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materia nº 17/2021

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 17 / 2021
Date 2020-10-19
EmentaPROCESSO Nº.: 2461/2017-TCER INTERESSADO: Município de Novo Horizonte do Oeste ASSUNTO: Prestação de Contas do Exercício de 2016 RESPONSÁVEIS: Varley Gonçalves Ferreira, CPF nº 277.040.922-00 – Prefeito Municipal Ângela Maria Boareto Vasconcelos, CPF nº 714.923.212-49 – Contadora Vanilda Monteiro Gomes, CPF nº 421.932.812-20 – Controladora Interno ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00294/18 referente ao processo 02461/17
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 02461/17
Fls.:__________
PROCESSO Nº.: 2461/2017-TCER
INTERESSADO: Município de Novo Horizonte do Oeste
ASSUNTO: Prestação de Contas do Exercício de 2016
RESPONSÁVEIS: Varley Gonçalves Ferreira, CPF nº 277.040.922-00 – Prefeito Municipal
Ângela Maria Boareto Vasconcelos, CPF nº 714.923.212-49 – Contadora
Vanilda Monteiro Gomes, CPF nº 421.932.812-20 – Controladora Interno
ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos
RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto
GRUPO: I
AUDITORIA FINANCEIRA. DISTORÇÕES. 
RELEVÂNCIA. Enseja a emissão de Parecer Prévio pela 
não aprovação a constatação de distorções no Balanço 
Geral do Município que prejudicam o entendimento das 
demonstrações contábeis e a capacidade de responder a 
riscos de grande impacto na governança municipal, com a 
expedição de determinações para a melhoria da 
confiabilidade e adequação da contabilidade municipal.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA COBERTURA 
DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS. NÃO 
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES 
PREVIDENCIÁRIAS. IRREGULARIDADES. PARECER 
PRÉVIO PELA REPROVAÇÃO DAS CONTAS. A 
insuficiência financeira para cobertura das obrigações 
financeiras, contrariando o disposto nos art. 1°, §1°, e 42 da 
LRF, em face à insuficiência de disponibilidade de caixa 
para a cobertura das obrigações financeiras (passivos 
financeiros) constituídas até 31/12/2016, bem como o não 
cumprimento do pagamento do acordo de parcelamento de 
débitos previdenciários, vulnerando o art. 40, da 
Constituição Federal, enseja a reprovação das contas. 
CONTROLES INTERNOS. ROTINAS FORMAIS. 
PROCESSOS DECISÓRIOS DA GOVERNANÇA. 
Controles preventivos são essenciais para fortalecer a 
capacidade de desempenho das funções básicas da 
governança municipal (direcionamento, avaliação e 
monitoramento). A inexistência de rotinas formais de 
controle de planejamento, execução e acompanhamento das 
leis orçamentárias evidencia fragilidades na 
institucionalização formal (normatizações, padrões, 
procedimentos, competências definidas e recursos) dos 
processos decisórios sob a responsabilidade da Governança 
Municipal (avaliação, direcionamento e monitoramento) e 
representa risco ao alcance dos objetivos das políticas 
públicas. CONTROLES INTERNOS. 
INCONFORMIDADE. A ausência de rotinas formais 
destinadas a mitigar os riscos de descumprimento de 
normas de execução orçamentária e gestão fiscal pode 
comprometer exercícios futuros. Não observância aos 
princípios constitucionais e legais na execução 
orçamentária. Parecer pela rejeição das contas.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00294/18 referente ao processo 02461/17
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ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Prestação de Contas do 
Chefe do Poder Executivo do Município de Novo Horizonte do Oeste, encaminhados em 31/3/2017 a 
esta Corte, para fins de emissão de Parecer Prévio, nos termos do art. 35 da Lei Complementar 
Estadual n° 154/1996 (LOTCER), relativamente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 
2016, último ano de mandato do Prefeito, Senhor Varley Gonçalves Ferreira, como tudo dos autos 
consta. 
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de 
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por 
unanimidade de votos, em:
I - Emitir Parecer Prévio pela reprovação das Contas do Chefe do Executivo do 
Município de Novo Horizonte do Oeste, Senhor Varley Gonçalves Ferreira, relativas ao exercício 
encerrado de 2016, conforme documento anexo, com fulcro no artigo 35 da Lei Complementar n. 
154/1996, fundamentado nas seguintes ocorrências:
1) Inconsistência de informações apresentadas entre os demonstrativos contábeis;
1.1) Divergência de R$1.990.973,88 entre o saldo final da conta Caixa e Equivalente 
de Caixa apurado (R$6.481.423,78) e o valor demonstrado no Balanço Patrimonial 
(R$4.490.449,90);
1.2) Divergência no valor de R$925.726,16 entre o resultado financeiro apurado 
(R$4.910.664,61) e o resultado financeiro demonstrado no Balanço Financeiro 
(R$5.836.390,77);
1.3) Divergência de R$856.676,80 entre a variação de caixa do período 
(R$4.910.664,61 e a geração líquida de caixa na Demonstração dos Fluxos de Caixa 
(R$5.767.341,41); Divergência de R$2.981.427,52 entre o saldo inicial de caixa do 
Balanço Patrimonial (R$1.570.759,17) e o saldo inicial de Caixa demonstrado na 
Demonstração dos Fluxos de Caixa (R$4.552.186,69); Divergência de 
R$8.813.176,68 entre o saldo final de caixa do Balanço Patrimonial 
(R$4.490.449,90) e o saldo final de Caixa demonstrado na Demonstração dos Fluxos 
de Caixa (R$13.303.626,58);
1.4) Divergência no valor de R$10.508345,96 entre o saldo apurado para a Dívida 
Ativa e o valor evidenciado como saldo final da Dívida Ativa constante nas Notas 
Explicativas ao Balanço Patrimonial.
2) Superavaliação do saldo da Dívida Ativa em R$ 4.713.753,34 por reconhecimento 
indevido de direito a receber do RPPS junto ao próprio município;
3) Inconsistência no saldo da conta Estoques no valor de R$ 201.162,94;
4) Subavaliação dos precatórios no valor de R$ 1.348.310,68;
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5) Insuficiência financeira para cobertura das obrigações financeiras, contrariando 
o disposto nos art. 1°, §1°, e 42 da LRF, em face à insuficiência de disponibilidade 
de caixa para a cobertura das obrigações financeiras (passivos financeiros) 
constituídas até 31/12/2016;
6) Infringência ao disposto no art. 40 da Constituição Federal de 1988, em face de 
(a) não cumprimento do pagamento do acordo de parcelamento de débitos 
previdenciários relativamente à competência dezembro de 2016; (b) inadimplência 
de parcelas vencidas nos exercícios de 2014 e 2015 relativo aos acordos de 
parcelamentos de débitos previdenciários;
7) Não atendimento dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal na elaboração 
dos instrumentos de planejamento (Lei nº 956/2015 - LDO e Lei nº 989/2015 -
LOA), em face (a) ausência na LDO de avaliação da situação financeira e atuarial 
(art. 4, §2º, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal); (b) ausência na LDO de 
demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado (art. 4º, §2º, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal); (c) ausência na 
LDO de normas relativas à avaliação dos resultados dos programas financiados com 
recursos dos orçamentos (art. 4º, “e”, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal); e 
(d) ausência na LOA de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e 
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de 
natureza financeira, tributária e creditícia (art. 5º, inciso II, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal);
8) Infringência ao §5º do art. 100 da Constituição Federal por insuficiente dotação 
na LOA 2016 para pagamento dos precatórios apresentados até 1º de julho de 2014;
9) Não atendimento dos requisitos legais para a abertura de créditos adicionais (art. 
42 da Lei nº 4.320/64), em face às seguintes ausências de exposição de justificativa 
para abertura dos créditos, relativa aos créditos abertos dentro do limite autorizado na 
LOA (Decretos nº 10; 34; 46; 56; 66); e,
10) Excessivas alterações no orçamento do município com créditos abertos, cujas 
fontes de recursos eram previsíveis (anulação de dotação) no percentual 22,50%, 
acima do limite recomendado por esta Corte de Contas que é de 20%.
II - Determinar ao atual Chefe do Poder Executivo do Município de Novo 
Horizonte do Oeste, em decorrência dos achados e deficiências constatados nos controles internos, que 
adote as seguintes medidas visando ao saneamento das situações constatadas, no prazo de 240 
(duzentos e quarenta) dias contados da notificação:
1) Realize os ajustes necessários para sanear as distorções identificadas na auditoria 
quanto às informações dos Balanços que compõem a Prestação de Contas, 
observando o disposto nas NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de 
Estimativa e Retificação de Erro, bem como demonstre em Notas Explicativas à 
Demonstrações Financeiras do exercício de 2017 os ajustes realizados;
2) Institua, por meio de normativo (Decreto, Portaria, Resolução ou Instrução 
Normativa), rotinas de conciliação bancária da movimentação financeira das contas 
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bancárias que compõe a Unidade Consolidada do Município contendo no mínimo os 
seguintes requisitos: (a) procedimentos de conciliação; (b) controle e registro 
contábil; (c) atribuição e competência; (d) requisitos das informações; e (e) 
responsabilidades, com o objetivo de demonstrar adequadamente o saldo da conta 
das disponibilidades e a movimentação financeira do período de acordo com as 
disposições da Lei nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 e das demais 
normas de contabilidade do setor público;
3) Institua, por meio de normativo (Decreto, Portaria, Resolução ou Instrução 
Normativa), procedimentos contábeis para registro e controle da dívida ativa do 
Município, contendo no mínimo os seguintes requisitos: (a) controle e registro 
contábil; (b) atribuição e competência; (c) procedimentos de inscrição e baixa; (d) 
ajuste para perdas de dívida ativa: (e) requisitos das informações; e (f) 
responsabilidades, com o objetivo de demonstrar adequadamente a posição e a 
movimentação dos direitos a receber dos valores inscritos em dívida ativa de acordo 
com as disposições da Lei nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 e das 
demais normas de contabilidade do setor público;
4) Estabeleça, por meio de normativo (Decreto, Portaria, Resolução ou Instrução 
Normativa), manual de procedimentos contábeis para registro e controle dos 
precatórios emitidos contra a fazenda pública municipal contendo no mínimo os 
seguintes requisitos: (a) controle e registro contábil; (b) atribuição e competência; (c) 
fluxograma das atividades; (d) requisitos das informações; e (e) responsabilidades, 
com a finalidade de demonstrar adequadamente a posição e a movimentação dos 
precatórios de acordo com as disposições da Lei nº 4.320/1964, da Lei 
Complementar nº 101/2000 e das demais normas de contabilidade do setor público;
5) Institua, por meio de normativo (Decreto, Portaria, Resolução ou Instrução 
Normativa), manual de procedimentos contábeis contendo no mínimo os seguintes 
requisitos: (a) atribuição, competência e estrutura de funcionamento do sistema de 
contabilidade municipal; (b) procedimentos e cronogramas para envio de 
informações relevantes (calendário de fechamento contábil); (c) procedimentos para 
preparação e revisão de reconciliações contábeis; (d) políticas e procedimentos 
contábeis patrimoniais; (e) procedimentos para realização de lançamentos contábeis; 
(f) lista de verificação para o encerramento do exercício e (f) definição de papéis e 
responsabilidades no processo de fechamento contábil e elaboração das 
demonstrações contábeis;
6) Instaure, por meio de normativo (Decreto, Portaria, Resolução ou Instrução 
Normativa), manual de procedimentos orçamentários contendo no mínimo os 
seguintes requisitos: (a) atribuição, competência e estrutura de funcionamento do 
sistema de planejamento e orçamento municipal; (b) procedimentos para elaboração 
das peças orçamentárias; (c) procedimentos para avaliação do cumprimento dos 
objetivos e metas estabelecidas no PPA, LDO e LOA; (d) procedimentos para 
assegurar a alocação de recursos referentes a Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino, FUNDEB e saúde; (e) procedimentos para abertura de crédito adicionais, 
contendo requisitos e documentação suporte necessária, metodologia de cálculo das 
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fontes de recursos; (f) rotinas que assegurem a existência de disponibilidade 
financeira suficiente para cobertura das obrigações; e (g) rotinas com a finalidade de 
assegurar o cumprimento do art. 21, Parágrafo único, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal;
7) Apresente a este Tribunal plano de ação com vistas a promover a efetiva 
arrecadação de todos os tributos de competência do município, por estar em 
desacordo com o art. 11 da LRF, contendo, no mínimo, as medidas a seguir 
elencadas: 
i. estabelecer o organograma e adequar a legislação, definindo as atribuições e 
competências dos setores que integram a Secretaria Municipal de Fazenda; 
ii. promover a efetiva atualização do Código Tributário Municipal; 
iii. promover o treinamento de todos os agentes públicos responsáveis pela cobrança 
e arrecadação de créditos tributários, de forma que lhes seja possível utilizar com 
eficiência as mais modernas ferramentas de fiscalização; 
iv. dotar a Secretaria Municipal da Fazenda de servidores de carreira, que possam ter 
a necessária autonomia e independência para agir, implantando rotinas que permitam 
a fiscalização das receitas de competência do município; 
v. dotar o setor de fiscalização tributária de infraestrutura de funcionamento 
condizente com sua importância e atribuições, atendendo às reivindicações dos 
fiscais e atentando para o disposto no inciso XVIII do art. 37 da CF/88; 
vi. Realizar recadastramento no cadastro mobiliário, necessário para uma melhor 
gestão da receita tributária municipal; 
vii. adotar planejamento de fiscalização com metodologia para escolha dos 
contribuintes a serem fiscalizados, com critérios objetivos adotando procedimento 
padrão; 
viii. criar um controle efetivo de emissão de documentos fiscais utilizados na 
fiscalização, bem como da entrega dos mesmos aos agentes competentes, com o 
objetivo de elaborar relatórios gerenciais e demonstrar a inexistência de emissão em 
duplicidade, dentre outros; 
ix. criar indicadores de desempenho da Procuradoria da Dívida Ativa com relação à 
cobrança judicial/recuperação de créditos e do acompanhamento das ações, para uma 
melhor eficiência do trabalho e de controle; e; 
x. adotar providências para elaborar a nova Planta Genérica de Valores, de acordo 
com a Resolução CONFEA n° 345 e em consonância com a Lei Federal n° 5.194/66.
8) Estabeleça, por meio de ato normativo (Lei, Decreto, Portaria, Resolução ou 
Instrução Normativa), as rotinas para cobrança administrativa da dívida ativa, 
contendo no mínimo os seguintes requisitos: competência e atribuições; fluxograma; 
instituição da cobrança de todos os tributos; requisitos para a realização do 
acompanhamento, avaliação e monitoramento dos resultados; e criação de 
indicadores de desempenho;
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9) Assuma medidas que culminem no efetivo cumprimento das diversas 
determinações exaradas no Processo n. 317/17, que versa acerca da fiscalização dos 
serviços de transporte escolar, a fim de corrigir as deficiências e irregularidades 
identificadas na gestão;
10) Aprimore o acesso e a qualidade dos serviços de saúde prestados, diante do 
vultoso investimento realizado na saúde, que representou 22,11% da receita 
provenientes de impostos e transferências (R$ 14.692.368,79), de modo que essa 
aplicação se reflita em melhoria da qualidade da saúde dos munícipes;
11) Eleve o índice de desenvolvimento da educação básica, com o estabelecimento 
de metas para elevação da qualidade do ensino, a ser comprovado pelo crescimento 
do Ideb nos anos vindouros, pois, embora o Município tenha apresentado índice 
satisfatório, cabe à Administração empreender esforços para melhorar ainda o IDEB;
12) Realize tempestivamente o repasse das contribuições previdenciárias, assim 
como dos eventuais parcelamentos de débitos, destacando-se que a Corte possui 
entendimento sedimentado de que o não cumprimento das obrigações previdenciárias 
do ente municipal, tais como a retenção das contribuições do servidor, a não 
realização dos repasses patronais, os reiterados parcelamentos de débitos, o 
pagamento em atraso das contribuições, ocasionando juros e multas ao Município, 
entre outras, enseja, per si, a reprovação das contas anuais; e,
13) Aprimore a cobrança da dívida ativa, entre elas a atualização do cadastro de 
devedores, o estabelecimento de rígidos controles de registro, a utilização do protesto 
extrajudicial como medida prévia ao ajuizamento das execuções judiciais para os 
créditos tributários ou não tributários, bem como a execução judicial dos créditos 
devidos.
III – Alertar a Administração Municipal acerca da possibilidade de reincidência nas 
desconformidades do Balanço Geral do Município e da Execução do Orçamento, caso não sejam 
implementadas as determinações destinadas a corrigir as distorções e as deficiências dos controles 
internos;
IV - Encaminhar ao Ministério Público Estadual as cópias do Voto e do acórdão, 
tendo em vista que houve a violação ao art. 42 da Lei Complementar nº 101/00, objeto de tutela penal 
no art. 359-C do Código Penal.
V – Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo para que na análise das 
contas de Novo Horizonte, relativas ao exercício de 2017, realize exame aprofundado quanto à gestão 
previdenciária a fim de identificar e apontar, nos autos da respectiva prestação e contas, a ocorrência 
de não repasse de recursos, novos e injustificados parcelamentos, incidência de juros e multas ou 
qualquer das hipóteses mencionadas, o que redundará na emissão de parecer prévio pela reprovação 
das contas;
VI - Determinar, via ofício, ao atual responsável pela Unidade Central do Controle 
Interno do Município que acompanhe e informe, por meio do Relatório de Auditoria Anual 
(encaminhado junto as Contas Anuais), as medidas adotadas pela Administração quanto às 
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Acórdão APL-TC 00294/18 referente ao processo 02461/17
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determinações deste Acórdão, manifestando-se quanto ao atendimento ou não das determinações pela 
Administração;
VII – Dar ciência deste Acórdão aos responsáveis indicados no cabeçalho, via 
Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, e via Ofício, ao atual Chefe do Poder Executivo 
Municipal, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição 
de recurso, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c o art. 29, inciso IV, da Lei Complementar n. 
154/1996, informando-os que o Voto, o Parecer Ministerial e o Relatório Conclusivo da Unidade 
Técnica, em seu inteiro teor, estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico 
www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental;
VIII – Determinar ao Departamento do Pleno que encaminhe os presentes autos à 
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste para apreciação e julgamento, expedindo-se, para 
tanto, o necessário; e,
IX – Arquivar os autos após o trânsito em julgado deste Acórdão.
Participaram do julgamento os Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA 
SILVA, PAULO CURI NETO (Relator), os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (em 
substituição regimental ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) e 
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição regimental ao Conselheiro 
BENEDITO ANTÔNIO ALVES), o Conselheiro Presidente em exercício VALDIVINO CRISPIM DE 
SOUZA, e a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE 
MELO. O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA declarou-se suspeito, nos termos do artigo 145 
do Código de Processo Civil.
Porto Velho, quinta-feira, 19 de julho de 2018.
(assinado eletronicamente)
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
(assinado eletronicamente)
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 
Conselheiro Presidente em exercício 
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INTERESSADO: Município de Novo Horizonte do Oeste
ASSUNTO: Prestação de Contas do Exercício de 2016
RESPONSÁVEIS: Varley Gonçalves Ferreira, CPF nº 277.040.922-00 – Prefeito Municipal
Ângela Maria Boareto Vasconcelos, CPF nº 714.923.212-49 – Contadora
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ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos
RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto
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Cuidam os autos da Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo do Município de 
Novo Horizonte do Oeste, encaminhados em 31/03/2017 a esta Corte, para fins de emissão de 
Parecer Prévio, nos termos do art. 35, da Lei Complementar Estadual n° 154/1996 (LOTCER), 
relativamente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016, último ano de mandato 
do Prefeito, Senhor Varley Gonçalves Ferreira. 
As contas incluem o Relatório de Auditoria da Unidade Central do Controle Interno 
Municipal e o Balanço Geral do Município e demonstrações contábeis divulgadas, conforme 
as normas contidas na Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar Federal nº 101/00, nas 
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP e no Manual de 
Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP.
A auditoria empreendida pela Comissão de Análise das Contas de Governo Municipal 
visa expressar opinião sobre se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a 
posição patrimonial e os resultados do período, bem como, se foram atendidos os 
pressupostos constitucionais e legais na execução do planejamento, orçamento e gestão fiscal.
Os procedimentos foram estabelecidos a partir de critérios constantes na Constituição 
Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), na Lei Federal nº 4.320/64, nos Instrumentos de Planejamento 
(Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual), nos Princípios 
da Administração Pública, nas Normas Brasileiras de Contabilidade, na Portaria STN nº 
437/2012 (Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público) e nas Instruções Normativas 
nº 13/2004/TCER, 22/2007/TCER, 030/TCERO-2012 e 39/TCER/2013.
O escopo da auditoria foi definido de acordo com as questões abaixo: 
Q1. O Balanço Geral do Município (BGM) reflete, em todos os aspectos relevantes, a situação 
patrimonial em 31/12/2016 e os resultados patrimonial, financeiro e orçamentário de 2016?
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Acórdão APL-TC 00294/18 referente ao processo 02461/17
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Q2. Os resultados apresentados quanto à execução do planejamento, orçamento e gestão fiscal 
atendem aos pressupostos Constitucionais e Legais?
1. Subsidiaram o exame das contas a Auditoria de avaliação do serviço de Transporte 
Escolar, a fiscalização que resultou no Índice de Efetividade da Gestão Municipal, a 
Auditoria de Acompanhamento das Metas 1 e 3 do Plano Nacional de Educação e a 
Auditoria de Conformidade no Instituto de Previdência Social do Município.
2. A auditoria do BGM foi estruturada em nove componentes de avaliação (Tabela – Estrutura 
da Auditoria do BGM).
Tabela 1 - Conclusão da auditoria financeira
Questão Conclusão da Auditoria
QA1.1 - Os 
demonstrativos 
contábeis são 
consistentes e estão de 
acordo com as 
informações 
encaminhadas por meio 
do SIGAP Contábil?
Após a realização dos procedimentos as seguintes inconsistências foram identificadas:
a) Demonstração no Balanço Orçamentário das receitas intraorçamentárias no valor de R$2.657.805,92, 
representando dupla contagem de arrecadação e em desconformidade com a instrução do MCASP/DCASP 
aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional. O modelo do demonstrativo apresentado não converge com o 
modelo aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional (DCASP) para o Balanço Orçamentário;
b) Divergência no valor de R$3.000,00 entre o saldo da dotação atualizada apurada (R$28.269.030,17) e a 
dotação atualizada informada no Balanço Orçamentário (R$28.266.030,17);
c) Divergência de R$1.990.973,88 entre o saldo final da conta Caixa e Equivalente de Caixa apurado 
(R$6.481.423,78) e o valor demonstrado no Balanço Patrimonial (R$4.490.449,90);
d) Divergência no valor de R$-925.726,16 entre o resultado financeiro apurado (R$4.910.664,61) e o 
resultado financeiro demonstrado no Balanço Financeiro (R$5.836.390,77);
e) Divergência de R$-856.676,80 entre a variação de caixa do período (R$4.910.664,61 e a geração líquida 
de caixa na Demonstração dos Fluxos de Caixa (R$5.767.341,41); Divergência de R$-2.981.427,52entre o 
saldo inicial de caixa do Balanço Patrimonial (R$1.570.759,17) e o saldo inicial de Caixa demonstrado na 
Demonstração dos Fluxos de Caixa (R$4.552.186,69); Divergência de R$-8.813.176,68 entre o saldo final de 
caixa do Balanço Patrimonial (R$4.490.449,90) e o saldo final de Caixa demonstrado na Demonstração dos 
Fluxos de Caixa (R$13.303.626,58);
f) Divergência no valor de R$-10.508345,96 entre o saldo apurado para a Dívida Ativa e o valor evidenciado 
com saldo final da Dívida Ativa constante das Notas Explicativas ao Balanço Patrimonial.
Conforme evidenciado em Nota Explicativa o município está reconhecendo no Ativo – Créditos de Longo
Prazo um valor de R$4.713.753,34, relativo a parcelamento de débitos junto ao Instituto de Previdência, ou 
seja, trata-se de uma dívida do Município para com RPPS e deve ser evidenciado com uma obrigação e não 
um direito a receber.
QA1.2- As receitas 
orçamentárias 
informadas por meio do 
SIGAP Contábil estão 
de acordo as 
informações do site do 
Banco do Brasil?
Verificar a consistência das receitas orçamentárias informadas no site do Banco do Brasil e as do SIGAP 
Contábil.
QA1.3- Os saldos 
registrados no grupo 
Caixa e Equivalentes de 
Caixa representam 
adequadamente as 
disponibilidades 
financeiras da entidade 
auditada?
Após a realização de tais procedimentos constatamos que o saldo da conta Caixa e Equivalente de Caixa 
encontra-se superavaliado em R$1.116,21 cujo detalhamento das ocorrências segue abaixo:
a) Pendências de regularização na conciliação bancária superiores a 30 (trinta) dias 
As conciliações bancárias apresentadas pela entidade apresentaram pendências de regularização superiores a 
30 (trinta) dias no montante de R$ 6.399,56 ,nas contas correntes nº 6790-3 (Banco do Brasil) e 263-1(Caixa 
Econômica Federal) e a conta corrente nº 7.835-2 (Banco do Brasil) com pendência relativa a 2013 no valor 
de R$15.000,00, a qual resulta no saldo contábil negativo. Destaca-se que as contas de Ativo por sua natureza 
são devedoras, exceto as contas retificadoras. No conjunto verifica a necessidade de ajuste das mencionadas 
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contas.
As contas Caixa e Equivalentes de Caixa devem registrar somente os valores efetivamente disponíveis à 
entidade, em numerário, ou conversíveis em numerário num prazo máximo de 90 (noventa) dias.
As pendências identificadas decorrem de despesas e ou outras saídas de caixa que não possuem expectativas 
de benefícios futuros ou com remota probabilidade de conversão em numerário, desta forma não podendo ser 
classificada como Caixa e Equivalente de Caixa, como, por exemplo, cobrança de taxas e serviços bancários 
incorridos, sequestros judiciais decorrentes de decisões em sede de tutela antecipatória e descontos nos 
repasses de verbas constitucionais derivadas de parcelamentos com o ente repassador (Ex.: Parcelamento de 
débitos juntos ao INSS).
b) Ausência de documentação que suporte (extrato/resposta de circularização/comprovante de 
transferências) os saldos contabilizados (C)
QA1.4- O valor 
registrado como Dívida 
Ativa representa 
efetivamente direitos 
realizáveis da entidade?
Após a realização dos procedimentos identificou-se a seguinte ocorrência nos direitos a receber classificados 
em dívida ativa:
Os valores registrados em Dívida Ativa estão superavaliados em virtude do registro de R$4.713,753,34 de 
dívidas do Município com seu o Instituto de Previdência (Parcelamentos de débitos), ou seja, uma dívida foi 
contabilizada como um direito a receber, superavaliando o Ativo e subavaliando o Passivo do Balanço Geral 
do Município.
QA1.5- O saldo da 
conta Estoque 
(circulante e não 
circulante) é consistente 
com a movimentação 
do período?
Divergência de R$-2.401.169,12 entre o saldo final da conta Estoques apurado (R$-2.244.649,26) 
e saldo final da conta Estoques no Balanço Patrimonial (R$156.519,26).
QA1.6- O saldo da 
conta Imobilizado é 
consistente com a 
movimentação do 
período?
