| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2300 / 2026 |
| Date | 2026-02-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a formação através de programas de residência e educação permanente em saúde no âmbito do sistema de saúde - SUS no município de Buritis" |
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Gt ,ffi ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS GABINETE DO PREFEITO l.EI N'2300/2026 Dispõe sobre a formação alravés de programas de residência e educação permanente em saúde no âmbito do Sistema Unico de Saúde - SU.S no Município de Buritis. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE, BURITIS, Estado de Rondônia, no uso dc suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritis, Estado de Rondônia, aprovou e Iiu sanciono a seguinte: LEI Art. l'A educação permanente em saúde e os programas de residências em saúde, sob a rcsponsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, devem contemplar as necessidades, as prioridades e as politicas de saúde, com vistas ao fortalecimento do SUS. Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se residência em saúde o ensino de pósgraduação caracterizado por educação pelo trabalho, com a orientação de profissionais qualificados, funcionando sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, nas modalidades legalmente recoúecidas como residôncia médica ou como residência em área profissional da saúde - uniprofissional e multiprohssional - reguladas por suas respectivas comissões nacionais. Art. 2' A Educação Permanente em Saúde é parte integrante do processo de trabalho das equipes de Assistência à Saúde, para a rcaliz.ação de discussões sobre o processo de trabalho c dc ofertas formativas municipais, sob as seguintes condições: a) garantir ações educacionais formativas em todos os niveis de atenção à saúde, realizadas sob monitoramento da gest?io municipal; d) autorizar, a critério da gestão local, a participação em cursos simultâneos; e e) realizar, preferencialmente no espaço fisico das unidades de saúde, os pÍoccssos formativos e as discussões sobre o processo de trabalho. § 1' A Educação Pcrmanente, considerada estratégia fundamcntal para a recomposição das práticas de formação, atenção, gestão, formulação de políticas e controlc social no setor saúde, Rua São Lucas, 2476, Setor 6 - Fone (69) 3238-2486 - CEP 76.880-000 CNPJ n" 0l .266.058/0001-14 - Buritis - RO b) garantir, por meio da avaliação da gestão municipal, a libcração de profissionais da mcsma categoria, de forma a evitar desassistência à população sob responsabilidade sanitaria; c) apresentar, pelo profissional liberado para participação nas olertas formativas, o certificado ou declaração de conclusão da atividade educacional ao término da experiência formativa; ffi ESTADO DE, RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS GABINETE DO PREFEITO será organizada e gerenciada pelo Núcleo de Educação Permanente em Saúde, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde. § 2" A formação através de programas de residência em saúde será aíiculada em consonância com a estratógia da cducação permanente em saúde, respeitando as pcculiaridades estabelecidas pelas respectivas comissões nacionais de residência. Art. 3' São diretrizes da formação através de programas de residência em saúde, conforme a Política Nacional de Residências em Saúde: I - reconhecimento das residências em saúde como modelo de referência para a formação especializada; II - regulação das residências em saúde alinhada às necessidades, às prioridades e às políticas do SUS; III - expansão, com qualidade, de programas e de vagas de residência em saúde na Região de Saúde do Vale do Jamari e territórios prioritários, assim como em especialidades, áreas de atuação e iireas de especialização estratégicas para o SUS; IV - articulação e integração do processo de educação pelo trabalho dos residentes em saúde entre si, bem como com os demais trabalhadores e educandos que atuam nos mesmos ambientes de prática e aprendizagem; V - formação especializada amparada por projetos pedagógicos e por matrizes de competências das residências em saúde, que priorizem conteúdos e ambientes de prática e aprendizagem, em consonância com as redes de atenção à saúde e à gestão do SUS e que articulem ensino-serviço-comunidade; VI - práticas pedagógicas das residências em saúde como promotoras da qualidade c integralidade do cuidado e da educação permanente em saúde; e VII - participação de