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norma nº 1392/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1392 / 2021
Date 2021-04-07
Ementa“Dispõe sobre a reestruturação do ConselhoMunicipal de Acompanhamento e Controle Social doFundo de Manutenção e Desenvolvimento daEducação Básica e de Valorização dos Profissionaisda Educação - CACS-FUNDEB, em conformidadecom o artigo 212-A da Constituição Federal,regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de25 de dezembro de 2020 e Revoga Lei Municipal452/GP/2009 e dá outras providências”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS
ASSESSORIA JURIDICA
LEI Nº. 1392/GP, DE 07 DE ABRIL DE 2021.
Lei nº. 1392/GP, de 07 de abril de 2021.
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade
com o artigo 212-A da Constituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de
25 de dezembro de 2020 e Revoga Lei Municipal
452/GP/2009 e dá outras providências”.
O Senhor DENAIR PEDRO DA SILVA, Prefeito Municipal de Alto
Alegre dos Parecis/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
CAPITULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica reestruturado o CACS (FUNDEB) - Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, criado nos termos desta Lei Municipal em
cumprimento ao artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado
na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020,
observado o disposto nesta lei.
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 2º O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB é um órgão colegiado, cuja função principal, segundo o art.
33 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, será de
exercer o acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB no âmbito
municipal, com atuação autônoma, sem vinculação ou subordinação
institucional ao poder executivo do município, competindo-lhes:
I - Elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto
no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
II - Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta
do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e
do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à
Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV- Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta
dos programas nacionais do governo federal em andamento no
Município;
V - Receber e analisar as prestações de contas referentes aos
programas referidos nos incisos III e IV do "caput" deste artigo,
formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos
e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação- FNDE;
VI - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à
conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - Apresentar, a Câmara Municipal e aos órgãos de controle interno e
externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao
documento em sítio da internet;
II - Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário
Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em
prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo
para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a
discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica
e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a
que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais
ou filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões
pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos
com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art.
212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à
aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo
CACS-FUNDEB.
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder
Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do
Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta)
dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de
contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado que,
conforme previsto na Lei Orgânica do Município de Alto Alegre dos
Parecis, deve ocorrer até 31 de março de cada exercício.
CAPÍTULO III
Da Composição do Conselho e Impedimentos
Art. 6º O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB do município será composto por representantes indicados
pelos seus respectivos segmentos;
I-2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1
(um) deles da Secretaria Municipal de Educação;
II-1 (um) representante dos professores da educação básica pública do
Município;
III- 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do
Município;
IV- 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas do Município;
V- 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da
educação básica pública do Município;
VI- 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública
do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de
estudantes secundaristas;
§ 1º Quando houver, poderão integrar o conselho municipal;
I-1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
II-1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente-, indicado por seus pares;
III-2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV-1 (um) representante das escolas indígenas;
V-1(um) representante de escola de campo;
VI-1(um) representante das escolas quilombolas;
§ 2º Antes de proceder à nomeação dos conselheiros, o Poder
Executivo Municipal deverá exigir a indicação formal dos
representantes dos segmentos, devidamente chancelada pelos
dirigentes de que trata o art. 6º ou por seus substitutos legalmente
constituídos.
§ 3º A nomeação dos membros do Conselho deverá conter o nome
completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a
indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de
vigência do mandato do conselho.
§ 4º A cada membro titular, será nomeado um suplente, representante
da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e
em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 5º Os membros do conselho indicados no caput deste artigo,
observados os impedimentos previstos disposto nessa norma, deverão
ser indicados em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos
conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I - Nos casos de representação dos órgãos municipais e entidades de
classe organizadas, pelos seus dirigentes;
II - Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e
estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades
municipais, conforme o caso, em processo eletivo organizado para
esse fim, pelos seus respectivos pares;
III - Nos casos de representantes dos professores e servidores, pelas
entidades sindicais da respectiva categoria, ou, em caso de
inexistência da entidade no município, indicado por seus pares através
de processo eletivo organizado para essa finalidade;
IV - Nos casos de representantes das organizações da sociedade civil,
em processo eletivo adotado para essa finalidade, com ampla
publicidade.
§ 6º Para fins da representação referida do inciso III do § 1ª deste
artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes
condições:
I - Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos
termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - Desenvolver atividades direcionadas ao Município de Alto Alegre
dos Parecis;
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de
publicação do edital;
IV- Desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle
social dos gastos públicos;
V - Não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo
CACS-FUNDEB ou como contratada pela Administração a título
oneroso.
§ 7º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso
do inciso VI do § 1º deste artigo, a representação estudantil poderá
acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
§ 8º A indicação dos representantes dos pais de alunos, conforme
previsto no inciso III do §1º, deverá ser feita em processo eletivo entre
os membros das Associação de Pais, Mestres e Funcionários de todas
as escolas do município;
§ 9º O representante das escolas do campo conforme previsto no
inciso V do § 1º deste caput será indicado, pelos professores, diretores
e servidores das escolas do campo, mediante processo eletivo
específico para esse fim, organizado pelo órgão municipal de
educação.