Verifica-se a consistência de saldo do Imobilizado no Balanço Patrimonial.
QA1.7- Os Precatórios 
da entidade estão 
regularmente 
reconhecidos no saldo 
de Obrigações de Curto 
e de Longo Prazo?
Divergência entre o valor informado pelo TJRO e a contabilidade da entidade. A dívida informada 
pelo TJRO decorrente de precatório em regime especial é de R$837.408,81 enquanto o valor 
registrado na contabilidade é de R$0,00 A dívida originada de precatórios do regime geral, 
informados pelo TJRO, somaram R$510.901,87 enquanto o valor registrado na contabilidade é de 
R$0,00. 
Dessa forma verifica-se a subavaliação das obrigações do município em R$1.348.310,68.
QA1.8- As contas do 
passivo exigível 
(empréstimos, 
fornecedores, 
obrigações trabalhistas 
e fiscais) estão 
adequadamente 
evidenciadas no 
Balanço Patrimonial?
Como resultado do procedimento de auditora realizado, verificou-se a anulação de empenhos que já haviam 
passado pelo processo de liquidação no valor de R$220.634,33 referente aos empenhos n. 2020/16 (PA 
137/2016); n. 24/16 (PA 010/2015); n. 140/16 (PA 40/2015); n. 439/16 (PA 293/2015); n. 275/16 (PA 
199/2015); n. 1053/16 (PA 585/2015) e anulação do empenho n. 1850/16 (PA 516/2015) cujo objeto de 
contratação se encontra no prazo de execução do contrato. 
QA1.9- No Município 
que possui RPPS, o 
déficit atuarial está 
corretamente 
reconhecido no Passivo 
da entidade?
Com base no procedimento efetuados, constatou-se a regularidade do registro do déficit atuarial.
Fonte: Subsistema Contas Anuais.
A auditoria de conformidade da execução do orçamento foi estruturada em 20 
componentes de avaliação baseados em preceitos da Constituição Federal, da Lei n. 4.320/64 
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e da Lei Complementar n. 101/00, dentre outros regulamentos aplicáveis à Governança 
Municipal. A Questão de Auditoria QA2 contemplou, ainda, avaliações de controle 
relacionadas à Administração Tributária (QA2.2), cobrança da Dívida Ativa (QA2.3) e 
Sistema de Planejamento (QA2.4). Os resultados dos testes aplicados encontram-se abaixo 
representados:
Tabela 2 - Conclusão da auditoria de conformidade
Questão Conclusão da Auditoria
QA2.1 - O resultado da 
projeção da receita 
encontra-se dentro da 
margem tolerada pelo 
Tribunal?
O resultado da projeção da receita encontra-se dentro da margem tolerada pelo Tribunal, visto que a variação 
entre a previsão inicial da receita e a projeção da receita encaminhada a esta Corte de Contas foi de 1,88%, 
portanto, dentro da margem de + ou - 5%.
QA2.2 - A 
Administração 
Tributária do Município 
está devidamente 
estruturada (pessoal e 
infraestrutura), 
permitindo o potencial 
de arrecadação de todos 
os tributos de 
competência 
constitucional do ente, 
e tendo inclusive 
atualizado a Planta 
Genérica de Valores 
(PGV) nos últimos 5 
anos?
Após a realização dos procedimentos foram identificadas as seguintes deficiências atinentes à Administração 
Tributária:
a) Deficiências de fiscais de tributos para a execução das atribuições;
b) Ausência de implantação da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) e Sistema de controle de 
arrecadação;
c) Ausência de plano de capacitação dos fiscais de tributos;
d) Deficiência na infraestrutura administrativa (instalação física, mobiliária e equipamentos);
e) Ausência de legislação e planejamento quanto à fiscalização do ISSQN.
QA2.3 - O ente 
implementou rotinas 
adequadas e suficientes 
para cobrança 
administrativa da 
Dívida Ativa?
Após a realização do procedimento foram identificadas as seguintes deficiências nos 
procedimentos de cobrança de dívida ativa:
a) Ausência de inscrição em dívida ativa dos créditos inadimplidos de todas as espécies 
tributárias;
b) Ausência de procedimentos para atualização do livro da dívida ativa; 
c) Ausência de procedimentos para inclusão do nome do devedor em cadastro de órgão 
de proteção ao crédito;
d) Baixa efetividade da cobrança administrativa da dívida ativa municipal;
QA2.4 - Os 
instrumentos de 
planejamento (PPA, 
LDO e LOA) estão de 
acordo com os 
normativos 
constitucionais e 
legais?
Após a realização dos procedimentos foram identificadas as seguintes deficiências nos controles constituídos 
sobre os instrumentos de planejamento:
i. Ausência de manualização, de forma a proporcionar a padronização e o conhecimento das rotinas de 
trabalho pelos técnicos envolvidos na elaboração, execução e monitoramento dos Projetos do PPA, 
LDO e LOA, fixando condições necessárias para execução dos procedimentos, produtos e serviços 
executados pela Administração, organizando as normas referentes aos sistemas e processos 
executados pela Administração, facilitando a sua aplicação pelos servidores em suas atividades 
cotidianas, no que tange aos instrumentos de planejamento, documentando os procedimentos de 
trabalho em mapas de processos, permitindo que o domínio tecnológico destes processos permaneça 
com o Município;
ii. Ausência de mecanismos formais de comunicações internas, principalmente no que diz respeito aos 
processos de trabalho relativos às áreas de planejamento e gestão financeira. Esses mecanismos 
objetivam melhorar a comunicação entre os servidores, em especial, aqueles envolvidos nas 
atividades de planejamento e gestão financeira com a finalidade de garantir o equilíbrio na execução 
orçamentária e financeira, de forma que a tomada de decisões ocorra tempestivamente;
iii. Ausência de diagnóstico das necessidades, dificuldades, potencialidades e vocação econômica do 
Município para o estabelecimento dos objetivos e metas da Administração nas peças orçamentárias, 
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garantindo que os programas de governo estabelecidos nas peças orçamentárias estejam 
fundamentados em diagnóstico realizado pela Administração;
iv. Ausência de relatórios de avaliação do cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no PPA 
2014/2017 e tomada de decisão para correção de eventuais desvios. Os relatórios objetivam 
assegurar o cumprimento das metas estabelecidas no PPA, assim como fundamentar possível 
tomada de decisão por parte do gestor;
v. Ausência de processo de revisão (manuais ou eletrônicos) quanto à elaboração dos instrumentos de 
planejamento no que tange à previsão da receita. Esse processo tem como objetivo garantir que a 
previsão da receita orçamentária cumpra o estabelecido no artigo 12 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal;
vi. Ausência de relatórios de avaliação do cumprimento das prioridades e metas estabelecidas na LDO e 
tomada de decisão para correção de eventuais desvios. Esses relatórios objetivam assegurar o 
cumprimento das metas estabelecidas na LDO, assim como fundamentar possível tomada de decisão 
por parte do gestor;
vii. Ausência de relatórios de avaliação do cumprimento das metas estabelecidas na LOA e tomada de 
decisão para correção de eventuais desvios. Esses relatórios objetivam assegurar o cumprimento das 
metas estabelecidas na LOA, assim como fundamentar possível tomada de decisão por parte do 
gestor;
viii. Ausência de processo de revisão (manuais ou eletrônicos) na elaboração da LOA para assegurar a 
alocação de recursos com a finalidade de cumprir o gasto mínimo com saúde. Esse processo de 
revisão permite assegurar o cumprimento da aplicação mínima de 15% em ações e serviços públicos 
de saúde, conforme o disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 141/2012;
ix. Ausência de processo de revisão (manuais ou eletrônicos) na elaboração da LOA para assegurar a 
alocação de recursos com a finalidade de cumprir o gasto mínimo dos recursos oriundos do 
FUNDEB. Esse processo de revisão permite assegurar o cumprimento da aplicação mínima de 60% 
com remuneração dos profissionais da educação básica, conforme artigo 60, inciso XII, dos ADCT e 
artigos 21, § 2º, e 22 da Lei nº 11.494/2007;
x. Ausência de processo de revisão (manuais ou eletrônicos) na elaboração da LOA para assegurar a 
alocação de recursos com a finalidade de cumprir o gasto mínimo em MDE. Esse processo de 
revisão permite assegurar o cumprimento de aplicação mínima de 25% em MDE, conforme o 
disposto no artigo 212º da Constituição Federal;
xi. Ausência de processo de revisão (manuais ou eletrônicos) na elaboração da LOA para assegurar a 
alocação de recursos com a finalidade de cumprir o repasse mínimo ao Poder Judiciário, para 
garantir o pagamento referente aos precatórios. Esse processo de revisão tem como objetivo 
assegurar o cumprimento da Emenda Constitucional n. 62/2009;
xii. Ausência de procedimentos formais (manuais ou eletrônicos), previamente estabelecidos, para 
abertura de créditos adicionais. Esses procedimentos formais têm como objetivo assegurar o 
cumprimento dos Arts. 43 a 46 da Lei 4.320/64;
xiii. Ausência de metodologia, no que tange a tendência do exercício, para determinar a abertura de 
crédito adicional tendo como fonte o excesso de arrecadação. A implementação dessa metodologia 
permite assegurar o cumprimento do art. 43, § 3º, da Lei 4.320/64;
xiv. Ausência de controle (eletrônico ou manual) das alterações orçamentárias que possibilitem 
identificar o percentual de alteração de forma quantitativa e qualitativa. Esses controles possibilitam 
a identificação, de forma tempestiva, das alterações do orçamento, tanto de forma quantitativa, 
quanto qualitativa;
xv. Ausência de rotinas formais que assegurem o equilíbrio entre as receitas arrecadadas e as despesas 
empenhadas com a finalidade de cumprir o Art.1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. A 
implementação dessas rotinas tem como objetivo assegurar o cumprimento do art. 1º da Lei de 
Responsabilidade Fiscal;
xvi. Ausência de rotinas formais com a finalidade de impedir a expedição de atos que acarretem o 
aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato. A implementação dessas rotinas 
tem como objetivo assegurar o cumprimento do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
xvii. Ausência de rotinas formais com a finalidade de apurar a existência de disponibilidade financeira 
quando o gestor contrai despesa nos dois últimos quadrimestres do seu mandato. A implementação 
dessas rotinas tem como objetivo assegurar o cumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal;
Em relação à aderência às normas Constitucionais e Legais, foram encontradas as seguintes situações:
a) Ausência na LDO de avaliação da situação financeira e atuarial (art. 4, §2º, inciso IV, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal);
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b) Ausência na LDO de demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado (art. 4º, §2º, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal);
c) Ausência na LDO de normas relativas à avaliação dos resultados dos programas financiados com 
recursos dos orçamentos (art. 4º, “e”, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal);
d) Ausência na LOA de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente 
de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia 
(art. 5º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal).
QA2.5 - Orçamento de 
2016 alocou dotação 
específica para 
pagamento de 
precatórios judiciários?
Após a realização dos procedimentos verificou-se a existência de dotação no valor R$ 100.000,00 na 
programática 33.90.91– Sentenças judiciais, porém, valor esse insuficiente para pagamento dos precatórios 
apresentados até 1/07/2015, cujos valores em aberto somam R$501.970,51 conforme informações 
apresentadas pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.
QA2.6 - Os créditos 
adicionais abertos no 
exercício estão 
suportados por 
autorização legislativa 
(LOA ou Lei 
específica) e de acordo 
os preceitos 
constitucionais e 
legais? (Art. 42 e 43, da 
Lei nº 4.320/64)
Após a realização dos procedimentos foram identificadas as seguintes deficiências nos controles 
constituídos sobre abertura dos créditos adicionais:
a) Inexistência de diretrizes/rotinas previamente estabelecidas para abertura dos créditos 
adicionais;
b) Ausência de definição de metodologia da demonstração das fontes de recursos para a abertura 
de créditos adicionais;
c) Ausência de controle (eletrônico ou manual) das alterações orçamentárias que possibilitem 
identificar o percentual de alteração de forma quantitativa e qualitativa.
Em relação ao atendimento dos requisitos constitucionais e legais para abertura dos créditos 
adicionais, foi selecionada amostra para a realização dos procedimentos no montante de 
R$3.627.666,97, o que representa 68% do total dos créditos adicionais abertos no período. A 
análise evidenciou as seguintes ocorrências:
a) Ausência de exposição de justificativa para abertura dos créditos, relativa àqueles abertos dentro 
do limite autorizado na LOA (art. 42 da Lei nº 4.320/64), Decretos nº 10; 34; 46; 56; 66. 
As situações encontradas são reflexos das deficiências evidenciadas nos controles constituídos pela 
Administração.
QA2.7- A 
Administração 
executou o orçamento 
de forma equilibrada? 
(Art. 1º, § 1º, 9º e 42 da 
LRF)
Após a realização dos procedimentos verificou-se o cancelamento indevido de empenhos, no valor de R$ 
220.634,33, equivalente a 14% da amostra, detalhadas nas seguintes ocorrências:
a) Ausência de justificativa para anulação do Empenho n. 2020/2016, de 30/12/2016, no valor de 
R$100.000,00, relativa ao processo n. 137/2016, para pagamento de precatórios. Foi verificado na 
auditoria financeira um montante de precatórios de R$ 859.270,98; 
b) Ausência de justificativa para anulação do Empenho n. 024/2016, de 18/11/2016, no valor de 
R$37.966,08, relativa ao processo n. 10/2015. Trata-se de confissão de dívida junto à CERON, o que 
indica despesa liquidada;
c) Ausência de justificativa para anulação do Empenho n. 140/2016, de 01/12/2016, relativa ao processo n. 
40/2015. Refere-se a serviço de tratamento de resíduo sólido do período de 2016. Há planilhas que 
demonstram a prestação do serviço pelo Consórcio Intermunicipal de Coleta de Resíduos Sólidos, 
conforme documentos comprobatórios. A despesa foi reempenhada em 13/03/2017 por meio da Nota de 
Empenho n. 210/217;
d) Ausência de justificativa para anulação dos empenhos: n. 1850/2016 no valor de R$18.412,10, referente 
Processo n. 516/2016; n. 439/2015 no valor de R$14.221,05 referente Processo n. 293/2015; n. 275/2015 
no valor de R$13.631,18 referente Processo n. 199/2015; n. 1053/2015 no valor de R$11.403,92 
referente Processo n. 585/2015, todos relativos a INSS retidos e não recolhidos.
QA2.8 - A 
Administração realizou 
operações de crédito 
por antecipação de 
receita orçamentária 
(ARO) no último ano 
de mandato do gestor? 
(Art. 38, IV, “b”, da 
LRF)
A Administração não realizou operações de crédito por antecipação de receita orçamentária 
(ARO) no último ano de mandato do gestor.
QA2.9- A A meta de resultado nominal foi cumprida
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Administração atendeu 
a meta de resultado 
nominal fixada na 
LDO? (Art. 53, III; Art. 
4º, § 1º; Art.9º LRF)
QA2.10- A 
Administração atendeu 
a meta de resultado 
primário fixada na 
LDO? (Art. 53, III; Art. 
4º, § 1º; Art.9º LRF)
A meta de resultado primário foi cumprida
QA2.11- A 
Administração atendeu 
a Regra de Ouro?
A Administração atendeu a Regra de Ouro.
QA2.12- A 
Administração aplicou 
o mínimo na 
Manutenção e 
Desenvolvimento do 
Ensino - MDE? (Art. 
198, § 2º, III; 212 da 
CF e Art. 6º, da 
Instrução Normativa nº 
22/TCE-RO-2007)
O Município aplicou no exercício o montante de R$4.221.296,84, em gastos com a Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino, o que corresponde a 28,73% da receita proveniente de impostos e transferências 
R$14.692.368,79, CUMPRINDO o percentual de aplicação mínima (25%) disposto no artigo 212, da 
Constituição Federal.
Frise-se que as despesas com educação do município referente ao exercício de 2016 não foram objetos de 
auditoria. Ademais, não foram detectados achados para este ponto de controle.
QA2.13- A 
Administração cumpriu 
com as obrigações de 
aplicação dos Recursos 
do Fundeb? (Artigo 60, 
inciso XII do ADCT da 
CF; Artigo 21, § 2º e 
Art. 22, da Lei Federal 
nº 11.494/2007; e 
Instrução Normativa nº 
22/TCE-RO-2007)
Apurou-se que o Município aplicou no exercício o valor de R$2.847.916,88, equivalente a 108,50% dos 
recursos oriundos do Fundeb, sendo que deste total foram aplicados na Remuneração do Magistério o valor de 
R$2.465.335,49, o que corresponde a 93,93% do total da receita, CUMPRINDO o disposto no artigo 60, 
inciso XII dos ADCT e artigos 21, § 2º e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Frise-se que as despesas com educação do município referente ao exercício de 2016 não foram objetos de 
auditoria. Ademais, não foram detectados achados para este ponto de controle.
QA2.14- A 
Administração aplicou 
o mínimo na Saúde? 
(Art.77, III-ADCT/CF e 
Instrução Normativa nº 
22/TCE-RO-2007)
Após aplicação dos procedimentos, verificou-se a ocorrência de pagamentos no valor de R$412,18 na conta 
6624048-8 (MAC), que não se constituirão despesas com Ações e Serviços Públicos, para fins de apuração do 
percentual previsto na Lei Federal nº 141/2012. Segue em anexo planilha detalhada com as especificações das 
Despesas glosadas.
Tais despesas alcançam um patamar de (0,003%) sobre as receitas de impostos e transferências em ações e 
serviços públicos de saúde, que entendemos ser materialmente irrelevantes. 
Ao final, conclui-se que município aplicou somente R$1.953.832,61, equivalente a (13,30%), enquanto o 
exigido é (15%) das receitas de impostos e transferências em Ações e Serviços de Públicos de Saúde.
QA2-15- A 
Administração atendeu 
ao limite de Repasse de 
Recursos ao Poder 
Legislativo? (Art. 29-A, 
I a VI e § 2º, I e III da 
CF/88)
A Administração atendeu ao limite de Repasse de Recursos ao Poder Legislativo.
QA2.16- A 
Administração atendeu 
ao limite de Despesa 
total com pessoal? (Art. 
20, III, da LRF)
A Administração realizou uma despesa total com pessoal de 46,17% em relação a RCL, atendendo ao limite 
de 60%.
QA2.17- Em caso de 
extrapolamento da 
despesa com pessoal, o 
A administração não extrapolou a despesa com pessoal no período. 
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Acórdão APL-TC 00294/18 referente ao processo 02461/17
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ente reconduziu a 
despesa de acordo as 
disposições legais? 
(Art. 23 da LC nº 
101/2000)
QA2.18- A 
Administração expediu 
nos centos e oitenta 
dias anteriores ao final 
do mandato do titular 
do respectivo ente ato 
que resultou aumento 
da despesa com 
pessoal? (Art. 21, 
parágrafo único, da 
LRF)
Após a realização dos procedimentos foram constatadas as seguintes ocorrências:
a) Edição de atos nos últimos 180 dias anteriores ao final do mandato que resultam em aumento da 
despesa com pessoal, segue abaixo relação dos atos.
QA2.19- A Dívida 
Consolidada Líquida 
encontra-se dentro dos 
limites legais? (Art. 3º, 
inciso II, da Resolução 
do Senado Federal nº 
40/2001; e
Art. 30, I, da LRF)
A Dívida Consolidada Líquida encontra-se dentro dos limites legais.
QA2.20 - A 
Administração atendeu 
as determinações e 
recomendações exarada 
pelo Tribunal nas 
contas do Chefe do 
Executivo dos 
exercícios anteriores da 
entidade?
Na avaliação do cumprimento das determinações e recomendações exaradas pelo TCERO nas contas de 
governo de exercícios anteriores, restaram identificadas as seguintes situações:
a) (Acórdão n. 409/16, item II, alínea “a”, subalínea “i” - Processo n. 1878/2016) ao elaborar o relatório 
circunstanciado apresente nos termos da Instrução Normativa nº 013/TCE-RO-2004, artigo 11, VI, 
Alínea "a": Síntese das atividades desenvolvidas e os resultados produzidos pela sua gestão, 
comparando aquilo que foi efetivamente realizado com o planejado por meio dos instrumentos de 
planejamento, em termos qualitativos e quantitativos, com especial enfoque sobre os programas 
voltados às áreas de educação, saúde, segurança e obras públicas. Os resultados também devem ser 
comparados com os dos últimos três exercícios. 
 Situação: Não atendeu. 
 Comentário: O relatório circunstanciado apresentado na prestação de contas não se apresenta com nível 
de detalhamento exigido na determinação, em especial não compara o que foi planejado nos 
instrumentos de planejamento com o executado, em termos qualitativos e quantitativos; 
b) (Acórdão n. 409/16, item II, alínea “a”, subalínea “ii” - Processo n. 1878/2016) ao elaborar o relatório 
circunstanciado apresente nos termos da Instrução Normativa nº 013/TCE-RO-2004, artigo 11, VI, 
Alínea "a": O resultado da execução orçamentária; a avaliação do cumprimento dos limites e metas da 
gestão fiscal; e a avaliação do cumprimento dos limites Constitucionais e Legais (Saúde, Educação, 
Repasse de recursos ao Poder Legislativo), comparando os resultados com os últimos três exercícios e, 
ainda, os principais fatores (positivos e negativos) que influenciaram os resultados alcançados. 
 Situação: Não atendeu. 
 Comentário: O relatório circunstanciado apresentado na prestação de contas não se apresenta com nível 
de detalhamento exigido na determinação; 
c) (Acórdão n. 409/16, item II, alínea “e” - Processo n. 1878/2016) Ordene ao Setor de Contabilidade que 
observe as orientações prescritas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN no Manual de 
Contabilidade Aplicada ao Setor Público para elaboração das demonstrações contábeis, para que não 
evidencie no quadro principal do Balanço Orçamentário consolidado as receitas intraorçamentárias, 
anulando o efeito da dupla contagem de arrecadação. 
 Situação: Não atendeu. 
 Comentário: A receita intraorçamentária continua registrada no Balanço Orçamentário encaminhado 
junto à prestação de contas do exercício de 2016; 
d) (Acórdão n. 409/16, item II, alínea “f” - Processo n. 1878/2016) Determinar à contabilidade do 
município que apresente em nota explicativa dos exercícios futuros, os seguintes itens: Balanço 
Patrimonial: em função da dimensão e da natureza dos valores envolvidos nos ativos e passivos, 
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recomenda-se o detalhamento das seguintes contas: (I) Créditos a Curto Prazo e a Longo Prazo, em 
especial, a dívida ativa evidenciando no mínimo: a composição da dívida por exercício financeiro; 
demonstração dos valores inscritos no exercício a título de principal, as taxas, os juros e multas, bem 
como os valores arrecadados e cancelados no exercício; (II) Imobilizado; (III) Intangível; (IV) 
Obrigações Trabalhistas, Previdenciárias e Assistenciais a Curto Prazo e a Longo Prazo; (V) Provisões 
a Curto Prazo e a Longo Prazo; Políticas de depreciação, amortização e exaustão e demais políticas 
contábeis relevantes; e (VI) Demais elementos patrimoniais, quando relevantes. 
 Situação: Não atendeu. 
 Comentário: Conforme análise inicial feita sobre a remessa da prestação de contas, este item foi 
concluído como não atendido;
e) (Acórdão n. 409/16, item II, alínea “g” - Processo n. 1878/2016) Ordene à contabilidade que deixe de 
reconhecer como direito (dívida ativa) os valores correspondentes às obrigações com o Regime Próprio 
de Previdência Social e passe a registrar os referidos valores no Passivo do Ente consoante as 
orientações prescritas pela STN no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (Parte III 
Procedimentos Contábeis Específicos). 
 Situação: Não atendeu. 
 Comentário: Verificado no SIGAP que os valores relativos às obrigações com o RPPS continuam 
registrados como direito;
f) (Acórdão n. 409/16, item III - Processo n. 1878/2016) Determinar via ofício ao atual responsável pelo 
Controle Interno do Município que acompanhe e informe, por meio do Relatório de Auditoria Anual 
(encaminhados junto às Contas Anuais), as medidas adotadas pela Administração quanto às 
determinações deste Acórdão, manifestando-se quanto ao atendimento ou não das determinações pela 
Administração, bem como monitore a regularidade do cancelamento de créditos da dívida ativa em 
função da prescrição. Situação: Não atendeu.
 Comentário: O Relatório do Controle Interno não menciona as medidas adotadas pela Administração 
quanto às determinações do respectivo acórdão; 
g) (Decisão n. 344/2014-PLENO, item V - Processo n. 1065/2014) Determinar, via ofício, ao atual 
responsável pela Contabilidade do Município que providencie a elaboração dos demonstrativos fiscais 
nos termos da LRF, assim como a remessa dessas peças a esta Corte dentro do prazo, com vistas a 
evitar a reincidência das irregularidades constatadas no relatório técnico. 
 Situação: Não atendeu. 
 Comentário: Verifica-se no SIGAP-Gestão Fiscal que foi enviada fora do prazo a remessa do 2º 
Bimestre do exercício de 2016; 
h) (Acórdão n. 170/2015-PLENO, item II, alínea “c” - Processo n. 1768/2015) Providencie a remessa de 
documentos a esta Corte dentro dos prazos legais. 
 Situação: Não atendeu. 
 Comentário: Verifica-se no SIGAP-Contábil as seguintes remessas enviadas fora do prazo durante o 
exercício de 2016: janeiro, fevereiro, março, setembro e dezembro.
Fonte: Subsistema Contas Anuais.
3. No Relatório de Auditoria – Instrução Preliminar, o Corpo Técnico comunicou os 
seguintes achados para manifestação da Administração:
QA1. O Balanço Geral do Município (BGM) reflete, em todos os aspectos relevantes, a situação 
patrimonial em 31/12/2016 e os resultados patrimoniais de 2016?
A1. Inconsistência das informações contábeis
A2. Superavaliação do saldo da conta Caixa e Equivalente de Caixa
A3. Superavaliação do saldo da dívida ativa
A4. Inconsistência no saldo da conta estoques
A5. Subavaliação das obrigações de curto e longo prazo de precatórios
A6. Subavaliação de passivo exigível a curto prazo (Empenhos Anulados)
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QA2. Os resultados apresentados quanto à execução do planejamento, orçamento e gestão fiscal 
atendem aos pressupostos Constitucionais e Legais?
A7. Baixa efetividade da arrecadação de receitas tributárias
A8. Ineficiência na gestão da cobrança administrativa da dívida ativa
A9. Não atendimento dos requisitos dos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA) 
A10. Insuficiência de dotação na LOA 2016 para pagamento de precatórios
A11. Não atendimento dos requisitos para abertura dos créditos adicionais 
A12. Excesso de alterações orçamentárias 
A13. Empenhos cancelados indevidamente
A14. Insuficiência financeira para cobertura de obrigações
A15. Não aplicação do mínimo de 15% das receitas de impostos e transferências em ações e 
serviços públicos de saúde
A16. Aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias de mandato 
A17. Ausência do cumprimento de determinações de exercícios anteriores
Em observância aos postulados constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do 
devido processo legal, foi definida a audiência do Sr. Varley Gonçalves Ferreira (Prefeito 
Municipal) e das Srªs. Angela Maria Boareto Vasconcelos (Contadora) e Vanilda Monteiro 
Gomes (Controladora). 
