br-locleg corpus explorer

← Buritis (RO)

norma nº 2300/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2300 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaDispõe sobre a formação através de programas de residência e educação permanente em saúde no âmbito do sistema de saúde - SUS no município de Buritis"
native_id2615

Originating matéria

matéria 2387 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Gt ,ffi
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
GABINETE DO PREFEITO
l.EI N'2300/2026
Dispõe sobre a formação alravés de programas de
residência e educação permanente em saúde no
âmbito do Sistema Unico de Saúde - SU.S no
Município de Buritis.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE, BURITIS, Estado de Rondônia, no uso dc suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e
Iiu sanciono a seguinte:
LEI
Art. l'A educação permanente em saúde e os programas de residências em saúde, sob a
rcsponsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, devem contemplar as necessidades, as
prioridades e as politicas de saúde, com vistas ao fortalecimento do SUS.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se residência em saúde o ensino de pós￾graduação caracterizado por educação pelo trabalho, com a orientação de profissionais qualificados,
funcionando sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, nas modalidades legalmente
recoúecidas como residôncia médica ou como residência em área profissional da saúde 
-
uniprofissional e multiprohssional 
- 
reguladas por suas respectivas comissões nacionais.
Art. 2' A Educação Permanente em Saúde é parte integrante do processo de trabalho das
equipes de Assistência à Saúde, para a rcaliz.ação de discussões sobre o processo de trabalho c dc
ofertas formativas municipais, sob as seguintes condições:
a) garantir ações educacionais formativas em todos os niveis de atenção à saúde,
realizadas sob monitoramento da gest?io municipal;
d) autorizar, a critério da gestão local, a participação em cursos simultâneos; e
e) realizar, preferencialmente no espaço fisico das unidades de saúde, os pÍoccssos
formativos e as discussões sobre o processo de trabalho.
§ 1' A Educação Pcrmanente, considerada estratégia fundamcntal para a recomposição
das práticas de formação, atenção, gestão, formulação de políticas e controlc social no setor saúde,
Rua São Lucas, 2476, Setor 6 - Fone (69) 3238-2486 - CEP 76.880-000
CNPJ n" 0l .266.058/0001-14 - Buritis - RO
b) garantir, por meio da avaliação da gestão municipal, a libcração de profissionais da
mcsma categoria, de forma a evitar desassistência à população sob responsabilidade sanitaria;
c) apresentar, pelo profissional liberado para participação nas olertas formativas, o
certificado ou declaração de conclusão da atividade educacional ao término da experiência
formativa;
ffi
ESTADO DE, RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
GABINETE DO PREFEITO
será organizada e gerenciada pelo Núcleo de Educação Permanente em Saúde, sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2" A formação através de programas de residência em saúde será aíiculada em
consonância com a estratógia da cducação permanente em saúde, respeitando as pcculiaridades
estabelecidas pelas respectivas comissões nacionais de residência.
Art. 3' São diretrizes da formação através de programas de residência em saúde,
conforme a Política Nacional de Residências em Saúde:
I - reconhecimento das residências em saúde como modelo de referência para a
formação especializada;
II - regulação das residências em saúde alinhada às necessidades, às prioridades e às
políticas do SUS;
III - expansão, com qualidade, de programas e de vagas de residência em saúde na
Região de Saúde do Vale do Jamari e territórios prioritários, assim como em especialidades, áreas de
atuação e iireas de especialização estratégicas para o SUS;
IV - articulação e integração do processo de educação pelo trabalho dos residentes em
saúde entre si, bem como com os demais trabalhadores e educandos que atuam nos mesmos
ambientes de prática e aprendizagem;
V - formação especializada amparada por projetos pedagógicos e por matrizes de
competências das residências em saúde, que priorizem conteúdos e ambientes de prática e
aprendizagem, em consonância com as redes de atenção à saúde e à gestão do SUS e que articulem
ensino-serviço-comunidade;
VI - práticas pedagógicas das residências em saúde como promotoras da qualidade c
integralidade do cuidado e da educação permanente em saúde; e
VII - participação de residentes, preceptores, tutores, docentes e coordenadores dos
progrzrmas de residência em saúde em instâncias colegiadas c de controle social do SUS,
contribuindo para o protagonismo desses profissionais no processo de formação e qualificação das
residências em saúde.
