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| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2023 |
| Date | 2023-06-12 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 49/2023 - INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CMMA E O FUNDO MUNICIPAL AMBIENTAL - FMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PROJETO DE LEI Nº 49/2023.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CMMA E O FUNDO MUNICIPAL AMBIENTAL - FMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE, Sr. CLEITON ADRIANE CHEREGATTO, no uso de suas atribuições Legais que lhe são atribuídas faz saber, que a Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste-RO, Estado de Rondônia, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte,
LEI:
Art 1°. O Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado, de caráter consultivo, orientativo e deliberativo, passa a ser denominado Conselho Municipal de Meio Ambiente, com sigla CMMA.
Parágrafo Único: O CMMA é um órgão consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAGRI, deliberativo no âmbito de suas competências, sobre questôes de meio ambiente do Municipio.
Art 2º. Ao CMMA compete:
I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, órgãos e entidades públicas e privadas, voltadas o desenvolvimento ambiental e sustentável do Município;
II - Propor politicas e diretrizes para as ações do Poder Executivo Municipal no que concerne conservação do meio ambiente e outros, do Municipio de Novo Horizonte do Oeste.
III - Promover articulações e compatibilização entre as políticas Municipais, Estaduais e Federais voltadas para o desenvolvimento ambiental;
IV - Assegurar a participação efetiva de segmentos devidamente organizados, promotores e beneficiários das atividades ambientais desenvolvidas no Município;
V - Sugerir ações ao Poder Executivo Municipal com vistas a compor o Plano Municipal ambiental;
VI - Apreciar o Plano Municipal ambiental, emitindo parecer sobre sua viabilidade técnica;
VII - Propor ao Poder Executivo Municipal, aos órgãos e entidades públicas e privadas, ações que contribuem na política de desenvolvimento ambiental;
VIII - Propor a implantação de normas legais, procedimentos e ações visando a defesa conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental;
IX - Atuar no sentido de promover a conscientização da sociedade para desenvolvimento ambiental;
X - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas e privadas, que visem o desenvolvimento do setor produtivo e ambiental;
XI - Opinar previamente sobre políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do Municipio;
XII - Requisitar suporte técnico complementar às ações executivas do Município nas àreas ambientais e em geral.
XIII - Exercer ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação ambiental em geral;
XIV - Identificar e informar às autoridades competentes sobre a existência de acidentes ambientais, áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XV - Apresentar proposta orçamentária anual ao Poder Executivo Municipal, afim de assegurar o seu funcionamento;
XVI - Receber denúncias feitas pela população e encaminhar a sua operação junto às autoridades competentes, no que concerne a problemas ambientais;
XVII - Responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XVIII - Criar comitês ou câmaras técnicas para tratar de assuntos especifícos no âmbito de sua competência;
XIX - Acompanhar e avaliar a execução dos Planos e Programas Municipais de Desenvolvimento das questões de sua competência:
XX - Aprovar a participação dos membros de Associações Civis no CMMA.
XXI - Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeira juntamente com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
XXII - Fiscalizar a aplicação dos recursos;
XXIII - Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do Município.
XXIV - apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar;
XXV – deliberar em última instância administrativa, em grau de recurso, sobre as multas e penalidades impostas pelo órgão ambiental.
Art 3º. O CMMA será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, a saber:
I - Representantes do Poder Público:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
d) Um representante da EMATER-RO:
e) Um representante do IDARON;
II - Representantes da Sociedade Civil:
Membro representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais;
Membro representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
Membro representante da Associação Rural;
Membro representante da Associação Rural de Pais e Professores Chico Mendes;
Art 4º. Os membros representantes da Sociedade Civil do conselho tem mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.
Art 5º. Cada membro terá um suplente e este o substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência.
Art 6º. A função dos membros é considerada serviço de relevante valor social.
Art 7º. A participação da Sociedade Civil no CMMA deverá ser solicitada mediante requerimento formal ao conselho, que apreciará o pedido em assembléia e deliberará sobre o mesmo;
Art 8º. Qualquer órgão ou entidade representada no conselho poderá substituir o seu representante, bastando para isto comunicar formalmente ao Presidente do mesmo;
Art 9º. O Secretário Municipal de Agricultura Meio Ambiente, presidirá o CMMA.
Art 10º. Fica assegurada a participação de outros orgãos e entidades públicas no CMMA.
Parágrafo único: A inclusão desses órgãos como membro do conselho deverá ser solicitada ao Presidente que homologará o pedido num prazo máximo de 15 dias.
Art 11º. O CMMA reunirá conforme calendário pre definido pela Secretaria executiva do conselho.
Parágrafo único: As sessões são públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.
Art 12º. O não comparecimento de qualquer membro a 4 (duas) reuniões consecutivas ou a 8 (quatro) alternadas num período de 12 (doze) meses, implicará na exclusão do mesmo.
Paragráfo único: A entidade ou órgão representada, pelo membro que for excluído deverá ser comunicada formalmente para que proceda a indicação de novo membro para compor o CMMA num prazo de 30 (trinta) dias.
Art 13º. Após a promulgação da presente Lei, o conselho deverá elaborar o seu Regimento Interno para regular o seu funcionamento que deverá ser apreciado e aprovado por Decreto do Prefeito Municipal em igual prazo.
