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| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2022 |
| Date | 2022-06-27 |
| Ementa | "Dispõe sobre a contratação de profissionais da saúde em caráter temporário e de excepcional interesse público, e da outras providências". |
| native_id | 189 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2022-08-01T10:22:18.136347-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
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PROJETO DE LEI Nº 44/2022
“Dispõe sobre a contratação de profissionais da saúde em caráter temporário e de excepcional interesse público, e da outras providências.”
O PrefeitO DO MUNICÍPIO de NOVO HORIZONTE Do OESTE, Estado de Rondônia, Sr. CLEITON ADRIANE CHEREGATTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte;
LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, para suprir as necessidades da Secretária Municipal de Saúde, em caráter temporário e de excepcional interesse público, na forma do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, o provimento de cargos de profissionais na área da saúde.
§1º. As vagas serão destinadas para preenchimento de cargos, conforme anexo I desta Lei.
§2º. Os profissionais mencionados no caput deste artigo deverão ser devidamente registrados no Conselho de classe competente.
Art. 2º. As contratações, referidas nesta Lei, serão feitas por prazo determinado de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo primeiro. As contratações autorizadas por esta lei poderão ocorrer durante o prazo de vigência do edital, conforme excepcional interesse público da Administração, observando a ordem de classificação.
Art. 3º. O recrutamento dos profissionais mencionado no artigo anterior a ser contratado, nos termos desta Lei, se dará por comissão previamente constituída para esse fim pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme Edital de Processo Seletivo Simplificado a ser publicado no site da Arom e Portal Transparência do Município de Novo Horizonte do Oeste, mediante análise de curriculum vitae e demais critérios estabelecidos em Edital Específico.
Parágrafo Único. Os critérios de avaliação, requisitos, seleção e os critérios de desempate, constarão do Edital de Processo Seletivo Simplificado.
Art. 4º. O pagamento aos profissionais mencionados no caput do artigo primeiro fica as expensas da Secretária Municipal Saúde.
Art. 5º. O vencimento do pessoal contratado, nos termos desta Lei será fixado de forma correspondente ao padrão de vencimento.
Art. 6º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal admitido nos termos desta Lei serão apuradas mediante Sindicância.
Art. 7º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III – por iniciativa do Poder Executivo.
§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei será tutelado pelo regime jurídico administrativo, sendo assegurado pelo regime geral da previdência social.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Novo Horizonte do Oeste - RO, 27 de Junho de 2022.
CLEITON ADRIANE CHEREGATTO
Prefeito do Município
ANEXO I
Cargo
Formação exigida
Vagas
CH Semanal
Vencimento
Médico clínico geral
Superior em Medicina e Reg. Profissional no conselho de classe.
04
40h
R$ 6.553,21
Médico Ortopedista
Superior em Medicina e Reg. Profissional no conselho de classe.
01
20h
R$ 5.000,00
Médico Pediatra
Superior em Medicina e Reg. Profissional no conselho de classe.
01
20h
R$ 5.000,00
Médico Psiquiatra
Superior em Medicina e Reg. Profissional no conselho de classe.
01
20h
R$ 5.000,00
Médico Cardiologista
Superior em Medicina e Reg. Profissional no conselho de classe.
01
20h
R$ 5.000,00
Odontólogo
Superior em Odontologia e Reg. Profissional no conselho de classe.
01
20h
R$ 1.569,15
Técnico de Enfermagem
Diploma de conclusão do ensino médio e registro profissional de categoria, devidamente registrado no órgão oficial da classe competente.
13
(02 – PSF Migrantinópolis/ 01 – PSF Novo Horizonte e 10 – Hospital Municipal)
40h
R$ 900,00 + Compl. ao salário mínimo
Técnico de Laboratório
Diploma de conclusão do ensino médio e registro profissional de categoria, devidamente registrado no órgão oficial da classe competente.
02
40h
R$ 1.980,00
MENSAGEM Nº 44/2022.
Novo Horizonte do Oeste, 27 de Junho de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis o presente o Projeto de Lei nº 44/2021 que dispõe sobre a contratação temporária em caráter de excepcional interesse público de profissionais na área da saúde e da outras providências.
O presente Projeto de Lei tem a finalidade de autorizar a contratação temporária de profissionais, de excepcional interesse público, na área da Saúde para atender a toda a população durante todos os dias da semana, sob pena de prejuízo ao atendimento da vida humana e a um serviço público essencial, conforme justificado pela Secretaria da saúde.
Como regra, traz o artigo 37 da CF/88, a necessidade de realização de concurso público para provimento de cargos públicos. No entanto, o legislador, vislumbra a possibilidade de contratação temporária em caráter de excepcional interesse público (art. 37, IX), justamente para possibilitar à Administração a contratação temporária em determinadas áreas para suprir necessidade excepcional e temporária.
No caso em apreço, embora tenha ocorrido concurso público, algumas vagas não foram preenchidas e outras há necessidade de se contratar mais profissionais.
Assim, faz-se necessária a contratação em caráter de excepcional interesse público de profissionais na área da saúde para atender a demanda hospitalar do Município.
O quadro atual de profissionais de saúde no Município é insuficiente para atendimento pleno do publico, de modo que compromete a escala e demanda dos serviços ao atendimento de pacientes.
Nesse contexto, a ausência de contratação de tais profissionais poderá acarretar em prejuízo ao atendimento na rede pública municipal, com potencial risco de vida aos pacientes do Município que necessitam de tais profissionais.
Como se vê, a contratação requerida é de extrema importância ao atendimento público do Município.
Segue em anexo, a justificativa da Secretaria de Saúde a qual reforma a necessidade emergencial da contratação de profissionais da saúde.
Assim sendo, encaminho a esta augusta Casa, projeto de lei para apreciação e deliberação, com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei solicito o recebimento e tramitação.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência e seus pares a minuta do Projeto de Lei e seus anexos que esta acompanha.
Cordialmente,
CLEITON ADRIANE CHEREGATTO
Prefeito do Município
Ofício n.º 44/GAB/NHO/2022 – Novo Horizonte D’Oeste – RO, 27 de Junho de 2022.
À CAMARA MUNICIPAL DE
NOVO HORIZONTE DO OESTE.
Exmo. Sr. Presidente,
Através do presente encaminhamos a V. Exa. o projeto de Lei nº 44/2022, onde solicitamos o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, para que tão logo seja aprovado o projeto de lei.
Justificamos a URGÊNCIA em razão da necessidade de atender a demanda do serviço público hospitalar do Município.
Dessa forma, requer seja analisado pelos nobres Edis, onde reiteramos protesto de estima e consideração.
Palácio Osvaldo Piana, Sede do Poder Executivo Municipal.
CLEITON ADRIANE CHEREGATTO
Prefeito Municipal
AO EXMO. SR.
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
DE NOVO HORIZONTE DO OESTE