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norma nº 1688/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1688 / 2023
Date 2023-05-12
Ementa“Institui o plano municipal de saneamentobásico destinado à gestão dos serviços públicosmunicipais de saneamento básico, a saber:abastecimento de água, esgotamento sanitário,limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos,drenagem urbana e manejo das águas pluviais,em todo o território do Município de AltoAlegre dos Parecis/RO.”
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 1688/GP, DE 12 DE MAIO DE 2023.
Lei nº. 1688/GP, de 12 de maio de 2023.
“Institui o plano municipal de saneamento
básico destinado à gestão dos serviços públicos
municipais de saneamento básico, a saber:
abastecimento de água, esgotamento sanitário,
limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos,
drenagem urbana e manejo das águas pluviais,
em todo o território do Município de Alto
Alegre dos Parecis/RO.”
O Senhor Prefeito Municipal de Alto Alegre dos Parecis/RO,
no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas no art.
60, I, da Lei Orgânica do Município.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento
Básico, nos termos do ANEXO ÚNICO, destinado a articular,
integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos,
econômicos e financeiros para a gestão e execução dos serviços
públicos municipais de abastecimento de água, esgotamento
sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana e
manejo das águas pluviais, em todo o território do município,
em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº
11.445/2007, na Lei Federal 12.305/2010, Lei Federal nº
14.026, de 15 de julho de 2020 e da Lei Estadual nº 4.955, de
19 de janeiro de 2021.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico as
estruturas e serviços dos seguintes sistemas:(emenda aditiva
001/2023).
I - abastecimento de água potável;(emenda aditiva 001/2023).
II - esgotamento sanitário; (emenda aditiva 001/2023).
III - drenagem urbana e manejo de águas pluviais; e (emenda
aditiva 001/2023).
IV - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. (emenda
aditiva 001/2023).
§ 2º O executivo municipal, bem como os responsáveis listados
no PMSB deverão cumprir com suas responsabilidades e
atenderem ao planejamento estabelecido conforme metas
emergenciais, de curto, médio e longo prazo para
universalização dos serviços de saneamento básico.
I - garantir as condições de qualidade dos serviços existentes
buscando sua melhoria e ampliação; :(emenda aditiva
001/2023).
II - Implementar os serviços ora existentes, em prazos factíveis;
(emenda aditiva 001/2023).
III - criar instrumentos para regulação, fiscalização e
monitoramento e gestão dos serviços; (emenda aditiva
001/2023).
IV - estimular a conscientização ambiental da população; e
(emenda aditiva 001/2023)
V - atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica,
social e ambiental aos serviços de saneamento básico. (emenda
aditiva 001/2023).
§ 3º Em todas as fases de elaboração e revisão do PMSB ouvirá
o COMSAB – Conselho Municipal de Saneamento Básico
criado pela Lei nº 1.240, de 25/09/2013. (emenda aditiva
001/2023)
Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído
por esta Lei, será avaliado anualmente e revisado a cada quatro
anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a
proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico
à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso
necessárias, à atualização e a consolidação do plano
anteriormente vigente.
§ 2º O executivo municipal deverá incluir os recursos
estimados para a execução do Plano Municipal de Saneamento
Básico do Município de Alto Alegre do Parecis no seu Plano
Plurianual.
Art. 3º A proposta de revisão do Plano Municipal de
Saneamento Básico, deverá ser elaborada em articulação com
as prestadoras dos serviços e estar em compatibilidade com as
diretrizes, metas e objetivos:
I – das Políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde
Pública e de Meio Ambiente;
II – dos Planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos
Hídricos.
§ 1º A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico
deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas
em que estiver inserido.
§ 2º O Poder Executivo Municipal, na realização do
estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica
do Estado de Rondônia e de demais órgãos da União.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Alegre dos Parecis/RO, em 12 de maio de 2023.
DENAIR PEDRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lusicleia Ferreia dos Anjos
Código Identificador:E24AB0D7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 15/05/2023. Edição 3472
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/

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