4. No Relatório de Análise de Defesa, a Unidade Instrutiva concluiu que os 
esclarecimentos não alteraram a opinião acerca dos achados A1, A3, A4, A5, A6, A7, A8, A9, 
A10, A11, A12, A13, A14 e A17.
Tabela 1 – Relatório de Análise de Defesa
Achados de Auditoria Análise Conclusiva do Relatório de Análise de Defesa
Auditoria do Balanço Geral do Município (Q1)
A1. Inconsistência das 
informações contábeis
Conclui-se, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado 
para a análise, que os demonstrativos contábeis não são consistentes e não 
estão de acordo com as informações encaminhadas por meio do SIGAP 
Contábil, em razão das inconsistências consignadas nos itens abaixo, não elididas 
pelas contrarrazões apresentadas: 
a) Divergência de R$1.990.973,88 entre o saldo final da conta Caixa e Equivalente 
de Caixa apurado (R$6.481.423,78) e o valor demonstrado no Balanço 
Patrimonial (R$4.490.449,90);
b) Divergência no valor de R$925.726,16 entre o resultado 
financeiro apurado (R$4.910.664,61) e o resultado financeiro demonstrado 
no Balanço Financeiro (R$5.836.390,77);
c) Divergência de R$856.676,80 entre a variação de caixa do período 
(R$4.910.664,61 e a geração líquida de caixa na Demonstração dos Fluxos de 
Caixa (R$5.767.341,41); Divergência de R$2.981.427,52 entre o saldo inicial 
de caixa do Balanço Patrimonial (R$1.570.759,17) e o saldo inicial de Caixa 
demonstrado na Demonstração dos Fluxos de Caixa (R$4.552.186,69); Divergência 
de R$8.813.176,68 entre o saldo final de caixa do Balanço Patrimonial 
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(R$4.490.449,90) e o saldo final de Caixa demonstrado na Demonstração 
dos Fluxos de Caixa (R$13.303.626,58);
d) Divergência no valor de R$10.508345,96 entre o saldo apurado para a Dívida 
Ativa e o valor evidenciado com o saldo final da Dívida Ativa constante nas Notas
Explicativas ao Balanço Patrimonial.
A3. Superavaliação do 
saldo da Dívida Ativa
Conclui-se, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a 
análise, que o saldo da conta Dívida Ativa se encontra superavaliado em razão de: 
a) Classificação no saldo da dívida ativa no valor de R$4.713,753,34 de 
obrigações com o Instituto de Previdência (parcelamentos de dívidas) 
como direito a receber do município, ou seja, dívida registrada como 
direito a receber, superavaliando o saldo da dívida ativa e subavaliando o 
passivo da entidade.
A4. Inconsistência no 
saldo da conta Estoques
Conclui-se, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a 
análise, que o saldo da conta Estoque é inconsistente com a movimentação do 
período
A5. Subavaliação das 
obrigações de curto e 
longo prazo de precatórios
Conclui-se, com base nos procedimentos aplicados e no escopo da análise 
que o Passivo do BGM está subavaliado em R$1.348.310,68 em razão da 
ausência de registro de dívida com Precatórios – Regime Especial e Regime 
Geral.
A6. Subavaliação de 
passivo exigível a curto 
prazo (Empenhos 
Anulados)
Conclui-se, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a 
análise, que o Passivo foi subavaliado em R$ R$220.634,33 em razão de 
anulações indevidas de empenhos, seja por ausência de justificativa ou despesas 
já realizadas no período. São elas: 
a) Ausência de justificativa para anulação do Empenho n. 2020/2016, de 
30/12/2016, no valor de R$100.000,00, relativa ao processo n. 137/2016, para 
pagamento de precatórios. Foi verificado na auditoria financeira um montante de 
precatórios de R$ 859.270,98; 
b) Ausência de justificativa para anulação do Empenho n. 024/2016, de 
18/11/2016, no valor de R$37.966,08, relativa ao processo n. 10/2015. Trata￾se de confissão de dívida junto à CERON, o que indica despesa liquidada;
c) Ausência de justificativa para anulação do Empenho n. 140/2016, de 01/12/2016, 
relativa ao processo n. 40/2015. Refere-se a serviço de tratamento de resíduo sólido 
do período de 2016. Há planilhas que demonstram a prestação do serviço 
pelo Consórcio Intermunicipal de Coleta de Resíduos Sólidos, conforme 
documentos comprobatórios. A despesa foi empenhada em 13/03/2017 por meio da 
Nota de Empenho n. 210/217;
d) Ausência de justificativa para anulação dos empenhos: n. 1850/2016 no 
valor de R$18.412,10, referente Processo n. 516/2016; n. 439/2015 no valor 
de R$14.221,05 referente Processo n. 293/2015; n. 275/2015 no valor de 
R$13.631,18 referente Processo n. 199/2015; n. 1053/2015 no valor de 
R$11.403,92 referente Processo n. 585/2015, todos relativos a INSS retidos e não 
recolhidos.
Auditoria de Conformidade da Execução Orçamentária (Q2)
A7. Baixa efetividade da 
arrecadação de receitas 
tributárias
Conclui-se, com base nos procedimentos aplicados e no escopo da análise, que a 
Administração Tributária do Município não está devidamente estruturada para 
permitir o potencial de arrecadação de todos os tributos de competência 
constitucional, em razão das seguintes deficiências: 
a) Deficiências de fiscais de tributos para a execução das atribuições;
b) Ausência de implantação da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) e 
Sistema de controle de arrecadação;
c) Ausência de plano de capacitação dos fiscais de tributos;
d) Deficiência na infraestrutura administrativa (instalação física, mobiliária e 
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equipamentos);
e) Ausência de legislação e planejamento quanto à fiscalização do ISSQN.
A8. Ineficiência na gestão 
da cobrança administrativa 
da dívida ativa
Conclui-se, com base nos procedimentos aplicados e no escopo da análise, 
que não há implantada no município rotina adequada para a boa gestão da 
cobrança administrativa dos créditos tributários e não tributários, em razão das 
seguintes deficiências: 
a)Ausência de inscrição em dívida ativa dos créditos inadimplidos de todas 
as espécies tributárias;
b)Ausência de procedimentos para atualização do livroda dívida ativa; 
c)Ausência de procedimentos para inclusão do nome do devedor em cadastro de 
órgão de proteção ao crédito;
d)Baixa efetividade da cobrança administrativa da dívida ativa municipal.
A9. Não atendimento dos 
requisitos dos instrumentos 
de planejamento (PPA, 
LDO e LOA)
Conclui-se, com base nos procedimentos aplicados e no escopo da análise, 
que os setores encarregados da política orçamentária não estão devidamente 
estruturados, de maneira a atender plenamente os requisitos constitucionais e legais 
na formalização dos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA), bem 
como, mitigar riscos na elaboração, execução, revisão e acompanhamento destas 
peças orçamentárias.
A10. Insuficiência de 
dotação na LOA 2016 para 
pagamento de precatórios
Conclui-se, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a 
análise, que o município não previu na LOA recursos suficientes para pagamento 
de precatórios. 
A11. Não atendimento dos 
requisitos para abertura 
dos créditos adicionais
Conclui-se, com base nos procedimentos aplicados e no escopo da análise, 
que os controles constituídos sobre as alterações orçamentárias não são 
adequados e suficientes para garantir o atendimento dos requisitos previstos nos 
Art. 167, V e VI da Constituição Federal e Art. 42 e 43, da Lei nº 4.320/64. Tal 
conclusão se faz com base nas seguintes inconsistências constatadas: 
a) Inexistência de diretrizes/rotinas previamente estabelecidas para 
abertura 
dos créditos adicionais;
b) Ausência de definição de metodologia da demonstração das fontes de 
recursos para a abertura de créditos adicionais;
c) Ausência de controle (eletrônico ou manual) das alterações 
orçamentárias que possibilitem identificar o percentual de alteração de 
forma quantitativa e qualitativa;
d) Ausência de exposição de justificativa para abertura dos créditos, relativa 
àqueles abertos dentro do limite autorizado na LOA (art. 42 da Lei nº 
4.320/64), Decretos nº 10; 34; 46; 56; 66.
A12. Excesso de alterações 
orçamentárias
Conclui-se, com base nos procedimentos aplicados e no escopo da análise, que 
houve alterações no orçamento do município em 22,50%, acima do limite 
recomendado por esta Corte de Contas que é de 20%. 
A13.Empenhos cancelados 
indevidamente
Falhas no cancelamento de empenhos, em face a anulação de dotação orçamentária 
de despesas já liquidada e sem justificativa detalhadas nas ocorrências abaixo, 
contrariando as disposições dos artigos 2º, 35 e 60 da Lei nº 4.320/1964 e o § 1º 
do art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000, cujos os efeitos são a subavaliação 
dos passivos financeiros no montante R$ 220.634,33.
a) Ausência de justificativa para anulação do Empenho n. 2020/2016, 
de 30/12/2016, no valor de R$100.000,00, relativa ao processo n. 
137/2016, para pagamento de precatórios. Foi verificado na auditoria 
financeira um montante de precatórios de R$ 859.270,98; 
b) Ausência de justificativa para anulação do Empenho n. 024/2016, de 
18/11/2016, no valor de R$37.966,08, relativa ao processo n. 
10/2015. Trata-se de confissão de dívida junto à CERON, o que indica 
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despesa liquidada;
c) Ausência de justificativa para anulação do Empenho n. 140/2016, de 
01/12/2016, relativa ao processo n. 40/2015. Refere-se a serviço de 
tratamento de resíduo sólido do período de 2016. Há planilhas que 
demonstram a prestação do serviço pelo Consórcio Intermunicipal 
de Coleta de Resíduos Sólidos, conforme documentos comprobatórios. A 
despesa foi empenhada em 13/03/2017 por meio da Nota de Empenho n. 
210/217;
d) Ausência de justificativa para anulação dos empenhos: n. 1850/2016 
no valor de R$18.412,10, referente Processo n. 516/2016; n. 
439/2015 no valor de R$14.221,05 referente Processo n. 293/2015; n. 
275/2015 no valor de R$13.631,18 referente Processo n. 199/2015; n. 
1053/2015 no valor de R$11.403,92 referente Processo n. 585/2015, 
todos relativos a INSS retidos e não recolhidos. 
A14. Insuficiência 
financeira para cobertura 
de obrigações
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo da análise, conclui￾se, que as disponibilidades de caixa não são suficientes para a cobertura das 
obrigações financeiras (passivos financeiros) assumidas até 31/12/2016, 
demonstrando que foram observadas as disposições dos artigos 1°, §1°, e 42 
da Lei Complementar 101/2000, em razão de apresentação de déficit no valor de 
R$63.495,61 na apuração por fonte de recursos
A17. Ausência do 
cumprimento de 
determinações de 
exercícios anteriores
Conclui-se, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a 
análise, que a administração não cumpriu com as seguintes determinações exaradas 
em exercícios anteriores: 
a) (Acórdão n. 409/16, item II, alínea “a”, subalínea “i” - Processo n. 
1878/2016) ao elaborar o relatório circunstanciado apresente nos 
termos da Instrução Normativa nº 013/TCE-RO-2004, artigo 11, VI, 
Alínea "a": Síntese das atividades desenvolvidas e os resultados 
produzidos pela sua gestão, comparando aquilo que foi efetivamente 
realizado com o planejado por meio dos instrumentos de 
planejamento, em termos qualitativos e quantitativos, com especial 
enfoque sobre os programas voltados às áreas de educação, saúde, 
segurança e obras públicas. Os resultados também devem ser comparados 
com os dos últimos três exercícios;
b) (Acórdão n. 409/16, item II, alínea “a”, subalínea “ii” - Processo n. 
1878/2016) ao elaborar o relatório circunstanciado apresente nos 
termos da Instrução Normativa nº 013/TCE-RO-2004, artigo 11, VI, 
Alínea "a": O resultado da execução orçamentária; a avaliação do 
cumprimento dos limites e metas da gestão fiscal; e a avaliação do 
cumprimento dos limites Constitucionais e Legais (Saúde, 
Educação, Repasse de recursos ao Poder Legislativo), comparando os 
resultados com os últimos três exercícios e, ainda, os principais fatores 
(positivos e negativos) que influenciaram os resultados alcançados;
c) (Acórdão n. 409/16, item II, alínea “e” -Processo n. 1878/2016) Ordene 
ao Setor de Contabilidade que observe as orientações prescritas pela 
Secretaria do Tesouro Nacional –STN no Manual de Contabilidade 
Aplicada ao Setor Público para elaboração das demonstrações 
contábeis, para que não evidencie no quadro principal do Balanço 
Orçamentário consolidado as receitas intraorçamentárias, anulando o 
efeito da dupla 
contagem de arrecadação;
d) (Acórdão n. 409/16, item II, alínea “f” - Processo n. 1878/2016) 
Determinar à contabilidade do município que apresente em nota 
explicativa dos exercícios futuros, os seguintes itens: Balanço 
Patrimonial: em função da dimensão e da natureza dos valores 
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Acórdão APL-TC 00294/18 referente ao processo 02461/17
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envolvidos nos ativos e passivos, recomenda-se o detalhamento das 
seguintes contas: (I) Créditos a Curto Prazo e a Longo Prazo, em 
especial, a dívida ativa evidenciando no mínimo: a composição da 
dívida por exercício financeiro; demonstração dos valores inscritos no 
exercício a título de principal, as taxas, os juros e multas, bem 
como os valores arrecadados e cancelados no exercício; (II) 
Imobilizado; (III) Intangível; (IV) Obrigações Trabalhistas, 
Previdenciárias e Assistenciais a Curto Prazo e a Longo Prazo; (V) 
Provisões a Curto Prazo e a Longo Prazo; Políticas de depreciação, 
amortização e exaustão e demais políticas contábeis relevantes; e (VI) 
Demais elementos patrimoniais, quando relevantes;
e) (Acórdão n. 409/16, item II, alínea “g”-Processo n. 1878/2016) Ordene à 
contabilidade que deixe de reconhecer como direito (dívida ativa) os 
valores correspondentes às obrigações com o Regime Próprio de 
Previdência Social e passe a registrar os referidos valores no Passivo 
do Ente consoante as orientações prescritas pela STN no Manual de 
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (Parte III 
Procedimentos Contábeis Específicos);
f) (Acórdão n. 409/16, item III - Processo n. 1878/2016) Determinar 
via ofício ao atual responsável pelo Controle Interno do Município que 
acompanhe e informe, por meio do Relatório de Auditoria Anual 
(encaminhados junto às Contas Anuais), as medidas adotadas pela 
Administração quanto às determinações deste Acórdão, manifestando￾se quanto ao atendimento ou não das determinações pela 
Administração, bem como monitore a regularidade do cancelamento 
de créditos da dívida ativa em função da prescrição;
g) (Decisão n. 344/2014-PLENO, item V -Processo n. 1065/2014) 
Determinar, via ofício, ao atual responsável pela Contabilidade do 
Município que providencie a elaboração dos demonstrativos fiscais 
nos termos da LRF, assim como a remessa dessas peças a esta Corte 
dentro do prazo, com vistas a evitar a reincidência das irregularidades 
constatadas no relatório técnico;
h) (Acórdão n. 170/2015-PLENO, item II, alínea “c” -Processo n. 1768/2015) 
Providencie a remessa de documentos a esta Corte dentro dos prazos 
legais.
No Relatório Conclusivo, a Unidade Técnica entende que as evidências constatadas são 
suficientes e adequadas para emissão de proposta de Parecer Prévio:
8.1.5. Parecer Prévio
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia é de parecer que as contas do Chefe do Executivo 
Municipal, atinentes ao exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Senhor Varley 
Gonçalves Ferreira, não estão em condições de serem aprovadas pela Câmara Municipal.
8.1.5.1. Opinião sobre o Balanço Geral do Município
As demonstrações contábeis consolidadas do Município, compostas pelos Balanços Orçamentário, 
Financeiro e Patrimonial e pelas Demonstrações das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, 
devido à relevância dos possíveis efeitos das distorções consignadas na fundamentação do parecer 
prévio, não representam adequadamente a situação patrimonial em 31/12/2016 e os resultados 
orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercício encerrado nessa data, de acordo 
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com as disposições da Lei 4.320/1964, da Lei Complementar 101/2000 e das demais normas de 
contabilidade do setor público.
8.1.5.2. Opinião sobre o relatório de execução do orçamento e gestão fiscal
O relatório sobre a execução do orçamento e gestão fiscal de 2016, devido à relevância das 
situações consignadas na fundamentação do parecer prévio, não elididas pelas 
contrarrazões apresentadas, demonstra que não foram observados os princípios 
constitucionais e legais na execução do orçamento do Município e nas demais operações 
realizadas com recursos públicos municipais.
8.2. Fundamentação do Parecer Prévio
8.2.1. Fundamentos para a opinião modificada sobre o Balanço Geral do Município 
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião modificada sobre o 
Balanço Geral do Município consta no Capítulo 2 do Relatório sobre as Contas. A seguir estão 
elencadas as principais distorções no exame efetuado sobre as demonstrações contábeis 
consolidadas:
i. Inconsistência de informações apresentadas entre os demonstrativos contábeis;
ii. Superavaliação do saldo da Dívida Ativa em R$4.713.753,34 por reconhecimento 
indevido de direito a receber do RPPS junto ao próprio município;
iii. Inconsistência no saldo da conta Estoques;
iv. Subavaliação dos precatórios no valor de R$1.348.310,68;
v. Subavaliação do passivo exigível em R$220.634,33.
8.2.2. Fundamentos para a opinião modificada acerca do relatório de execução do orçamento e 
gestão fiscal
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião modificada no relatório 
sobre a execução do orçamento e gestão fiscal consta nos capítulos 3 do Relatório sobre as Contas 
do Chefe do Executivo Municipal. A seguir, são descritas as ocorrências que motivaram a opinião 
adversa:
i. Insuficiência financeira para cobertura das obrigações financeiras, contrariando o disposto 
nos Art. 1°, §1°, e 42 da LRF, em face à insuficiência de disponibilidade de caixa para a 
cobertura das obrigações financeiras (passivos financeiros) constituídas até 31/12/2016;
ii. Infringência ao disposto no Art. 40 da Constituição Federal de 1988, em face de (a) 
não cumprimento do pagamento do acordo de parcelamento de débitos previdenciários 
relativamente à competência dezembro de 2016; (b) inadimplência de parcelas vencidas 
nos exercícios de 2014 e 2015 relativo aos acordos de parcelamentos de débitos 
previdenciários.
iii. Não atendimento dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal na elaboração 
dos instrumentos de planejamento (Lei nº 956/2015 -LDO e Lei nº 989/2015 -LOA), em 
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face (a) ausência na LDO de avaliação da situação financeira e atuarial (Art. 4, §2º, inciso 
IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal); (b) ausência na LDO de demonstrativo da 
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (Art. 4º, 
§2º, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal); (c) ausência na LDO de normas 
relativas à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos 
orçamentos (Art. 4º, “e”, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal); e (d) ausência na 
LOA de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente 
de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e 
creditícia (Art. 5º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal);
iv. Infringência ao §5º art. 100 da Constituição Federal por insuficiente dotação na LOA 
2016 para pagamento dos precatórios apresentados até 1º de julho de 2014;
v. Não atendimento dos requisitos legais para a abertura de créditos adicionais (art. 42 da 
Lei nº 4.320/64), em face as seguintes ausência de exposição de justificativa para 
abertura dos créditos, relativa aos créditos abertos dentro do limite autorizado na LOA 
(Decretos nº 10; 34; 46; 56; 66);
vi. Excessivas alterações no orçamento do município em razão de equivale aos créditos 
abertos cujas fontes de recursos eram previsíveis (anulação de dotação) no percentual 
22,50%, acima do limite recomendado por esta Corte de Contas que é de 20%;
vii. Falhas no cancelamento de empenhos, em face a anulação de dotação 
orçamentária de despesas já liquidada e sem justificativa, contrariando as disposições dos 
artigos 2º, 35 e 60 da Lei nº 4.320/1964 e o § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 
101/2000, cujos os efeitos são a subavaliação dos passivos financeiros no montante R$ 
220.634,33.
O Ministério Público de Contas, por meio da Cota nº 0025/2017-GPGMPC, assegurou 
que os autos não estavam maduros para a apreciação de mérito, por ter constatado o 
seguinte:
[...]
É que a Corte firmou entendimento de que o não cumprimento das obrigações 
previdenciárias do ente municipal, tais como a retenção dascontribuições do servidor, a não 
realização dos repasses patronais, os reiterados parcelamentos de débitos, o pagamento em atraso 
das contribuições, ocasionando juros e multas ao Município, entre outras, ensejam, per si, a 
reprovação das contas anuais1
.
Nesse sentido, na auditoria empreendida pelo corpo técnico junto ao Instituto de Previdência 
de Novo Horizonte D’Oeste para subsidiar a análise da prestação de contas do Poder Executivo, 
consubstanciada no Processo n.1014/17/TCER, constatou-se a ocorrência de irregularidades na 
gestão previdenciária, entre elas, a ausência de pagamento dos parcelamentos previdenciários2
.
 
1 A exemplo dos Acórdãos n. 170/2015 (Processo n. 1768/2015/TCER), n. 203/2015 (Processo n. 1877/2015/TCER), n. 
214/2015 (Processo n. 1803/2015/TCER), etc.
2 ACHADO A6 - Ausência de pagamento dos parcelamentos previdenciários: Verificou-se que não houve pagamento 
das parcelas referente ao mês de dezembro de 2016 nos acordos CADPREV n.722/2013; 723/2013; 724/2013 e 945/2015. 
E ainda, verificou-se que o reparcelamento CADPREV 722/2013, que foi realizado em 240 vezes com vencimento inicial 
em abril de 2013, possui 24 parcelas em aberto em exercícios anteriores a 2016, quais sejam, as parcelas dos exercícios 
2014 e 2015.
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Concluída a instrução do processo de auditoria, a Corte de Contas exarou o Acórdão APL￾TC 00496/17, no qual decidiu pela imputação de multa ao Sr. Varley Gonçalves Ferreira, como 
segue:
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em 
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por unanimidade de 
votos, em:
I – Dar ciência ao atual Chefe do Poder Executivo do Município de Novo Horizonte do Oeste 
e ao atual dirigente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município 
Novo Horizonte do Oeste sobre os resultados da presente auditoria;
II – Cominar multa ao Senhor Varley Gonçalves Ferreira (Prefeito), no valor de R$ 1.620,00 
(mil seiscentos e vinte reais), com fulcro no artigo 55, II, da Lei Complementar n. 154/96 c/c o 
art. 103, II, do Regimento Interno, atualizados pela Resolução nº 100/TCERO/2012 e pela 
Portaria nº 1.162/2012, pela grave infração ao artigo 40 da Constituição Federal e ao artigo 
1º da Lei federal nº. 9.717/1998 (princípio do equilíbrio financeiro e atuarial), por ter se 
omitido em adimplir o parcelamento de débitos firmados junto ao Ministério da Previdência 
relativos às parcelas vencidas nos exercícios de 2014 e 2015 (acordos CADPREV n. 
722/2013; 723/2013; 724/2013 e 945/2015); (grifei)
Assim, o corpo técnico no bojo de seu relatório conclusivo de análise da prestação de contas 
em epígrafe, especificamente às fls. 600, fez constar as seguintes irregularidades extraídas do 
processo de auditoria da previdência:
3.1.1.6.1. Repasse das contribuições
Quanto ao cumprimento dos repasses das contribuições previdenciárias (segurado e patronal) 
e o pagamentos dos acordos de parcelamento dos débitos previdenciários o resultado da 
avaliação revelou a seguinte não conformidade:
a) Não cumprimento do pagamento do acordo de parcelamento de débitos previdenciários 
relativamente à competência dezembro de 2016;
b) Inadimplência de parcelas vencidas nos exercícios de 2014 e 2015 relativo aos acordos de 
parcelamentos de débitos previdenciários.
Nesse contexto, malgrado aqueles autos tenham por objetivo, exatamente, subsidiar a análise 
destas contas de governo, estando tal intento estampado na definição de seu objeto, não havendo 
que se falar, portanto, em decisão surpresa, ainda assim o Parquet considera mais adequado ao caso 
concreto o chamamento do responsável para defender-se de tão graves irregularidades diretamente 
no processo de prestação de contas, a fim de garantir-lhe o direito ao mais amplo debate quanto ao 
tema.
Opina-se, portanto, pelo aperfeiçoamento da instrução processual, com o chamamento do 
gestor responsável, bem como de sua defesa técnica (contadora e controladora), para que se 
manifestem acerca das gravíssimas irregularidades identificadas nos autos n. 1014/17/TCER.
Ademais, na visão do Parquet também merece aperfeiçoamento a avaliação técnica quanto à 
demonstração de descumprimento ao art. 42 da Lei Complementar n. 101/00, pois embora o corpo 
técnico tenha averbado que há obrigações sem cobertura financeira que decorrem de fatos 
geradores praticados nos últimos dois quadrimestres do mandato3
, em descumprimento ao art. 42 
 
3 Conforme fls. 546, litteris: Com base nos procedimentos aplicados e no escopo da análise, conclui-se, que as 
disponibilidades de caixa não são suficientes para a cobertura das obrigações financeiras (passivos financeiros) assumidas 
até 31/12/2016, demonstrando que foram observadas as disposições dos artigos 1°, §1°, e 42 da Lei Complementar 
101/2000, em razão de apresentação de déficit no valor de R$63.495,61 na apuração por fonte de recursos.
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da Lei Federal n. 4.320/64, não se tem informações fundamentais (data em que a fonte passou a ser 
deficitária, valor a descoberto em cada fonte, objeto da despesa, entre outros dados) para sustentar 
o apontamento.
In casu, a equipe técnica não indicou nenhum documento a fundamentar a afronta à regra de 
fim de mandato, de onde pudesse se extrair as informações necessárias para caracterizar a 
infringência ao art. 42 da LRF.
A propósito, para que se afirme que houve descumprimento da regra de final de mandato é 
essencial que haja a clara indicação de que a insuficiência financeira de cada fonte foi gerada nos 
dois últimos quadrimestres da gestão.
Ou seja, para o adequado exame, não basta identificar a existência de fontes deficitárias, 
como ocorreu no presente caso. É fundamental verificar se a obrigação de despesa sem 
disponibilidade4
de caixa para acobertá-la foi contratada no período de 01.05 a 31.12 do último ano 
de mandato, identificando, dentre outras informações, o quantum do déficit por fonte foi gerado 
dentro do período defeso.
Além disso, ainda que sejam identificadas fontes deficitárias, cujas obrigações foram 
originadas dentro do período restritivo, há que se avaliar caso a caso, porquanto existem situações 
excepcionais5
nas quais é admitido que o sucessor financie as parcelas do contrato com a receita do 
próximo exercício, à medida da execução da obra ou da prestação dos serviços.
A corroborar a necessidade de aperfeiçoamento da avaliação técnica quanto ao ponto, insta 
registrar a manifestação do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, em seu voto exarado nas 
contas municipais de Buritis (ID=534086 - Proc. n. 1782/17/TCER):
Com relação ao comando contido no art. 42 da LRF, observa-se dos autos, como bem suscitou 
o Ministério Público de Contas, o exame dos restos a pagar à luz da regra de fim de mandato 
não foi adequadamente realizado, [...] não se obtém informações necessárias para 
caracterizar a infringência, bem como não ficou clara a indicação por parte do Corpo Técnico 
da insuficiência financeira de cada fonte gerada nos 2 (dois) últimos quadrimestres da gestão, 
por não ter sido feita a data de corte para a devida apuração.
