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materia nº 65/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2022
Date 2022-08-09
Ementa"Estabelece critério para a escolha de candidato ao provimento de cargo em comissão de diretor de escolas da rede Municipal, e dá outras providências."
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PROJETO DE LEI Nº 65/2022



“Estabelece critérios para a escolha de candidato ao provimento de Cargo em Comissão de Diretor de escolas da Rede Municipal, e dá outras providências.”



O PrefeitO DO MUNICÍPIO de NOVO HORIZONTE Do OESTE, Estado de Rondônia, Sr. CLEITON ADRIANE CHEREGATTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte;

LEI:



Art. 1º - A escolha de candidato para o provimento do cargo em comissão de Diretor de Escola Municipal dar-se-á por avaliação de conhecimentos específicos e avaliação comportamental, com a finalidade de aferir as habilidades gerenciais e atributos pessoais necessários ao exercício do cargo.



Parágrafo Único - O processo de que trata o caput deste artigo realizar-se-á em três etapas, a saber: 



I - Uma primeira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, a qual constará de Prova Escrita de conhecimentos básicos em gestão administrativa, pedagógica, financeira e legislação educacional para avaliação de conhecimentos necessários à gestão de escola. Será considerado aprovado para a fase seguinte o candidato que acertar no mínimo de 60% (sessenta por cento) da prova escrita. 



II - Uma segunda etapa, a qual compreenderá a análise de títulos, conforme pontuação estabelecida pela comissão.



III - Uma terceira etapa e última etapa, de caráter eliminatório, a qual compreenderá a consulta pública, constituída pela escolha da comunidade escolar para um mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.



Art. 2° - Para desenvolver o processo de seleção de diretores, a Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte, nomeará uma Comissão de Escolha de Gestores Escolares.



 Art. 3° - Poderá participar do processo para provimento do cargo em comissão de Diretor, os profissionais da educação que comprovem ter: 



I - Tenha no mínimo 03 anos de efetivo exercício no magistério público municipal.



II – Seja do quadro fixo concursado no mínimo 40(quarenta) horas semanais com o Município de Novo Horizonte do Oeste.



III - Possuir graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para exercício da função: gestão escolar ou administração escolar, cujos títulos deverão ser apresentados no ato da inscrição.



IV– Comprovante de tempo de efetivo exercício no magistério público municipal;



V – Uma via do curriculum lattes;



VI- Documento que comprove a sua estabilidade no serviço público (ou seja, que o servidor efetivo não se encontra em estágio probatório);



VII- Documento que comprove a inexistência de pendência, decorrente de eventuais prestações de contas, junto à Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte - SEMECE e/ou unidade escolar; 



VIII– Documento que comprove não ter sido condenado em nenhum processo administrativo disciplinar;



IX– Documento que comprove não possuir sentença criminal condenatória transitada em julgado;



X- Documento que comprove não estar concorrendo a terceiro mandato consecutivo, em qualquer das instituições municipais.



§1º . O interessado ao cargo de diretor também deverá entregar à comissão da Consulta pública, já no ato da inscrição de sua chapa, a síntese do plano ou programa de trabalho que pretende executar.



Art. 4° - Não será permitida a participação de servidor que tenha exercido cargo de Diretor ou função de vice-Diretor de escola, da qual tenha sido dispensado após conclusão de procedimento administrativo disciplinar.



Art 5º - Os Diretores e Vice-Diretores em exercício das Escolas Municipais de Novo Horizonte do Oeste, poderão participar da consulta pública, considerando os §§ 1º e 2º desse artigo.



§ 1º - Os diretores em exercício que não cumpriram prazos de entrega durante seu período eletivo dos documentos abaixo elencados, não poderão participar da consulta pública vigente:



I - Prestações de contas,



II - Proposta Pedagógica aprovada;



III - Processo de Reconhecimento ou Autorização de Funcionamento aprovado pelo Conselho Estadual de Educação;



IV - Levantamento, disponibilização e apresentação de Estatística Escolar, Diário Escola e CENSO Escolar;



V- Documentos encaminhados que dependam das informações solicitadas as unidades escolares, para que a SEMECE possa responder aos órgãos de controle interno e externo;



VI - Pagamentos dos Fornecedores.



