← Alto Alegre dos Parecis (RO)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1392 / 2021 |
| Date | 2021-04-07 |
| Ementa | “Dispõe sobre a reestruturação do ConselhoMunicipal de Acompanhamento e Controle Social doFundo de Manutenção e Desenvolvimento daEducação Básica e de Valorização dos Profissionaisda Educação - CACS-FUNDEB, em conformidadecom o artigo 212-A da Constituição Federal,regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de25 de dezembro de 2020 e Revoga Lei Municipal452/GP/2009 e dá outras providências”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS ASSESSORIA JURIDICA LEI Nº. 1392/GP, DE 07 DE ABRIL DE 2021. Lei nº. 1392/GP, de 07 de abril de 2021. “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e Revoga Lei Municipal 452/GP/2009 e dá outras providências”. O Senhor DENAIR PEDRO DA SILVA, Prefeito Municipal de Alto Alegre dos Parecis/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI CAPITULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º Fica reestruturado o CACS (FUNDEB) - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, criado nos termos desta Lei Municipal em cumprimento ao artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, observado o disposto nesta lei. CAPÍTULO II Da Finalidade Art. 2º O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB é um órgão colegiado, cuja função principal, segundo o art. 33 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, será de exercer o acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB no âmbito municipal, com atuação autônoma, sem vinculação ou subordinação institucional ao poder executivo do município, competindo-lhes: I - Elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020; II - Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA; IV- Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município; V - Receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE; VI - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei. Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I - Apresentar, a Câmara Municipal e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; II - Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados; c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB. Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo. Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado que, conforme previsto na Lei Orgânica do Município de Alto Alegre dos Parecis, deve ocorrer até 31 de março de cada exercício. CAPÍTULO III Da Composição do Conselho e Impedimentos Art. 6º O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do município será composto por representantes indicados pelos seus respectivos segmentos; I-2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação; II-1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município; III- 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município; IV- 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município; V- 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município; VI- 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas; § 1º Quando houver, poderão integrar o conselho municipal; I-1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME; II-1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares; III-2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; IV-1 (um) representante das escolas indígenas; V-1(um) representante de escola de campo; VI-1(um) representante das escolas quilombolas; § 2º Antes de proceder à nomeação dos conselheiros, o Poder Executivo Municipal deverá exigir a indicação formal dos representantes dos segmentos, devidamente chancelada pelos dirigentes de que trata o art. 6º ou por seus substitutos legalmente constituídos. § 3º A nomeação dos membros do Conselho deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato do conselho. § 4º A cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. § 5º Os membros do conselho indicados no caput deste artigo, observados os impedimentos previstos disposto nessa norma, deverão ser indicados em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: I - Nos casos de representação dos órgãos municipais e entidades de classe organizadas, pelos seus dirigentes; II - Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades municipais, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos seus respectivos pares; III - Nos casos de representantes dos professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria, ou, em caso de inexistência da entidade no município, indicado por seus pares através de processo eletivo organizado para essa finalidade; IV - Nos casos de representantes das organizações da sociedade civil, em processo eletivo adotado para essa finalidade, com ampla publicidade. § 6º Para fins da representação referida do inciso III do § 1ª deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições: I - Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; II - Desenvolver atividades direcionadas ao Município de Alto Alegre dos Parecis; III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital; IV- Desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V - Não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso. § 7º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso do inciso VI do § 1º deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz. § 8º A indicação dos representantes dos pais de alunos, conforme previsto no inciso III do §1º, deverá ser feita em processo eletivo entre os membros das Associação de Pais, Mestres e Funcionários de todas as escolas do município; § 9º O representante das escolas do campo conforme previsto no inciso V do § 1º deste caput será indicado, pelos professores, diretores e servidores das escolas do campo, mediante processo eletivo específico para esse fim, organizado pelo órgão municipal de educação. § 10 Fica facultado às entidades com representação na composição do CACS (FUNDEB) a realização de processo eletivo de forma remota, mediante o uso de tecnologia de mídia para a transmissão da sessão pela internet, devidamente estabelecido na forma da lei, obedecendo os seguintes procedimentos: I - Deverá ser dada ampla publicidade ao fato, com informações acerca da plataforma ou meio transmissivo a ser utilizado, bem como, do dia e horário da sessão, com antecedência mínima de 03 dias; II - Será lavrada ata específica para essa finalidade; III - O registro da sessão deverá ser gravado e arquivado; IV - Qualquer cidadão poderá ter acesso à sessão. Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB: I – Os titulares dos cargos de Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais ou órgão equivalente, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; II - O tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau; III - Estudantes que não sejam emancipados; IV - Responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo; b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo. § 1º Os conselheiros indicados deverão integrar o segmento social ou categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, um novo membro deverá ser indicado e nomeado para o Conselho, nos termos deste artigo da lei. Art. 8º Os membros do CACS -FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 7º desta lei, serão indicados na seguinte conformidade: I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo; II - pelos Conselhos Escolares; III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos; IV - pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as condições previstas no §§ 1º e 2º do artigo 6º desta lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis. Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados. Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes membros titulares e suplentes dos CACSFUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 6º desta lei, para um mandato de 4 (quatro) anos vedada a recondução para o próximo mandato. CAPITULO IV Da Suplência Art. 10 O suplente substituirá o representante titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato, em virtude de: I - Desligamento por motivos particulares; II - Situação de impedimento prevista no art. 7º desta lei, na qual se enquadre o titular do mandato em curso; III - Por rompimento do vínculo de que trata o art. 3º desta lei; IV - Por falecimento; V - Deliberação justificada do segmento representado; VI - Licença à gestante ou adotante; VII - Licença para tratamento de saúde; VIII - Outros motivos com previsão no regimento interno. § 1º Na hipótese de o suplente enquadrar-se nas situações de afastamento definitivo previstas no caput deste artigo, novo suplente deverá ser indicado, observadas as regras contidas no art.6º desta lei. § 2º Se o titular e o suplente se enquadrarem, simultaneamente, nas situações de afastamento definitivo previstas no caput deste artigo, deverá ser indicado novo conselheiro com o respectivo suplente, na forma do art. 6 desta lei. § 3º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato do Conselho, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato vigente do Conselho. CAPITULO V Dos Dirigentes e Atuação do Conselho Art. 11 O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. Parágrafo único. São impedidos de ocupar as funções no caput deste artigo, os representantes do Poder Executivo Municipal, gestor dos recursos do fundo no colegiado. Art. 12 Na hipótese de o Presidente do Conselho do FUNDEB renunciar à presidência ou, por algum motivo, dela se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir; I-Pela efetivação do Vice-Presidente como Presidente do Conselho, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de vice-presidente; II-Pela designação de novo Presidente do Conselho, assegurando a continuidade do Vice-Presidente até o final do seu mandato. § 1º Na hipótese de o Vice-Presidente renunciar ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, o seu substituto será eleito pelos Conselheiros. § 2º Nas mudanças de mandato do Conselho, deverá realizar-se processo de transição, em reunião com os membros do Conselho, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. § 3º Os mandatos dos membros do Conselho do FUNDEB serão de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo, iniciar-se-ão em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito municipal. Art. 13 A atuação dos membros do CACS-FUNDEB: I - Não será remunerada; II - Será considerada atividade de relevante interesse social; III -Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV -Será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho; V - Veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos. Art. 14 A nomeação dos membros do Novo Conselho do FUNDEB deverá ser oficializada até a data de 31 de março de 2021, ou, na impossibilidade, em data posterior devidamente justificada, conforme estabelecido no § 1º do art. 42 da lei federal 14.113 de 25 de dezembro de 2020. § 1º O mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos do caput deste artigo, excepcionalmente estará vigência até 31 de dezembro de 2022. § 2 Caberá aos membros do CACS-FUNDEB existente exercer as funções de acompanhamento e controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei. Art. 15 A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. Art. 16 As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas: I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente; II - Extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. § 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes. § 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 17 O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão: I - Dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - Do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; III - Das atas de reuniões; IV - Dos relatórios e pareceres; V - Outros documentos produzidos pelo Conselho. Art. 18 Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS- FUNDEB, assegurar: I - Infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões; II - Profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado. Art. 19 O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros. Art. 20 Fica revogada a Lei Municipal nº 452/GP/2009, de 17 de dezembro de 2009. Art. 21 A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alto Alegre dos Parecis/RO, em 07 de abril de 2021. DENAIR PEDRO DA SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Lusicleia Ferreia dos Anjos Código Identificador:12748154 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 09/04/2021. Edição 2941 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/