Nesse sentido, cabe observar que a metodologia adotada pelo Corpo Técnico para exame do 
art. 42, LRF necessita de maior robustez na análise, pois não basta identificar a existência de 
fontes deficitárias, é fundamental verificar se há obrigação de despesa sem lastro financeiro 
parcial ou integral no período de 01.05 a 31.12 do último ano de mandato, avaliando as 
situações excepcionais (prestação de serviços continuados ou construção de obra).
O ponto crucial é que após a reanálise pelo Corpo Instrutório, após a análise de defesa, cuja 
nova metodologia refletiu na alteração de valores e, consequentemente, nos resultados da 
obediência ao art. 42, da LRF, os responsáveis deveriam ter sido cientificados dos fatos, com 
dados que o possibilitassem exercer a ampla defesa e o contraditório, o que não ocorreu.
Assim, nesse aspecto, em consonância com a manifestação ministerial e divergindo do 
entendimento técnico, se exclui o presente quesito do rol das irregularidades apresentadas e 
mitiga-se o apontamento. Entretanto, é medida que se impõe determinar a Secretaria Geral de 
Controle Externo para que inclua no escopo da avaliação realizada no relatório técnico 
preliminar, para que sejam observados os preceitos estabelecidos na Lei Federal nº 4.320/64 e 
art. 1º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000, quanto ao exame do resultado financeiro por 
fontes de recursos, observe a auditoria dos convênios empenhados e não recebidos, bem como 
a correta análise à luz do art. 42 da LRF.
 
4
Parcial ou integral.
5
Por exemplo, decorrentes de contratos de prestação de serviços continuados ou construção de obra pública.
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Acórdão APL-TC 00294/18 referente ao processo 02461/17
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A determinação para o aperfeiçoamento da análise em epígrafe constou, inclusive, do 
Acórdão APL-TC 00517/17 exarado, por unanimidade de votos, pelo Plenário dessa Corte de 
Contas ao apreciar a prestação de contas de Buritis, verbis:
IX - Determinar à Secretaria Geral de Controle Externo desta Corte de Contas, para que 
inclua no escopo da avaliação realizada no relatório técnico preliminar, para que sejam 
observados os preceitos estabelecidos na Lei Federal nº 4.320/64 e art. 1º, §1º da Lei 
Complementar nº 101/2000, quanto ao exame do resultado financeiro por fontes de recursos, 
observe a auditoria dos convênios empenhados e não recebidos, bem como a correta análise à 
luz do art. 42 da LRF;
Sendo assim, entendo que o ponto também merece reparo por parte da equipe técnica.
Prosseguindo a análise dos pontos cruciais das contas que são merecedores de 
aperfeiçoamento em razão de possuírem forte influência em seu encaminhamento, observo que a 
equipe técnica apurou existirem distorções6
relevantes e generalizadas nas Demonstrações 
Contábeis apresentadas pela Administração, o que levou à afirmativa de que a situação patrimonial 
do Município não está representada adequadamente no Balanço Patrimonial.
Quanto ao ponto, considerando o alto poder ofensivo atribuído à falha a partir das contas 
referentes ao exercício de 20167
, o Parquet entende ser necessário que a equipe de instrução, se 
possível, evidencie com maior clareza a repercussão das falhas no exame das contas, demonstrando 
os elementos que formaram a convicção dos técnicos acerca da imprestabilidade das demonstrações 
contábeis.
Desse modo, indispensável o retorno dos autos ao corpo técnico para que efetue o adequado 
exame de todos os pontos ora comentados, seguido da oitiva dos responsáveis.
Após a apresentação das eventuais justificativas, devem os autos ser remetidos à equipe 
técnica para exame dos argumentos e documentos apresentados, mormente, quanto à interferência 
destes, se houver, na opinião técnica quanto à aprovação ou reprovação das contas.
Conclusa a análise técnica ou inexistindo manifestação dos responsáveis quanto às questões, 
retornem os autos ao MPC para análise conclusiva.
Este é o parecer.
Examinando a manifestação divisada pelo Ministério Público de Contas, por intermédio 
do Despacho nº 0519/2017-GCPCN, determinei o retorno dos autos à Secretaria Geral de 
Controle Externo para cumprir as providências sugeridas pelo MPC.
Após proceder reanálise dos autos, o Corpo Técnico, em síntese, evidenciou o seguinte:
[...]
Assim, em nosso entendimento não seria adequado a realização de novo contraditório no processo 
das Contas do Chefe do Executivo Municipal, sob pena de esvaziamos os objetivos dos processos 
de fiscalização1 e as conclusões já externadas no processo nº 1014/2017 (Acórdão APL-TC 
00496/17).
 
6 Que representam 37% do total do Patrimônio Líquido.
7 De se considerar que esta Corte, anteriormente, examinava as falhas contábeis de forma individual e pontual, atribuindo￾lhes caráter meramente formal.
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Contudo, considerando que já haverá nova oitiva devido a falha na instrução para fins de apuração 
da conformidade do art. 42 da Lei Complementar n. 101/00, o item 2.1 destaca todas os achados
elencados na fiscalização de previdência que influenciam nas presentes contas a fim de realizar 
nova oitiva no presente processo conforme solicitação sugerida pelo MPC.
[...]
5. Ante o exposto, o Corpo Técnico concluiu a reinstrução da forma como segue:
2. ACHADO DE AUDITORIA 
A1. Ausência de pagamento dos parcelamentos previdenciários (A6) 
Situação encontrada:
Em razão da auditoria realizada no Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do 
Município de Novo Horizonte do Oeste (IPSNH) através dos autos 1014/2017, cujo objetivo foi 
verificar a conformidade da gestão previdenciária, verificou-se irregularidade no repasse das 
contribuições, em razão de não pagamento das parcelas referente ao mês de dezembro de 2016 nos 
acordos CADPREV n. 722/2013; 723/2013; 724/2013 e 945/2015. E ainda, verificou-se que o 
reparcelamento CADPREV 722/2013, realizado em 240 vezes com vencimento inicial em abril de 
2013, possui 24 parcelas em aberto em exercícios anteriores a 2016, quais sejam, as parcelas dos 
exercícios 2014 e 2015.
O responsável informou nos autos 1014/2017 (ID 468824) que após a verificação da situação 
financeira encontrada no município, deixada pelo gestor anterior, a administração requisitou junto 
ao Ministério da Previdência, uma auditoria no IPSNH, ocasião em que optou por suspender os 
pagamentos até que fosse concluída a auditoria, e após a verificação do Ministério da Previdência 
retornou a efetuar os pagamentos. Informou também que as condições financeiras do município não 
permitiram que se cumprisse integralmente os pagamentos.
As alegações do responsável reforçaram a situação descrita diante da ausência de pagamento dos 
parcelamentos no prazo acordado. Portanto, as justificativas apresentadas não foram suficientes 
para descaracterizar a situação encontrada.
Critério de auditoria
-Artigo 40, CF/88 (caráter contributivo);
-Inciso II, artigo 1º, Lei 9.717/98; e
-Artigo 24, Orientação Normativa 02/2009-MTPS.
Responsáveis:
Nome: Varley Gonçalves Ferreira - Cargo: Prefeito Municipal
Conduta: Responsável pelas informações e demonstrativos.
Nome: Angela Maria Boareto Vasconcelos - Cargo: Contador
Conduta: Responsável técnico pelo registro das informações e elaboração dos demonstrativos.
Nome: Vanilda Monteiro Gomes - Cargo: Controlador
Conduta: Responsável pela revisão dos demonstrativos.
A2. Insuficiência financeira para cobertura de obrigações (A14)
Situação Encontrada:
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O objetivo fundamental da Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 1°, §1° e 42 da Lei 
Complementar nº 101/2000) é buscar o equilíbrio das contas públicas através de uma gestão fiscal 
responsável e transparente, o que demanda rotinas para garantir o equilíbrio fiscal.
Com a finalidade de se avaliar se os controles internos administrativos sobre o processo de 
planejamento e gestão orçamentária são adequados para assegurar o equilíbrio fiscal e se 
Administração Municipal executou o orçamento observando os princípios fundamentais da LRF 
(ação planejada e transparente), foram realizados os seguintes procedimentos:
I. Avaliação dos controles internos administrativos sobre o processo de planejamento e gestão 
orçamentária por meio de questionário estruturado e entrevista com os servidores que atuam 
diretamente no processo de planejamento e gestão orçamentária;
II. Verificação do equilíbrio financeiro, ou seja, se as disponibilidades de caixa ao fim do 
exercício são suficientes para pagar as despesas contraídas e não pagas neste exercício em 
observância ao §1º do Art. 1º da Lei Complementar n. 101/00;
III. Avaliação se eventuais desequilíbrios foram resultantes de empenhos realizados nos dois 
últimos quadrimestres do exercício em observância ao Art. 42 da Lei Complementar n. 
101/00;
IV. Exame dos empenhos, oriundos das fontes de recursos que não possuíam disponibilidade 
financeira;
Após a realização dos procedimentos foram identificadas as seguintes deficiências significativas 
nos controles internos administrativos sobre o processo de planejamento e gestão orçamentária:
a) Inexistência de regulamentação para estabelecer comunicações internas eficazes entre as áreas 
de planejamento e gestão financeira, essa deficiência impossibilita que a tomada de decisão 
ocorra tempestivamente;
b) Ausência de atividades de controle interno para assegurar o equilíbrio entre as receitas 
arrecadadas e as despesas empenhadas.
Conforme orientação do Manual de Demonstrativo Fiscais, utilizou-se do Demonstrativo da 
Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar para verificação do atendimento dos artigos 1°, §1°, 
e 42 da LRF, assim, foram extraídos do demonstrativo as fontes de recursos deficitárias depois da 
dedução de Restos a Pagar Não Processado, evidenciando o seguinte resultado:
Após a apresentação de justificativas, restaram deficitárias as seguintes fontes:
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Em seguida, apurou-se a disponibilidade líquida de caixa, já considerando o resultado da auditoria 
nos componentes que possuem reflexo na variação das disponibilidades e caixa e recursos de 
convênios não arrecadados (TC 38). A tabela a seguir evidencia o resultado da avaliação.
A análise revelou que as disponibilidades de caixa não foram suficientes para a cobertura das 
obrigações financeiras (passivos financeiros) assumidas até 31/12/2016, apresentando um déficit 
financeiro nas fontes de recursos não vinculada no montante de R$ 277.637,57 e também 
mostrando que não há recursos para sustentar o déficit da fonte de recurso vinculada (60- salário 
educação) infringindo as disposições do art. 1°, §1°, da Lei Complementar 101/2000.
Destaca-se que parte das obrigações sem cobertura financeira foram contraídas nos últimos dois 
quadrimestres do mandato, contrariando as disposições do artigo 42 da Lei Complementar 
101/2000, conforme relação de empenhos emitidos nos dois últimos quadrimestres nas fontes 
deficitárias (ID 546127).
Vale ressaltar que o objetivo do trabalho não visa evidenciar o valor exato do superávit/déficit 
financeiro do Município, mas tão simplesmente pela manifestação da conformidade às disposições 
dos artigos 1°, §1°, e 42 da Lei Complementar 101/2000.
Critério de Auditoria:
Artigos 1º, §1º, 9º e 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
Responsáveis:
Nome: Varley Gonçalves Ferreira - Cargo: Prefeito Municipal
Conduta: Responsável pela governança e gestão do município.
Nome: Angela Maria Boareto Vasconcelos - Cargo: Contador
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Conduta: Responsável técnico pelo registro das informações e elaboração dos demonstrativos.
Nome: Vanilda Monteiro Gomes - Cargo: Controlador
Conduta: Responsável pela orientação e supervisão dos controles administrativos.
3. CONCLUSÃO
Finalizados os trabalhos de instrução complementar realizado em função do Despacho do Relator 
(ID 539765), Conselheiro Paulo Curi Neto, a fim de analisar as providências sugeridas na Cota nº 
25/2017-GPGMPC, destaca-se a divergência desta Unidade técnica quando a necessidade de nova 
audiência do Chefe de Executivo nestes autos, as falhas identificadas na análise da conformidade 
do art. 42 da Lei Complementar n. 101/00 e a necessidade de realização de nova audiência dos 
responsáveis nos termos dos achados de auditoria (A1 e A2) conforme encaminhamentos abaixo.
4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante o exposto, submetem-se os autos ao Relator, Conselheiro Paulo Curi Neto, propondo:
3.1. Promover Mandado de Audiência do Sr. Varley Gonçalves Ferreira (277.040.922-00), Prefeito, 
com fundamento no inciso III do Art. 12 da Lei Complementar nº 154/1996, pelos Achados de 
auditoria A1 e A2;
3.2. Promover Mandado de Audiência do Sra. Angela Maria Boareto Vasconcelos (714.923.212-
49), Contadora, com fundamento no inciso III do Art. 12 da Lei Complementar nº 154/1996, pelos 
Achados de auditoria A1 e A2;
3.3. Promover Mandado de Audiência do Sra. Vanilda Monteiro Gomes (421.932.812-20), 
Controladora, com fundamento no inciso III do Art. 12 da Lei Complementar nº 154/1996, pelos 
Achados de auditoria A1 e A2.
Assim, foi deferido o pedido do Corpo Técnico e, por meio da Decisão em Definição de 
Responsabilidade nº 0005/2018-GCPCN, determinei ao Departamento do Pleno a Audiência 
do Sr. Varley Gonçalves Ferreira e das Sras. Ângela Maria Boareto Vasconcelos e Vanilda 
Monteiro Gomes para a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, de razões de justiticativas 
acerca das irregularidades constantes nos achados de auditoria A1 e A2 supra.
6. No Relatório de Análise de Defesa sobre os achados A1 e A2, a Unidade Instrutiva 
emitiu o seguinte entendimento:
Tabela 2 – Relatório de Complementação de Instrução (ID 588819)
Achados de Auditoria Análise de Defesa no Relatório Complementar
A1. Ausência de pagamento 
dos parcelamentos 
previdenciários (A6)
Conclui-se das informações apresentadas que o princípio do equilíbrio financeiro 
e atuarial (Artigo 40 da Constituição) não foi observado em razão da ausência de 
pagamento de parcelas de débito previdenciário.
A2. Insuficiência financeira 
para cobertura de obrigações
(A14)
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo da análise, conclui-se, que as 
disponibilidades de caixa não são suficientes para a cobertura das obrigações 
financeiras (passivos financeiros) assumidas até 31/12/2016.
Ao final, o Corpo Técnico concluiu a instrução complementar, da forma como segue:
3. CONCLUSÃO
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Finalizados os trabalhos de instrução complementar realizado em função da Decisão 
Monocrática – DDR Nº 005/2018 (ID 556707) do Conselheiro Relator Paulo Curi Neto, 
conclui-se que as justificativas apresentadas elos responsáveis não foram suficientes para 
descaracterizar os achados de auditoria (A1 e A2).
4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante o exposto, submetem-se os autos ao Relator, Conselheiro Paulo Curi Neto, 
propondo este relatório de instrução complementar para apreciação conjunta e em confronto 
com o Relatório e Proposta de Parecer Prévio (ID 509824) sobre as contas de governo do 
Chefe do Poder Executivo Municipal de Novo Horizonte do Oeste.
Na forma regimental, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas 
para, querendo, emitir Parecer conclusivo sobre a prestação de contas do Município de Novo 
Horizonte do Oeste, exercício de 2016.
7. O Ministério Público de Contas, por sua vez, emitiu o Parecer nº 0211/2018-
GPGMPC, em consonância com a Unidade Técnica e concluiu o seguinte:
[...]
Ante ao exposto, o Ministério Público de Contas opina pela emissão de PARECER 
PRÉVIO PELA NÃO APROVAÇÃO das contas anuais do Município de Novo Horizonte 
D’Oeste, exercício de 2016, de responsabilidade do Senhor Varley Gonçalves Ferreira – Prefeito, 
com fundamento no art. 35 da Lei Complementar n.º 154/96 c/c art. 49 do Regimento Interno dessa 
Corte, em razão das seguintes infringências/desconformidades remanescentes:
1. Irregularidades advindas da auditoria do balanço Geral do Município:
i. Inconsistência das informações apresentadas entre os demonstrativos contábeis;
ii. Superavaliação do saldo da Dívida Ativa em R$ 4.713.753,34 por reconhecimento 
indevido de direito a receber do RPPS junto ao próprio município;
iii. Inconsistência no saldo da conta Estoques;
iv. Subavaliação dos precatórios no valor de R$ 1.348.310,68;
v. Subavaliação do passivo exigível em R$ 220.634,33.
2. Irregularidades relativas à execução do orçamento:
i. Insuficiência financeira para cobertura das obrigações financeiras, contrariando o disposto 
nos Art. 1°, §1°, da LRF, em face à insuficiência de disponibilidade de caixa para a cobertura das 
obrigações financeiras (passivos financeiros) constituídas até 31/12/2016;
ii. Infringência ao o disposto no Art. 40 da Constituição Federal de 1988, em face de (a) não 
cumprimento do pagamento do acordo de parcelamento de débitos previdenciários relativamente à 
competência dezembro de 2016; (b) inadimplência de parcelas vencidas nos exercícios de 2014 e 
2015 relativo aos acordos de parcelamentos de débitos previdenciários;
iii. Não atendimento dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal na elaboração dos 
instrumentos de planejamento (Lei nº 956/2015 - LDO e Lei nº 989/2015 - LOA), em face (a) 
ausência na LDO de avaliação da situação financeira e atuarial (Art. 4, §2º, inciso IV, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal); (b) ausência na LDO de demonstrativo da margem de expansão das 
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despesas obrigatórias de caráter continuado (Art. 4º, §2º, inciso V, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal); (c) ausência na LDO de normas relativas à avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos (Art. 4º, “e”, inciso I, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal); e (d) ausência na LOA de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e 
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, 
tributária e creditícia (Art. 5º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal);
iv. Infringência ao §5º art. 100 da Constituição Federal por insuficiente dotação na LOA 
2016 para pagamento dos precatórios apresentados até 1º de julho de 2014;
vi. Não atendimento dos requisitos legais para a abertura de créditos adicionais (art. 42 da 
Lei nº 4.320/64), em face as seguintes ausência de exposição de justificativa para abertura dos 
créditos, relativa aos créditos abertos dentro do limite autorizado na LOA (Excessivas alterações no 
orçamento do município em razão de equivale aos créditos abertos cujas fontes de recursos eram 
previsíveis (anulação de dotação) no percentual 22,50%, acima do limite recomendado por esta 
Corte de Contas que é de 20%;
vii. Falhas no cancelamento de empenhos, em face a anulação de dotação orçamentária de 
despesas já liquidada e sem justificativa, contrariando as disposições dos artigos 2º, 35 e 60 da Lei 
nº 4.320/1964 e o § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000, cujos os efeitos são a 
subavaliação dos passivos financeiros no montante R$ 220.634,33.
Por conseguinte, ratificam-se in totum as sugestões e determinações sugeridas pelo corpo 
técnico às fls. 644-647 do Documento ID=509824, acrescendo a elas as seguintes determinações:
I - À Administração, para que adote medidas:
a) que culminem no efetivo cumprimento das diversas determinações exaradas no Processo 
n. 317/17, que versa acerca da fiscalização dos serviços de transporte escolar, a fim de corrigir as 
deficiências e irregularidades identificadas na gestão;
b) para o aprimoramento do acesso e da qualidade dos serviços de saúde prestados, diante do 
vultoso investimento realizado na saúde, que representou 22,11% da receita provenientes de 
impostos e transferências (R$ 14.692.368,79), de modo que essa aplicação se reflita em melhoria 
da qualidade da saúde dos munícipes;
c) tendentes a elevar o índice de desenvolvimento da educação básica, com o 
estabelecimento de metas para elevação da qualidade do ensino, a ser comprovado pelo 
crescimento do Ideb nos anos vindouros, pois, embora o Município tenha apresentado índice 
satisfatório, cabe à Administração empreender esforços para melhorar ainda o IDEB;
d) para que seja realizado tempestivamente o repasse das contribuições previdenciárias, 
assim como dos eventuais parcelamentos de débitos, destacando-se que a Corte possui 
entendimento sedimentado de que o não cumprimento das obrigações previdenciárias do ente 
municipal, tais como a retenção das contribuições do servidor, a não realização dos repasses 
patronais, os reiterados parcelamentos de débitos, o pagamento em atraso das contribuições, 
ocasionando juros e multas ao Município, entre outras, enseja, per si, a reprovação das contas 
anuais;
e) para aprimorar a cobrança da dívida ativa, entre elas a atualização do cadastro de 
devedores, o estabelecimento de rígidos controles de registro, a utilização do protesto extrajudicial 
como medida prévia ao ajuizamento das execuções judiciais para os créditos tributários ou não 
tributários, bem como a execução judicial dos créditos devidos.
II – À Secretaria Geral de Controle Externo da Corte para que:
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a) doravante realize a correta análise à luz do art. 42 da LRF, fazendo a clara indicação do 
valor do desequilíbrio de cada fonte, observando se a insuficiência financeira (também de cada 
fonte) foi originada nos dois últimos quadrimestres do mandato;
b) na análise das contas de Novo Horizonte, relativas ao exercício de 2017, realize exame 
aprofundado quanto à gestão previdenciária a fim de identificar e apontar, nos autos da respectiva 
prestação e contas, a ocorrência de não repasse de recursos, novos e injustificados parcelamentos, 
incidência de juros e multas ou qualquer das hipóteses mencionadas, o que redundará na emissão 
de parecer prévio pela reprovação das contas.
8. É o relatório.
O Parecer Prévio do Tribunal de Contas deverá expressar se as contas prestadas pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal representam adequadamente a situação financeira, 
orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro do exercício encerrado, bem como o 
cumprimento das normas constitucionais e legais aplicáveis à Governança Municipal. 
A fundamentação deste voto está organizada em quatro partes: I. Avaliação da 
auditoria do Balanço Geral do Município – BGM (QA1); II. Avaliação da execução 
orçamentária e financeira (QA2); III. Avaliação de Controles Administrativos e o 
Desempenho da Governança Municipal; e IV. Conclusão.
Nas duas primeiras partes são examinadas a opinião final da Unidade Técnica a 
respeito das questões de auditoria definidas para expressar entendimento sobre a 
confiabilidade das demonstrações contábeis consolidadas do governo municipal e o cumprimento das 
normas aplicáveis à governança municipal quanto à execução do orçamento e à gestão fiscal. 
Na terceira parte, realiza-se a avaliação da necessidade de aprimoramento dos controles 
administrativos e do desempenho da governança municipal no exercício encerrado, a partir 
dos testes de auditoria e dos indicadores gerenciais monitorados. E, finalmente, na conclusão, 
faz-se a proposição do Parecer Prévio a ser emitido pelo Tribunal de Contas.
O novo padrão de Relatório Conclusivo da Unidade Técnica (Relatório e Proposta de 
Parecer Prévio) possui perfil de documento gerencial. Ele contém a opinião técnica sobre o 
BGM e a conformidade da execução do orçamento e apresenta os indicadores gerenciais mais 
relevantes para a tomada de decisão dos órgãos de governança municipal, do Tribunal de 
Contas e demais usuários dessas informações.
Em virtude dos novos padrões de comunicação da análise das contas, este voto 
examinará os achados e emitirá avaliação (juízo de valor) acerca da informação técnica 
produzida pela Unidade Instrutiva.
Considerações do Relator acerca da Auditoria do Balanço Geral do Município (QA1)
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9. O escopo da auditoria contábil ou financeira é aumentar a confiabilidade acerca do Balanço 
Geral Municipal, com vistas a verificar se as demonstrações contábeis consolidadas, publicadas e 
encaminhadas sob a responsabilidade da Governança Executiva Municipal, refletem a situação 
patrimonial e os resultados patrimonial, financeiro e orçamentário do Município no exercício, 
conforme expressado na Questão de Auditoria QA1:
QA1. O Balanço Geral do Município (BGM) reflete, em todos os aspectos relevantes, a situação 
patrimonial em 31.12.2016 e os resultados patrimoniais de 2016?
10. Os trabalhos de auditoria financeira observam os padrões definidos na Resolução n. 
234/2017 (Manual de Auditoria Financeira) e são desenvolvidos para obter segurança razoável (nível 
de risco aceitável) de que as contas do Chefe do Poder Executivo Municipal estão livres de distorções 
materialmente relevantes e não generalizadas. A metodologia de abordagem de risco segue, com as 
necessárias modificações, normas internacionais de auditoria e o modelo de auditoria já adotado pelo 
Tribunal de Contas da União na verificação independente da confiabilidade do Balanço Geral da União 
(Acórdão n. 2464/2016 – TCU – Plenário).
11. Em função das limitações de extensão (complexidade e quantidade de elementos a serem 
auditados) e natureza da fiscalização (periodicidade definida e prazo pré-determinado), constitui-se 
trabalho de asseguração limitada. Essa foi, aliás, a natureza reconhecida pelo TCU no acórdão 
mencionado. A lógica da metodologia é que certificação, de nível mais analítico, de partes de maior 
importância (por relevância, materialidade ou risco) proporcione risco aceitável para a manifestação de 
opinião de que as demonstrações financeiras estão livres de distorções relevantes.
12. Considera-se que uma distorção é materialmente relevante (quantitativa ou qualitativamente) 
para efeito de modificação da opinião sobre o BGM se a sua omissão ou distorção puder influenciar 
tomadores de decisões e os usuários das demonstrações contábeis consolidadas: cidadãos, 
parlamentares, responsáveis pela governança municipal, órgãos de controle e outros. As distorções 
possuem efeitos generalizados quando: não estão restritos aos elementos, contas ou itens específicos; 
ou, mesmo restritos, representam parcela substancial das demonstrações financeiras; ou são 
fundamentais ao entendimento das demonstrações financeiras.
13. A sucinta explanação contida no Relatório de Auditoria da Secretaria de Controle Externo 
da Fazenda Nacional (SecexFazenda) é bastante ilustrativa (TC 030.786/2015-0) a respeito da natureza 
dos trabalhos:
43. No contexto das normas internacionais há dois tipos de trabalhos de asseguração: asseguração 
razoável e asseguração limitada. O objetivo de ambos os trabalhos é aumentar o grau de confiança 
nas demonstrações por parte dos usuários. As auditorias de demonstrações financeiras são definidas 
como trabalhos de asseguração. Mas há uma diferença entre asseguração razoável e limitada. Essa 
diferença reside basicamente no nível de segurança sobre a fidedignidade das informações 
financeiras fornecidas pelo auditor.
44. Na asseguração razoável o auditor transmite, por meio de uma opinião, uma segurança alta, não 
absoluta, de que o objeto auditado está ou não em conformidade com todos os aspectos relevantes de 
uma estrutura de relatório financeiro aplicável. Nesse caso, auditoria deve seguir um rito 
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metodológico rígido para que seja possível emitir uma opinião com alto grau de segurança sobre se 
as demonstrações contêm ou não distorções.
