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materia nº 21/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2021
Date 2021-05-10
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022, e dá outras providências.
native_id27

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-21 Proposição aprovada G
2021-06-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2021-06-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia G
2021-06-18 Parecer favorável da comissão G
2021-06-18 Proposição distribuída às comissões G
2021-06-17 Parecer favorável da comissão G
2021-06-17 Comissão de justiça e redação G
2021-05-18 Ao presidente para despacho inicial G

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 21/2021



SÚMULA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.



			O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE-RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei orgânica do Município;



DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o – Ficam estabelecidas, em comprimento ao disposto na Constituição Federal, nas normas da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e Legislação Complementar, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Novo Horizonte do Oeste - RO para o exercício financeiro de 2022, que compreendem:

As prioridades e as metas da Administração Municipal;

A estrutura e organização dos orçamentos;

As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

As disposições sobre Sentenças Judiciais;

As disposições relativas a despesas com pessoal e encargos;

As disposições sobre alterações na Legislação Tributária;

As disposições Relativas à Dívida Pública;

As disposições gerais;

Anexo de Metas e Prioridades;

Anexo de Avaliação de Cumprimento de metas do PPA, LDO e LOA relativa ao ano anterior; e.

Anexo de Metas e Riscos Fiscais.

CAPÍTULO I

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal

	Art. 2o – Constituem prioridades e meta da Administração Publica Municipal, em consonância com o Plano Plurianual 2018/2021; Lei Federal Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000; e, legislação complementar; a elevação da qualidade de vida da população e a redução das desigualdades sociais, através de ações que visem:

	I – Políticas Institucionais:

Consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor público;

Modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e despesas públicas, através da ampliação do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de irregularidades e como instrumento de gestão;

Aperfeiçoar os mecanismos de arrecadação, da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de recursos, de modo a ampliar a acesso da população e serviços sociais básicos prestados com eficiência;

Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa;

Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;

Modernização dos sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a arrecadação tributária do Município;

Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal;

II – Políticas Educacionais:

Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de professores, buscando melhorar a qualidade do ensino municipal;

Estimular a erradicação do analfabetismo;

Distribuição de material e merenda escolar;

Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais;

Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade do ensino fundamental, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso à escola e diminuir os índices de analfabetismo, repetência e evasão;

Assegurar a remuneração condigna e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação consoante o que dispõe a Emenda Constitucional nº. 53/2006 e Medida Provisória 339/2006

Definição e implantação da Política de Educação Infantil em consonância com as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Básicas da Educação de 1996 e Plano Decenal de Educação, reconhecida como a primeira etapa da educação básica e direito das crianças.

Apoiar a formação continuada em serviço, buscando a melhoria de qualidade na oferta de ensino deste município bem como elevar o percentual de alunos com sucesso na sua aprendizagem;

III – Política de Saúde:

Promover o aperfeiçoamento das ações de saúde;

Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes de garantir melhor qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão;

Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e de internação, em como apoiar a assistência médica à família prestada por agentes comunitários de saúde;

Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais mais carentes;

Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenham maior produtividade e melhoria nos serviços prestados;

Aprimorar as ações relacionadas ao saneamento básico e vigilância sanitária;

Adquirir equipamentos e veículos que visem à melhoria no atendimento à população.

Alimentar a base de dados nacionais com dados produzidos pelo sistema de saúde municipal, mantendo-os atualizados e alimentação do sistema nacional de cadastros de estabelecimentos e profissionais de saúde;

Estimular a participação popular e controle social;

IV – Políticas de Desenvolvimento Urbano, Rural e Social:

Definição de diretrizes que subsidiem a Administração Pública Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico;

Manutenção do tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a devolução dos resíduos como matéria-prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e segura;

Incrementar programas para facilitar o escoamento da produção agrícola;

Atender as necessidades das associações, cooperativas, agroindústrias, esporte e turismo do Município, através de aquisição de materiais, equipamentos e serviços, apresentadas em projetos;

Incentivar a cultura, a conservação do meio ambiente e programas de geração de emprego e renda, em parceria com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada, buscando combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;

Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;

Desenvolver ações governamentais destinadas a incentivar o turismo e a prática de esportes por profissionais e por amadores, das mais diversas modalidades; a práticas de desporto comunitário e a manutenção dos parques recreativos e desportivos que são usufruídos pela população em geral.