§ 2º -   O impedimento detalhado no §1º será considerado quando o gestor for o único responsável pelo atraso, excluindo-se quando a pendência for de responsabilidade de órgãos externos a instituição.



 Art. 6° - Na hipótese de não haver candidato que preencha os requisitos mencionados nos artigos 3º e 5º, ou, se não houver candidato aprovado de acordo com o disposto no artigo 1º para ocupar um cargo vacante, a Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte poderá nomear um diretor.



§ 1º Os participantes a vice-diretor deverão preencher os mesmos requisitos previstos nos artigos 3º e 5º desta lei.

§ 2º. Não será permitida alternância de cargos de diretor e vice-diretor para compor a chapa, para cumprimento do inciso X do Artigo 3º. 



Art. 7° - No ato da posse, o Diretor assinará termo de compromisso, o qual define as responsabilidades da função. 



Art. 8° - A gestão escolar será acompanhada e avaliada diretamente pela Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte - SEMECE. 



Parágrafo Único - Os elementos para a avaliação de desempenho do Diretor são: o cumprimento do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE), os indicadores de eficiência da escola, os resultados de aprendizagem dos alunos, a lisura na gestão financeira e o relacionamento com a comunidade escolar.



Art 9º O aprovado deverá apresentar seus planos de trabalho em audiência pública, convocada com antecedência mínima de 07 (sete) dias, que será realizada na escola onde for candidato, podendo participar do ato os servidores, pais, alunos e a sociedade em geral. 



Parágrafo Único.  A última etapa consistirá na realização de consulta a Comunidade nos moldes do art.  21, dessa Lei.



Art. 10 As consultas às Comunidades Escolares para escolha de Diretores e Vice-Diretores de que trata esta Lei, serão realizadas concomitantemente em todas as Unidades Escolares Municipal de Ensino de Novo Horizonte do Oeste, a cada três anos sempre no último bimestre letivo, conforme calendário estabelecido em Regulamento pela Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte - SEMECE.



Art. 11 A escolha processar-se-á através de chapas, com diretor e vice-diretor, nas escolas com mais de 301 (trezentos e um) alunos, nas demais não haverá o cargo de vice-diretor. O cálculo serão os informados na estatística no 3º bimestre do ano corrente, conforme Setor de Inspeção Escolar e Estatística.



Art . 12 A comissão publicará no primeiro dia útil após o encerramento do prazo de inscrição o registro das chapas.



Art. 13. Qualquer membro da comunidade poderá pedir impugnação da participação da chapa que não preencha os requisitos desta lei no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a publicação do registro das chapas.



Parágrafo Único: Serão impugnadas as inscrições para Diretor e Vice que não observarem o disposto no artigo 3º, desta Lei.



Art. 14 Terão direito a participar da consulta pública:



II- Um dos pais ou responsável legal pelo aluno, perante a escola.



III- Os servidores públicos em efetivo exercício na escola, no dia da Consulta pública, incluindo os funcionários desta escola que estiverem em gozo de férias ou licença.



§ 1º Não poderá participar mais de uma vez na mesma unidade escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.



§ 2º Somente será permitido um único voto por família, manifestado pela mãe, pai ou responsável legal pelo aluno, em cada Unidade Escolar, independentemente do número de filhos matriculados.



§ 3º O servidor que atua em Unidades Escolares diferentes terá direito a votar em cada uma delas. 



§ 4º Em nenhuma hipótese um eleitor terá direito a mais de um voto na mesma Unidade Escolar.



§ 5º Não será permitido voto por procuração. 



§ 6º Os critérios para a qualificação e/ou paridade dos votos serão definidos no Regulamento Eleitoral a ser editado pela SEMECE. 



Art. 15. Os diretores e a equipe gestora deverão assinar termo de compromisso para o cumprimento de metas, indicadores educacionais e de gestão, definidos pela Secretaria de Educação Cultura e Esporte, devendo observar as especificidades de cada escola, comprometendo-se na elevação do índice de desempenho individual e redução em pelo menos 10% (dez por cento) do número de alunos defasados em idade/série e evasão escolar, a partir do último censo escolar.

§ 1º.  Nenhum candidato poderá concorrer simultaneamente em mais de uma unidade escolar.