Art. 4" São objetivos da Secretaria Municipal dc Saúde em relação ao processo de
formação através de programas de residência:
I - fortalecer o papel do SUS no ordenamento da formação especializada em saúde;
II - estimular a criação e expansão, com qualidade, de programas de residência em
saúde, de acordo com as necessidades do SUS;
.,)
Rua São Lucas,2476, Setor 6 Fone (69) 3238-2486-CEP 76.880-000
CNPJ n' 01.266.058/0001-44 - Burítis - RO
III - promover a utilização dos espaços de atuação proÍissional dentro das redes de
atenção à saúde, para formação de profissionais de saúde, por meio da indução e do apoio ao
desenvolvimento dos processos formativos necessários, e apoiar a qualificação da infraestrutura das
ffi í@
ESTAI)O DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
GABINETE DO PREFETTO
redes de atenção à saúde do SUS que compõem os ambientes de prática e aprendizagem das
residências em saúde;
IV - induzir a formação especializada orientada pelos princípios e diretrizes do SUS e
pelas nccessidades de saúde da população;
V - qualificar a formação especializada para uma prática interprofissional, resolutiva,
ética, humanística, reflexiva, crítica, socialmente referenciada e promotora da equidade e da
scgurança do paciente;
VI - fomentar ações de qualiÍicação e valorização de residentcs, preceptores, tutores,
docentes e coordenadores dos programas de residência em saúde;
VII - incentivar ações de cuidado à saúde mental de residentes, preceptores, tutores,
docentes e coordenadores, bem como as de prevenção e enfrentamento ao assédio no âmbito das
residências em saúde;
VIII - incentivar a produção e disseminação científica de novos coúecimentos e
tecnologias nas residências em saúde.
Art. 5o A implantação de programas de residência em saúde no Municipio de Buritis
somente poderá ser efetivada após autorização dos programas ou ampliação de vagas em progrÍunas
já autorizados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou Comissão Nacional de
Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), conforme legislação específica.
Art. 6' O Municipio de Buritis, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, para o
desenvolvimento dos Programas de Residência de que trata esta Lei, poderá celebrar convênios ou
acordos/termos de cooperação técnica, com transferência de recursos ou não, com as seguintes
instituições:
I - instituições dc ensino supcrior públicas ou privadas;
II - instituições de saúde púbticas ou privadas, que sejam executoras de programas de
residência em saúde;
III - organizações da sociedade civil da iá.rea de saúde pública ou privada que detenham
expertise na área de educação continuada e/ou de programas de residência em saúde.
AÉ. 7" Fica a Secretaria Municipal de Saúde de Buritis dehnida como instância
administrativa, que tem a atribuição de propor e implementar, em consonância e obediência à
legislação vigente, a implantação de programas e ampliação de vagas em programas existentes, bem
como as dinâmicas de uso dos espaços e equipamentos da Secretaria, e o gerenciamento dos seus
recursos humanos nas ações de ensino e pesquisa.
Parágrafo único. Para cumprir suas atribuições, a Secretaria Municipal de Saúde poderá
deliberar sobre:
I - planejamcnto acadêmico:
Rua São Lucas, 2476. Seror 6 Fone (69) j238-2486-CEP 76.880-000
CNPJ n" 01.266.058/0001-14 - Buritis - RO
,ffi @
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE, BURITIS
GABINETE DO PREFE,ITO
II - administração de equipamcntos, material e infracstrutura;
III - tarefas, condições e horários de trabalho dos colaboradores; e
IV - atividades rclacionadas ao cnsino, extensão c pcsquisa.
Art. 8' Ficam criadas, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a Comissão de
Residência Médica (COREME) e a Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde
(COREMU), responsáveis por organizar, dirigir, supervisionar e orientar os Programas de
Residência, que serão compostas e funcionarão na forma da legislação vigente.
§ l" O Regimento Intemo da COREME e da COREMU será aprovado pelas rcspectivas
comissões, respeitada a legislação sobre o tema.
§ 2'A seleção dos profissionais residentes será pública, conduzida por meio de processo
seletivo sob responsabilidade da COREME e da COREMU, podendo ser contratada cmpresa ou
instituição para conduzir o processo, conlorme resolução das comissões, na forma das normas da
CNRM e da CNRMS.
Art. 9" As atividades do residcnte no Programa serão executadas com a coordenação,
orientação, supervisão e condução de coordenadores, tutores e preceptores.
§ l" Os preceptores das comissões serão designados em ato da Secretaria Municipal de
Saúde, dentre servidores públicos, estatutarios ou celetistas, com formação mínima de especialista da
mesma área profissional do núcleo de residentes, com função na atenção assistencial aos pacientes e
orientação dos residentes, integrantes do corpo docente do programa de residência.