residentes, preceptores, tutores, docentes e coordenadores dos progrzrmas de residência em saúde em instâncias colegiadas c de controle social do SUS, contribuindo para o protagonismo desses profissionais no processo de formação e qualificação das residências em saúde. Art. 4" São objetivos da Secretaria Municipal dc Saúde em relação ao processo de formação através de programas de residência: I - fortalecer o papel do SUS no ordenamento da formação especializada em saúde; II - estimular a criação e expansão, com qualidade, de programas de residência em saúde, de acordo com as necessidades do SUS; .,) Rua São Lucas,2476, Setor 6 Fone (69) 3238-2486-CEP 76.880-000 CNPJ n' 01.266.058/0001-44 - Burítis - RO III - promover a utilização dos espaços de atuação proÍissional dentro das redes de atenção à saúde, para formação de profissionais de saúde, por meio da indução e do apoio ao desenvolvimento dos processos formativos necessários, e apoiar a qualificação da infraestrutura das ffi í@ ESTAI)O DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS GABINETE DO PREFETTO redes de atenção à saúde do SUS que compõem os ambientes de prática e aprendizagem das residências em saúde; IV - induzir a formação especializada orientada pelos princípios e diretrizes do SUS e pelas nccessidades de saúde da população; V - qualificar a formação especializada para uma prática interprofissional, resolutiva, ética, humanística, reflexiva, crítica, socialmente referenciada e promotora da equidade e da scgurança do paciente; VI - fomentar ações de qualiÍicação e valorização de residentcs, preceptores, tutores, docentes e coordenadores dos programas de residência em saúde; VII - incentivar ações de cuidado à saúde mental de residentes, preceptores, tutores, docentes e coordenadores, bem como as de prevenção e enfrentamento ao assédio no âmbito das residências em saúde; VIII - incentivar a produção e disseminação científica de novos coúecimentos e tecnologias nas residências em saúde. Art. 5o A implantação de programas de residência em saúde no Municipio de Buritis somente poderá ser efetivada após autorização dos programas ou ampliação de vagas em progrÍunas já autorizados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), conforme legislação específica. Art. 6' O Municipio de Buritis, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, para o desenvolvimento dos Programas de Residência de que trata esta Lei, poderá celebrar convênios ou acordos/termos de cooperação técnica, com transferência de recursos ou não, com as seguintes instituições: I - instituições dc ensino supcrior públicas ou privadas; II - instituições de saúde púbticas ou privadas, que sejam executoras de programas de residência em saúde; III - organizações da sociedade civil da iá.rea de saúde pública ou privada que detenham expertise na área de educação continuada e/ou de programas de residência em saúde. AÉ. 7" Fica a Secretaria Municipal de Saúde de Buritis dehnida como instância administrativa, que tem a atribuição de propor e implementar, em consonância e obediência à legislação vigente, a implantação de programas e ampliação de vagas em programas existentes, bem como as dinâmicas de uso dos espaços e equipamentos da Secretaria, e o gerenciamento dos seus recursos humanos nas ações de ensino e pesquisa. Parágrafo único. Para cumprir suas atribuições, a Secretaria Municipal de Saúde poderá deliberar sobre: I - planejamcnto acadêmico: Rua São Lucas, 2476. Seror 6 Fone (69) j238-2486-CEP 76.880-000 CNPJ n" 01.266.058/0001-14 - Buritis - RO ,ffi @ ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE, BURITIS GABINETE DO PREFE,ITO II - administração de equipamcntos, material e infracstrutura; III - tarefas, condições e horários de trabalho dos colaboradores; e IV - atividades rclacionadas ao cnsino, extensão c pcsquisa. Art. 8' Ficam criadas, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a Comissão de Residência Médica (COREME) e a Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde (COREMU), responsáveis por organizar, dirigir, supervisionar e orientar os Programas de Residência, que serão compostas e funcionarão na forma da legislação vigente. § l" O Regimento Intemo da COREME e da COREMU será aprovado pelas rcspectivas comissões, respeitada a legislação sobre o tema. § 2'A seleção dos profissionais residentes será pública, conduzida por meio de processo seletivo sob responsabilidade da COREME e da COREMU, podendo ser contratada cmpresa ou instituição para conduzir o processo, conlorme