, pessoas, documentos, informações e banco de dados, sempre que necessário à
obtenção de elementos indispensáveis ao exercício das suas atribuições;
IV. O agente público, ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, ou mesmo, que exerça uma
função pública, que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da
CGM no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal;
V. autonomia para o planejamento, organização, execução e apresentação dos trabalhos de controle,
informações e recomendações apresentadas à Administração Pública e aos órgãos de controle e
fiscalização externos;
VI. Competência pra requisitar aos responsáveis pelas unidades organizacionais documentos e informações
necessárias, inclusive fixando prazo para atendimento.
Art. 28. Além do Chefe do Poder Executivo, o Controlador Geral assinará conjuntamente com o
responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 52 e 54, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 29. Nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 de 1º de abril de 2021, poderão ser
contratados especialistas para atender as exigências de trabalho técnico de inspeção, auditoria e perícia,
para auxiliar nas atividades de controle interno.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento das disposições contidas neste artigo, por parte da
unidade organizacional municipal, o Controlador-Geral/Interno comunicará o fato ao Chefe do Executivo, que
poderá determinar a abertura de processo administrativo de sindicância ou disciplinar, se for o caso.
Art. 30. Sem prejuízo dos deveres previstos na legislação, o(s) servidor(es) lotado(s) na CGM deverá
(ão):
I. guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas atribuições,
utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de relatórios e pareceres destinados à chefia superior,
sob pena de responsabilidade;
II. acatar e executar as ordens verbais ou por escrito de seus superiores ou de quem suas vezes fizer, salvo
quando manifestamente ilegais;
III. cumprir os horários ordinários de trabalho e os extraordinários que lhe forem expressamente
determinados, nos termos da Lei;
IV. manter o asseio e ordem no local de trabalho, os móveis, utensílios, máquinas ou aparelhos sob sua
guarda e responsabilidade, sugerindo sua manutenção, quando necessário;
V. permanecer no local de trabalho nas horas de expediente, ausentando -se somente com justa causa ou
mediante autorização da chefia imediata;
VI. exercer com zelo e dedicação o seu ofício, sendo que o excesso, devidamente comprovado, será objeto
de abertura de processo administrativo de sindicância ou disciplinar, se for o caso.
Art. 31. A divulgação de informações relacionadas às atividades da CGM que não tenham natureza
sigilosa deverá ser precedida de autorização do Controlador-Geral.
Parágrafo único. A previsão constante no caput deste artigo aplica -se aos servidores que mesmo não
estando lotados na CGM exerçam funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno ou de Ouvidoria.
Art. 32. Sem prejuízo de outros deveres previstos na legislação pertinente, os servidores lotados na
CGM deverão informar ao Controlador Interno sobre indícios de ilícitos administrativos e penais verificados
quando do exercício de suas atribuições.
Art. 33. Não podem ser lotados na CGM servidores cujas prestações de contas, na qualidade de
gestores ou responsáveis por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 34. É vedado ao servidor lotado na Ouvidoria Municipal divulgar, comentar, criticar, fazer conhecer
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a pessoas não autorizadas e não direta e hierarquicamente vinculadas, quaisquer informações acerca das
manifestações recebidas, sob pena de apuração de responsabilidades por violação dos deveres funcionais.
Art. 35. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos que determinaram a apresentação de
manifestações perante a Ouvidoria.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. Por ocasião desta Lei fica assegurado o direito adquirido, os servidores lotados na CGM farão
jus as cláusulas previstas no plano de cargos, carreiras e salários do município bem como ao regime jurídico
estatutário dos servidores municipais.
Art. 37. Os profissionais da CGM receberão tratamento preferencial aos cursos e treinamentos
específicos à sua área de atuação e participarão, obrigatoriamente:
I. de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos
serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
II. do projeto de implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total nos órgãos e entidades do
Município.
Art. 38. A Controladoria -Geral do Município, poderá promover seminários, reuniões, palestras ou
cursos para capacitar todos os agentes públicos no sentido de atender às normas regulamentares que emitir
ou as necessárias a observação de seu cumprimento, diretamente ou sob determinação da Autoridade
Superior.
Art. 39. A Controladoria-Geral do Município poderá solicitar a colaboração, apoio técnico, administrativo
e logístico de qualquer órgão, secretaria ou funcionário do Poder Executivo Municipal, para o pleno
desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. Todos os órgãos, secretarias e servidores do Poder Executivo Municipal, com
autorização do seu chefe imediato, neste caso, deverão sempre auxiliar, quando solicitados, a Controladoria
Geral do Município.
Art. 40. É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do
Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou órgão que o instituiu.
Art. 41. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente lei serão regulamentados
por ato próprio do ato do Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua competência institucional.
Art. 42. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alto Alegre dos Parecis, 24 de abril de 2026.
Denair Pedro da Silva
Prefeito Municipal
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Mensagem de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que institui o
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Alto Alegre dos Parecis/RO, disciplinando
sua organização, competências e funcionamento, por meio da Controladoria-Geral do Município (CGM).
A presente proposta possui natureza estruturante e de observância obrigatória, estando diretamente
vinculada ao cumprimento das disposições constitucionais previstas nos arts. 31, 70 e 74 da Constituição
Federal, bem como às diretrizes estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e às determinações
emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
A necessidade de edição da presente lei decorre, especialmente, do Acórdão APL-TC nº 00163/24,
proferido no bojo do Processo nº 03286/23/TCE-RO, que determinou aos Chefes dos Poderes Executivos
Municipais a adoção de medidas voltadas à estruturação e efetiva implementação do Sistema de Controle
Interno, incluindo, expressamente, a instituição por meio de lei formal.
Ressalte-se que, embora o Município já disponha de regulamentação infralegal sobre a matéria, por
meio do Decreto nº 24/2019, o Tribunal de Contas tem exigido a formalização do Sistema de Controle Interno
em nível legal, como forma de garantir maior segurança jurídica, estabilidade institucional e efetividade das
atividades de controle.
A presente iniciativa insere-se no contexto do Plano de Ação para Implantação e Adequação do
Sistema de Controle Interno (SCI), aprovado pelo Decreto nº 300/2025, constituindo etapa essencial para o
atendimento integral das recomendações e determinações do órgão de controle externo.
Cumpre destacar que o fortalecimento da Controladoria-Geral do Município representa medida
indispensável para:
a. o aprimoramento da governança pública;
b. o incremento da transparência e da accountability;
c. a prevenção de irregularidades e o combate a práticas ilícitas;
d. a melhoria da eficiência na gestão dos recursos públicos;
e. o adequado suporte ao controle externo e ao controle social.
Ademais, a implementação efetiva do Sistema de Controle Interno contribuirá diretamente para a
elevação dos índices de desempenho institucional do Município, especialmente no que se refere aos
indicadores de avaliação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Diante desse cenário, evidencia-se o relevante interesse público da matéria, bem como a necessidade
de sua aprovação, de modo a assegurar a conformidade da Administração Municipal com as normas
constitucionais e legais aplicáveis.
Diante do exposto, restando evidenciado as razões que amparam a medida e demostram o relevante
interesse público, solicitamos que Vossas Excelências se dignem em apreciar o projeto ora encaminhado, em
caráter de URGÊNCIA, de acordo com o artigo 042 da Lei Orgânica Municipal.
Ao ensejo renovo nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Alto Alegre dos Parecis/RO, em 24 de abril de 2026.
Denair Pedro da Silva
Prefeito Municipal
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Exmo. Senhor.
Valmiro Gomes da Silva
Presidente da Câmara Municipal
Alto Alegre dos Parecis/RO.
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