← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2019 |
| Date | 2019-10-08 |
| Ementa | Altera o regime jurídico dos agente comunitários de saúde de celetista para estatutário. |
| native_id | 1 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2019-10-18 | Devolução Para Adequação | D | Assessoria Jurídica devolve o projeto de Lei 74/2019 para as devidas providências |
| 2019-10-08 | ASSESSORIA JURÍDICA | U | Projeto encaminhado para manifestação da assessoria jurídica, quanto a sua legalidade. |
| 2019-10-02 | Aguardando emissão de parecer da comissão | U | Cumprimentando-os cordialmente encaminho o Projeto de Lei 74/2019, do Executivo Municipal, para relatório e parecer desta comissão. |
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ESTADO DE RONDÔNIA . PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE PROJETO DE LEI Nº 74/2019 ?UBLICADO POR AFIXAÇÃO EM Ot Zola “ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO” O DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE, Estado de Rondônia, Sr. CLEITON ADRIANE CHEREGATTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte; LEI: Art. 1º Pica alterado o regime jurídico dos Agentes Comunitário de Saúde, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, passando a serem regidos pelo Estatuto dos Servidores do Município de Novo Horizonte do Oeste (Lei 062/95), na qualidade de servidores públicos estatutários. S 1º Os Agentes Comunitários de Saúde que não se manifestarem contrariamente à conversão de regime no prazo de 30 dias a contar da publicação desta Lei, ingressarão automaticamente no quadro de servidores públicos estatutários deste município. 8 2º O Regime de Previdência dos Agentes Comunitários de Saúde a que se refere o caput deste artigo, passará a ser o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Novo Horizonte do Oeste. Art. 2º Ficam extintos os contratos de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde previstos no caput do Art. 1º desta Lei, assegurando a contagem dos respectivos tempos de emprego público para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social deste Município. Parágrafo único. O tempo de serviço dos Agentes Comunitários de Saúde, prestados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, não será computado para fins de gratificações e demais vantagens abordadas na Lei 062/1995, passando a computar a partir da publicação desta lei. Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde que poderão ser suplementados, se necessário, por ato do Chefe do Poder Executivo. ESTADO DE RONDÔNIA , PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Art. 4º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal regulamentar no que couber a presente Lei. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Novo Horizonte do Oeste, 24 de Agosto de 2019. CLEITON ADRIANE CHB Prefeito do Município