§ 2" Os tutores serão designados em ato da Secretaria Municipal de Saúde, dentre
servidores públicos, estatutarios ou ccletistas, com formação minima de mestre e experiência
profissional de, no mínimo, 3 (três) anos, na área profissional contemplada com vagas de residente
no programa de residência, aos quais competc orientar academicamenle os preceptores c residentes.
§ 3" Os coordenadores serão designados em ato da Secretaria Municipal de Saúde, dentre
servidores públicos, estatutários ou celetistas, com formagão mínima de mestre e experiência
profissional de, no mínimo, 3 (rês) anos nas áreas de formação, atenção ou gestão em saúde.
§ 4'As competôncias e responsabilidades dos coordenadores, tutores e preceptores são
dchnidas pela Resolução CNRMS no 2, dc l3 de abril de 2012.
§ 5" Fica facultado à Secrelaria Municipal de Saúde, consideradas as necessidades e
pcculiaridades relativas ao perfil dos profissionais paÍa serem designados como coordenadores e
tutores, a contratação de empresa para prestação dos serviços de coordenação ou tutoria, equivalentes
a 24 (vinte e quatro) horas de atividades mensais para cada coordenador ou tutor.
§ 6" Nos casos em que não existir ocupante no caÍgo de profissional de saúde com
lormação mínima dc especialista da mcsma iírea profissional do núcleo dc residentes para ser
designado como preceptor, fica facultado à Secretaria Municipal de Saúde a contratação de empresa
,l
Rua São Lucos, 2476, Setor 6 Fone (69) 3238-2486 - CEP 76.880-000
CNPJ n' 01.266.058/0001-44 - Buritis - RO
m- @
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
GABINE,TN, DO PREFEITO
para prestação dos serviços de preceptoria, equivalentes a 48 (quarenta e oito) horas de atividades
semanais para cada preceptor.
Art. 10. O controle acadêmico e pedagógico dos programas dc residência será efctuado
pela COREME e pela CORIiMU, por meio de uma secretaria ou assessoria.
Parágrafo único. Ficam facultados à Secretaria Municipal de Saúde, consideradas as
necessidades e peculiaridades relativas ao perfil do profissional para ser designado como assistente
da COREMII e da COREMU, a contÍatação de empresa para prestação dos serviços de assessoria,
equivalentcs a 24 (vinte e quatro) horas de atividades mensais para as comissões.
Art. ll. Fica instituído o pagamento de bolsas mensais destinadas aos Profissionais de
Saúde atuantes nos Programas de Residência, nas seguintes modalidades:
I - Residente, para os profissionais residentes;
II - Preceptor, para os profissionais de saúde designados como preceptores dos
progrÍrmÍs de residência;
III - Tutor, para os profissionais de saúde designados como tutores dos programas de
residência;
IV - Coordenador, para os profissionais de saúdc designados como coordenadores dos
programas de residência:
V - Coordenador da COREME e da COREMU, para profissionais de saúde que
desempenhem a função de coordenador;
VI - Assistente da COREME e da COREMU, para profissionais das iireas dc saúde,
administrativas, contábeis e jurídicas que desempenhem a função de contribuir com os
coordenadores da COREME e da COREMU.
§ l" As bolsas relativas à modalidade referida no inciso I deste artigo terão seus valores
fixados pelo Ministério da Saúde, permitida a majoração desses valores.
§ 2' As bolsas relativas à modalidade referida no inciso II do caput deste artigo são
fixadas em R$ 1.000,00 (um mil reais) e scrão custeadas por meio de dotação orçamentriria própria
consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo esse valor majorado com base nas
datas e percentuais de reajuste das bolsas pagas pelo Ministório da Saúde.
§ 3" As bolsas relativas à modalidade referida no inciso III do caput deste aíigo são
fixadas cm R$ 1.500,00 (um mil e quiúentos reais) e serão custeadas por meio de dotação
orçamentária própria consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo esse valor
majorado com base nas datas e percentuais de reajuste das bolsas pagas pelo Ministério da Saúde.