resolução das comissões, na forma das normas da CNRM e da CNRMS. Art. 9" As atividades do residcnte no Programa serão executadas com a coordenação, orientação, supervisão e condução de coordenadores, tutores e preceptores. § l" Os preceptores das comissões serão designados em ato da Secretaria Municipal de Saúde, dentre servidores públicos, estatutarios ou celetistas, com formação mínima de especialista da mesma área profissional do núcleo de residentes, com função na atenção assistencial aos pacientes e orientação dos residentes, integrantes do corpo docente do programa de residência. § 2" Os tutores serão designados em ato da Secretaria Municipal de Saúde, dentre servidores públicos, estatutarios ou ccletistas, com formação minima de mestre e experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos, na área profissional contemplada com vagas de residente no programa de residência, aos quais competc orientar academicamenle os preceptores c residentes. § 3" Os coordenadores serão designados em ato da Secretaria Municipal de Saúde, dentre servidores públicos, estatutários ou celetistas, com formagão mínima de mestre e experiência profissional de, no mínimo, 3 (rês) anos nas áreas de formação, atenção ou gestão em saúde. § 4'As competôncias e responsabilidades dos coordenadores, tutores e preceptores são dchnidas pela Resolução CNRMS no 2, dc l3 de abril de 2012. § 5" Fica facultado à Secrelaria Municipal de Saúde, consideradas as necessidades e pcculiaridades relativas ao perfil dos profissionais paÍa serem designados como coordenadores e tutores, a contratação de empresa para prestação dos serviços de coordenação ou tutoria, equivalentes a 24 (vinte e quatro) horas de atividades mensais para cada coordenador ou tutor. § 6" Nos casos em que não existir ocupante no caÍgo de profissional de saúde com lormação mínima dc especialista da mcsma iírea profissional do núcleo dc residentes para ser designado como preceptor, fica facultado à Secretaria Municipal de Saúde a contratação de empresa ,l Rua São Lucos, 2476, Setor 6 Fone (69) 3238-2486 - CEP 76.880-000 CNPJ n' 01.266.058/0001-44 - Buritis - RO m- @ ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS GABINE,TN, DO PREFEITO para prestação dos serviços de preceptoria, equivalentes a 48 (quarenta e oito) horas de atividades semanais para cada preceptor. Art. 10. O controle acadêmico e pedagógico dos programas dc residência será efctuado pela COREME e pela CORIiMU, por meio de uma secretaria ou assessoria. Parágrafo único. Ficam facultados à Secretaria Municipal de Saúde, consideradas as necessidades e peculiaridades relativas ao perfil do profissional para ser designado como assistente da COREMII e da COREMU, a contÍatação de empresa para prestação dos serviços de assessoria, equivalentcs a 24 (vinte e quatro) horas de atividades mensais para as comissões. Art. ll. Fica instituído o pagamento de bolsas mensais destinadas aos Profissionais de Saúde atuantes nos Programas de Residência, nas seguintes modalidades: I - Residente, para os profissionais residentes; II - Preceptor, para os profissionais de saúde designados como preceptores dos progrÍrmÍs de residência; III - Tutor, para os profissionais de saúde designados como tutores dos programas de residência; IV - Coordenador, para os profissionais de saúdc designados como coordenadores dos programas de residência: V - Coordenador da COREME e da COREMU, para profissionais de saúde que desempenhem a função de coordenador; VI - Assistente da COREME e da COREMU, para profissionais das iireas dc saúde, administrativas, contábeis e jurídicas que desempenhem a função de contribuir com os coordenadores da COREME e da COREMU. § l" As bolsas relativas à modalidade referida no inciso I deste artigo terão seus valores fixados pelo Ministério da Saúde, permitida a majoração desses valores. § 2' As bolsas relativas à modalidade referida no inciso II do caput deste artigo são fixadas em R$ 1.000,00 (um mil reais) e scrão custeadas por meio de dotação orçamentriria própria consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo esse valor majorado com base nas datas e percentuais de reajuste das bolsas pagas pelo Ministório da Saúde. § 3" As bolsas relativas à modalidade referida no inciso III do caput deste aíigo são fixadas cm R$ 1.500,00 (um mil e quiúentos reais) e serão custeadas por meio de dotação orçamentária própria consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo esse valor majorado com base nas datas e percentuais de reajuste das bolsas pagas pelo Ministério da Saúde. § 4" As bolsas relativas à modalidade referida no inciso IV do caput deste aíigo são Íjxadas em R$ 3.000,00 (três mil reais) e scrão custeadas por meio de dotação orçamentária própria Rua São Lucas. 