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materia nº 74/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 2019
Date 2019-10-08
EmentaAltera o regime jurídico dos agente comunitários de saúde de celetista para estatutário.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-18 Devolução Para Adequação D Assessoria Jurídica devolve o projeto de Lei 74/2019 para as devidas providências
2019-10-08 ASSESSORIA JURÍDICA U Projeto encaminhado para manifestação da assessoria jurídica, quanto a sua legalidade.
2019-10-02 Aguardando emissão de parecer da comissão U Cumprimentando-os cordialmente encaminho o Projeto de Lei 74/2019, do Executivo Municipal, para relatório e parecer desta comissão.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
. PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
PROJETO DE LEI Nº 74/2019
?UBLICADO POR AFIXAÇÃO
EM Ot Zola
“ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DE
CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO”
O DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO
OESTE, Estado de Rondônia, Sr. CLEITON ADRIANE CHEREGATTO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte;
LEI:
Art. 1º Pica alterado o regime jurídico dos Agentes Comunitário de
Saúde, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, passando a serem
regidos pelo Estatuto dos Servidores do Município de Novo Horizonte do Oeste
(Lei 062/95), na qualidade de servidores públicos estatutários.
S 1º Os Agentes Comunitários de Saúde que não se manifestarem
contrariamente à conversão de regime no prazo de 30 dias a contar da
publicação desta Lei, ingressarão automaticamente no quadro de servidores
públicos estatutários deste município.
8 2º O Regime de Previdência dos Agentes Comunitários de Saúde a
que se refere o caput deste artigo, passará a ser o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores do Município de Novo Horizonte do Oeste.
Art. 2º Ficam extintos os contratos de trabalho dos Agentes
Comunitários de Saúde previstos no caput do Art. 1º desta Lei, assegurando a
contagem dos respectivos tempos de emprego público para fins de
aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social deste Município.
Parágrafo único. O tempo de serviço dos Agentes Comunitários de
Saúde, prestados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, não será
computado para fins de gratificações e demais vantagens abordadas na Lei
062/1995, passando a computar a partir da publicação desta lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde que
poderão ser suplementados, se necessário, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
ESTADO DE RONDÔNIA
, PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Art. 4º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal regulamentar
no que couber a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Novo Horizonte do Oeste, 24 de Agosto de 2019.
CLEITON ADRIANE CHB
Prefeito do Município

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