§ 2º. O candidato a diretor e vice-diretor que trabalharem em duas escolas com contrato de 20 (vinte) horas em cada escola, se escolhido como diretor ou vice-diretor de uma delas, será  automaticamente transferido em regime de 40 (quarenta horas) para a escola em que foi escolhido  no dia 01 de janeiro do ano seguinte.



§ 3º Na Unidade Escolar onde houver apenas uma chapa, o processo eletivo será também, obrigatoriamente, realizado observando o disposto no Regulamento Eleitoral. 



Art. 16 Não será permitida a participação de elementos estranhos à comunidade escolar no processo.



Art. 17 Serão impugnadas as candidaturas para Diretor e Vice-diretor das chapas que não observarem o disposto no artigo 5º desta lei. 



Capitulo II - Da etapa de Consulta pública 



Art. 18. Caberá ao Secretário de Educação, instituir e nomear a Comissão Coordenadora Municipal encarregada pela organização, execução e avaliação do processo de escolha de Diretores e Vice-diretores nas Escolas do Sistema Municipal de Ensino. 



§ 1º Serão constituídas Comissões Escolares com responsabilidade de organizar, acompanhar e avaliar a execução do processo de consulta à comunidade no âmbito da Unidade Escolar, respectivamente, observando:



I - a Comissão Municipal será nomeada pela Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte, 



II - a Comissão Escolar será escolhida pelo Conselho Escolar, em Assembleia Geral convocada para esse fim pela Direção Escolar. 



Art. 19. As Comissões de Consulta à Comunidade, de que trata o artigo 2º, desta Lei, terão sua composição conforme segue:



I - a Comissão da Coordenação Municipal será composta de:

a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte; 



b) 1 (um) representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do FUNDEB; 



c) 1 (um) representante de Pais; 



d)1(um) representante do Sindicato dos trabalhadores em Educação-SINZESMAT.



II - as Comissões Eleitorais Escolares serão compostas por, no mínimo 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, de cada um dos segmentos, assim distribuídos: 



a) 1 (um) representante do conselho Escolar;



b) 1 (um) representante dos pais de alunos; 



c) 2 (um) representante dos professores;



d) 1 (um) representante dos demais servidores da Unidade Escolar. 



§ 1º É vedado a qualquer membro das Comissões previstas neste artigo, candidatar-se à função de Diretor ou de Vice-diretor. 



§ 2º As competências e o funcionamento das Comissões, previstas neste artigo, serão tratadas em Regulamento Eleitoral, a ser expedido pela SEMECE. 



§ 4º. A comissão elegerá seu presidente entre os membros que a compõem, o que deverá ser registrado em ata, bem como os demais trabalhos, pertinentes ao processo da Consulta pública.



§ 5º Os membros da comissão serão escolhidos por seus pares em assembleias gerais em cada segmento, convocada pelo diretor da escola.



§ 6º Não poderão compor a Comissão da Consulta pública membros com parentesco ou cônjuge com qualquer candidato ao cargo de Diretor Escolar, bem como Vice-Diretor, tais como: pai, mãe, filho(a), esposo(a), tio(a), sobrinha e primo(a).

§ 7º A comissão da Consulta pública será convocada pela Comissão de escolha de gestores escolares, no mínimo 20 (vinte) dias antes da Consulta.

Art. 20. O mandato da Direção da Unidade Escolar será de 3 (três) anos, a partir da data de posse, permitida uma única recondução.



Parágrafo único. Entende-se por recondução a permanência na Direção da Escola, em dois mandatos consecutivos, como Diretor ou Vice-Diretor.



Art.21 Havendo duas ou mais chapas concorrentes serão considerados escolhidos o diretor e vice-diretor integrantes da chapa que obtiver maior aceitação da comunidade escolar, não computados as opções de brancos e nulos.



§ 1º No caso de chapa única será escolhida se obtiver 50% mais uma das intenções favoráveis, não computados as opções de brancos e nulos.



§ 2º No caso de haver um empate entre duas ou mais chapas em primeiro lugar, o desempate dar-se-á da seguinte forma:



I– O candidato que obtiver maior aproveitamento na prova realizada como primeira etapa.



II- O candidato a diretor que tiver mais tempo de efetivo exercício de regência de classe;



III– O candidato a diretor mais idoso.