Apoiar e incentivar a realização de feiras e outros eventos, dentro e fora do Município, que valoriza a agricultura familiar.

Apoio a empreendedores, com assessoramento técnico, incentivos fiscais e infra-estrutura para instalação de novas indústrias no Muni­cípio, visando à geração de emprego e renda;

Parágrafo único: Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2021 serão definidas por  ações classificadas por função, subfunção e programas de governo, em conformidade com o Anexos II e IIa integrantes desta lei.

CAPÍTULO II

Da Organização e Estrutura dos Orçamentos

	Art. 3o. – Para efeito desta Lei, entende-se por:

	I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mesurado por Projeto / Atividade, estabelecidos no Plano Plurianual;

	II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

	III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resultam num produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

	§ 1o – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

	§ 2o – Os programas constantes no Plano Plurianual serão identificados na Lei Orçamentária, conforme descrição no referido Plano.

§ 3o – As categorias de programação de que trata esta Lei serão no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades e projetos, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas.

Art. 4o O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesas, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a Unidade Orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso.

I – Pessoal e encargos sociais;

II – Juros e encargos da dívida;

III – Outras despesas correntes;

IV – Investimentos;

V – Amortização da dívida e

VI – Inversões financeiras.

Art. 5o – O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Executivo, seus Fundos, Autarquias e Poder Legislativo, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Balanço Geral do Município.

Art. 6o – A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específica as dotações destinadas a:

Ações descentralizadas de saúde e assistência social;

O atendimento de ações de alimentação escolar;

Ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, que constará da unidade orçamentária responsável pelo débito;

Ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação e / ou negociações da dívida para com o INSS, e outros.

	Art. 7o – O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituído de:

Orçamento Fiscal, compreendendo o orçamento da administração direta e da Seguridade Social;

Conteúdo e forma que se trata o art. 22, incisos I, II e III, da Lei nº. 4.320/64;

Demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção do desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federação, e Emenda Constitucional nº. 14/96;

Demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal, nos termos da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.

	Art. 8o – A lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação de despesa para o próximo exercício.

	Parágrafo único. Não se inclui na proibição, a autorização para abertura de créditos adicionais e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

	Art. 9o – O percentual de autorização para abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento de 2021 será definido na proposta orçamentária, nos termos da Lei 4.320/64, que será observada pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como os Fundos Especiais de Administração Indireta.

CAPÍTULO III

Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do município

Sessão I

Orçamento fiscal

	Art. 10 – A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2021 será elaborada conforme as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Federal Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.

	Art. 11 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2021 a 2022, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

	Art. 12 – As metas fiscais serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

	Art. 13 – O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, de modo a evidenciar as políticas e os programas de governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

	Art. 14 – Os valores de receitas e despesas, expressos em preços correntes, observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice dos preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, e da projeção para os dois seguintes.

	Parágrafo Único – A lei orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores das despesas de acordo coma variação de preços prevista para o exercício de 2021/2022, e far-se-á consoante as exigências da Lei Federal 4.320/64, normas complementares e programa eletrônico fornecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

	Art. 15 – As receitas com operações de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital.

	Art. 16 – Na estimativa das receitas próprias, serão considerados:

Projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções de Senado Federal ou decisões judiciais;

Os fatores que influem as arrecadações dos impostos e taxas;

Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte.

Parágrafo único – A estimativa de receita de transferências terá como base informações de órgãos externos.