§ 4" As bolsas relativas à modalidade referida no inciso IV do caput deste aíigo são
Íjxadas em R$ 3.000,00 (três mil reais) e scrão custeadas por meio de dotação orçamentária própria
Rua São Lucas. 2476, Setor 6 Fone (69) 3238-248ó - CEP 76.880-000
CNPJ n' 0l .266.058/000 1-41 - Buritis - RO
ESTADO 
@
DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
GABINETE, DO PREFEITO
consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo esse valor majorado com base nas
datas e percentuais de reajuste das bolsas pagas pelo Ministério da Saúde.
§ 5" As bolsas relativas à modalidade relerida no inciso V do caput deste aÍigo são
fixadas em R$ 3.000,00 (três mil reais) e serão custeadas por meio de dotação orçamentária própria
consignada no orçamento da Secretaria Municipal dc Saúde, sendo esse valor majorado com base nas
datas e peÍcentuais de reajuste das bolsas pagas pelo Ministério da Saúde.
§ 6'As bolsas relativas à modalidade referida no inciso VI do capul deste artigo são
fixadas em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e serão custeadas por meio de dotação orçamentíiria própria
consignada no orçarnento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo esse valor majorado com base nas
datas e percentuais de reajuste das bolsas pagas pelo Ministério da Saúde.
Art. 12, As bolsas previstas no art. I I desta Lei têm natureza de bolsa-formaçâo aos
profissionais residentes em regime especial de treinamento em serviço e natureza indenizatória aos
profissionais atuantes como coordenador, tutor, preceptor e assistente. visando indenizar o trabalho
extra desenvolvido sem diminuição de sua carga horária normal ou produtividade preestabelecidas,
não constituindo vínculo trabalhista de qualquer espécie.
§ l' As bolsas de que trata o art. 1l não se incorporam aos vencimentos ou proventos e
não poderão ser computadas para cálculo de vantagens pessoais, férias, pagamento de 13" (décimo
terceiro) salário ou demais direitos trabalhistas.
§ 2' E vedada a acumulação de bolsas previstas nesta Lci, sendo proibido o recebimento
de mais de uma bolsa, ainda que decorrente do exercício de funções distintas no âmbito dos
programas de residência em saúde, não sendo permitido, em nenhuma hipótese, o acúmulo de bolsa
de tutor, preceptor, coordenador e assistente, ou quaisquer outras modalidades, por uma única
pessoa.
§ 3" Nos períodos dc gozo de férias de coordenadores, tutores, preceptores e assistentes,
será mantido o pagamento das bolsas, em contrapaíida ao controle acadêmico dos residentes e
eventuais aulas ou supervisões remotas.
Art. 13. O recebimento das bolsas relativas às modalidades referidas nos incisos II, III,
IV, V e VI, previstas no art. I I desta Lei, fica condicionado à designação por ato da Secretaria
Municipal de Saúdc e cessará automaticamente quando não houver profissional residente ou
programas a serem supervisionados.
Art. t4. São requisitos mínimos para a concessão de bolsas aos Profissionais Residentes
no Sistema Único de Saúde SUS no Município de Buritis:
I - estar vinculado ao Programa de Residência implantado na forma do aÍ. 3'desta Lei;
6
Rua São Lucas, 247ó, Setor 6 Fone (69) 3238-2486 - CEP 7ó.880-000
CNPJ n" 0l.266.058/0001-14 - Butitis - RO
II - cumprir carga horaria semanal de 60 (sessenta) horas, sendo 807o (oitenta por cento)
em atividades de treinamento cm serviço e 20%o (vinÍe por cento) em atividades teóricas de ensino.
na modalidade de metodologias ativas de ensino-aprendizagem, incluídas atividades de
auloaprendizagem.
ESTADO 
@
DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE, BURITIS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por meio de dotação
orçamentária própria consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e outras fontes de
recuÍsos.
Art. 16. Os tutores, coordenadores, pÍeceptores e assistentes poderão acumular todas as
verbas recebidas do seu cargo efetivo.
Art. 17. Poderá o Executivo Municipal regulamentar a presente Lei no que for necessário
durante o período de residência.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Ga
B
edo
aos vinte
10 do Município de
e três dias do mês de
do ano de dois mil e vinte e seis.
FRI Z DOS REIS
feito unicipal
-)e
,,.rhLa-.. .:US §iles
efi soalÊÍcia.buritis ro gc!|'bí
: :rio'riltiliriPal.com'I: i arom
reituÍa 0o Municipio de B0í;rÍ'
§agv@ó
,7
Rua São Lucas. 2476. Setor 6 Fone (69) 3238-2486 - CEP 76.880-000
CNPJ n" 01.266.058/0001-41 - Buritis - RO
44)

open original →