Art.22 A comissão da Consulta pública escolar disporá da relação de pais ou responsável dos alunos, dos membros do magistério e servidores pertencentes à comunidade escolar, com direito ao voto, no mínimo 2 (dois) dias antes da realização da consulta.



Art.23 A comissão da Consulta pública credenciará até 01 (um) fiscal por chapa, para acompanhar o processo de escrutínio.



Art.24 Caberá a comissão da Consulta Pública da Escola:



I- Constituir as mesas escrutinadoras necessárias, com um presidente e um secretário para cada mesa, escolhidos dentre os integrantes da comunidade escolar.



II- Organizar as etapas da consulta pública;



III– Providenciar todo material necessário para realização da Consulta pública;



IV– Orientar previamente a comunidade escolar sobre a Consulta pública;



V– Definir e divulgar com antecedência o horário de funcionamento das mesas coletoras e da audiência pública de forma a garantir a participação do conjunto da comunidade escolar.



VI- As competências e o funcionamento das Comissões, além das previstas nesta lei, serão tratadas em Regulamento próprio, a ser expedido pela Secretaria de Municipal de Educação Cultura e Esporte – SEMECE.



Art. 25 O resultado da Consulta pública será lavrado em ata assinada pelos membros da comissão que ficará arquivada na escola.



Art.26 Qualquer impugnação relativa ao processo da Consulta deverá ser arguida a Comissão da Consulta pública no ato de sua ocorrência.



Art. 27 A Comissão entregará cópia da ata do processo da Consulta Pública da Escola na Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte em 01 (um) dia útil após a realização.



Capitulo III - Da Nomeação



Art. 28. A Nomeação dos escolhidos ocorrerá até a primeira quinzena de janeiro do ano seguinte às consultas às comunidades, mediante:



I - Assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidades da Gestão Escolar, anexo I desta Lei ; 



II - Nomeação do Diretor e Vice-diretor por ato do Titular da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte ; 



§ 1º O Termo de Compromisso e Responsabilidades da Gestão Escolar contemplará cláusulas a respeito das atribuições inerentes à função de Diretor e Vice-Diretor; da gestão escolar em si, e principalmente selando compromisso com a melhoria do desempenho escolar, observando que:

I - As atribuições inerentes ao cargo de Diretor e Vice-diretor são aquelas constantes do Capítulo V desta LEI; 



II - a aferição do desempenho escolar será realizada anualmente através da utilização do Sistema de Avaliação Municipal da Educação Básica de Novo Horizonte do Oeste - SAEMNH, Sistema de Avaliação da Educação Básica– SAEB, entre outros indicadores de desempenho que poderão ser utilizados com o intuito de aferir o desempenho das escolas do Sistema Municipal de Ensino, observado o plano de metas a ser elaborado de acordo com a realidade de cada escola; 



III - decorridos 1 (um) ano de gestão, será aplicado avaliação por órgão colegiado com participação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia- SINZESMAT, para aferir a execução das metas do plano de gestão, e se esta não atender 1/3 (um terço), perderá a função; e



§ 2º O não cumprimento das cláusulas previstas no Termo de Compromisso e Responsabilidades da Gestão Escolar acarretará a exoneração do Diretor e Vice-diretor nomeados. 



§ 3°. A perda da função será precedida de procedimentos administrativos garantindo ao Diretor e Vice-Diretor destituídos da função o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme Regulamento a ser expedido pela Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte - SEMECE.



Art. 29. A transição do cargo da gestão anterior para a nova gestão será realizada conforme organização da Diretoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte, em acordo com as orientações do Regulamento Eleitoral.



§ 1º São obrigações do Diretor em exercício: 



I. entregar relatório da avaliação pedagógica da sua gestão, situação dos recursos financeiros, o acervo documental, o inventário do material, dos equipamentos e do patrimônio existentes na escola; 



II.  apresentar à comunidade escolar, em Assembleia Geral, as prestações de contas de sua gestão, conforme determinação legal; 



III. participar ativamente no processo de transição, dando conta dos relatórios e bens patrimoniais, bem como dos arquivos e documentos pertencentes à escola;



§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte acompanhar o processo de transição, inclusive a entrega do Relatório de Transição.