§ 10 Fica facultado às entidades com representação na composição do
CACS (FUNDEB) a realização de processo eletivo de forma remota,
mediante o uso de tecnologia de mídia para a transmissão da sessão
pela internet, devidamente estabelecido na forma da lei, obedecendo
os seguintes procedimentos:
I - Deverá ser dada ampla publicidade ao fato, com informações
acerca da plataforma ou meio transmissivo a ser utilizado, bem como,
do dia e horário da sessão, com antecedência mínima de 03 dias;
II - Será lavrada ata específica para essa finalidade;
III - O registro da sessão deverá ser gravado e arquivado;
IV - Qualquer cidadão poderá ter acesso à sessão.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I – Os titulares dos cargos de Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários
Municipais ou órgão equivalente, bem como seus cônjuges e parentes
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - O tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
III - Estudantes que não sejam emancipados;
IV - Responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil
que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
§ 1º Os conselheiros indicados deverão integrar o segmento social ou
categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa
condição depois de efetivados, um novo membro deverá ser indicado
e nomeado para o Conselho, nos termos deste artigo da lei.
Art. 8º Os membros do CACS -FUNDEB, observados os
impedimentos previstos no artigo 7º desta lei, serão indicados na
seguinte conformidade:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder
Executivo;
II - pelos Conselhos Escolares;
III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar
dos representantes de diretores de escola, professores e servidores
administrativos;
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as condições
previstas no §§ 1º e 2º do artigo 6º desta lei, quando se tratar de
organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de
estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com
antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato
dos conselheiros já designados.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria
específica, os integrantes membros titulares e suplentes dos CACS￾FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 6º
desta lei, para um mandato de 4 (quatro) anos vedada a recondução
para o próximo mandato.
CAPITULO IV
Da Suplência
Art. 10 O suplente substituirá o representante titular em seus
impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato, em virtude de:
I - Desligamento por motivos particulares;
II - Situação de impedimento prevista no art. 7º desta lei, na qual se
enquadre o titular do mandato em curso;
III - Por rompimento do vínculo de que trata o art. 3º desta lei;
IV - Por falecimento;
V - Deliberação justificada do segmento representado;
VI - Licença à gestante ou adotante;
VII - Licença para tratamento de saúde;
VIII - Outros motivos com previsão no regimento interno.
§ 1º Na hipótese de o suplente enquadrar-se nas situações de
afastamento definitivo previstas no caput deste artigo, novo suplente
deverá ser indicado, observadas as regras contidas no art.6º desta lei.
§ 2º Se o titular e o suplente se enquadrarem, simultaneamente, nas
situações de afastamento definitivo previstas no caput deste artigo,
deverá ser indicado novo conselheiro com o respectivo suplente, na
forma do art. 6 desta lei.
§ 3º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que
tenha se afastado antes do final do mandato do Conselho, terá início
na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data
do término do mandato vigente do Conselho.
CAPITULO V
Dos Dirigentes e Atuação do Conselho
Art. 11 O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão
eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos
no seu regimento interno.
Parágrafo único. São impedidos de ocupar as funções no caput deste
artigo, os representantes do Poder Executivo Municipal, gestor dos
recursos do fundo no colegiado.
Art. 12 Na hipótese de o Presidente do Conselho do FUNDEB
renunciar à presidência ou, por algum motivo, dela se afastar em
caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado
decidir;
I-Pela efetivação do Vice-Presidente como Presidente do Conselho,
com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de
vice-presidente;
II-Pela designação de novo Presidente do Conselho, assegurando a
continuidade do Vice-Presidente até o final do seu mandato.
§ 1º Na hipótese de o Vice-Presidente renunciar ou, por algum motivo,
se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do
mandato, o seu substituto será eleito pelos Conselheiros.
§ 2º Nas mudanças de mandato do Conselho, deverá realizar-se
processo de transição, em reunião com os membros do Conselho, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
§ 3º Os mandatos dos membros do Conselho do FUNDEB serão de 4
(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo, iniciar-se-ão em
1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito municipal.
Art. 13 A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - Não será remunerada;
II - Será considerada atividade de relevante interesse social;
III -Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações;
IV -Será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de
professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade
no Conselho;
V - Veda, no caso dos conselheiros representantes de professores,
diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa
causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em
que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido
designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em
atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os
direitos pedagógicos.
Art. 14 A nomeação dos membros do Novo Conselho do FUNDEB
deverá ser oficializada até a data de 31 de março de 2021, ou, na
impossibilidade, em data posterior devidamente justificada, conforme
estabelecido no § 1º do art. 42 da lei federal 14.113 de 25 de dezembro
de 2020.
§ 1º O mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos
termos do caput deste artigo, excepcionalmente estará vigência até 31
de dezembro de 2022.
§ 2 Caberá aos membros do CACS-FUNDEB existente exercer as
funções de acompanhamento e controle previstas na legislação até a
assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos
desta lei.
Art. 15 A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do
Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4
(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
Art. 16 As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a
frequência mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
II - Extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou
mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
integrantes do colegiado.
§ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a
maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda
convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.
§ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em
que o julgamento depender de desempate.
Art. 17 O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade
com a inclusão:
I - Dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
II - Do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o
Conselho;
III - Das atas de reuniões;
IV - Dos relatórios e pareceres;
V - Outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 18 Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das
competências do CACS- FUNDEB, assegurar:
I - Infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e
local para realização das reuniões;
II - Profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do
colegiado.
Art. 19 O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser
atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a
posse dos Conselheiros.
Art. 20 Fica revogada a Lei Municipal nº 452/GP/2009, de 17 de
dezembro de 2009.
Art. 21 A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alto Alegre dos Parecis/RO, em 07 de abril de 2021.
DENAIR PEDRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lusicleia Ferreia dos Anjos
Código Identificador:12748154
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 09/04/2021. Edição 2941
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/

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