← Alto Alegre dos Parecis (RO)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1599 / 2022 |
| Date | 2022-09-06 |
| Ementa | “Dispõe sobre alteração do PPA, LDO, e a abrir noorçamento vigente, um crédito adicional especial naimportância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) porexcesso de arrecadação do SIGTV110037920220001GND3.”, |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS SECRETARAIA MUNICIPAL DE FINANÇAS LEI Nº. 1599/GP, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022 Lei nº. 1599/GP, de 29 de setembro de 2022 “DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÕES NA LEI N. º 1127/2018, QUE DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO AUXÍLIO DESLOCAMENTO PARA OS SERVIDORES PROVIDOS NOS CARGOS DE MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES E PESADOS, LOTADOS NA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS/RO”, O Senhor DENAIR PEDRO DA SILVA, Prefeito Municipal de Alto Alegre dos Parecis/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º A presente Lei visa modificar a Lei n.º 1127/2018 que “Dispõe sobre criação do auxílio deslocamento para os servidores providos nos cargos de Motorista de Veículos Leves e Pesados, lotados na Secretária Municipal de Educação de Alto Alegre dos Parecis/RO”. Art. 2º O §3º do Art. 1º da Lei 1127/2018 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º (...) (...) §3º O servidor que receber o Auxílio Deslocamento que trata a presente Lei, não fará jus ao recebimento de horas extras e diárias de campo, devendo deslocar-se durante todo o mês, conforme necessidade da Secretaria de Educação”. Art. 3º O Art. 3º da Lei 1127/2018 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O Auxílio deslocamento será concedido aos servidores que exercerem suas respectivas atribuições, nos distritos de Flor da Serra e Vila Bosco ou área rural distinta da que de seu domicílio, durante todos os dias letivos do mês, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). §1º Entende-se por dias letivos, os dias previstos no calendário anual escolar e/ou aqueles em que houver efetiva necessidade de transporte dos alunos por qualquer escola pertencente às rotas de transporte escolar. § 2º O valor da gratificação prevista nesta lei poderá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial do Governo Federal, por meio de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em consonância com as previsões legais quanto ao tema, em especial ao que prevê a Lei Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações atinentes ao tema”. Art. 4° A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alto Alegre dos Parecis/RO, em 29 de setembro de 2022. DENAIR PEDRO DA SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Regina Celia Scarpati Código Identificador:852453D2 23/07/2025, 08:19 Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/852453D2/babe33ce35ac4accf4387c36c7183eeebabe33ce35ac4accf4387c36c7183eee 1/2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 30/09/2022. Edição 3318 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/ 23/07/2025, 08:19 Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/852453D2/babe33ce35ac4accf4387c36c7183eeebabe33ce35ac4accf4387c36c7183eee 2/2