Art. 30. A Unidade Escolar integrada seja por criação ou desmembramento à Rede Pública Municipal de Ensino após o processo de Eleições, de que trata esta Lei, até a realização do próximo processo, caberá ao Titular da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte nomear os servidores para as Funções de Diretor e de Vice-diretor. 



Capitulo IV - Da Vacância e exoneração do cargo 



Art. 31. A vacância ao cargo de Diretor e Vice-diretor ocorrerá por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da Unidade Escolar, aposentadoria, morte, por perda ou suspensão dos direitos políticos e por exoneração. 



Art. 32. Ocorrendo a vacância da função de Diretor, o Vice-diretor assume automaticamente a função de Diretor. 



Art. 33. Na vacância do cargo de Vice-diretor, o Titular da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte nomeará um novo Vice-diretor, para ocupar a função até a conclusão do mandato.



Art. 34. Ocorrendo vacância simultânea da função de Diretor e de Vice-diretor, em prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias para o término do mandato, serão convocadas nova consulta à comunidade eleições, por processo simplificado conforme Regulamento Eleitoral da SEMECE. 



§ 1º O Titular da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte nomeará servidor para assumir a função de Diretor, até a realização da consulta à comunidade, conforme previsto no caput, deste artigo. 



§ 2º O Titular da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte nomeará servidor para assumir a função de Diretor, se a vacância ocorrer em prazo igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias do término do mandato. 

§ 3° Em caso de afastamento temporário da função de Diretor nas Escolas que tenha cargo único de Diretor, em virtude de licença médica (superior a 30 dias), licença maternidade e licença prêmio, nomeará por Decreto temporiamente um diretor interino conforme critérios estabelecidos nos incisos I, II e IV do art.18, desta Lei.



§ 4º Em caso de afastamento temporário da função de Diretor nas Escolas, em virtude de licença médica (superior a 60 dias) em virtude de Licença-maternidade, e licença prêmio, o vice-diretor assume e a SEMECE nomeará um Vice-Diretor interino conforme critérios estabelecidos no art.3º, desta Lei.



§ 5º Em caso de afastamento temporário da função de Vice-diretor, em virtude de licença médica (superior a 60 dias) Licença-maternidade e licença prêmio, a SEMECE nomeará um substituto conforme critérios estabelecidos no art. 3º desta Lei.



§ 6º Em caso de não haver nenhum servidor compatível com os critérios estabelecidos art.3º desta Lei será nomeado pela Secretária Municipal servidor de fora do ambiente escolar.



Art. 35. A exoneração do Diretor ou Vice-diretor eleito ocorrerá: 



I. por descumprimento de quaisquer cláusulas do Termo de Compromisso e Responsabilidade da Gestão Escolar assinado pelo diretor quando do ato de sua posse.



II. por descumprimento no que diz respeito às atribuições e responsabilidades previstas no Capítulo V desta Lei;



III. em caso de se tornar impossibilitado, por motivos legais, de exercer a gestão dos recursos financeiros encaminhados para as escolas;



IV. em caso de no exercício do cargo ou da função, ter cometido atos que comprometam o funcionamento regular da Escola;



V- Seja comprovada, a responsabilidade do diretor em questões que prejudiquem a normalidade das atividades escolares, tais como:



a) Uso do espaço público escolar, atendendo a interesses diferentes ao da comunidade escolar.

b) Ocorrer desvio de qualquer recurso material, financeiro ou patrimonial da escola, para outro uso que não os que levaram a sua aquisição.



c) Coerção a funcionários induzindo, pressionando ou compelindo a fazer algo pela força, intimidação ou ameaça.



d) Faltar com a ética profissional em todos os aspectos que envolvem a função de diretor e vice-diretor.



e) Faltar com a transparência na aplicação dos recursos públicos e nos demais aspectos que envolvem a gestão escolar.



f) Nepotismo favorecendo os parentes.



g) O assédio moral no ambiente de trabalho caracterizado por várias ações executadas, como: violência psicológica, constrangimento, humilhação e perseguição.



h) Quando for comprovado abuso de poder.



i) Nas hipóteses de descumprimento das metas e deveres atinentes ao cargo, bem como do estabelecido no inciso VII do artigo 3º da referida Lei.