Art. 17 – As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:

Ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;

Ao pagamento de sentenças judiciais provenientes de Precatório – PRC e Requisição de Pequeno Valor – RPV, em cumprimento ao que dispõe a Constituição Federal e ao ADCT;

Ao pagamento de pessoal e encargos sociais;

À manutenção e desenvolvimento do ensino;

À manutenção dos programas de saúde;

Ao fomento à agropecuária;

Aos recursos para a manutenção da atividade administrativa operacional;

À contrapartida de programas pactuados em convênio;

Aos programas definidos no Plano Plurianual.

Parágrafo único – Os recursos constantes dos incisos I, III, IV e V terão prioridade sobre qualquer outro.

Art. 18 – Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:

Dos tributos e taxas de sua competência;

De atividades econômicas, que, por conveniência, possam vir a ser executadas pelo Município;

De transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas;

De empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos;

De empréstimos por antecipação de receita orçamentária;

Receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração municipal.

Art. 19 – Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando-se em conta:

A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro de 2022;

Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das despesas;

A receita de serviços quando este for remunerado;

A projeção de despesas com o pessoal do serviço público municipal, com base no plano de cargos e carreiras da administração direta de ambos os poderes, da administração indireta e dos agentes políticos;

A importância das obras para a população;

O patrimônio do município, suas dívidas e encargos.

Art. 20 – Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.

Art. 21 – As despesas com o pessoal e encargos previdenciários serão fixadas respeitando-se as disposições ao art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único – A lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender às despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor municipal.

Art. 22 – O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente.

Art. 23 – As propostas parciais do Poder Legislativo e dos órgãos de Administração Indireta, para fins de consolidação do Projeto de Lei do Orçamento do Município, serão enviadas à Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO, até o dia 30 de setembro de 2021, caso contrário serão os mesmos programas de trabalho, previstos no exercício financeiro de 2021.

Parágrafo único – As despesas com pessoal e total da Câmara Municipal obedecerão ao disposto na Constituição Federal e na Lei Federal Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 24 – Não se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que visem a:

Dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores, e não concluídas;

Dotações com recursos vinculados;

Alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada nesse ponto, a inexatidão da proposta;

Conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviços que não esteja anteriormente criado.

Art. 25 – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos adicionais suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização Legislativa.

Art. 26 – Na prorrogação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício financeiro de 2021, serão observados o seguinte:

Os programas contidos na Reformulação do Plano Plurianual 2021/2022 para execução em 2022, acrescidos daqueles previstos e não cumpridas no exercício de 2021;

Os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos;

Os novos projetos serão programados se:

Comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

Não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.

Art. 27 – É vedada a inclusão de dotações na Lei Orçamentária em seus créditos, a título de “auxílios” para entidades privadas e associações, ressalvadas as que comprovarem ser de origem sem fins lucrativos, e que desenvolvam atividades voltadas para a educação, saúde, assistência social, segurança e agricultura.

Parágrafo Único – A inclusão de dotações na Lei Orçamentária, a título de “auxílios” e sua execução, dependerão da publicidade, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusulas de reversão no caso de desvio de finalidade.

Art. 28 – A execução das ações de que trata o art. 27, fica condicionadas à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº. 101, de 2000.

Art. 29 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter reserva de contingência com montante definido com base na receita corrente líquida, para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 30 – Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, nos termos do art. 9o da Lei Complementar nº. 101, de 2000, será fixado, separadamente, percentual e normas de limitação para o conjunto de “projetos” e “atividades” e calculada de forma proporcional a participação dos órgãos da administração, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional, legas e aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

Parágrafo único – Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos órgãos da administração, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

Seção II

Orçamento da Seguridade Social

	Art. 31 – O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará com recursos provenientes:

Transferências de recursos do orçamento fiscal do Município;

Transferência de outras esferas de governo e recursos diretamente arrecadados pelas unidades orçamentárias que compõem o Orçamento da Seguridade Social;

Convênios, acordos e ajustes firmados com organismos Estaduais e/ ou Federais e outras entidades.

§ 1o A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.