45. Na asseguração limitada o auditor visa fornecer uma segurança significativa para os usuários de 
que objeto auditado está ou não em conformidade, entretanto é uma segurança menor do que aquela 
fornecida no trabalho de asseguração razoável. Ao fornecer uma asseguração limitada, por meio de 
uma conclusão, o auditor afirma que nada veio ao seu conhecimento para fazê-lo acreditar que o 
objeto não está em conformidade com os critérios aplicáveis. Vale ressalvar que o rito metodológico 
nesse tipo de trabalho é bem mais limitado (procedimentos analíticos e indagações) em comparação 
com aqueles necessários à emissão de uma opinião com segurança razoável.
46. A comunicação dos resultados de ambos os trabalhos é bastante padronizada e há quatro formas 
possíveis de expressá-la nos trabalhos de asseguração limitada: conclusão sem ressalvas (ou seja, 
sem modificação), conclusão com ressalva, conclusão adversa e abstenção de conclusão (as três 
últimas são conclusões modificadas). Já nas auditorias de asseguração razoável a comunicação 
chama-se “opinião” e não “conclusão”.
47. A conclusão sem ressalvas ocorrerá somente quando o auditor concluir que nenhum fato chegou 
ao seu conhecimento que o leve a acreditar que as demonstrações contábeis não foram elaboradas, 
em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável. A 
conclusão com ressalva ocorrerá quando o auditor concluir que os efeitos do assunto que deu origem 
à modificação são relevantes, mas não estão disseminados ou generalizados nas demonstrações 
contábeis, enquanto a conclusão adversa ocorrerá quando os efeitos do assunto que deu origem à 
modificação são relevantes e estão disseminados nas demonstrações contábeis. Por fim, o auditor 
deve se abster de apresentar conclusão se concluir que os possíveis efeitos das distorções não 
detectadas (ou não quantificadas) sobre as demonstrações contábeis podem ser relevantes e podem 
estar disseminadas pelas referidas demonstrações.
14. Avaliação da opinião final da Unidade Técnica. A Unidade Técnica, fundada nos testes de 
auditoria e exame das contrarrazões, emitiu opinião adversa a respeito das demonstrações contábeis 
consolidadas do Município, compostas pelos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas 
Demonstrações das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, devido as distorções identificadas 
no relatório não representarem adequadamente a situação patrimonial em 31.12.2016. 
As seguintes ocorrências motivaram a opinião adversa da Unidade Técnica (Relatório e 
Proposta de Parecer Prévio): 
i. Inconsistência de informações apresentadas entre os demonstrativos contábeis;
a) Divergência de R$1.990.973,88 entre o saldo final da conta Caixa e 
Equivalente de Caixa apurado (R$6.481.423,78) e o valor demonstrado no 
Balanço Patrimonial (R$4.490.449,90);
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b) Divergência no valor de R$925.726,16 entre o resultado financeiro apurado 
(R$4.910.664,61) e o resultado financeiro demonstrado no Balanço Financeiro 
(R$5.836.390,77);
c) Divergência de R$856.676,80 entre a variação de caixa do período 
(R$4.910.664,61 e a geração líquida de caixa na Demonstração dos Fluxos de 
Caixa (R$5.767.341,41); Divergência de R$2.981.427,52 entre o saldo inicial de 
caixa do Balanço Patrimonial (R$1.570.759,17) e o saldo inicial de Caixa 
demonstrado na Demonstração dos Fluxos de Caixa (R$4.552.186,69); 
Divergência de R$8.813.176,68 entre o saldo final de caixa do Balanço 
Patrimonial (R$4.490.449,90) e o saldo final de Caixa demonstrado na 
Demonstração dos Fluxos de Caixa (R$13.303.626,58);
d) Divergência no valor de R$10.508.345,96 entre o saldo apurado para a Dívida 
Ativa e o valor evidenciado como saldo final da Dívida Ativa constante nas 
Notas Explicativas ao Balanço Patrimonial.
ii. Superavaliação do saldo da Dívida Ativa em R$ 4.713.753,34 por reconhecimento 
indevido de direito a receber do RPPS junto ao próprio município;
iii. Inconsistência no saldo da conta Estoques;
iv. Subavaliação dos precatórios no valor de R$ 1.348.310,68;
v. Subavaliação do passivo exigível em R$ 220.634,33.
A Administração reconheceu parte das distorções, aduzindo que não foram utilizadas 
as formas adequadas para a elaboração das demonstrações contábeis consolidadas. As 
contrarrazões prestadas pela Administração, ainda que parcialmente acolhidas pela Unidade 
Técnica, não foram suficientes para justificar as ocorrências, pelas razões detalhadamente 
descritas no Relatório de Análise de Defesa. A descrição da situação encontrada, os 
procedimentos de auditoria e as evidências e os fundamentos que motivaram opinião 
adversa encontram-se descritas no Relatório Conclusivo (Seção 2.2). As conclusões técnicas 
encontram-se adequadamente suportadas em evidências, com as ressalvas que serão abaixo 
consignadas.
Achado 1: Inconsistência das informações contábeis – Pelo relatado no Relatório de 
Análise das Defesas, “[...] os demonstrativos contábeis não são consistentes e não estão de acordo 
com as informações encaminhadas por meio do SIGAP[...]”. Tais discrepâncias foram causadas, 
principalmente, por divergências no saldo final de Caixa e Equivalente de Caixa; por 
divergência no resultado financeiro demonstrado no balanço financeiro; por divergência 
entre a conta caixa no balanço patrimonial e o saldo no demonstrativo dos fluxos de caixa. A 
Administração reconheceu as inconsistências evidenciadas no relatório técnico conclusivo, 
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pois segundo os defendentes foi adotada “a forma realizada no exercício anterior, e não foram 
adequadas as novas regras, pois as demonstações foram pautadas atendendo os princípios contábeis, 
principalmente ao princípio da legalidade e da lisura, [...] Saliento ainda que o sistema contábil não estava 
adequado aos padrões da Secretaria do Tesouro Nacional conforme "print" da página em anexo, e que os 
referidos relatórios são eletrônicos e não manuais, que os registros contábeis no exercício de 2016 não foram 
realizados por minha. Cabe ressaltar que ao analisarmos alguns municípios vizinhos através do portal de 
transparência, observamos que os mesmo também não se adequaram ainda, embora isto não nos isenta de estar 
desconforme, saliento aqui as dificuldades da adequação, e que no exercício de 2017 estamos fazendo as devidas 
adequações, inclusive corn troca de sistema contábil”.
Dessa forma, convirjo com a Unidade Técnica quanto a consumação das discrepâncias 
constatadas nos demonstrativos contábeis.
Achado 3: Superavaliação do saldo da Dívida Ativa em R$ 4.713.753,34. por 
reconhecimento indevido de direito a receber do RPPS junto ao próprio município. A 
distorção decorre de obrigação do Município (parcelamento de dívida) com o Instituto de 
Previdência (dívida ativa), no entanto, o Município escriturou erroneamente como direito a 
receber. A Administração não contesta as evidências do achado, conforme relatou a Unidade 
Técnica “Os responsáveis concordam com o apontamento e que isso se deve a falha no sistema 
de informática. Destaca-se que o valor reconhecido em Dívida Ativa foi devido a um erro de 
contabilização, onde uma dívida do município para com o Instituto de Previdência 
(Parcelamentos de débitos) foi contabilizada como um direito a receber (Ativo) no Balanço Geral do 
Município. Desta forma, as justificativas apresentadas pelos responsáveis quanto à Superavaliação do 
Saldo da Dívida Ativa não foram suficientes para afastar o achado”.
Achado 4: Inconsistência no saldo da conta Estoques. Na apuração do saldo da conta 
Estoques, foi identificada, no relatório técnico inicial, divergência no valor de R$ 2.401.169,12 
em relação ao demonstrado no Balanço Patrimonial. Após os esclarecimentos prestados pela 
Administração, a Unidade Técnica reconsiderou em parte e concluiu que o saldo da conta 
Estoque está inconsistente no valor de R$ 201.162,94, pois “Verifica-se que as baixas 
demonstradas no TC-23 não conciliam o saldo evidenciado como ‘Uso e Consumo’ na Demonstração 
das Variações Patrimoniais, permitindo concluir que parte das despesas de almoxarifado não foi 
contabilizada apropriadamente, assim as alegações apresentadas não são suficientes para afastar o 
achado.”
Nota-se que, inicialmente, houve um erro no valor da divergência na confecção do 
Relatório Conclusivo, ao mencionar que a inconsistência é no valor de R$ 2.401.169,12. No 
entanto, quando da confecção do Relatório de Análise de Defesa, apontou-se a quantia 
correta, que é de R$ 201.162,94.
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Dessa forma, convirjo com a Unidade Técnica quanto ao erro no saldo de “Uso de 
Material de Consumo” na Demonstração das Variações Patrimoniais, no valor de R$ 
201.162,94.
Achado 5: Subavaliação dos precatórios no valor de R$ 1.348.310,68. A Unidade 
Instrutiva identificou divergência entre a posição de precatórios a pagar em 31/12/2016 
informada pela entidade responsável pela gestão dos precatórios (Tribunal de Justiça) e a 
demonstrada no Balanço Patrimonial. A Administração reconheceu que os valores não foram 
escriturados na contabilidade do município. Assim, conforme registrou a Unidade Instrutiva, 
“Conclui-se, com base nos procedimentos aplicados e no escopo da análise que o Passivo do BGM está 
subavaliado em R$1.348.310,68 em razão da ausência de registro de dívida com Precatórios – Regime 
Especial e Regime Geral”.
Achado 6: Subavaliação do passivo exigível a curto prazo em R$ 220.634,33. No 
Relatório Conclusivo, a opinião da Unidade Instrutiva a respeito da auditoria financeira 
considerou que não foram evidenciadas no Balanço Geral do Município a anulação indevida 
de empenhos que teria resultado em subavaliação de passivo exigível a curto prazo no 
montante de R$ 220.634,33, conforme abaixo transcrito:
2.2.5. Subavaliação de passivo exigível a curto prazo
Com o objetivo de asseguração do passivo exigível demonstrado no Balanço Patrimonial, 
verificou-se a consistência da dívida flutuante e com base nos procedimentos aplicados e no 
escopo selecionado para a análise concluiu-se que o Passivo foi subavaliado em R$ 
220.634,33 em razão de anulações indevidas de empenhos, seja por ausência de justificativa 
ou despesas já realizadas no período. São elas:
a) Ausência de justificativa para anulação do Empenho n. 2020/2016, de 30/12/2016, no 
valor de R$100.000,00, relativa ao processo n. 137/2016, para pagamento de precatórios. Foi 
verificado na auditoria financeira um montante de precatórios de R$ 859.270,98;
b) Ausência de justificativa para anulação do Empenho n. 024/2016, de 18/11/2016, no valor 
de R$37.966,08, relativa ao processo n. 10/2015. Trata-se de confissão de dívida junto à 
CERON, o que indica despesa liquidada;
c) Ausência de justificativa para anulação do Empenho n. 140/2016, de 01/12/2016, relativa 
ao processo n. 40/2015. Refere-se a serviço de tratamento de resíduo sólido do período de 
2016. Há planilhas que demonstram a prestação do serviço pelo Consórcio Intermunicipal 
de Coleta de Resíduos Sólidos, conforme documentos comprobatórios. A despesa foi 
empenhada em 13/03/2017 por meio da Nota de Empenho n. 210/217;
d) Ausência de justificativa para anulação dos empenhos: n. 1850/2016 no valor de 
R$18.412,10, referente Processo n. 516/2016; n. 439/2015 no valor de R$14.221,05 referente 
Processo n. 293/2015; n. 275/2015 no valor de R$13.631,18 referente Processo n. 199/2015; n. 
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1053/2015 no valor de R$11.403,92 referente Processo n. 585/2015, todos relativos a INSS 
retidos e não recolhidos.
Esta primeira avaliação limitar-se-á, neste momento, aos possíveis efeitos de tais 
ocorrências na adequação das demonstrações contábeis consolidadas. Os eventuais reflexos
desta análise, com relação à conformidade da gestão orçamentária e fiscal, serão examinados 
no capítulo II da fundamentação deste voto.
O Corpo Técnico concluiu pela subavaliação do passivo a curto prazo (A6) no valor de 
R$ 220.634,33, em razão do cancelamento irregular de empenhos. Verifico, no entanto, que 
não foram juntadas evidências suficientes que comprovem o cancelamento indevido dos 
empenhos. A Unidade Instrutiva bem fundamentou os Relatórios Técnicos apresentados, em 
especial o de análise de defesa. No entanto, por algum lapso, os documentos que indicou não 
foram juntados aos autos.
Assim, não há provas suficientes da materialidade deste Achado, razão pela qual a 
irregularidade deve ser afastada. Apesar de afastado este Achado, não afetará o resultado 
financeiro do exercício, conforme se verá adiante.
Por fim, verifico que a Administração deverá envidar esforços para a melhoria dos 
controles sobre os procedimentos contábeis, cuja inexistência/ineficácia representa riscos 
operacionais (perdas e ineficiência no uso de recursos ocasionadas por processos internos 
deficientes) e risco de comunicação (diminuição da confiabilidade das demonstrações 
contábeis).
Conclusão do Relator acerca do Balanço Geral do Município. Os testes de consistência 
dos balanços publicados com as informações coletadas no SIGAP-Contábil, aplicados desde 
as contas de 2015, melhoram o nível geral de confiabilidade das demonstrações financeiras, 
permitindo o monitoramento de movimentações atípicas ao longo do exercício. Os resultados 
da auditoria financeira acrescentam mais uma camada de testes de controle e testes 
substantivos, como circularização de informações, em contas materialmente relevantes do 
ativo e do passivo. Comparativamente com os exercícios anteriores, houve importante 
avanço metodológico que reduz os riscos da opinião do Tribunal a um nível aceitável acerca 
da existência de distorções relevantes nas demonstrações contábeis.
Com base nas evidências obtidas e nos esclarecimentos prestados pela Administração, 
convergimos com a Unidade Instrutiva a respeito dos resultados da auditoria financeira, 
sendo procedentes as seguintes ocorrências que afetam a adequação do Balanço Geral do 
Município:
I. Inconsistência de informações apresentadas entre os demonstrativos contábeis;
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a) Divergência de R$1.990.973,88 entre o saldo final da conta Caixa e 
Equivalente de Caixa apurado (R$6.481.423,78) e o valor demonstrado no 
Balanço Patrimonial (R$4.490.449,90);
b) Divergência no valor de R$925.726,16 entre o resultado financeiro apurado 
(R$4.910.664,61) e o resultado financeiro demonstrado no Balanço Financeiro 
(R$5.836.390,77);
c) Divergência de R$856.676,80 entre a variação de caixa do período 
(R$4.910.664,61 e a geração líquida de caixa na Demonstração dos Fluxos de 
Caixa (R$5.767.341,41); Divergência de R$2.981.427,52 entre o saldo inicial de 
caixa do Balanço Patrimonial (R$1.570.759,17) e o saldo inicial de Caixa 
demonstrado na Demonstração dos Fluxos de Caixa (R$4.552.186,69); 
Divergência de R$8.813.176,68 entre o saldo final de caixa do Balanço 
Patrimonial (R$4.490.449,90) e o saldo final de Caixa demonstrado na 
Demonstração dos Fluxos de Caixa (R$13.303.626,58);
d) Divergência no valor de R$10.508345,96 entre o saldo apurado para a Dívida 
Ativa e o valor evidenciado como saldo final da Dívida Ativa constante nas 
Notas Explicativas ao Balanço Patrimonial.
II. Superavaliação do saldo da Dívida Ativa em R$ 4.713.753,34 por 
reconhecimento indevido de direito a receber do RPPS junto ao próprio município;
III. Inconsistência no saldo da conta Estoques no valor de R$ 201.162,94; e,
IV. Subavaliação dos precatórios no valor de R$ 1.348.310,68.
As ocorrências mencionadas nos itens II a IV representam distorções quantificáveis nas 
contas do ativo e do passivo demonstrados nos balanços contábeis consolidados, ou seja, 
diferenças “entre a informação contábil declarada e a informação contábil requerida, 
considerando a estrutura de relatório financeiro aplicável, no que concerne ao valor, à 
classificação, à apresentação ou à divulgação de um ou mais itens das demonstrações, 
alterando a percepção do leitor sobre as informações ali contidas”.
A relevância, em auditoria financeira, significa que a distorção afeta o bastante para 
influenciar ou mudar decisões (gerenciais, financeiras ou administrativas) de uma pessoa 
bem informada que tem interesse ou necessita utilizar aquela informação (sociedade civil, 
instâncias de governança municipal, órgãos de controle, etc.). Distorções relevantes na 
contabilidade pública podem contribuir para decisões ruinosas aos interesses da entidade 
municipal e da sociedade ou ocultar o descumprimento a normas legais e regulamentares 
aplicáveis à governança municipal com relação à execução do orçamento e às finanças 
públicas.
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Conclui-se, com base nas questões de auditoria e testes, que as demonstrações contábeis 
consolidadas do Município não representam adequadamente a posição patrimonial e os 
resultados relativos ao exercício encerrado.
CONSIDERAÇÕES DO RELATOR ACERCA DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (QA2)
15. Baseado nos resultados da auditoria, nos esclarecimentos prestados pela Administração 
Municipal e na opinião do Ministério Público de Contas, este exame objetiva avaliar o atendimento de 
relevantes normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis ao planejamento, execução e 
controle do orçamento municipal e das finanças públicas, bem como as deficiências constatadas nos 
testes de controles administrativos, com vistas a promover melhorias gerenciais, conforme a seguinte 
Questão de Auditoria:
QA2. Os resultados apresentados quanto à execução do planejamento, orçamento e gestão fiscal 
atendem aos pressupostos Constitucionais e Legais?
A Questão de Auditoria QA2 contemplou avaliações de controle relacionadas à 
Administração Tributária, cobrança da Dívida Ativa e Sistema de Planejamento, bem como 
testes atinentes a: i) execução e alterações do orçamento; ii) equilíbrio orçamentário￾financeiro; iii) metas fiscais; iv) limite de Despesa Total com Pessoal e da Dívida Consolidada 
Líquida; v) vedações fiscais de final de mandato; vi) limite de repasses financeiros ao Poder 
Legislativo; vii) percentual mínimo de aplicação de recursos na Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino; viii) percentual mínimo de aplicação dos recursos do FUNDEB 
na remuneração dos professores da educação básica; ix) percentual mínimo de aplicação de 
recursos na Saúde; e x) cumprimento das determinações e recomendações proferidas pelo 
Tribunal de Contas nas Contas de Governo dos exercícios anteriores.
A Unidade Técnica emitiu opinião final adversa a respeito da execução do orçamento 
em função dos seguintes achados de auditoria:
i. Insuficiência financeira para cobertura das obrigações financeiras, contrariando o 
disposto nos Art. 1°, §1°, e 42 da LRF, em face à insuficiência de disponibilidade 
de caixa para a cobertura das obrigações financeiras (passivos financeiros) 
constituídas até 31/12/2016;
ii. Infringência ao o disposto no Art. 40 da Constituição Federal de 1988, em face de 
(a) não cumprimento do pagamento do acordo de parcelamento de débitos 
previdenciários relativamente à competência dezembro de 2016; (b) 
inadimplência de parcelas vencidas nos exercícios de 2014 e 2015 relativo aos 
acordos de parcelamentos de débitos previdenciários.
iii. Não atendimento dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal na elaboração 
dos instrumentos de planejamento (Lei nº 956/2015 - LDO e Lei nº 989/2015 -
LOA), em face (a) ausência na LDO de avaliação da situação financeira e atuarial 
(Art. 4, §2º, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal); (b) ausência na LDO de 
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demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado (Art. 4º, §2º, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal); (c) ausência 
na LDO de normas relativas à avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos (Art. 4º, “e”, inciso I, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal); e (d) ausência na LOA de demonstrativo regionalizado 
do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, 
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia (Art. 5º, inciso 
II, da Lei de Responsabilidade Fiscal);
iv. Infringência ao §5º art. 100 da Constituição Federal por insuficiente dotação na 
LOA 2016 para pagamento dos precatórios apresentados até 1º de julho de 2014;
v. Não atendimento dos requisitos legais para a abertura de créditos adicionais (art. 
42 da Lei nº 4.320/64), em face as seguintes ausência de exposição de justificativa 
para abertura dos créditos, relativa aos créditos abertos dentro do limite 
autorizado na LOA (Decretos nº 10; 34; 46; 56; 66);
vi. Excessivas alterações no orçamento do município em razão de equivale aos 
créditos abertos cujas fontes de recursos eram previsíveis (anulação de dotação) 
no percentual 22,50%, acima do limite recomendado por esta Corte de Contas 
que é de 20%;
vii. Falhas no cancelamento de empenhos, em face a anulação de dotação 
orçamentária de despesas já liquidada e sem justificativa, contrariando as 
disposições dos artigos 2º, 35 e 60 da Lei nº 4.320/1964 e o § 1º do art. 1º da Lei 
Complementar nº 101/2000, cujos os efeitos são a subavaliação dos passivos 
financeiros no montante R$ 220.634,33.
Passemos aos exames dos achados, de acordo com a relação do Corpo Técnico, que 
inverte sua análise, de acordo com ordem de prioridade.
Item i. Insuficiência financeira para cobertura das obrigações (Achado A14). A equipe 
de auditoria constatou insuficiência financeira de R$ 277.637,57 nas fontes de recursos não 
vinculadas, e insuficiência financeira de R$ 7.608,58 nas fontes de recursos vinculadas. A 
Unidade Técnica identificou que parte das obrigações foram contraídas sem suporte 
financeiro nos dois últimos quadrimestres do final do mandato, contrariando o art. 42 da 
LRF, conforme tabela abaixo:
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De início, conforme Achado A2 do Corpo Técnico, ficou evidenciada a Superavaliação 
do Saldo da Conta Caixa e Equivalente de Caixa, no valor de R$ 1.116,21, em razão das 
pendências de regularização na conciliação bancária superior a 30 dias e ausência de 
documentação de suporte (extrato/resposta de circularização/comprovante de 
transferências).
Por outro lado, o Corpo Técnico constatou que o passivo a curto prazo encontrava-se 
subavaliado em R$ 220.634,33, uma vez que ficou comprovado que vários empenhos foram 
cancelados indevidamente. 
Com efeito, segundo o Corpo Técnico, o Município registrou, inicialmente, insuficiência 
financeira no valor total de R$ 285.246,15 (recursos não vinculados R$ 277.637,57 + recursos 
vinculados R$ 7.608,58). 
No entanto, após análise e acatamento das justificativas apresentadas, a Unidade 
Instrutiva registrou uma insuficiência financeira, conforme páginas 27/31 do Relatório de 
Auditoria (ID=509821). Transcrevo:
“Esclarecimentos dos responsáveis: 
Segundo justificativas apresentadas no documento ID 482229, p. 476, não houve déficit financeiro. 
Como meio de prova apresentam novos cálculos, como segue: 
Total da receita realizada - Balanço Orçamentário R$ 27.261.557,11 
Total da despesa empenhada e paga - Balanço Orçamentário R$ 21.367.386,70 
Superávit financeiro R$ 5.894.170,41 
Os responsáveis alegam que houve erro no relatório apresentado pela Contabilidade em relação as 
contas bancárias vinculadas; que os valores depositados pelo fundo a fundo referente à receita do 
PAB Fixo e Agente Comunitário de Saúde são lançados na conta centralizadora; e que o saldo da 
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conta bancária n. 62.4078-0 (cujo saldo em 31.12.2016 era de R$192.996,68) não foram levados em 
conta nos cálculos do Corpo Técnico. 
Referente às obrigações a serem cobertas com recursos do Fundeb, justificam que o saldo estava na 
conta centralizadora n. 9303-3 (cujo saldo em 31.12.2016 era de R$18.107,60) e que na 1º semana 
de 2017 foram lançadas na referida conta as receitas de competência de dezembro de 2016 
provenientes da dedução do FPM, ICMS Desoneração ICMS Estadual para formação do Fundeb 
nos valores de, respectivamente R$87.650,94, R$132,08, e R$2.064,84, totalizando R$107.955,36, 
conforme demonstrativo de distribuição de arrecadação em anexo (pág. 510/512, ID482229). 
Ainda em relação às despesas do Fundeb, informam haver remanescido saldo de obrigações no 
valor de R$40.787,98 sem a devida cobertura financeira, e que este déficit foi coberto com os 
recursos próprios da educação disponíveis na conta n. FPM n. 11.181-9 (cujo saldo em 31.12.2016 
era de R$299.914,58). 
Quanto às despesas vinculadas ao salário educação informam que os valores foram lançados na 
conciliação bancária. Por fim, quanto às obrigações financeiras vinculadas aos outros recursos da 
educação, informam que os recursos para sua cobertura são provenientes das disponibilidades do 
saldo do balanço financeiro em 31.12.2016 na quantia de R$6.342.330,59. 
Análise dos esclarecimentos dos responsáveis: 
Diante das informações apresentadas pelos justificantes, considerando que para algumas das fontes 
o município informou erroneamente o saldo de caixa no Demonstrativo das Disponibilidades 
(Gestão Fiscal), elaborou-se o quadro abaixo para detalhar as disponibilidades de caixa frente às 
obrigações financeiras: 
Identificação dos Recursos Vinculados 
Conta 
Corrente 
Disponibilidade Bruta de 
Caixa conforme 
extrato/conciliação bancária 
Obrigações 
Financeiras 
Disponibilidade 
Líquida de Caixa 
24 Ensino fundamental recurso próprio 
9303-3 
11181-9 
18.107,60 
299.914,58 
17.579,26 
32 Fundeb 60% 120.764,32 169.278,84 
33 Fundeb 40% 10.399,76 
40 PAB fixo 
62407-8 192.996,68 
2.837,08 
177.045,80 
44 Agente comunitário de saúde PACS 13.113,80 
60 Salário educação 7835-2 -7.608,58 0,00 -7.608,58 
Soma 503.410,28 164.694,22 338.716,06 
Ressalte-se que as receitas provenientes da dedução do FPM, ICMS Desoneração ICMS Estadual 
para formação do Fundeb, no valor de R$107.955,36, não foram consideradas nesta análise tendo 
em vista não terem sido evidenciadas na conciliação bancária em 31.12.2016. 
Em relação aos recursos não vinculados (Outros Recursos da Educação) o saldo da disponibilidade 
permanece deficitário em R$55.887,03, e não merece prosperar a justificativa dos responsáveis de 
que estaria relacionado ao saldo financeiro do Balanço Financeiro, uma vez que no ativo 
financeiro est á composto todas as fontes de recursos (vinculados e não vinculados) sendo que os 
superávits dos recursos vinculados não podem suportar as fontes deficitárias, portanto, não pode 
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ser comprovada a alegação de que as disponibilidades do saldo do Balanço Financeiro 
(R$6.342.330,59) corresponderiam aos recursos livres em 31.12.2016. 
 
Assim, restam deficitárias as seguintes fontes: 
 
Identificação dos Recursos Vinculados Conta 
Corrente 
Disponibilidade Bruta de Caixa 
conforme 
Obrigações 
Financeiras 
Disponibilidade 
Líquida de Caixa 
extrato/conciliação bancária 
60 Salário educação 7835-2 -7.608,58 0,00 -7.608,58 
70 OUTROS RECURSOS DA 
EDUCAÇÃO 
Não 
informada 
379.001,22 452.951,22 -55.887,03 
Soma 371.392,64 452.951,22 -63.495,61 
Conclui-se que as justificativas apresentadas não foram suficientes para sanear completamente o 
achado de auditoria. 