VI. em caso de se afastar do exercício do cargo por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou não; 



VII. em caso de candidatura a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específico, 



VIII. pela necessidade de redução da carga horária;



IX. pelo não cumprimento das metas do Plano de Trabalho Escolar. 



X. após sindicância em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço, deficiência ou infração funcional, nos termos da lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.



§ 1º O Conselho Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada pela maioria absoluta de seus membros, e o Secretário Municipal de Educação, mediante despacho fundamentado, poderão propor ou determinar a instauração de sindicância, para os fins previstos neste artigo. 



§ 2º O Titular da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte ou o Procurador Geral do Município poderão determinar o afastamento, pelo prazo máximo de até 60 (sessenta) dias do indiciado em processo administrativo e disciplinar conduzido pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, durante a realização da sindicância, assegurado o retorno ao exercício das funções, caso a decisão final seja pela não destituição ou por qualquer outra punição.



§ 3º Cabe ao Secretário Municipal de Educação, por meio da Diretoria de Ensino acompanhar o desenvolvimento do Projeto Pedagógico, avaliando os resultados e orientando seu aperfeiçoamento e necessidades de intervenção. 



 CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS GESTORES ESCOLARES 



Art. 36. Os gestores das Unidades Escolares do Sistema Pública Municipal de Ensino, observadas as incumbências estabelecidas no artigo 13, da Lei n. 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, deverão cumprir no exercício da gestão escolar, as seguintes atribuições:



I. representar a Unidade Escolar, legalmente perante os órgãos do sistema de educacional, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;



II. coordenar, elaborar e executar, em conjunto com o Conselho Escolar, e demais órgãos colegiados o Projeto Pedagógico e sua adequação no âmbito da Unidade Escolar, das diretrizes da política educacional estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte e complementá-las naquilo que as especificidades locais exigirem;



III. submeter ao Conselho Escolar, para apreciação e aprovação, o Plano de Aplicação dos recursos financeiros e a Prestação de Contas dos referidos recursos em tempo hábil.



IV. divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes à utilização dos recursos financeiros, qualidade dos serviços prestados e resultados obtidos nas avaliações interna e externa; 

V. apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte, ao Conselho Escolar e à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Projeto Político Pedagógico, à avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;



VI. baixar normas disciplinares complementares para o funcionamento da Unidade Escolar, observando a legislação em vigor, ouvido o Conselho Escolar.



VII. organizar o quadro de recursos humanos da Unidade Escolar com as devidas especificações, conforme as normas aplicáveis, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar e da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte;



VIII. manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação; 



IX. decidir quanto à organização e o funcionamento da Unidade Escolar, o atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes, de acordo com as orientações fixadas pela Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte; 



X.  informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da Proposta Pedagógica; 



XI. notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido por lei; 



XII. resolver problemas internos da escola, ouvindo o Conselho Escolar, quando necessário, antes de recorrer ao órgão superior; 



XIII. elaborar e cumprir o calendário escolar, horários e realizar distribuição de carga horária dos professores, conjuntamente com o núcleo pedagógico, docente e Conselho Escolar;  



XIV. fazer cumprir o Projeto Pedagógico e o Regimento Escolar com as equipes de trabalho;



XV. comunicar aos órgãos superiores sobre ocorrências que exijam providências ou decisões que fujam à sua competência; 



XVI. solicitar e analisar relatórios dos diversos setores da escola; 



XVII. vistar os livros da escola e outros documentos; 



XVIII. promover situações de estudos para aperfeiçoamento constante dos profissionais envolvidos no trabalho escolar; 



XIX. apoiar e propiciar iniciativas que fomentem experiências de estagiários, pessoas voluntárias e outras possibilidades; 



XX. definir as prioridades a serem atendidas para a adequação do funcionamento da unidade, com os demais membros da equipe; 



XXI. avaliar os resultados dos planos e projetos de ação e quando necessário propor reelaboração dos mesmos; 



XXII. atuar nos diferentes setores da escola na elaboração e acompanhamento de planos e projetos de ação educacional; 



XXIII. estabelecer diretrizes gerais de planejamento e organização da escola, conforme legislação vigente; 



XXIV. tomar providências de caráter urgente em situações imprevistas que possam ocorrer no âmbito da escola; 



XXV. Cumprir e fazer cumprir as normas aplicando aos profissionais da escola as sanções estabelecidas no Regimento Escolar e Regime Jurídico Único dos Servidores municipais de Ariquemes.