CAPÍTULO IV

Das Disposições sobre Sentenças Judiciais

Art. 32 – A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2022 para pagamento e parcelamento de Precatório – PRC e Requisição de Pequeno Valor – RPV atenderão ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal, artigo 78 do ADCT e demais Legislação pertinente.



Art. 33 – Em relação ao Precatório – PRC, observar-se-á:

Os precatórios definidos no Art. 78 do ADCT que atendam as exigências ali declinadas, cujo valor for superior a 15 (quinze) salários mínimos, poderão ser objeto de parcelamento em até 10 (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a este valor, executando-se o resíduo, se houver;

Os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos valores individualizados ultrapassem o limite disposto no inciso I, serão divididos em 02 (duas) parcelas, iguais e sucessivos, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, excetuando-se o resíduo, se houver;

Os precatórios poderão ser objeto de acordo com os credores. 

§ 1o – A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1o do Art. 100 da CF/88 e das parcelas resultantes da aplicação do Art. 78 do ADCT, observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor – Série Especial (IPCA_E), divulgado pelo IBGE ou outro que venha a substituí-lo.

§ 2o – O valor do parcelamento e as dívidas renegociadas serão incluídos no final do exercício como dívida consolidada.

Art. 34 – Os créditos de valores iguais ou inferiores ao maior valor do regime geral serão processados por Requisição de Pequeno Valor – RPV e poderão ser objeto de acordo judicial, desde que a quitação não ultrapasse o exercício financeiro no qual foi requisitado.

Art. 35 – A Lei Orçamentária discriminará as seguintes categorias de precatórios e requisições de pequeno valor:

Natureza Alimentar – Pessoal (art. 100, § 2o, CF) – Elemento de Despesa 31.90.91 (para salários, vencimentos, proventos, pensões, indenizações por morte, indenização por invalidez);

Natureza Comum – Outras Despesas Correntes – Elemento de Despesa 33.90.91 (para aluguéis, contratos, outras indenizações, repetição de indébito);

Desapropriação – Inversão Financeira – Elemento de Despesa 45.90.91 (para desapropriação de imóveis).

CAPÍTULO V

Das Disposições Relativas a Despesas com Pessoal e Encargos

Art. 36 – Os Poderes Executivo e Legislativo elaborarão suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, respeitando o estabelecido no Art. 169 da Constituição Federal, e disposições pertinentes na Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000. (Arts. 18 a 20)

Parágrafo Único – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, II, da Constituição, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, reajustes de vencimentos, revisão geral, a criação de cargos ou criação e alterações de estrutura de carreiras, bem como, a realização de concurso público, a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº. 101, de 2000.

Art. 37 – O disposto no § 1o do art. 18 da Lei Complementar nº. 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo Único – Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta atividades que, simultaneamente:

Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem áreas de competência do órgão ou entidade;

Não seja inerente a categoria funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, totais ou parcialmente;

Não caracterizem relação direta de emprego.

CAPÍTULO V

Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária

	Art. 38 – A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000.

	Parágrafo Único – Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesa em valor equivalente.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Relativas à Dívida Pública

	Art. 39 – As despesas com o refinanciamento da dívida pública serão incluídas, na Lei Orçamentária, em seus anexos e nas leis de créditos adicionais, separadamente das demais despesas com o serviço da dívida, constando o refinanciamento da dívida mobiliária em unidade orçamentária específica.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

	Art. 40 – O Chefe do Executivo enviará à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro, o Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA, e esta o apreciará, devolvendo-o para sanção até o dia 15 de dezembro do ano em exercício.

§ 1o O referido Projeto de lei, além de impresso, será remetido à Câmara Municipal digitalizado, e seus anexos serão impressos em duas vias.

Art. 41 – Recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão repassados à Câmara Municipal até o vigésimo dia do mês subseqüente na forma de duodécimo das dotações orçamentárias.

Parágrafo Único – Havendo necessidade de adiantamento de receita pela Câmara Municipal, deverá ser solicitada através de requerimento subscrito pelo presidente, justificando as necessidades extraordinárias do Poder Legislativo.

