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norma nº 1379/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1379 / 2021
Date 2021-02-18
Ementa"Dispõe sobre a criação do auxílio temporário deenfrentamento à pandemia decorrente do Coronavírus(COVID-19) atribuído aos servidores efetivosocupantes do cargo de Médico Clínico Geral-40h,lotados no Fundo Municipal de Saúde de Alto Alegredos Parecis-RO que estiverem exercendo atividadesdiretamente relacionadas ao Enfrentamento àPandemia”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS
ASSESSORIA JURIDICA
LEI Nº. 1379/GP, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021.
Lei nº. 1379/GP, de 18 de fevereiro de 2021.
"Dispõe sobre a criação do auxílio temporário de
enfrentamento à pandemia decorrente do Coronavírus
(COVID-19) atribuído aos servidores efetivos
ocupantes do cargo de Médico Clínico Geral-40h,
lotados no Fundo Municipal de Saúde de Alto Alegre
dos Parecis-RO que estiverem exercendo atividades
diretamente relacionadas ao Enfrentamento à
Pandemia”.
O Sr. DENAIR PEDRO DA SILVA, Prefeito Municipal de Alto
Alegre dos Parecis, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições
legais.
Faz saber que a Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis, Estado
de Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a
seguinte.
LEI
Art. 1º Fica criado o auxílio temporário de enfrentamento à pandemia
decorrente do Coronavírus (COVID-19) atribuído aos servidores
efetivos ocupantes do cargo de Médico-40h.
§ 1º O valor do Auxílio Temporário corresponderá a 50% (cinquenta
por cento) sobre o salário base do servidor.
§ 2º O Auxílio Temporário terá duração enquanto perdurar o Estado de
Calamidade Pública declarada através do Decreto n°. 035/GP/2020.
Art. 2º Farão jus ao auxílio temporário, os servidores a que se refere o
caput do art. 1º desde que previamente relacionados pela Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 3º A concessão do Auxílio Temporário será feita em pecúnia e
terá caráter meramente indenizatório.
Art. 4º O Servidor que perceber o Auxílio de Temporário que trata a
presente Lei, não fará jus ao recebimento de gratificação de
produtividade com a mesma finalidade.
Art. 5º O servidor que acumule cargo na forma da Constituição
Federal fará jus a percepção de um único Auxilio temporário.
Art. 6º O Auxilio Temporário, não será:
I - incorporado ao vencimento;
II - configurado como rendimento e nem sofrerá incidência de
contribuição para o Plano da Seguridade Social do servidor público; e
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in
natura.
IV - cumulável com outros de espécie semelhante.
Art. 7º O Auxilio temporário não será pago nos seguintes
afastamentos:
I - Licença para ocupar cargo privativo de Agente Político;
II - Licença para tratar de interesses particulares;
III - Licença para prestar serviço militar;
IV - Licença para tratamento de Saúde;
V - Estiver em gozo de férias;
VI - Estiver de licença prêmio;
VII - Por estar à disposição de órgãos ou entidades não integrantes da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;
VIII - Afastamento preventivo ou decorrente de Sindicância ou
Processo Administrativo Disciplinar-PAD;
IX - Faltas injustificadas superiores a 03 (três);
X - Afastamento para concorrer a cargo eletivo.
Art. 8º O Secretária Municipal de Saúde deverá encaminhar ao
Departamento de Recursos Humanos, mensalmente, e em tempo hábil,
a relação dos servidores que farão jus ao auxílio temporário, para
inclusão em folha de pagamento, juntamente com os relatórios das
atividades realizadas no enfrentamento à pandemia.
Art. 9°. O Auxílio Temporário será custeado com recursos do Fundo
Municipal de Saúde.
Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo
no que lhe couber, excetuando-se as modificações que decorram
onerações.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Alegre dos Parecis, em 18 de fevereiro de 2021.
DENAIR PEDRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lusicleia Ferreia dos Anjos
Código Identificador:2491748B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 19/02/2021. Edição 2907
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/

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