XXVI. prestar sempre que necessário, orientação e esclarecimento às famílias dos estudantes; 



XXVII. propor a mantenedora à efetivação de parcerias e celebração de convênios com órgãos oficiais, empresas e segmentos da comunidade que de algum modo, possam beneficiar os respectivos atendimentos aos estudantes; 



XXVIII. comunicar à SEMECE a necessidade de materiais e equipamentos, indispensáveis ao funcionamento da unidade de ensino; 



XXIX. dar ciência à SEMECE dos reparos, reformas e ampliações, que porventura forem necessárias na unidade de ensino; 



XXX. aprovar a escala de férias do quadro de pessoal técnico-administrativo;



XXXI. aprovar planos de curso, adoção de livros e material didático propostos pelos professores; 



XXXII. estabelecer medidas administrativas pedagógicas, técnicas e de serviços gerais para a organização e funcionamento da escola;



XXXIII. promover as comemorações de datas cívicas, festivas ou sociais e o cumprimento dos deveres comunitários do estabelecimento; 



XXXIV. responder por quaisquer recursos destinados ao estabelecimento, deles prestando contas à entidade mantenedora, à comunidade escolar e ao Conselho Escolar; 



XXXV. zelar pela qualidade da merenda escolar e criar mecanismos de acompanhamento e controle de estoque, evitando desvio dos gêneros; 



XXXVI. distribuir e redistribuir os funcionários adequando-os às suas competências e às necessidades do estabelecimento;



XXXVII. autorizar a abertura e o encerramento das matrículas, bem como responsabilizar-se por toda a documentação escolar, as correspondências expedidas, como também, rubricar livros de escrituração e de ponto dos servidores; 



XXXVIII. informar ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público os casos que tenham conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra crianças ou adolescentes; 

XXXIX. cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pela Entidade Mantenedora ou por determinações legais e demais normas do Sistema Municipal de Ensino de Ariquemes.



Parágrafo único: Ao vice-diretor compete, além das funções compartilhadas com o diretor, coordenar o turno que está sob sua responsabilidade, bem como substituí-lo ou representá-lo em suas ausências ou impedimentos legais e, zelar pelo cumprimento das disposições contidas no Regimento Escolar.



Art. 37 A SEMECE se responsabilizará por avaliar, anualmente, os resultados desta Lei, encaminhando à Câmara de Vereadores sugestões para o aperfeiçoamento do processo de gestão democrática escolar, quando necessário. 



Art. 38 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte, após parecer da Procuradoria Geral do Município.



Art. 39 A primeira consulta à comunidade nos termos dessa Lei, será realizada no ano de 2022 conforme calendário da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte, devendo ser convocada na 1ª quinzena do mês de outubro de 2022.



Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



Novo Horizonte do Oeste, 09 de Agosto de 2022.





CLEITON ADRIANE CHEREGATTO

Prefeito do Município



































Anexo I

TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE DA GESTÃO ESCOLAR 



Eu, professor(a), matrícula, aprovado/eleito(a) para exercer a Função de Diretor (a) da Escola Municipal »localizada no município de Novo Horizonte do Oeste, comprometo-me e assumo as seguintes responsabilidades: 



I - Executar as Políticas Públicas educacionais conforme etapas oferecidas na Unidade de Ensino, asseguradas a qualidade, equidade e participação dos segmentos envolvidos;

II - Elaborar e executar o Projeto Pedagógico - PP assegurando a participação da comunidade escolar no sentido de garantir a eficiência e eficácia da qualidade do ensino; 



III - garantir o processo de avaliação institucional, mediante a utilização de mecanismos internos e externos, a transparência das ações pedagógicas, administrativas e financeiras;



IV - Cumprir e fazer cumprir as metas de desempenho estabelecidas para a Unidade Escolar pela Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte - SEMECE, através da Diretoria de Ensino, e elaborar Termo de Metas com base nos indicadores educacionais da escola; 