Art. 42 Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários, a Prefeitura enviará, mensalmente ao Poder Legislativo, o balancete financeiro da receita e da despesa.

Art. 43 – A Controladoria Interna remeterá até 30 de junho à Câmara Municipal, relatório de obras públicas, mencionando sua regularidade e previsibilidade de término.

Art. 44 – O Poder Executivo fica obrigado a instituir e arrecadar todos os tributos de sua competência.

Art. 45 – Não será apreciado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de qualquer natureza tributária sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente e/ ou as despesas programadas que serão anuladas, bem como o interesse público da medida.

Art. 46 – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais, serão apresentados na forma e com os detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual, dentre eles:

Acompanharão os projetos de lei, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos;

Cada projeto de lei deverá restringir-se-á a uma única modalidade de crédito adicional;

Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação que não sejam de convênios, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

Art. 47 – O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, a título de subvenções sociais, a serem executados por entidades de direito público e privado, mediante convênio, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham as seguintes condições:

Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura;

Não tenham débitos de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente.

§ 1o – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos anos, emitida no exercício financeiro de 2012, por autoridade local, comprovante do mandato de sua diretoria e Título de Utilidade Público expedido pelo Poder Legislativo Municipal.

§ 2o – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 48 – As transferências de recursos do Município, a qualquer título, consignadas na Lei Orçamentária Anual a outro Ente da Federação, inclusive auxílios, assistência financeira e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convenio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

Art. 49 – As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão os empenho da despesa, observando os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificando o elemento da despesa.

Art. 50 – Todas as receitas realizadas pelos órgãos da administração direta, fundos integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 51 – O Setor de Contabilidade deverá elaborar nos termos da Instrução Normativa nº. 10/TCRO-03 ou outra que venha substituí-la, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal e Desembolso, visando assim dar cumprimento às disposições contidas no artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 52 – Ainda como mecanismo de controle, o Município adotará o sistema de Quotas Trimestrais, disciplinado nos artigos 47 a 50 da Lei 4.320/64.

Art. 53 – Os órgãos da administração direta e indireta, ficam autorizados a contrair despesas de custeio e investimento dentro de cada rubrica orçamentária, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo e após obedecidos os trâmites legais. São vedados quaisquer procedimentos pelos Ordenadores de Despesa que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo Único – O Setor de Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 54 – As despesas provenientes de Restos a Pagar deverão conter disponibilidade de caixa suficiente para atendê-las, conforme artigo 42 da Lei Complementar nº. 101/2000, evidenciando total equilíbrio entre Receita e Despesa.

Art. 55 – Para cumprimento do Art. 50 § 3o da LRF, através da orientação técnica do Tribunal de Contas, o Município implantará o Sistema de Custos.

Art. 56 – O Anexo da Evolução da Receita e Metas e o da Evolução das despesas e Metas para 2021/2022, e poderão sofrer alterações na medida em eu for sendo elaborado o Projeto da Lei Orçamentária Anual em seus respectivos exercícios.

Art. 57 - A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.   

Art. 58 – Acompanha esta Lei: Anexo de Metas e Prioridades, e Riscos Fiscais.

Art. 59 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Osvaldo Piana, 28 de ABRIL de 2021.



CLEITON ADRIANE CHEREGATTO.

PREFEITO MUNICIPAL

MENSAGEM Nº 21/2021





Novo Horizonte do Oeste, em 28 de Abril de 2021.



	Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,



Tenho a honra de submeter á apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, Projeto de Lei n. 21/2021 que “dispõe sobre as Diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022, e dá outras providências”.



O presente Projeto dispõe sobre as prioridades, diretrizes e normas da administração pública Municipal, para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2022.



A proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para a elaboração do orçamento do ano 2022 que ora apresentamos, está adequada aos termos de toda a legislação vigente, em especial, com a Constituição Federal e com Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LC 101/2000).