2476, Setor 6 Fone (69) 3238-248ó - CEP 76.880-000 CNPJ n' 0l .266.058/000 1-41 - Buritis - RO ESTADO @ DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS GABINETE, DO PREFEITO consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo esse valor majorado com base nas datas e percentuais de reajuste das bolsas pagas pelo Ministério da Saúde. § 5" As bolsas relativas à modalidade relerida no inciso V do caput deste aÍigo são fixadas em R$ 3.000,00 (três mil reais) e serão custeadas por meio de dotação orçamentária própria consignada no orçamento da Secretaria Municipal dc Saúde, sendo esse valor majorado com base nas datas e peÍcentuais de reajuste das bolsas pagas pelo Ministério da Saúde. § 6'As bolsas relativas à modalidade referida no inciso VI do capul deste artigo são fixadas em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e serão custeadas por meio de dotação orçamentíiria própria consignada no orçarnento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo esse valor majorado com base nas datas e percentuais de reajuste das bolsas pagas pelo Ministério da Saúde. Art. 12, As bolsas previstas no art. I I desta Lei têm natureza de bolsa-formaçâo aos profissionais residentes em regime especial de treinamento em serviço e natureza indenizatória aos profissionais atuantes como coordenador, tutor, preceptor e assistente. visando indenizar o trabalho extra desenvolvido sem diminuição de sua carga horária normal ou produtividade preestabelecidas, não constituindo vínculo trabalhista de qualquer espécie. § l' As bolsas de que trata o art. 1l não se incorporam aos vencimentos ou proventos e não poderão ser computadas para cálculo de vantagens pessoais, férias, pagamento de 13" (décimo terceiro) salário ou demais direitos trabalhistas. § 2' E vedada a acumulação de bolsas previstas nesta Lci, sendo proibido o recebimento de mais de uma bolsa, ainda que decorrente do exercício de funções distintas no âmbito dos programas de residência em saúde, não sendo permitido, em nenhuma hipótese, o acúmulo de bolsa de tutor, preceptor, coordenador e assistente, ou quaisquer outras modalidades, por uma única pessoa. § 3" Nos períodos dc gozo de férias de coordenadores, tutores, preceptores e assistentes, será mantido o pagamento das bolsas, em contrapaíida ao controle acadêmico dos residentes e eventuais aulas ou supervisões remotas. Art. 13. O recebimento das bolsas relativas às modalidades referidas nos incisos II, III, IV, V e VI, previstas no art. I I desta Lei, fica condicionado à designação por ato da Secretaria Municipal de Saúdc e cessará automaticamente quando não houver profissional residente ou programas a serem supervisionados. Art. t4. São requisitos mínimos para a concessão de bolsas aos Profissionais Residentes no Sistema Único de Saúde SUS no Município de Buritis: I - estar vinculado ao Programa de Residência implantado na forma do aÍ. 3'desta Lei; 6 Rua São Lucas, 247ó, Setor 6 Fone (69) 3238-2486 - CEP 7ó.880-000 CNPJ n" 0l.266.058/0001-14 - Butitis - RO II - cumprir carga horaria semanal de 60 (sessenta) horas, sendo 807o (oitenta por cento) em atividades de treinamento cm serviço e 20%o (vinÍe por cento) em atividades teóricas de ensino. na modalidade de metodologias ativas de ensino-aprendizagem, incluídas atividades de auloaprendizagem. ESTADO @ DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE, BURITIS GABINETE DO PREFEITO Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por meio de dotação orçamentária própria consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e outras fontes de recuÍsos. Art. 16. Os tutores, coordenadores, pÍeceptores e assistentes poderão acumular todas as verbas recebidas do seu cargo efetivo. Art. 17. Poderá o Executivo Municipal regulamentar a presente Lei no que for necessário durante o período de residência. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ga B edo aos vinte 10 do Município de e três dias do mês de do ano de dois mil e vinte e seis. FRI Z DOS REIS feito unicipal -)e ,,.rhLa-.. .:US §iles efi soalÊÍcia.buritis ro gc!|'bí : :rio'riltiliriPal.com'I: i arom reituÍa 0o Municipio de B0í;rÍ' §agv@ó ,7 Rua São Lucas. 2476. Setor 6 Fone (69) 3238-2486 - CEP 76.880-000 CNPJ n" 01.266.058/0001-41 - Buritis - RO 44)