V - Representar oficialmente a Unidade Escolar, tornando-a aberta aos interesses da comunidade, estimulando o envolvimento dos estudantes, pais, professores e demais membros da equipe escolar; 



VI - Zelar para que a Unidade Escolar sob minha responsabilidade ofereça serviços educacionais de qualidade, por meio das seguintes ações: 



a) coordenação, acompanhamento e avaliação do Projeto Pedagógico - PP;



b) apoio ao desenvolvimento e divulgação da avaliação institucional; 



c) adoção de medidas para elevar os níveis de proficiência dos estudantes e sanar as dificuldades apontadas nas avaliações interna e externas; 



d) estímulo ao desenvolvimento profissional dos professores e demais servidores em sua formação e qualificação;



e) organização do quadro de pessoal e responsabilização pelo controle da frequência dos servidores;



f) condução da Avaliação de Desempenho da equipe da Unidade Escolar; 



g) responsabilização pela manutenção e permanente atualização do processo funcional do servidor; e



h) vigilância e zelo na garantia da legalidade e regularidade da Unidade Escolar e da autenticidade da vida escolar dos estudantes; 

VII - zelar pela manutenção dos bens patrimoniais, do prédio e mobiliário escolar.



VIII - indicar necessidades de reforma e ampliação do prédio e do acervo patrimonial;  



IX – Prestar contas das ações realizadas durante o período em que exercer a Direção da Unidade Escolar;



X - Zelar pela regularidade do funcionamento da Unidade Executora (Conselho Escolar ou instituição equivalente), responsabilizando-me porto dos os atos praticados na gestão da Unidade Escolar;



XI- fornecer, com fidedignidade, os dados solicitados pela Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte - SEMECE observando os prazos estabelecidos; e



XII - observar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.





















MENSAGEM Nº 65/2022.



Novo Horizonte do Oeste, 09 de Agosto de 2022.



Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,



Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis o presente  Projeto de Lei nº 47/2021 que dispõe sobre a contratação temporária em caráter de excepcional interesse público de profissionais na área da Educação e da outras providências.



O presente Projeto de Lei tem a finalidade de estabelecer critérios para a escolha de candidato ao provimento de Cargo em Comissão de Diretor de escolas da Rede Municipal do Município de Novo Horizonte do Oeste. 



Conforme afirma a Constituição Federal, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.



Indubitavelmente a educação é absolutamente essencial para o desenvolvimento pessoal dos cidadãos de Novo Horizonte do Oeste, bem como para o desenvolvimento do município como um todo. 



Diante dessa realidade, e se tratando de uma área tão profundamente crítica e fundamental, é imperativo que existam critérios objetivos estabelecidos que assegurem um padrão de qualidade aos profissionais que exerçam ou venham a exercer o papel de diretor nas escolas municipais. 



Para que seja possível assim constituir um padrão de qualidade que transcenda os ciclos eleitorais, e aja em favor da perpetuação de um alto nível de padrões educacionais na rede municipal de ensino. 



Assim sendo, encaminho a esta augusta Casa, projeto de lei para apreciação e deliberação, com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei solicito o recebimento e tramitação.



Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência e seus pares a minuta do Projeto de Lei e seus anexos que esta acompanha. 





Cordialmente,







CLEITON ADRIANE CHEREGATTO

Prefeito do Município

	























































Ofício n.º 65/GAB/NHO/2022 – Novo Horizonte D’Oeste – RO, 09 de Agosto de 2022.  









À CAMARA MUNICIPAL DE 

NOVO HORIZONTE DO OESTE.







                   Exmo. Sr. Presidente,  



Através do presente encaminhamos a V. Exa. o projeto de Lei nº 65/2022, onde solicitamos o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA e em SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, para que tão logo  seja aprovado o projeto de lei. 



Justificamos a URGÊNCIA em razão da necessidade de atender a demanda do serviço público Educacional do Município. 



Dessa forma, requer seja analisado pelos nobres Edis, onde reiteramos protesto de estima e consideração.    



	Palácio Osvaldo Piana, Sede do Poder Executivo Municipal.







CLEITON ADRIANE CHEREGATTO

   Prefeito Municipal 













AO EXMO. SR. 

PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL 

DE NOVO HORIZONTE DO OESTE

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