Elaborado com observância às orientações legais, em especial aos dispositivos constitucionais e da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, que regem a matéria, o presente Projeto de Lei, fixa não só as diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal do exercício vindouro, como, mediante a prospecção de um cenário de receita e despesa, em que se exige, ainda mais, do gestor público, a responsabilidade de manter as condições de governabilidade com a administração dos recursos comprometidos com a execução das ações priorizadas para o exercício competente e a gestão focada nas metas fiscais, conforme indicado nos anexos. 



Com este propósito, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece as orientações e definições para elaboração e execução dos Orçamentos, versando, dentre outras questões, sobre os aspectos relacionados às prioridades e metas; estrutura, organização e diretrizes para elaboração dos orçamentos. 



Nesta perspectiva, a receita da LDO de 2022 foi projetada levando em consideração a atual conjuntura econômica do Município, cabendo à Administração, como premissa básica, uma postura cautelosa, quer nas estimativas das receitas, quer na fixação dos gastos, de forma a preservar a sustentabilidade e responsabilidade fiscal da conduta responsável do gestor público.

Face à essa realidade, o governo municipal enfrenta o desafio de bem cumprir os compromissos assumidos com a sociedade, no sentido de prover e ampliar a oferta de serviços públicos de qualidade. E a Lei de Diretrizes orçamentárias promoverá com a responsabilidade necessárias as metas a serem cumpridas e observadas.  



De forma geral, as previsões de receita e despesa estão sustentadas nas estimativas e estudos em relação às metas de crescimento da economia e na expectativa de inflação, ambos estabelecidos no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício de 2022 e seguintes, sendo que as previsões foram elaboradas em conformidade com a tendência sazonal de arrecadação e despesas do Município.

As metas de resultado estão elaboradas de acordo com a necessidade de equilíbrio entre a receita e a despesa, visando a priori o pagamento de juros sobre o endividamento, bem como, maior controle gerencial das despesas e dos custos operacionais de todos os Órgãos Municipais.

A LDO está integrada a um processo que começa com o Plano Plurianual (PPA) e segue com a Lei Orçamentária Anual (LOA), de acordo com os requisitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse contexto, a atual estrutura da LDO permite a sua utilização como um instrumento de gestão das finanças públicas, sendo um veículo de informação sobre a origem de receitas e destinação de recursos públicos, a serem avaliados pelo Legislativo e pela sociedade em geral.

Com isso, a LDO é composta pelo seu corpo principal (Mensagem e Projeto de Lei) e por seus Anexos, os quais estarão sempre à disposição de todos os cidadãos para conhecimento e melhor acompanhamento do desempenho da gestão pública Municipal.

Como é de praxe, a matéria está fincada nos princípio balizadores da administração pública, notadamente Direito Administrativo.

Por derradeiro, esperando que este Projeto permita uma discussão democrática entre os Poderes Executivo e Legislativo, é que o submetemos a apreciação de Vossas Excelências, aguardando sua aprovação por unanimidade.



Assim, encaminho a esta augusta Casa de Lei projeto de lei para apreciação, deliberação e aprovação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei solicito o recebimento e tramitação.





CLEITON ADRIANE CHEREGATTO

PREFEITO DO MUNICÍPIO



Ofício n.º 36/GAB/2021 – Novo Horizonte D’Oeste – RO, 28 de abril de 2021.  







À CAMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE.







Exmo. Sr. Presidente,  





Através do presente encaminhamos a V. Exa. o projeto de Lei nº 21/2021, onde solicitamos o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, para que tão logo  seja aprovado o projeto de lei. 



Dessa forma, requer seja analisado pelos nobres Edis, onde reiteramos protesto de estima e consideração.    



Palácio Osvaldo Piana, Sede do Poder Executivo Municipal.









CLEITON ADRIANE CHEREGATTO

Prefeito Municipal



































AO EXMO. SR. 

PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL 

DE NOVO HORIZONTE DO OESTE





PROJETO DE LEI N. 21/2021









SÚMULA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.



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