Conclusão: 
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo da análise, conclui-se, que as disponibilidades de 
caixa não são suficientes para a cobertura das obrigações financeiras (passivos financeiros) assumidas 
até 31/12/2016, demonstrando que foram observadas as disposições dos artigos 1°, §1°, e 42 da Lei 
Complementar 101/2000, em razão de apresentação de déficit no valor de R$63.495,61 na apuração 
por fonte de recursos.”
Quanto a esta irregularidade, o Ministério Público de Contas (MPC) lançou cota 
ministerial (ID=539622) para que a instrução fosse aperfeiçoada quanto à demonstração de 
descumprimento do art. 42, da Lei Complementar nº 101/2000, uma vez que não estaria 
demonstrada a data em que a fonte passou a ser deficitária (nos dois últimos quadrimestres 
do mandato).
Esta Relatoria acolheu a manifestação (ID=539765) e determinou a complementação da 
instrução, o que foi devidamente realizado pelo Corpo Técnico (ID=552647). Após, foram os 
responsáveis novamente citados, momento em que apresentaram justificativas 
complementares (ID=571531), sendo estas analisadas pela Unidade Instrutiva, que pugnou 
pela manutenção da irregularidade (ID=588819).
Após, foram os autos conclusos ao MPC, que corroborou o entendimendo do Corpo 
Técnico quanto a existência de déficit financeiro do Poder Executivo Municipal de Novo 
Horizonte do Oeste. No entanto, com relação ao art. 42, da LC nº 101/2000, o MPC discordou 
da conclusão da SGCE, nos seguintes termos:
“Desta feita, o corpo instrutivo concluiu que as justificativas não foram capazes de superar a falha, 
por isso manteve a infringência ao art. 42 da LRF dentre o rol de irregularidades, ensejando a 
reprovação das presentes contas.
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Data vênia à diligente análise, que esmiuçou cada argumento ofertado, o Parquet considera que o 
ponto encontra-se prejudicado.
Isso porque, no entendimento ministerial, o exame à luz do art. 42 da LRF requer maior nível de 
detalhes das despesas contratadas no período defeso, medida essencial para a correta 
caracterização do achado, possibilitando ao responsável o legítimo contraditório e ampla defesa 
acerca da grave falha.
A análise do dispositivo ora tratado necessita ser normatizada pela Egrégia Corte, de modo que a 
falha seja analisada de maneiraconsistente no próximo exercício coincidente com o fim dos 
mandatos dos Chefes do Poder Executivo, devendo existir, para tanto, informações precisas sobre as 
obrigações de despesas que foram contraídas no período vedado, máxime porque as disposições do 
art. 42 não se aplicam às despesas que foram assumidas anteriormente aos últimos oito meses.
Nesse passo, o Parquet entende que a falha relativa aos restos a pagar no final do mandato (art. 42 
da LRF) não deve constar no rol de irregularidades que estão a reprovar as presentes contas, 
porquanto a falha, da forma que atualmente é evidenciada pela equipe técnica, não está 
robustamente caracterizada.
De se registrar ainda que, considerando as consequências de ordem penal que decorrem do 
descumprimento do dispositivo em voga, torna-se fundamental que essa Corte regulamente a análise 
do art. 42 da LRF.”
Pois bem.
Conforme já explicitado, afastado o Achado A6 (subavaliação do passivo exigível a 
curto prazo), o valor de R$ 220.634,33 não mais subsiste.
Assim, a insuficiência financeira remanescente é de R$ 63.495,61, que corresponde a R$ 
55.887,03 (recurso não vinculado) somado a 7.608,58 (recurso vinculado), conforme tabela do 
Relatório Técnico de ID=509821, já transcrito neste Achado.
Assim, sem maiores delongas, corroboro o entendimento ministerial quanto à 
insuficiência financeira (por fonte, no valor total de R$ 63.495,61) do Poder Executivo 
Municipal de Novo Horizonte do Oeste.
Com relação ao art. 42, da LRF, o Corpo Técnico propôs sua infringência, enquanto o 
Ministério Público de Contas manifesta pela prejudicialidade de sua análise, uma vez que o 
exame efetuado pela Unidade Instrutiva não estaria aperfeiçoado, faltando a data em que a 
fonte passou a ser deficitária e os valores a descoberto em cada fonte (ID=628571).
Com a devida vênia ao entendimento do Órgão Ministerial, corroboro integralmente a 
Instrução Complementar – Análise de Justificativas (ID=588819) do Corpo Técnico, uma vez 
que, “parte das obrigações sem cobertura financeira foram contraídas nos últimos dois quadrimestres 
do mandato, contrariando as disposições do artigo 42 da Lei Complementar 101/2000, conforme relação 
de empenhos emitidos nos dois últimos quadrimestres nas fontes deficitárias (ID 546127).”
O nível de detalhamento exigido pelo Ministério Público de Contas não é relevante para 
a configuração da irregularidade, pois basta verificar se a fonte passou a ser deficitária nos 
dois últimos quadrimestres do exercício, o que restou devidamente demonstrado, conforme 
planilha elaborada pelo Corpo Técnico e juntada aos autos no ID=546127.
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Por fim, conforme destacou a Unidade Instrutiva, “o objetivo do trabalho não visa 
evidenciar o valor exato do superávit/déficit financeiro do Município, mas tão simplesmente pela 
manifestação da conformidade às disposições dos artigos 1º, §1º, e 42 da Lei Complementar 101/2000”. 
Assim, como dito, corroboro integralmente o entendimento do Corpo Técnico.
Consoante jurisprudência desta Corte, tanto a insuficiência financeira, quanto o 
descumprimento do art. 42, da LRF, é causa de parecer contrário à aprovação das contas.
Interessante registrar que concretizada a ofensa ao art. 42 da LRF, o gestor estará sujeito 
às penalidades tipificadas na Lei nº 10.028/00 (Lei de Crimes Fiscais).
O art. 359-C do Código Penal prevê que constitui crime contra as Finanças Públicas 
“Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou 
legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no 
exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa". 
Com efeito, as cópias do Voto e da Decisão deverão ser encaminhadas ao Ministério 
Público Estadual, tendo em vista que houve contratação de despesa nos dois últimos 
quadrimestres do mandato, sem que a correspondente suficiência financeira, conduta objeto 
de tutela penal específica (art. 359-C do Código Penal).
Item ii. Ausência de pagamento dos parcelamentos previdenciários (Achado A1 da 
instrução complementar). A Unidade Instrutiva constatou o não cumprimento do 
pagamento do acordo de parcelamento de débitos previdenciários relativos à competência de 
dezembro/2016 e a inadimplência de parcelas vencidas nos exercícios de 2014 e 2015, relativa 
aos acordos de parcelamentos de débitos previdenciários.
Em sua defesa, o Prefeito à época confirma que não realizou o pagamento do acordo de 
parcelamento, justificando que as condições financeiras do Município não eram boas, pois 
verificou-se que havia várias irregularidades cometidas pelo ex-gestor. Assim, requisitou do 
Ministério da Previdência uma auditoria no Instituto próprio do Município, e entendeu por 
suspender os pagamentos até que fosse concluído o trabalho. Finaliza afirmando que o que 
deixou de pagar foi motivo de novo acordo de parcelamento pelo atual Prefeito em 2017.
Ora, como podemos notar, o próprio responsável confirmou que suspendeu os 
pagamentos por decisão administrativa, sendo que os motivos apresentados por ele não 
afastam a irregularidade, conforme entendimento do Corpo Técnico, que foi corroborado 
integralmente pelo Ministério Público de Contas, e o qual coaduno.
Além do mais, o Órgão Ministerial destacou e transcreveu decisões desta Corte de 
Contas (Processo n. 1768/2015/TCER) – ACÓRDÃO Nº 170/2015 – PLENO e Processo n. 
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1803/2015/TCER – ACÓRDÃO Nº 214/2015 – PLENO) com o mesmo entendimento, qual seja: 
o não cumprimento das obrigações previdenciárias do ente municipal, ensejam, per si, a 
reprovação das contas anuais.
Assim, mantem-se o achado e, conforme registrou o Corpo Técnico, “Conclui-se das 
informações apresentadas que o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (Artigo 40 da 
Constituição) não foi observado em razão da ausência de pagamento de parcelas de débito 
previdenciário.” Ressalto ainda que, por esta irregularidade, o responsável Varley Gonçalves 
Ferreira, foi multado pelo Pleno desta Corte de Contas, conforme Acórdão APL nº 00496/17, 
proferido no Processo de Auditoria nº 1014/2017/TCER.
Item iii. Não atendimento dos requisitos dos instrumentos de planejamento (PPA, 
LDO e LOA) (Achado A9): (a) ausência na LDO de avaliação da situação financeira e atuarial 
(Art. 4º, §2º, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); (b) ausência na LDO de 
demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (Art. 
4º, §2º, inciso V, da LRF); (c) ausência na LDO de normas relativas à avaliação dos resultados 
dos programas financiados com recursos dos orçamentos (Art. 4º, “e”, inciso I, da LRF); e (d) 
ausência na LOA de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, 
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, 
tributária e creditícia (art. 5º, inciso II, da LRF).
Após analisar as justificativas apresentadas pelos responsáveis, que reconhecem não 
haver normatização em relação aos quesitos dos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e 
LOA), entendeu o Corpo Técnico que remanesceram as falhas elencadas. Ao final, concluiu 
que “com base nos procedimentos aplicados e no escopo da análise, que os setores encarregados da 
política orçamentária não estão devidamente estruturados, de maneira a atender plenamente os 
requisitos constitucionais e legais na formalização dos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e 
LOA), bem como, mitigar riscos na elaboração, execução, revisão e acompanhamento destas peças 
orçamentárias.”
O Ministério Público de Contas não se manifestou especificamente quanto ao Achado 
A9, porém, considerando que este foi, inclusive, confirmado pelos responsáveis, corroboro 
integralmente o entendimento da Unidade Instrutiva.
Item iv. Insuficiência de dotação na LOA 2016 para pagamento de precatórios 
(Achado A10). Concluiu o Corpo Técnico que o Município não previu na LOA recursos 
suficientes para pagamento de precatórios.
Os responsáveis justificaram que, devido à crise financeira e as limitações do 
orçamento, foi previso o montante, ainda que insuficiente, de R$ 100.000,00 para pagamento 
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de precatórios que, segundo informações do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 
perfazem o total de R$ 501.970,51.
O Ministério Público de Contas também não se manifestou especificamente quanto ao 
Achado A10, porém, considerando que este foi, igualmente, confirmado pelos responsáveis, 
corroboro integralmente o entendimento da Unidade Instrutiva que concluiu, “com base nos 
procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, que o município não previu na LOA 
recursos suficientes para pagamento de precatórios.”
Item v. Não atendimento dos requisitos para abertura dos créditos adicionais 
(Achado A11). O Corpo Técnico concluiu que, “com base nos procedimentos aplicados e no escopo 
da análise, que os controles constituídos sobre as alterações orçamentárias não são adequados e 
suficientes para garantir o atendimento dos requisitos previstos nos Art. 167, V e VI da Constituição 
Federal e Art. 42 e 43, da Lei nº 4.320/64. Tal conclusão se faz com base nas seguintes inconsistências 
constatadas: (a) Inexistência de diretrizes/rotinas previamente estabelecidas para abertura dos créditos 
adicionais; (b) Ausência de definição de metodologia da demonstração das fontes de recursos para a 
abertura de créditos adicionais; (c) Ausência de controle (eletrônico ou manual) das alterações 
orçamentárias que possibilitem identificar o percentual de alteração de forma quantitativa e qualitativa; 
e, (d) Ausência de exposição de justificativa para abertura dos créditos, relativa àqueles abertos dentro 
do limite autorizado na LOA (art. 42 da Lei nº 4.320/64), Decretos nº 10; 34; 46; 56; 66”.
Com relação a esse Achado, os responsáveis esclareceram que buscaram atender os 
critérios, mas que por desconhecimento técnico, não conseguiram atende-lo em sua 
totalidade. O Órgão Ministerial não se manifestou especificamente quanto ao Achado A11, 
no entanto, considerando que este foi integralmente confirmado pelos responsáveis, 
corroboro integralmente a conclusão da Unidade Instrutiva.
Item vi. Excesso de alterações orçamentárias (Achado A12). O Corpo Técnico concluiu, 
“com base nos procedimentos aplicados e no escopo da análise, que houve alterações no orçamento do 
município em 22,50%, acima do limite recomendado por esta Corte de Contas que é de 20%”. Os 
responsáveis alegaram que a situação realmente ocorreu e que a maior parte dos créditos 
abertos são em decorrência de convênios. Como podemos notar, não há dúvidas da 
ocorrência do Achado A12. Além do mais, as informações prestadas pelos responsáveis não 
servem para desconsiderar o achado, pois, conforme esclareceu o Corpo Técnico, “o 
apontamento do percentual de 22,71% de alteração do orçamento equivale somente aos créditos abertos 
cuja fonte de recursos foi anulação de dotação, ou seja, nesse percentual não estão inclusos os créditos 
adicionais abertos com a fonte de recursos vinculados (convênios)”. Assim, corroboro integralmente 
a manifestação da Unidade Instrutiva. 
Item vii. Empenhos cancelados indevidamente (Achado A13). Preliminarmente 
registro que, neste momento, é analisada apenas a conformidade do Achado com a Gestão 
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Orçamentária e Fiscal. O Corpo Técnico constatou a anulação de dotação orçamentária de 
despesas já liquidadas e sem justificativa, nos Empenhos nº 2020/2016, 024/2016, 140/2016, 
1850/2016, 439/2015, 275/2015 e 1053/2015.
Os responsáveis argumentaram que as anulações de empenhos ocorreram da seguinte 
maneira:
“Empenho 2020/2016 trata se de empenho por estimativa para pagamento de precatória, porem a 
situação financeira do município, ou melhor de todos os municípios diante da dificuldade em pagar os 
precatórios judiciais, e claro existia então uma grande possibilidade de parcelamento destes débitos, 
que inclusive ate a presente data não foram cobradas, e sendo o processo próximo da fila superior ao 
valor do empenho, tratou se de um empenho que não seria utilizado pela secretaria Municipal de 
fazenda.
Empenho 24/2016 em relação ao presente empenho trata ·se de uma empresa ganhadora do certame, 
inclusive de acordo com o projeto de atividade, trata se de um convênio, porém no encerramento do 
exercício, o presente processo estava bloqueado pelas justiça, já que outros participantes do certame 
licitatório, entrou com liminar para suspender a licitação, nesse sentido, no fim do mandando a 
empresa concreto engenharia Ltda. por decisão da justiça não era mais a ganhadora do certame 
licitatório.
Empenho 140/2016, esse valor foi empenhado para pagamento da empresa Rondônia Gestão 
Ambiental, com a finalidade de pagar as despesa referente a destinação ao resíduo solido, porem 
conforme normativas foi descoberto que por se tratar de um contrato com o consorcio intermunicipal 
do estado de Rondônia, o mesmo foi estornado e os valores referente a essa despesa foi empenhado no 
fornecedor CIMERO, ou seja no nome do consorcio.
Empenho 1850/2016 - este empenho foi feito para um aditivo da obra que a presente empresa estava 
fazendo de reforma na escola sara Kubschek de migrantinopolis, porem ao termino do 
mandato, o presente aditivo sequer havia iniciado, e inclusive caberia ao novo prefeito, 
decidir se faria os ajustes na obra do convenio, com esse aditivo ou optaria por deixar de 
acordo com o projeto inicial licitado pelo convenio de reforma.
Empenho 137/2015 valor empenhado em duplicidade
Empenho 439/275 são empenhos para o instituto nacional da previdência, o estorno foi feito por se 
tratar de valores divergentes na contabilidade, devido a alguns valores que foram recolhidos a mais 
em anos anteriores e agora estão sendo compensados de maneira mais clara, o que se procede e que o 
valor da despesa com inss é de R$ 100.000,00 porem o valor a ser pago e R$ 70.000,00 essa diferença 
da se devido a salario família, licença maternidade e compensação de valores pagos a maior, porem 
analisando agora entendo que a maneira da contabilização dessas compensações estão errôneas 
devendo ser observado outra maneira de contabilização porem foi necessário o estorno destes 
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Acórdão APL-TC 00294/18 referente ao processo 02461/17
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empenhos pois os mesmos não seriam pagos, já que os valores já foram pagos em outros períodos e 
baixados em outros empenhos.”
O corpo Técnico rechaçou os argumentos apresentados e concluiu, conforme Relatório 
de Análise de Defesa:
“Análise dos esclarecimentos dos responsáveis:
Quanto aos empenhos n. 2020/16, entende-se que uma vez que o orçamento autorizou o pagamento 
dos precatórios judiciais, não poderia haver cancelamento da respectiva despesa, em cumprimento do 
artigo 100 da Constituição.
Conforme entendimento apresentado na conclusão do item A.6, em relação ao empenho n. 024/2016, 
o apontamento feito pelos auditores refere-se ao processo administrativo n. 10/2015, cujo objeto 
conforme registro no SIGAP é o parcelamento de dívida junto à CERON. Desse modo, o 
esclarecimento dos responsáveis no sentido de que a anulação se deu por questões judiciais, em que a 
empresa contratada perdeu o direito sobre o resultado da licitação, não concilia com aquele objeto e, 
portanto, não merece acolhimento.
Referente o empenho n. 140/16, não procede a justificativa. É que no ano seguinte (13/03/2017) foi 
emitida a nota de empenho n. 210/2017 em favor do mesmo credor Rondônia Gestão Ambiental, 
antes anulado, conforme documentos anexos aos autos.
Quanto aos empenhos n. 1850/16 e, entende-se que uma vez autorizada a despesa e estando vigente 
o ajuste com o prestador de serviços não poderia haver cancelamento do empenho, ainda que haja 
mudança de prefeito, consoante a continuidade do serviço público, assim as alegações não são 
suficientes para justificar as anulações.
Quanto aos empenhos 439/16, entende-se que os valores devidos ao INSS e autorizados pelo 
orçamento só deixariam de ser devidos após a concreta compensação, portanto, os motivos 
apresentados não são suficientes para justificar as anulações.
Sobre o empenho n. 2020/16, a alegação é que havia “possibilidade” de parcelamento, não sendo 
apresentada nenhuma documentação que pudesse comprovar eventual negociação e, ainda que 
houvesse, não seria justificativa para ocultar tal obrigação dos balanços do município.
Sobre a anulação do empenho n. 1850/16, há de ressaltar que já havia um Termo Aditivo assinado 
entre as partes, relativos a serviços adicionais necessários à construção em execução, fato que 
caracteriza tal despesa como sendo de competência do exercício de 2016, logo deveria ser 
contabilizada nesse exercício e não no exercício seguinte (princípio da competência), além de que essa 
prática compromete o orçamento do exercício subsequente.
Da mesma forma, em relação ao empenho n. 439/16, como apurado pela equipe de auditoria, trata-se 
de despesa efetivamente realizada no exercício de 2016.
Sobre os empenhos n. 275/16 (PA 199/2015) e n. 1053/16 (PA 585/2015) não foram apresentadas 
justificativas.
Pelo exposto, o entendimento técnico é pela permanência da situação encontrada.
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Conclusão:
Falhas no cancelamento de empenhos, em face a anulação de dotação orçamentária de despesas já 
liquidada e sem justificativa detalhadas nas ocorrências abaixo, contrariando as disposições dos 
artigos 2º, 35 e 60 da Lei nº 4.320/1964 e o § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000, cujos 
os efeitos são a subavaliação dos passivos financeiros no montante R$ 220.634,33.
a) Ausência de justificativa para anulação do Empenho n. 2020/2016, de 30/12/2016, no 
valor de R$100.000,00, relativa ao processo n. 137/2016, para pagamento de precatórios. Foi 
verificado na auditoria financeira um montante de precatórios de R$ 859.270,98; 
b) Ausência de justificativa para anulação do Empenho n. 024/2016, de 18/11/2016, no 
valor de R$37.966,08, relativa ao processo n. 10/2015. Trata-se de confissão de dívida junto à 
CERON, o que indica despesa liquidada;
c) Ausência de justificativa para anulação do Empenho n. 140/2016, de 01/12/2016, relativa ao 
processo n. 40/2015. Refere-se a serviço de tratamento de resíduo sólido do período de 2016. Há 
planilhas que demonstram a prestação do serviço pelo Consórcio Intermunicipal de Coleta 
de Resíduos Sólidos, conforme documentos comprobatórios. A despesa foi empenhada em 13/03/2017 
por meio da Nota de Empenho n. 210/217;
d) Ausência de justificativa para anulação dos empenhos: n. 1850/2016 no valor de 
R$18.412,10, referente Processo n. 516/2016; n. 439/2015 no valor de R$14.221,05 referente 
Processo n. 293/2015; n. 275/2015 no valor de R$13.631,18 referente Processo n. 199/2015; n. 
1053/2015 no valor de R$11.403,92 referente Processo n. 585/2015, todos relativos a INSS 
retidos e não recolhidos.”
Transcrito o posicionamento dos responsáveis e do Corpo Técnico, sendo este último 
corroborado integralmente pelo Ministério Público de contas, passo à análise dos fatos.
Os responsáveis negaram a ocorrência deste achado, no entanto, não juntaram provas 
de que o cancelamento dos empenhos se deu de forma regular.
Apesar dos responsáveis não provarem suas alegações, verifico que o Corpo Técnico, 
também, não juntou evidências suficientes que comprovem o cancelamento irregular dos 
empenhos. A Unidade Instrutiva bem fundamentou os Relatórios Técnicos apresentados, em 
especial o de análise de defesa. No entanto, por algum lapso, os documentos que indicou não 
foram juntados aos autos.
Assim, não há provas suficientes da materialidade deste Achado, razão pela qual a 
irregularidade deve ser afastada.
Achado A7. Baixa efetividade da arrecadação de receitas tributárias. Concluiu o Corpo 
Técnico, “com base nos procedimentos aplicados e no escopo da análise, que a Administração 
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Tributária do Município não está devidamente estruturada para permitir o potencial de 
arrecadação de todos os tributos de competência constitucional, em razão das seguintes 
deficiências: a) Deficiências de fiscais de tributos para a execução das atribuições; b) Ausência de 
implantação da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) e Sistema de controle de arrecadação; 
c) Ausência de plano de capacitação dos fiscais de tributos; d) Deficiência na infraestrutura 
administrativa (instalação física, mobiliária e equipamentos); e, e) Ausência de legislação e 
planejamento quanto à fiscalização do ISSQN.”
A responsável Vanilda, Controladora Interna, justificou que assumiu suas funções em 
abril de 2016 e que as deficiências encontradas não se deram por sua culpa, mas já vieram de 
exercícios anteriores. Ressaltou que a falta de estrutura do município é notória, e que a crise 
financeira que assola o país não permitiu maiores investimentos no setor. Assim, afirma que 
não pode ser responsabilizada pela irregularidade.
De fato, conforme concluído pelo Corpo Técnico, as justificativas apresentadas não 
bastam para afastar a irregularidade. No entanto, não há como responsabilizar a 
Controladora pelas deficiências descritas no Achado, uma vez que, conforme ela relatou, 
quando assumiu a função (abril de 2016), as deficiências já existiam. Assim, corroboro 
integralmente a manifestação de medida prospectiva da Unidade Instrutiva, que também foi 
acompanhada pelo Ministério Público de Contas, pela expedição de determinação para 
correção da irregularidade.
Achado A8. Ineficiência na gestão administrativa da dívida ativa. O Corpo Técnico 
concluiu, “com base nos procedimentos aplicados e no escopo da análise, que não há implantada 
no município rotina adequada para a boa gestão da cobrança administrativa dos créditos 
tributários e não tributários, em razão das seguintes deficiências: a)Ausência de inscrição em dívida 
ativa dos créditos inadimplidos de todas as espécies tributárias; b)Ausência de procedimentos para 
atualização do livroda dívida ativa; c)Ausência de procedimentos para inclusão do nome do devedor em 
cadastro de órgão de proteção ao crédito; e, d)Baixa efetividade da cobrança administrativa da dívida 
ativa municipal.”
A responsável Vanilda, Controladora Interna, informou que a escassez de recursos 
humanos dificulta a tomada de medidas para realização das cobranças, porém, tais atos estão 
em fase de implantação.
Como podemos notar, a justificativa não afasta a irregularidade. No mais, corroboro 
integralmente a proposta de medida prospectiva pela Unidade Instrutiva, que também foi 
acompanhada pelo Ministério Público de Contas, pela expedição de determinação para 
correção da irregularidade.
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Achado A17. Ausência do cumprimento de determinações de exercícios anteriores. 
Concluiu o Corpo Técnico que a Administração Municipal não cumpriu as seguintes 
determinações exaradas em exercícios anteriores: a) Acórdão n. 409/16, item II, alínea “a”, 
subalínea “i” - Processo n. 1878/2016; b) Acórdão n. 409/16, item II, alínea “a”, subalínea 
“ii” - Processo n. 1878/2016; c) Acórdão n. 409/16, item II, alínea “e” -Processo n. 1878/2016; 
d) Acórdão n. 409/16, item II, alínea “f” - Processo n. 1878/2016; e) Acórdão n. 409/16, 
item II, alínea “g”-Processo n. 1878/2016; f) Acórdão n. 409/16, item III - Processo n. 
1878/2016; g) Decisão n. 344/2014-PLENO, item V -Processo n. 1065/2014; e, h) Acórdão n. 
170/2015-PLENO, item II, alínea “c” -Processo n. 1768/2015.
Os responsáveis justificaram que orientaram a equipe para o cumprimento das 
determinações do TCE/RO, no entanto, houve troca da equipe técnica pela nova 
administração e, possivelmente, não se atentaram para essa questão.
Como podemos notar, a justificativa não afasta a irregularidade. No mais, corroboro 
integralmente a proposta de medida prospectiva pela Unidade Instrutiva, que também foi 
acompanhada pelo Ministério Público de Contas, pela expedição de determinação para o 
atual Gestor, que proceda ao cumprimento das determinações emanadas por esta Corte de 
Contas.
16. Conclusão do Relator acerca da conformidade da execução orçamentária. Os 
resultados da avaliação de conformidade da execução orçamentária e financeira encontram-se descritos 
na seção 3.3 do Relatório Conclusivo, cujos fundamentos integram as razões de decidir deste voto.
