← Alto Alegre dos Parecis (RO)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1688 / 2023 |
| Date | 2023-05-12 |
| Ementa | “Institui o plano municipal de saneamentobásico destinado à gestão dos serviços públicosmunicipais de saneamento básico, a saber:abastecimento de água, esgotamento sanitário,limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos,drenagem urbana e manejo das águas pluviais,em todo o território do Município de AltoAlegre dos Parecis/RO.” |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 1688/GP, DE 12 DE MAIO DE 2023. Lei nº. 1688/GP, de 12 de maio de 2023. “Institui o plano municipal de saneamento básico destinado à gestão dos serviços públicos municipais de saneamento básico, a saber: abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem urbana e manejo das águas pluviais, em todo o território do Município de Alto Alegre dos Parecis/RO.” O Senhor Prefeito Municipal de Alto Alegre dos Parecis/RO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas no art. 60, I, da Lei Orgânica do Município. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do ANEXO ÚNICO, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para a gestão e execução dos serviços públicos municipais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana e manejo das águas pluviais, em todo o território do município, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007, na Lei Federal 12.305/2010, Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020 e da Lei Estadual nº 4.955, de 19 de janeiro de 2021. § 1º Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico as estruturas e serviços dos seguintes sistemas:(emenda aditiva 001/2023). I - abastecimento de água potável;(emenda aditiva 001/2023). II - esgotamento sanitário; (emenda aditiva 001/2023). III - drenagem urbana e manejo de águas pluviais; e (emenda aditiva 001/2023). IV - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. (emenda aditiva 001/2023). § 2º O executivo municipal, bem como os responsáveis listados no PMSB deverão cumprir com suas responsabilidades e atenderem ao planejamento estabelecido conforme metas emergenciais, de curto, médio e longo prazo para universalização dos serviços de saneamento básico. I - garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação; :(emenda aditiva 001/2023). II - Implementar os serviços ora existentes, em prazos factíveis; (emenda aditiva 001/2023). III - criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e gestão dos serviços; (emenda aditiva 001/2023). IV - estimular a conscientização ambiental da população; e (emenda aditiva 001/2023) V - atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de saneamento básico. (emenda aditiva 001/2023). § 3º Em todas as fases de elaboração e revisão do PMSB ouvirá o COMSAB – Conselho Municipal de Saneamento Básico criado pela Lei nº 1.240, de 25/09/2013. (emenda aditiva 001/2023) Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será avaliado anualmente e revisado a cada quatro anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual. § 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessárias, à atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. § 2º O executivo municipal deverá incluir os recursos estimados para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Alto Alegre do Parecis no seu Plano Plurianual. Art. 3º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverá ser elaborada em articulação com as prestadoras dos serviços e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos: I – das Políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente; II – dos Planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos. § 1º A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido. § 2º O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica do Estado de Rondônia e de demais órgãos da União. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alto Alegre dos Parecis/RO, em 12 de maio de 2023. DENAIR PEDRO DA SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Lusicleia Ferreia dos Anjos Código Identificador:E24AB0D7 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 15/05/2023. Edição 3472 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/