17. Com base nas evidências obtidas e nos esclarecimentos prestados pela 
Administração, convergimos parcialmente com a Unidade Instrutiva a respeito dos 
resultados da auditoria de conformidade, sendo procedentes as seguintes ocorrências:
i. Insuficiência financeira para cobertura das obrigações financeiras, 
contrariando o disposto nos Art. 1°, §1°, e 42 da LRF, em face à 
insuficiência de disponibilidade de caixa para a cobertura das obrigações 
financeiras (passivos financeiros) constituídas até 31/12/2016;
ii. Infringência ao o disposto no Art. 40 da Constituição Federal de 1988, em 
face de (a) não cumprimento do pagamento do acordo de parcelamento de 
débitos previdenciários relativamente à competência dezembro de 2016; 
(b) inadimplência de parcelas vencidas nos exercícios de 2014 e 2015 
relativo aos acordos de parcelamentos de débitos previdenciários.
iii. Não atendimento dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal na 
elaboração dos instrumentos de planejamento (Lei nº 956/2015 - LDO e Lei 
nº 989/2015 - LOA), em face (a) ausência na LDO de avaliação da situação 
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financeira e atuarial (Art. 4, §2º, inciso IV, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal); (b) ausência na LDO de demonstrativo da margem de expansão 
das despesas obrigatórias de caráter continuado (Art. 4º, §2º, inciso V, da 
Lei de Responsabilidade Fiscal); (c) ausência na LDO de normas relativas 
à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos 
orçamentos (Art. 4º, “e”, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal); e (d) 
ausência na LOA de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as 
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e 
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia (Art. 5º, inciso II, 
da Lei de Responsabilidade Fiscal);
iv. Infringência ao §5º art. 100 da Constituição Federal por insuficiente 
dotação na LOA 2016 para pagamento dos precatórios apresentados até 1º 
de julho de 2014;
v. Não atendimento dos requisitos legais para a abertura de créditos 
adicionais (art. 42 da Lei nº 4.320/64), em face as seguintes ausência de 
exposição de justificativa para abertura dos créditos, relativa aos créditos 
abertos dentro do limite autorizado na LOA (Decretos nº 10; 34; 46; 56; 66); 
e,
vi. Excessivas alterações no orçamento do município em razão de equivale 
aos créditos abertos cujas fontes de recursos eram previsíveis (anulação de 
dotação) no percentual 22,50%, acima do limite recomendado por esta 
Corte de Contas que é de 20%.
As inconformidades mencionadas nos itens i e ii comprometem a aprovação das contas 
do exercício. As ocorrências mencionadas nos itens iii, iv, v e vi também configuram 
inconformidades da execução do orçamento pela Governança Municipal. Ainda, a 
Administração deverá atender às determinações desta Corte e promover a melhoria dos 
processos internos para mitigar o risco de que tais falhas ocorram nos próximos ciclos 
orçamentários, o que poderá ensejar a emissão de parecer prévio desfavorável, no futuro.
Conforme descrito na Tabela 3 – Resultados da Execução do Orçamento, os exames revelaram 
que os instrumentos de planejamento, exceto em relação aos apontamentos referidos, estão em 
conformidade com os princípios constitucionais e legais; as alterações orçamentárias, não convergem 
com o art. 167, incisos V e VI da CF e arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320/64; foram cumpridos os preceitos 
constitucionais e legais no que tange à educação (MDE, FUNDEB e na remuneração do magistério), à 
saúde e o repasse ao Poder Legislativo. Por outro lado, constatou-se desequilíbrio financeiro.
 Por fim, serão apresentados os resultados de avaliação da conformidade 
constitucional e legal e da gestão fiscal (Secão 3.1 do Relatório Conclusivo).
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Tabela 3 – Resultados da Execução do Orçamento
Área Especificação Valor/limite 
Legal
Fundamentação 
Legal
Percentual/Valor 
Aplicado Situação
Educação
Aplicação na 
manutenção e 
desenvolvime
nto do ensino
Mínimo de 25% 
da receita de 
impostos e 
transferências 
constitucionais
Art. 212 da CF 28,73% Cumpriu
FUNDEB
Gasto com a 
remuneração 
dos 
profissionais 
do magistério
Mínimo de 60% 
dos Recursos do 
FUNDEB
Art. 60, XII dos 
ADCT e artgs. 21, § 
2º e 22 da Lei nº 
11.494/2007
93,93% Cumpriu
Saúde
Aplicação de 
recursos nas 
ações e 
serviços 
públicos de 
saúde
Mínimo de 15% 
da receita de 
impostos e 
transferências 
constitucionais
Art. 7º da Lei 
Complementar nº 
141/12
22,11% Cumpriu
Poder 
Legislativo
Repasse ao 
Poder 
Legislativo 
Municipal
Até 7% da 
receita de 
impostos e 
transferências 
constitucionais 
do exercício 
anterior
Art. 29-A, I, da CF, 
nova redação EC nº 
58/2009
7,00% Cumpriu
Resultado 
Primário
Meta 
estabelecida 
na LDO
Meta prevista de 
déficit de R$ 
11.648.529,00
Art. 4º, § 1º, da LRF Superávit de R$ 
5.206.382,38
Meta 
atingida
Resultado 
Nominal
Meta 
estabelecida 
na LDO
Meta prevista de 
redução do 
estoque da 
dívida em R$ 
500.000,00
Art. 4º, § 1º, da LRF
Diminuição do 
estoque da dívida 
em R$ 
3.248.337,83
Meta 
atingida
Dívida 
Pública
Dívida 
Consolidada 
Líquida
Até 120% da 
RCL
Art. 3º, II, da 
Resolução do Senado 
Federal nº 40/2001
6,66% Cumpriu
Despesa 
com Pessoal
Despesa Total 
com Pessoal
(Poder Exec.)
54% da RCL Art. 20, III, da LRF 46,17% Cumpriu
Equilíbrio 
Financeiro
Resultado 
financeiro
Equilíbrio das 
contas públicas Art. 1º, § 1º, da LRF Déficit de R$ 
63.495,61
Insuficiência 
financeira
Final de 
Mandato
Despesa com 
pessoal
Vedado o 
aumento de 
despesa com 
pessoal nos 
últimos 180 dias 
do mandato
Art. 21, parágrafo 
único, da LRF
Não houve 
aumento de 
despesa com 
pessoal
Cumpriu
Disponibilidade 
financeira
Vedado contrair 
despesa nos dois 
últimos 
quadrimestres 
do mandato sem 
Art. 42 da LRF
Contraiu 
obrigações nos 
dois últimos 
quadrimestres do 
mandato sem 
Descumpriu
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suficiência 
financeira
suficiência 
financeira
Fonte: Relatório e Proposta de Parecer Prévio da Unidade Técnica (Capítulo 3). 
18. Pelo exposto, com base nos procedimentos aplicados e no escopo delimitado pelo 
planejamento aprovado pelo Tribunal de Contas para o exercício, concluo que houve o 
descumprimento das regras de execução orçamentária e de responsabilidade fiscal, que motivaram a 
opinão adversa.
CONSIDERAÇÕES DO RELATOR ACERCA DA AVALIAÇÃO DE CONTROLES ADMINISTRATIVOS E DO 
DESEMPENHO DA GOVERNANÇA MUNICIPAL
19. O objetivo desta análise é a avaliação de controles administrativos e o desempenho 
da governança municipal no exercício encerrado, a partir dos testes de auditoria e dos 
indicadores monitorados. Por meio de avaliações independentes acerca da confiabilidade do 
sistema de controle interno (SCI) e do monitoramento e indução de boas práticas de gestão, o 
Tribunal de Contas deve: i) assegurar a responsabilidade das estruturas de governança em 
relação ao desempenho da gestão dos recursos públicos confiados aos entes governamentais; 
e ii) melhorar o grau de confiança acerca da informação prestada pela Administração à 
sociedade e seus representantes.
Os controles devem mitigar os riscos que possam impactar negativamente o alcance 
dos objetivos estabelecidos. Controles são quaisquer ações adotadas para oferecer proteção 
contra riscos para garantir o cumprimento de um objetivo. Risco é a possibilidade de evento 
que afete o alcance de objetivos da entidade. O Município, assim como todas as organizações, 
possui objetivos relacionados a: cumprimento da missão institucional (objetivos estratégicos), 
qualidade dos processos internos (objetivos operacionais), produção de informações 
confiáveis aos interessados nos resultados da organização (objetivos de comunicação) e 
aderência às leis e regulamentações (objetivos de conformidade).
Dessa forma, a estrutura de controles administrativos, no seu conjunto, é um processo 
projetado e realizado pela governança municipal e por todos os níveis para fornecer 
segurança razoável de alcance de objetivos relacionados à: i - cumprimento dos programas e 
políticas públicas (objetivos estratégicos); ii – eficácia e eficiência das operações internas 
(objetivos operacionais); iii - confiabilidade das informações (objetivos de comunicação); iv –
cumprimento de leis e regulamentos (objetivos de conformidade). 
Os controles encontram-se intimamente relacionados ao desempenho atual e futuro da 
organização, melhorando a confiança de que políticas públicas sejam executadas de forma 
mais segura e efetiva. A qualidade dos controles internos influencia a entrega dos resultados 
esperados pelos cidadãos (efetividade), a prevenção de desvios e erros nos processos internos 
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(eficácia e eficiência), assim como a garantia de informações oportunas, qualificadas e 
confiáveis acerca dos recursos confiados aos gestores públicos (transparência).
20. Controles inexistentes ou ineficazes elevam os riscos e constituem limitações aos 
trabalhos de auditoria. Neste ciclo de fiscalização, os procedimentos de auditoria buscaram 
aferir a existência de rotinas de controles internos na elaboração, execução e 
acompanhamento dos instrumentos de planejamento (QA2.4), na cobrança da Dívida Ativa 
(QA2.3) e no cumprimento da efetiva arrecadação de todos os tributos de competência 
constitucional do Município (QA2.2).
21. Subsidiam as contas examinadas os resultados da Auditoria de Acompanhamento 
das metas 1 e 3 do Plano Nacional de Educação, os resultados da Auditoria do serviço de 
transporte escolar (que resultou no primeiro ciclo de medição do Indicador de Gestão do 
Transporte Escolar – IGTE), os resultados da Auditoria de Conformidade no Instituto de 
Previdência do Município, e o monitoramento do Índice de Efetividade da Gestão Municipal 
– IEGM (que auxilia a avaliação da eficiência e eficácia das políticas públicas, em sete setores: 
Educação; Saúde; Planejamento; Gestão Fiscal; Meio Ambiente; Proteção dos Cidadãos e 
Governança de Tecnologia da Informação), além dos indicadores de execução orçamentária, 
financeira e patrimonial.
Análise dos achados de deficiências nos controles. Nos procedimentos de auditoria, 
foram constatadas as seguintes deficiências nas rotinas de planejamento e execução do 
orçamento (Seção 3.2.1 do Relatório Conclusivo): 
i. Ausência de manualização, de forma a proporcionar a padronização e o conhecimento das 
rotinas de trabalho pelos servidores envolvidos na elaboração, execução e monitoramento 
dos Projetos do PPA, LDO e LOA, fixando condições necessárias para execução dos 
procedimentos, produtos e serviços executados pela Administração, organizando as normas 
referentes aos sistemas e processos executados pela Administração, facilitando a sua 
aplicação pelos servidores em suas atividades cotidianas, no que tange aos instrumentos de 
planejamento, documentando os procedimentos de trabalho em mapas de processos, 
permitindo que o domínio tecnológico destes processos permaneça com o Município; 
ii. Ausência de mecanismos formais de comunicações internas, principalmente no que diz 
respeito aos processos de trabalho relativos às áreas de planejamento e gestão financeira. 
Esses mecanismos objetivam melhorar a comunicação entre os servidores, em especial, 
aqueles envolvidos nas atividades de planejamento e gestão financeira com a finalidade de 
garantir o equilíbrio na execução orçamentária e financeira, de forma que a tomada de 
decisões ocorra tempestivamente; 
iii. Ausência de diagnóstico das necessidades, dificuldades, potencialidades e vocação 
econômica do Município para o estabelecimento dos objetivos e metas da Administração nas 
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peças orçamentárias, garantindo que os programas de governo estabelecidos nas peças 
orçamentárias estejam fundamentados em diagnóstico realizado pela Administração;
iv. Ausência de relatórios de avaliação do cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no 
PPA 2014/2017 e tomada de decisão para correção de eventuais desvios. Os relatórios 
objetivam assegurar o cumprimento das metas estabelecidas no PPA, assim como 
fundamentar possível tomada de decisão por parte do gestor; 
v. Ausência de processo de revisão (manuais ou eletrônicos) quanto à elaboração 
dos instrumentos de planejamento no que tange à previsão da receita. Esse processo 
tem como objetivo garantir que a previsão da receita orçamentária cumpra o estabelecido no 
artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
vi. Ausência de relatórios de avaliação do cumprimento das prioridades e metas estabelecidas 
na LDO e tomada de decisão para correção de eventuais desvios. Esses relatórios objetivam 
assegurar o cumprimento das metas estabelecidas na LDO, assim como fundamentar 
possível tomada de decisão por parte do gestor;
vii. Ausência de relatórios de avaliação do cumprimento das metas estabelecidas na LOA 
e tomada de decisão para correção de eventuais desvios. Esses relatórios objetivam assegurar 
o cumprimento das metas estabelecidas na LOA, assim como fundamentar possível tomada 
de decisão por parte do gestor;
viii. Ausência de processo de revisão (manuais ou eletrônicos) na elaboração da LOA para 
assegurar a alocação de recursos com a finalidade de cumprir o gasto mínimo com 
saúde. Esse processo de revisão permite assegurar o cumprimento da aplicação mínima de 
15% em ações e serviços públicos de saúde, conforme o disposto no artigo 7º da Lei 
Complementar nº 141/2012;
ix. Ausência de processo de revisão (manuais ou eletrônicos) na elaboração da LOA 
para assegurar a alocação de recursos com a finalidade de cumprir o gasto mínimo dos 
recursos oriundos do FUNDEB. Esse processo de revisão permite assegurar o 
cumprimento da aplicação mínima de 60% com remuneração dos profissionais da educação 
básica, conforme artigo 60, inciso XII, dos ADCT e artigos 21, § 2º, e 22 da Lei nº 
11.494/2007;
x. Ausência de processo de revisão (manuais ou eletrônicos) na elaboração da LOA 
para assegurar a alocação de recursos com a finalidade de cumprir o gasto mínimo 
em MDE. Esse processo de revisão permite assegurar o cumprimento de aplicação mínima 
de 25% em MDE, conforme o disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
xi. Ausência de processo de revisão (manuais ou eletrônicos) na elaboração da LOA 
para assegurar a alocação de recursos com a finalidade de cumprir o repasse mínimo 
ao Poder Judiciário, para garantir o pagamento referente aos precatórios. Esse processo de 
revisão tem como objetivo assegurar o cumprimento da Emenda Constitucional n. 62/2009;
xii. Ausência de procedimentos formais (manuais ou eletrônicos), previamente estabelecidos, 
para abertura de créditos adicionais. Esses procedimentos formais têm como objetivo 
assegurar o cumprimento dos Arts. 43 a 46 da Lei 4.320/64;
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xiii. Ausência de metodologia, no que tange a tendência do exercício, para determinar a abertura 
de crédito adicional tendo como fonte o excesso de arrecadação. A implementação dessa 
metodologia permite assegurar o cumprimento do Art. 43, §3º, da Lei 4.320/64;
xiv. Ausência de controle (eletrônico ou manual) das alterações orçamentárias que possibilitem 
identificar o percentual de alteração de forma quantitativa e qualitativa. Esses controles 
possibilitam a identificação, de forma tempestiva, das alterações do orçamento, tanto de 
forma quantitativa, quanto qualitativa;
xv. Ausência de rotinas formais que assegurem o equilíbrio entre as receitas arrecadadas e as 
despesas empenhadas com a finalidade de cumprir o Art.1º da Lei de Responsabilidade 
Fiscal;
xvi. Ausência de rotinas formais com a finalidade de assegurar o cumprimento do Art. 21 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal;
xvii. Ausência de rotinas formais com a finalidade de assegurar o cumprimento do Art. 42 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal.
Na avaliação de requisitos da Administração Tributária para viabilizar a capacidade 
operacional de arrecadação de tributos municipais (QA2.2), foram identificadas as seguintes 
ocorrências:
a) Deficiências de fiscais de tributos para a execução das atribuições;
b) Ausência de implantação da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) e Sistema 
de controle de arrecadação;
c) Ausência de plano de capacitação dos fiscais de tributos;
d) Deficiência na infraestrutura administrativa (instalação física, mobiliária e 
equipamentos);
e) Ausência de legislação e planejamento quanto à fiscalização do ISSQN.
As medidas e recomendações sugeridas pela Unidade Instrutiva são:
Em decorrência das distorções, irregularidades e deficiências apontados no capítulo 2 e 3, propõe-se:
7.1. Alertar à Administração acerca da possibilidade deste Tribunal emitir opinião adversa 
novamente sobre o Balanço Geral do Município, caso as determinações dos itens (7.3.1 a 7.3.5), 
expedidas a seguir, com vistas à correção das distorções verificadas nas Demonstrações Contábeis, 
não sejam implementadas (objeto de análise no item 2.2.1);
7.2. Alertar à Administração para que não sejam adotadas práticas na execução orçamentária que 
resultem na distorção do passivo financeiro, como o cancelamento de empenhos, restos a pagar, 
assim como, que crie rotinas para a devida instrução dos processos administrativos, em especial no 
que se refere à apresentação da devida justificativa para anulação das despesas empenhadas.
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7.3. Determinar à Administração, que adote, no prazo de 180 dias contados da notificação, as 
providências a seguir elencadas, visando à regularização das situações encontradas ao longo do 
Relatório: 
7.3.1. Realize os ajustes necessários para sanear as distorções identificadas na auditoria quanto à 
informações dos Balanços que compõe a Prestação de Contas, observando o disposto nas NBC TG 
23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, bem como demonstre em 
Notas Explicativas à Demonstrações Financeiras do exercício de 2017 os ajustes realizados;
7.3.2. Institua, por meio de normativo (Decreto, Portaria, Resolução ou Instrução Normativa), rotinas 
de conciliação bancária da movimentação financeira das contas bancárias que compõe a Unidade 
Consolidada do Município contento no mínimo os seguintes requisitos: (a) procedimentos de 
conciliação; (b) controle e registro contábil; (c) atribuição e competência; (d) requisitos das 
informações; e (e) responsabilidades, com o objetivo de demonstrar adequadamente o saldo da conta 
das disponibilidades e a movimentação financeira do período de acordo com as disposições da Lei nº 
4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 e das demais normas de contabilidade do setor 
público.
7.3.3. Institua, por meio de normativo (Decreto, Portaria, Resolução ou Instrução Normativa), 
procedimentos contábeis para registro e controle da dívida ativa do Município, contendo no mínimo 
os seguintes requisitos: (a) controle e registro contábil; (b) atribuição e competência; (c) 
procedimentos de inscrição e baixa; (d) ajuste para perdas de dívida ativa: (e) requisitos das 
informações; e (f) responsabilidades, com o objetivo de demonstrar adequadamente a posição e a 
movimentação dos direitos a receber dos valores inscritos em dívida ativa de acordo com as 
disposições da Lei nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 e das demais normas de 
contabilidade do setor público.
7.3.4. Estabeleça, por meio de normativo (Decreto, Portaria, Resolução ou Instrução Normativa), 
manual de procedimentos contábeis para registro e controle dos precatórios emitidos contra a 
fazenda pública municipal contento no mínimo os seguintes requisitos: (a) controle e registro 
contábil; (b) atribuição e competência; (c) fluxograma das atividades; (d) requisitos das informações; 
e (e) responsabilidades, com a finalidade de demonstrar adequadamente a posição e a movimentação 
dos precatórios de acordo com as disposições da Lei nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 
101/2000 e das demais normas de contabilidade do setor público.
7.3.5. Institua, por meio de normativo (Decreto, Portaria, Resolução ou Instrução Normativa), 
manual de procedimentos contábeis contento no mínimo os seguintes requisitos: (a) atribuição, 
competência e estrutura de funcionamento do sistema de contabilidade municipal; (b) procedimentos 
e cronogramas para envio de informações relevantes (calendário de fechamento contábil); (c) 
procedimentos para preparação e revisão de reconciliações contábeis; (d) políticas e procedimentos 
contábeis patrimoniais; (e) procedimentos para realização de lançamentos contábeis; (f) lista de 
verificação para o encerramento do exercício e (f) definição de papéis e responsabilidades no 
processo de fechamento contábil e elaboração das demonstrações contábeis;
7.3.6. Instaure, por meio de normativo (Decreto, Portaria, Resolução ou Instrução Normativa), 
manual de procedimentos orçamentários contendo no mínimo os seguintes requisitos: (a) atribuição, 
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competência e estrutura de funcionamento do sistema de planejamento e orçamento municipal; (b) 
procedimentos para elaboração das peças orçamentárias; (c) procedimentos para avaliação do 
cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no PPA, LDO e LOA; (d) procedimentos para 
assegurar a alocação de recursos referentes a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, FUNDEB e 
saúde; (e) procedimentos para abertura de crédito adicionais, contendo requisitos e documentação 
suporte necessária, metodologia de cálculo das fontes de recursos; (f) rotinas que assegurem a 
existência de disponibilidade financeira suficiente para cobertura das obrigações; e (g) rotinas com a 
finalidade de assegurar o cumprimento do Art. 21, Parágrafo único, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal;
7.3.7. Apresente a este Tribunal plano de ação com vistas a promover a efetiva arrecadação de todos 
os tributos de competência do município, por estar em desacordo com o art. 11 da LRF, contendo, no 
mínimo, as medidas a seguir elencadas: 
i. Estabelecer o Organograma e adequar a legislação, definindo as atribuições e competências 
dos setores que integram a Secretaria Municipal de Fazenda;
ii. Promover a efetiva atualização do Código Tributário Municipal; 
iii. Promover o treinamento de todos os agentes públicos responsáveis pela cobrança e 
arrecadação de créditos tributários, de forma que lhes seja possível utilizar com eficiência as 
mais modernas ferramentas de fiscalização; 
iv. Dotar a Secretaria Municipal da Fazenda de servidores de carreira, que possam ter a 
necessária autonomia e independência para agir, implantando rotinas que permitam a 
fiscalização das receitas de competência do município; 
v. Dotar o setor de fiscalização tributária de infraestrutura de funcionamento condizente com 
sua importância e atribuições, atendendo às reivindicações dos fiscais e atentando para o 
disposto no inciso XVIII do art. 37 da CF/88; 
vi. Realizar recadastramento no cadastro mobiliário, necessário para uma melhor gestão da 
receita tributária municipal; 
vii. Adotar planejamento de fiscalização com metodologia para escolha dos contribuintes a 
serem fiscalizados, com critérios objetivos adotando procedimento padrão; 
viii. Criar um controle efetivo de emissão de documentos fiscais utilizados na fiscalização, 
bem como da entrega dos mesmos aos agentes competentes, com o objetivo de elaborar 
relatórios gerenciais e demonstrar a inexistência de emissão em duplicidade, dentre outros; 
ix. Criar indicadores de desempenho da Procuradoria da Dívida Ativa com relação à cobrança 
judicial/recuperação de créditos e do acompanhamento das ações, para uma melhor eficiência 
do trabalho e de controle; e; 
x. Adotar providências para elaborar a nova Planta Genérica de Valores, de acordo com a 
Resolução CONFEA n° 345 e em consonância com a Lei Federal n° 5.194/66. 
7.3.8. Estabeleça, por meio de ato normativo (Lei, Decreto, Portaria, Resolução ou Instrução 
Normativa), as rotinas para cobrança administrativa da dívida ativa, contendo no mínimo os 
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seguintes requisitos: competência e atribuições; fluxograma; instituição da cobrança de todos os 
tributos; requisitos para a realização do acompanhamento, avaliação e monitoramento dos resultados; 
e criação de indicadores de desempenho.
7.4. Determinar à Administração que determine à Controladoria Geral do Município para que 
acompanhe e informe, por meio do Relatório Auditoria Anual (encaminhados junto as Contas 
Anuais), as medidas adotadas pela Administração quanto às determinações deste Relatório, 
manifestando-se quanto ao atendimento ou não das determinações pela Administração.
As instâncias internas de governança Município realizam 3 funções básicas: avaliação, 
direcionamento e monitoramento do desempenho da gestão da entidade. Dentre outras 
atribuições, elas são responsáveis por: a) definir ou avaliar a estratégia e as políticas; b) monitorar 
a conformidade e o desempenho destas, devendo agir nos casos em que desvios forem identificados; c) 
gerenciar riscos estratégicos, estabelecendo controles internos; d) promover accountability e 
transparência e envoler as partes interessadas, “garantindo que a estratégia e as políticas 
formuladas atendam ao interesse público servindo de elo entre principal [sociedade, cidadãos e usuários 
de serviços] e agente [administração]” (Referencial básico de governança aplicável a órgãos e 
entidades da administração pública. Versão 2. Brasília: TCU, Secretaria de Planejamento, 
Governança e Gestão, 2014).
Os controles devem assegurar margem razoável de segurança quanto à eficácia e 
eficiência das operações, a confiabilidade e disponibilidade das informações (para a tomada 
de decisões e para o cumprimento de obrigações de transparência e prestação de contas), 
bem como a conformidade a leis, regulamentos internos e procedimentos organizacionais. 
Na avaliação dos controles de planejamento e execução orçamentária (QA2.4), o Município 
foi classificado com nível fraco de aderência (PT 02 – Questionário), em função da 
inexistência de rotinas formais de controle de planejamento, execução e acompanhamento 
das leis orçamentárias. O achado evidencia fragilidades na institucionalização formal 
(normatizações, padrões, procedimentos, competências definidas e recursos) dos processos 
decisórios da Governança Municipal que representam risco ao alcance dos objetivos das 
políticas públicas.
Os controles preventivos recomendados pela Unidade Instrutiva, oriundos desta 
primeira auditoria, são essenciais para fortalecer a capacidade de desempenho da governança 
municipal (direcionamento, avaliação e monitoramento).
Foi constatado que os objetivos, prioridades e metas não são baseados em diagnóstico 
formal de necessidades, dificuldades, potencialidades e vocação econômica do Município, o 
que dificulta a formulação de políticas adequadas ao contexto local. A deficiência prejudica a 
avaliação do ambiente e dos cenários e o direcionamento (alinhamento) das estruturas e 
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recursos municipais às necessidades das partes interessadas (sociedade, cidadãos e usuários 
de serviços).
Constatou-se que a LDO não contempla a avaliação da situação financeira e atuarial 
(Art. 4º, § 2º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal). Essa inconformidade prejudica a 
avaliação e monitoramento de riscos fiscais no curso do exercício.
Foram constatados, com relação aos processos de avaliação e monitoramento, a 
inexistência de relatórios periódicos de avaliação do cumprimento dos objetivos e metas (PT 
02 – Questionário). O acompanhamento da execução da estratégia, dos principais indicadores 
e do desempenho da organização constituem uma das principais responsabilidades da 
governança municipal. Avaliação é “análise sistemática de processos ou de resultados, em 
comparação com um conjunto explícito ou implícito de padrões, com o objetivo de contribuir para o seu 
aperfeiçoamento” (Referencial básico de governança aplicável a órgãos e entidades da 
administração pública. TCU. 2014). Além de prover aos cidadãos e órgãos de controle dados 
e informações de maior qualidade (transparência), esses mecanismos e processos 
possibilitam a identificação oportuna de desvios acerca do alcance das metas (gestão de 
riscos estratégicos).
Ademais, a estrutura de controles internos (conjunto de estruturas organizacionais, 
regras e procedimentos de controle inseridos nos diversos sistemas administrativos e 
executados ao longo de toda a estrutura organizacional) não responde adequadamente aos 
riscos de possíveis inconformidades na execução orçamentária. A Administração declarou 
não possuir rotinas formais destinadas a mitigar os riscos de descumprimento de normas de 
gestão fiscal e de execução orçamentária, o que pode comprometer exercícios futuros (PT 02 –
Questionário).
Pelo exposto, a ausência de procedimentos institucionalizados de elaboração, execução 
e monitoramento dos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA) concorre para que o 
risco de que tais deficiências e inconformidades ocorram nos próximos ciclos orçamentários. 
Dentre as determinações sugeridas, reputo oportuno incluir expressamente como requisito 
de elaboração do manual de procedimentos orçamentários que sejam estabelecidos rotinas e 
procedimentos para definição de objetivos e metas nas peças orçamentárias, com realização 
de audiências públicas e de diagnóstico das necessidades, dificuldades, potencialidades e 
vocação econômica do Município, para garantir que os programas de governo estabelecidos 
nas peças orçamentárias estejam fundamentados em participação da sociedade civil e 
diagnóstico formal realizado pela Administração durante os processos de elaboração e 
discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
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Na avaliação da Administração Tributária (QA2.2) e dos controles da cobrança da 
Dívida Ativa (QA2.3), constatou-se várias deficiências, que levam à conclusão que as 
estruturas e processos internos relacionados à Administração Tributária (arrecadação) 
mostram-se deficientes (ausência de sistema para a arrecadação tributária; Código Tributário 
desatualizado; ausência de capacitação dos fiscais de tributos; deficiência na instalação física, 
mobiliária e equipamentos).
A maioria dos achados da auditoria financeira resulta de deficiência de controles. Para 
a Unidade Instrutiva, “ausência ou insuficiência dos controles internos representa a principal causa 
dos achados de auditoria presentes neste relatório, demandando uma atuação preventiva da 
Administração municipal para implementação de controles adequados e efetivos à atividade de 
fechamento contábil” (Seção 2.3 do Relatório Conclusivo). Os controles preventivos 
recomendados pela Unidade Instrutiva tendem a contribuir para melhorar a confiabilidade 
das demonstrações financeiras, contribuindo para a disponibilização de informações de 
qualidade (prestação de contas) e mecanismos robustos de apoio às tomadas de decisão 
(gestão de riscos). A padronização de procedimentos contábeis formalizados concorre para a 
eficácia dos processos internos de registros contábeis oportunos e fidedignos, diminui a 
incidência de erros e retrabalhos (eficiência da gestão) e facilita a integração e comunicação 
entre os setores envolvidos e a capacitação dos servidores.
A Governança Municipal é responsável por controlar as finanças públicas de maneira 
atenta e responsável e garantir a qualidade e a efetividade dos serviços prestados aos 
cidadãos.
Os indicadores de execução orçamentária, financeira e patrimonial revelaram, no 
exercício, inconformidades e riscos relevantes quanto ao controle responsável das finanças 
públicas. Entretanto, neste primeiro ciclo de monitoramento das metas 1 e 3 do Plano 
Nacional de Educação e do Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM (2015/2016) 
nas Contas de Governo, os resultados demonstraram, objetivamente, graves fragilidades da 
estrutura de controles internos e do desempenho do Município na garantia de qualidade e 
efetividade dos serviços prestados aos cidadãos. Os resultados dos indicadores encontram-se 
didaticamente apresentados na Seção 3.1.1.3.3 (Acompanhamento do cumprimento das 
metas do Plano Municipal de Educação) e no Capítulo 4 (Indicadores da execução 
orçamentária, financeira e patrimonial e demais avaliações) do Relatório Conclusivo.
A auditoria de acompanhamento do Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM 
revelou que “A nota obtida pelo Município em 2016 foi C (baixo nível de adequação). Em que pese a 
faixa igualar-se à média, nota-se que o município obteve pontuações bem abaixo da média dos 
municípios rondonienses, com exceção do resultado obtido no i-Saúde. O Município obteve pontuação 
0 para o indicador do i-Cidade.” 
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As avaliações demonstram o esperado: mesmo quando são satisfatórios os indicadores 
financeiros e orçamentários, há grande espaço para evolução dos indicadores gerenciais de 
resultados das políticas públicas, que são diretamente mais percebidos pela sociedade e 
usuários de serviços públicos. Os controles encontram-se intimamente relacionados ao 
desempenho atual e futuro da organização, melhorando a confiança de que políticas públicas 
sejam executadas de forma mais segura e efetiva. O nível de confiabilidade e maturidade da 
Estrutura de Controles Internos ainda é relativamente baixo e, como consequência, os 
resultados entregues pela Administração são inadequados.
Há algum caminho a percorrer e não há atalhos de curto prazo para a melhoria 
substantiva da governança municipal. O Tribunal de Contas, instância externa independente 
de avaliação da governança pública, deve desempenhar o importante papel de promoção da 
melhoria das organizações públicas. A seletividade e a limitação de recursos constituem 
grandes desafios ao controle externo, mas o monitoramento regular do desempenho, 
juntamente com a avaliação progressiva da estrutura de controles, são imperativos para 
melhorar a capacidade de o Município entregar os resultados.
A garantia da existência de um sistema efetivo de gestão de riscos baseado em 
controles eficientes é de responsabilidade das instâncias internas de governança municipal 
(Alta Administração). Neste momento, os testes de controles objetivaram a aferição da 
existência de rotinas de controle – uma primeira aproximação do Sistema do Controle 
Interno. À medida que o SCI se torne mais robusto e organizado, a eficácia dos controles 
poderá ser avaliada. Os trabalhos de fiscalização dos próximos ciclos deverão responder aos 
riscos diagnosticados.
Ressalto, por fim, que os testes de auditoria no sistema de controle interno constituem 
uma importante inovação nos processos internos da Corte neste ciclo de fiscalização, com 
grande potencial para desenvolvimento futuro. Ainda que a avaliação realizada sobre os 
controles internos da Administração tenha o condão de promover boas práticas de gestão, 
penso que determinados padrões de desempenho referenciados poderão constituir critério de 
avaliação da regularidade das contas nos próximos exercícios, a exemplo do ocorrido quando 
o Relatório da Unidade Central do Controle Interno tornou-se imprescindível para a 
aprovação das contas, a partir de 2010, conforme enunciado da Súmula n. 4 desta Corte de 
Contas.
CONCLUSÃO A RESPEITO DO PARECER PRÉVIO
O Parecer Prévio representa a opinião desta Corte acerca das Contas de Governo do 
Chefe do Poder Executivo do Município, que deve exprimir se o Balanço Geral do Município 
representa adequadamente as posições financeira, orçamentária, contábil e patrimonial no 
encerramento do exercício, bem como se foram observadas pela Governança Executiva as 
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Acórdão APL-TC 00294/18 referente ao processo 02461/17
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principais normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis à governança municipal 
na execução do orçamento e gestão fiscal.
Da auditoria financeira, após a análise das contrarrazões, é possível concluir, com nível 
razoável de segurança, que as demonstrações contábeis do exercício não expressam 
adequadamente, em seus aspectos relevantes, as situações orçamentária, financeira e 
patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016, em razão das distorções identificadas 
pela auditoria e consignadas neste voto, cujos efeitos ou possíveis efeitos comprometem o 
entendimento e tomada de decisão da governança municipal, dos órgãos de controle e 
demais usuários das informações contábeis.
A seguir estão elencadas as distorções identificadas no exame efetuado sobre as 
demonstrações contábeis consolidadas:
I. Inconsistência de informações apresentadas entre os demonstrativos contábeis;
a) Divergência de R$1.990.973,88 entre o saldo final da conta Caixa e 
Equivalente de Caixa apurado (R$6.481.423,78) e o valor demonstrado no 
Balanço Patrimonial (R$4.490.449,90);
b) Divergência no valor de R$925.726,16 entre o resultado financeiro apurado 
(R$4.910.664,61) e o resultado financeiro demonstrado no Balanço Financeiro 
(R$5.836.390,77);
c) Divergência de R$856.676,80 entre a variação de caixa do período 
(R$4.910.664,61 e a geração líquida de caixa na Demonstração dos Fluxos de 
Caixa (R$5.767.341,41); Divergência de R$2.981.427,52 entre o saldo inicial de 
caixa do Balanço Patrimonial (R$1.570.759,17) e o saldo inicial de Caixa 
demonstrado na Demonstração dos Fluxos de Caixa (R$4.552.186,69); 
Divergência de R$8.813.176,68 entre o saldo final de caixa do Balanço 
Patrimonial (R$4.490.449,90) e o saldo final de Caixa demonstrado na 
Demonstração dos Fluxos de Caixa (R$13.303.626,58);
d) Divergência no valor de R$10.508345,96 entre o saldo apurado para a Dívida 
Ativa e o valor evidenciado como saldo final da Dívida Ativa constante nas 
Notas Explicativas ao Balanço Patrimonial.
II. Superavaliação do saldo da Dívida Ativa em R$ 4.713.753,34 por 
reconhecimento indevido de direito a receber do RPPS junto ao próprio município;
III. Inconsistência no saldo da conta Estoques no valor de R$ 201.162,94; e,
IV. Subavaliação dos precatórios no valor de R$ 1.348.310,68.
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As ocorrências mencionadas nos itens II a IV representam distorções quantificáveis nas 
contas do ativo e do passivo demonstrados nos balanços contábeis consolidados, ou seja, 
diferenças “entre a informação contábil declarada e a informação contábil requerida, 
considerando a estrutura de relatório financeiro aplicável, no que concerne ao valor, à 
classificação, à apresentação ou à divulgação de um ou mais itens das demonstrações, 
alterando a percepção do leitor sobre as informações ali contidas”.
O relatório sobre a execução do orçamento e gestão fiscal de 2016, devido à 
relevância das situações consignadas na fundamentação do parecer prévio, não elididas 
pelas contrarrazões apresentadas, demonstra que não foram observados os princípios 
constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem como as normas 
constitucionais, legais e regulamentares na execução do orçamento do Município e nas 
demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial o que 
estabelece a lei orçamentária anual.
A seguir, são descritas as ocorrências que motivaram a opinião modificada:
i. Insuficiência financeira para cobertura das obrigações financeiras, contrariando o 
disposto nos Art. 1°, §1°, e 42 da LRF, em face à insuficiência de disponibilidade de 
caixa para a cobertura das obrigações financeiras (passivos financeiros) constituídas 
até 31/12/2016;
ii. Infringência ao o disposto no Art. 40 da Constituição Federal de 1988, em face de (a) 
não cumprimento do pagamento do acordo de parcelamento de débitos 
previdenciários relativamente à competência dezembro de 2016; (b) inadimplência 
de parcelas vencidas nos exercícios de 2014 e 2015 relativa aos acordos de 
parcelamentos de débitos previdenciários.
iii. Não atendimento dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal na elaboração dos 
instrumentos de planejamento (Lei nº 956/2015 - LDO e Lei nº 989/2015 - LOA), em 
face (a) ausência na LDO de avaliação da situação financeira e atuarial (Art. 4, §2º, 
inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal); (b) ausência na LDO de 
demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado (Art. 4º, §2º, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal); (c) ausência 
na LDO de normas relativas à avaliação dos resultados dos programas financiados 
com recursos dos orçamentos (Art. 4º, “e”, inciso I, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal); e (d) ausência na LOA de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as 
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e 
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia (Art. 5º, inciso II, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal);
iv. Infringência ao §5º art. 100 da Constituição Federal por insuficiente dotação na LOA 
2016 para pagamento dos precatórios apresentados até 1º de julho de 2014;
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v. Não atendimento dos requisitos legais para a abertura de créditos adicionais (art. 42 
da Lei nº 4.320/64), em face as seguintes ausência de exposição de justificativa para 
abertura dos créditos, relativa aos créditos abertos dentro do limite autorizado na 
LOA (Decretos nº 10; 34; 46; 56; 66); e,
vi. Excessivas alterações no orçamento do município com créditos abertos, cujas fontes 
de recursos eram previsíveis (anulação de dotação) no percentual 22,50%, acima do 
limite recomendado por esta Corte de Contas que é de 20%.
As inconformidades mencionadas nos itens i e ii comprometem a aprovação das contas 
do exercício. As ocorrências mencionadas nos itens iii, iv, v e vi também configuram 
inconformidades da execução do orçamento pela Governança Municipal. Ainda, a 
Administração deverá atender às determinações desta Corte e promover a melhoria dos 
processos internos para mitigar o risco de que tais falhas ocorram nos próximos ciclos 
orçamentários, o que poderá ensejar a emissão de parecer prévio desfavorável, no futuro.
Ressalvadas as conclusões divergentes consignadas neste voto, adoto o modelo de 
Proposta de Parecer Prévio elaborado pela Unidade Técnica.
Pelas razões acima expendidas, convergindo quase em sua totalidade com o 
entendimento da Unidade Técnica e com a manifestação da Procuradora Geral do Ministério 
Público de Contas, apresento o seguinte Voto:
I - Emitir Parecer Prévio pela reprovação das Contas do Chefe do Executivo do 
Município de Novo Horizonte do Oeste, Senhor Varley Gonçalves Ferreira, relativas ao exercício 
encerrado de 2016, conforme documento anexo, com fulcro no artigo 35 da Lei Complementar n. 
154/1996, fundamentado nas seguintes ocorrências:
1. Inconsistência de informações apresentadas entre os demonstrativos contábeis;
1.1) Divergência de R$1.990.973,88 entre o saldo final da conta Caixa e Equivalente de 
Caixa apurado (R$6.481.423,78) e o valor demonstrado no Balanço Patrimonial 
(R$4.490.449,90);
1.2) Divergência no valor de R$925.726,16 entre o resultado financeiro apurado 
(R$4.910.664,61) e o resultado financeiro demonstrado no Balanço Financeiro 
(R$5.836.390,77);
1.3) Divergência de R$856.676,80 entre a variação de caixa do período 
(R$4.910.664,61 e a geração líquida de caixa na Demonstração dos Fluxos de Caixa 
(R$5.767.341,41); Divergência de R$2.981.427,52 entre o saldo inicial de caixa do 
Balanço Patrimonial (R$1.570.759,17) e o saldo inicial de Caixa demonstrado na 
Demonstração dos Fluxos de Caixa (R$4.552.186,69); Divergência de R$8.813.176,68 
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entre o saldo final de caixa do Balanço Patrimonial (R$4.490.449,90) e o saldo final de 
Caixa demonstrado na Demonstração dos Fluxos de Caixa (R$13.303.626,58);
1.4) Divergência no valor de R$10.508345,96 entre o saldo apurado para a Dívida Ativa 
e o valor evidenciado como saldo final da Dívida Ativa constante nas Notas 
Explicativas ao Balanço Patrimonial.
2) Superavaliação do saldo da Dívida Ativa em R$ 4.713.753,34 por reconhecimento 
indevido de direito a receber do RPPS junto ao próprio município;
3) Inconsistência no saldo da conta Estoques no valor de R$ 201.162,94;
4) Subavaliação dos precatórios no valor de R$ 1.348.310,68;
5) Insuficiência financeira para cobertura das obrigações financeiras, contrariando o 
disposto nos Art. 1°, §1°, e 42 da LRF, em face à insuficiência de disponibilidade de caixa 
para a cobertura das obrigações financeiras (passivos financeiros) constituídas até 
31/12/2016;
6) Infringência ao disposto no Art. 40 da Constituição Federal de 1988, em face de (a) não 
cumprimento do pagamento do acordo de parcelamento de débitos previdenciários 
relativamente à competência dezembro de 2016; (b) inadimplência de parcelas vencidas 
nos exercícios de 2014 e 2015 relativo aos acordos de parcelamentos de débitos 
previdenciários;
7) Não atendimento dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal na elaboração dos 
instrumentos de planejamento (Lei nº 956/2015 - LDO e Lei nº 989/2015 - LOA), em face 
(a) ausência na LDO de avaliação da situação financeira e atuarial (Art. 4, §2º, inciso IV, 
da Lei de Responsabilidade Fiscal); (b) ausência na LDO de demonstrativo da margem de 
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (Art. 4º, §2º, inciso V, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal); (c) ausência na LDO de normas relativas à avaliação dos 
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos (Art. 4º, “e”, inciso I, 
da Lei de Responsabilidade Fiscal); e (d) ausência na LOA de demonstrativo regionalizado 
do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, 
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia (Art. 5º, inciso II, da 
Lei de Responsabilidade Fiscal);
8) Infringência ao §5º do art. 100 da Constituição Federal por insuficiente dotação na LOA 
2016 para pagamento dos precatórios apresentados até 1º de julho de 2014;
9) Não atendimento dos requisitos legais para a abertura de créditos adicionais (art. 42 da 
Lei nº 4.320/64), em face às seguintes ausências de exposição de justificativa para 
abertura dos créditos, relativa aos créditos abertos dentro do limite autorizado na LOA 
(Decretos nº 10; 34; 46; 56; 66); e,
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10) Excessivas alterações no orçamento do município com créditos abertos, cujas fontes de 
recursos eram previsíveis (anulação de dotação) no percentual 22,50%, acima do limite 
recomendado por esta Corte de Contas que é de 20%.
II - Determinar ao atual Chefe do Poder Executivo do Município de Novo Horizonte do 
Oeste, em decorrência dos achados e deficiências constatados nos controles internos, que adote as 
seguintes medidas visando ao saneamento das situações constatadas, no prazo de 240 (duzentos e 
quarenta) dias contados da notificação:
1) Realize os ajustes necessários para sanear as distorções identificadas na auditoria quanto 
à informações dos Balanços que compõem a Prestação de Contas, observando o disposto 
nas NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, 
bem como demonstre em Notas Explicativas à Demonstrações Financeiras do exercício 
de 2017 os ajustes realizados;
2) Institua, por meio de normativo (Decreto, Portaria, Resolução ou Instrução Normativa), 
rotinas de conciliação bancária da movimentação financeira das contas bancárias que 
compõe a Unidade Consolidada do Município contendo no mínimo os seguintes 
requisitos: (a) procedimentos de conciliação; (b) controle e registro contábil; (c) 
atribuição e competência; (d) requisitos das informações; e (e) responsabilidades, com o 
objetivo de demonstrar adequadamente o saldo da conta das disponibilidades e a 
movimentação financeira do período de acordo com as disposições da Lei nº 4.320/1964, 
da Lei Complementar nº 101/2000 e das demais normas de contabilidade do setor 
público;
3) Institua, por meio de normativo (Decreto, Portaria, Resolução ou Instrução Normativa), 
procedimentos contábeis para registro e controle da dívida ativa do Município, contendo 
no mínimo os seguintes requisitos: (a) controle e registro contábil; (b) atribuição e 
competência; (c) procedimentos de inscrição e baixa; (d) ajuste para perdas de dívida 
ativa: (e) requisitos das informações; e (f) responsabilidades, com o objetivo de 
demonstrar adequadamente a posição e a movimentação dos direitos a receber dos 
valores inscritos em dívida ativa de acordo com as disposições da Lei nº 4.320/1964, da 
Lei Complementar nº 101/2000 e das demais normas de contabilidade do setor público;
4) Estabeleça, por meio de normativo (Decreto, Portaria, Resolução ou Instrução 
Normativa), manual de procedimentos contábeis para registro e controle dos precatórios 
emitidos contra a fazenda pública municipal contendo no mínimo os seguintes 
requisitos: (a) controle e registro contábil; (b) atribuição e competência; (c) fluxograma 
das atividades; (d) requisitos das informações; e (e) responsabilidades, com a finalidade 
de demonstrar adequadamente a posição e a movimentação dos precatórios de acordo 
com as disposições da Lei nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 e das 
demais normas de contabilidade do setor público;
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5 Institua, por meio de normativo (Decreto, Portaria, Resolução ou Instrução 
Normativa), manual de procedimentos contábeis contendo no mínimo os seguintes 
requisitos: (a) atribuição, competência e estrutura de funcionamento do sistema de 
contabilidade municipal; (b) procedimentos e cronogramas para envio de 
informações relevantes (calendário de fechamento contábil); (c) procedimentos para 
preparação e revisão de reconciliações contábeis; (d) políticas e procedimentos 
contábeis patrimoniais; (e) procedimentos para realização de lançamentos contábeis; 
(f) lista de verificação para o encerramento do exercício e (f) definição de papéis e 
responsabilidades no processo de fechamento contábil e elaboração das 
demonstrações contábeis;
6 Instaure, por meio de normativo (Decreto, Portaria, Resolução ou Instrução 
Normativa), manual de procedimentos orçamentários contendo no mínimo os 
seguintes requisitos: (a) atribuição, competência e estrutura de funcionamento do 
sistema de planejamento e orçamento municipal; (b) procedimentos para elaboração 
das peças orçamentárias; (c) procedimentos para avaliação do cumprimento dos 
objetivos e metas estabelecidas no PPA, LDO e LOA; (d) procedimentos para 
assegurar a alocação de recursos referentes a Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino, FUNDEB e saúde; (e) procedimentos para abertura de crédito adicionais, 
contendo requisitos e documentação suporte necessária, metodologia de cálculo das 
fontes de recursos; (f) rotinas que assegurem a existência de disponibilidade 
financeira suficiente para cobertura das obrigações; e (g) rotinas com a finalidade de 
assegurar o cumprimento do Art. 21, Parágrafo único, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal;
7 Apresente a este Tribunal plano de ação com vistas a promover a efetiva arrecadação 
de todos os tributos de competência do município, por estar em desacordo com o art. 
11 da LRF, contendo, no mínimo, as medidas a seguir elencadas: 
i. Estabelecer o Organograma e adequar a legislação, definindo as atribuições e 
competências dos setores que integram a Secretaria Municipal de Fazenda; 
ii. Promover a efetiva atualização do Código Tributário Municipal; 
iii. Promover o treinamento de todos os agentes públicos responsáveis pela 
cobrança e arrecadação de créditos tributários, de forma que lhes seja possível 
utilizar com eficiência as mais modernas ferramentas de fiscalização; 
iv. Dotar a Secretaria Municipal da Fazenda de servidores de carreira, que 
possam ter a necessária autonomia e independência para agir, implantando 
rotinas que permitam a fiscalização das receitas de competência do município; 
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v. Dotar o setor de fiscalização tributária de infraestrutura de funcionamento 
condizente com sua importância e atribuições, atendendo às reivindicações dos 
fiscais e atentando para o disposto no inciso XVIII do art. 37 da CF/88; 
vi. Realizar recadastramento no cadastro mobiliário, necessário para uma melhor 
gestão da receita tributária municipal; 
vii. Adotar planejamento de fiscalização com metodologia para escolha dos 
contribuintes a serem fiscalizados, com critérios objetivos adotando 
procedimento padrão; 
viii. Criar um controle efetivo de emissão de documentos fiscais utilizados na 
fiscalização, bem como da entrega dos mesmos aos agentes competentes, com o 
objetivo de elaborar relatórios gerenciais e demonstrar a inexistência de emissão 
em duplicidade, dentre outros; 
ix. Criar indicadores de desempenho da Procuradoria da Dívida Ativa com 
relação à cobrança judicial/recuperação de créditos e do acompanhamento das 
ações, para uma melhor eficiência do trabalho e de controle; e; 
x. Adotar providências para elaborar a nova Planta Genérica de Valores, de 
acordo com a Resolução CONFEA n° 345 e em consonância com a Lei Federal 
n° 5.194/66.
8) Estabeleça, por meio de ato normativo (Lei, Decreto, Portaria, Resolução ou Instrução 
Normativa), as rotinas para cobrança administrativa da dívida ativa, contendo no 
mínimo os seguintes requisitos: competência e atribuições; fluxograma; instituição da 
cobrança de todos os tributos; requisitos para a realização do acompanhamento, 
avaliação e monitoramento dos resultados; e criação de indicadores de desempenho;
9) Assuma medidas que culminem no efetivo cumprimento das diversas determinações 
exaradas no Processo n. 317/17, que versa acerca da fiscalização dos serviços de 
transporte escolar, a fim de corrigir as deficiências e irregularidades identificadas na 
gestão;
10) Aprimore o acesso e a qualidade dos serviços de saúde prestados, diante do vultoso 
investimento realizado na saúde, que representou 22,11% da receita provenientes de 
impostos e transferências (R$ 14.692.368,79), de modo que essa aplicação se reflita em 
melhoria da qualidade da saúde dos munícipes;
11) Eleve o índice de desenvolvimento da educação básica, com o estabelecimento de metas 
para elevação da qualidade do ensino, a ser comprovado pelo crescimento do Ideb nos 
anos vindouros, pois, embora o Município tenha apresentado índice satisfatório, cabe à 
Administração empreender esforços para melhorar ainda o IDEB;
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12) Realize tempestivamente o repasse das contribuições previdenciárias, assim como dos 
eventuais parcelamentos de débitos, destacando-se que a Corte possui entendimento 
sedimentado de que o não cumprimento das obrigações previdenciárias do ente 
municipal, tais como a retenção das contribuições do servidor, a não realização dos 
repasses patronais, os reiterados parcelamentos de débitos, o pagamento em atraso das 
contribuições, ocasionando juros e multas ao Município, entre outras, enseja, per si, a 
reprovação das contas anuais; e,
13) Aprimore a cobrança da dívida ativa, entre elas a atualização do cadastro de devedores, 
o estabelecimento de rígidos controles de registro, a utilização do protesto extrajudicial 
como medida prévia ao ajuizamento das execuções judiciais para os créditos tributários 
ou não tributários, bem como a execução judicial dos créditos devidos.
III – Alertar a Administração Municipal acerca da possibilidade de reincidência nas 
desconformidades do Balanço Geral do Município e da Execução do Orçamento, caso não sejam 
implementadas as determinações destinadas a corrigir as distorções e as deficiências dos controles 
internos;
IV - Encaminhem-se ao Ministério Público Estadual as cópias do Voto e da Decisão, 
tendo em vista que houve a violação ao art. 42 da Lei Complementar nº 101/00, objeto de tutela penal 
no art. 359-C do Código Penal.
V – Determinar à Secretaria Geral de Controle Externo para que na análise das contas de 
Novo Horizonte, relativas ao exercício de 2017, realize exame aprofundado quanto à gestão 
previdenciária a fim de identificar e apontar, nos autos da respectiva prestação e contas, a ocorrência 
de não repasse de recursos, novos e injustificados parcelamentos, incidência de juros e multas ou 
qualquer das hipóteses mencionadas, o que redundará na emissão de parecer prévio pela reprovação 
das contas;
VI - Determinar, via ofício, ao atual responsável pela Unidade Central do Controle 
Interno do Município que acompanhe e informe, por meio do Relatório de Auditoria Anual 
(encaminhado junto as Contas Anuais), as medidas adotadas pela Administração quanto às 
determinações desta Decisão, manifestando-se quanto ao atendimento ou não das determinações pela 
Administração;
VII – Dar ciência desta decisão aos responsáveis indicados no cabeçalho, via Diário 
Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, e via Ofício, ao atual Chefe do Poder Executivo 
Municipal, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição 
de recurso, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c o art. 29, inciso IV, da Lei Complementar n. 
154/1996, informando-os que o Voto, o Parecer Ministerial e o Relatório Conclusivo da Unidade 
Técnica, em seu inteiro teor, estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico 
www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental;
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Documento ID=645371 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00294/18 referente ao processo 02461/17
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
75 de 75
Proc.: 02461/17
Fls.:__________
VIII – Determinar ao Departamento do Pleno que encaminhe os presentes autos à Câmara 
Municipal de Novo Horizonte do Oeste para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o 
necessário; e,
IX – Arquivar os autos após o trânsito em julgado desta Decisão.
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Em
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
19 de Julho de 2018
PAULO CURI NETO
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
RELATOR
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