Art. 14º. Fica instituído o Fundo Municipal Ambiental - FMA, que tem objetivo assegurar, no âmbito do Município de Novo Horizonte do Oeste, recursos financeiros necessários ao desenvolvimento das ações da política de Meio Ambiente, na forma da Lei Orgânica do Município.
Art. 15º. O fundo será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em articulação com o CMMA.
Art. 16º. Constituem receitas do Fundo Municipal Ambiental:
I - dotação orçamentária, consignada anualmente, no orçamento do Município de Novo Horizonte do Oeste;
II - transferência oriunda dos orçamentos da União e do Estado, destinadas à execução das ações voltadas para o Meio Ambiente;
III - produto resultante da cobrança de taxas e/ou da imposição de práticas pecuniárias, na forma da legislação;
IV - ações, contribuições, subvenções, transferências e legados de origem nacionais e internacionais, público ou privados;
V - 100% (cem por cento) dos recolhimentos oriundos de licenças/autorizações/certidões, multas e taxas ou emolumentos previstos em lei.
VI - recursos provenientes de convênios ou acordo com entidades públicas e privadas;
VII - rendimentos e juros provenientes da aplicação financeira, na forma das legislações pertinentes;
VIII - empréstimos e outras formas de financiamento tomados pelo Estado para execução das ações de proteção e gerenciamento ambiental;
IX - recursos alocados por convênios nacionais e internacionais para área ambiental;
X - outras receitas que lhe forem destinadas.
Parágrafo Único. As receitas do Fundo serão depositadas, obrigatoriamente em Banco Oficial, sendo aberta conta específica do fundo e sua manutenção far-se-á de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão gestor, respeitando legislação pertinente.
Art. 17º. O saldo positivo do Fundo, apurado em Balanço Financeiro, será transferido para o exercício seguinte.
Art. 18º. O orçamento do fundo privilegiará as políticas ambientais e o programa de trabalhos, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da Universalidade e do Equilibrio.
Art. 19º. Os recursos do fundo destina-se prioritariamente:
I - a projetos de pesquisa para preservação ambiental;
II - financiamento total ou parcial de programa ou projetos integrados, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou com ela conveniados;
III - pagamento pela prestação de serviços de terceiros e a entidades de direito privado para a execução de programas ou projetos específicos dos setores do meio ambiente, observando o disposto na Lei Orçamentária;
IV - aquisição de material permanente e de consumo, além de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos e outras ações executadas pelo órgão ambiental municipal;
V - construção, reforma, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços ambientais;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações ambientais;
VII - a promoção de estudos e pesquisas na área de preservação do Meio Ambiente;
VIII- a realização de campanhas educativas, programas de treinamento e formação de recursos humanos, seminários e eventos que visem à política Municipal do Meio Ambiente, e outros;
IX- atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços ambientais;
X - outras atividades pertinentes à atuação do órgão gestor e do conselho, na forma da legislação pertinente;
XI - a manutenção de praças, canteiros, parques, hortos florestais, Centros de Educação Ambiental, viveiro municipal de produção de mudas;
XII - a recuperação de áreas degradadas ambientalmente, em que o passivo ambiental pertence ao poder público municipal.
Art. 20º - A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá às suas finalidades e objetivos, devendo ser observada a política municipal de meio ambiente, quando for o caso, previamente aprovada pelo conselho e legislação pertinentes à execução das despesas públicas.
Art. 21º. Constituem ativos do Fundo Municipal do Meio Ambiental:
I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa oriundo de receitas especificas;
II - direitos que porventura vier a construir;
III - bens móveis que lhe forem destinados;
IV - bens móveis ou imóveis que lhe forem doados com ou sem ônus;
V - bens móveis ou imóveis destinados à sua administração.
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 22º. Constituem passivos do Fundo Municipal Ambiental as obrigações de qualquer natureza que porventura o Municipio de Novo Horizonte do Oeste venha assumir para a manutenção e o funcionamento do Fundo.
Art. 23º. O orçamento do Fundo Municipal Ambiental integrará o Orçamento Geral do Município, observando os padrões e normas estabelecidas pela legislação pertinente.
Art. 24º. A contabilidade obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle dos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.
Art. 25º. O Fundo Municipal Ambiental e o Conselho Municipal de Meio Ambiente, fica instituído por esta Lei.
Art. 26º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Novo Horizonte do Oeste – RO, 30 de maio de 2023.
CLEITON ADRIANE CHEREGATTO
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM Nº 49/2023.
EXMO. SENHORES VEREADORES.
Estamos encaminhando a essa Egrégia Casa de Leis, pelo presente, o Projeto de Lei nº 49/2023, o qual institui O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA e o Fundo Municipal Ambiental - FMA no Município de Novo Horizonte do Oeste-RO.
A criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e do Fundo Municipal Ambiental é uma medida de extrema importância para fortalecer a gestão ambiental local e promover a participação da sociedade civil na tomada de decisões relacionadas à preservação de nosso patrimônio natural.
O Conselho Municipal de Meio Ambiente será responsável por reunir representantes do poder público, organizações da sociedade civil, instituições acadêmicas e demais segmentos interessados, com o objetivo de discutir e propor ações voltadas para a proteção do meio ambiente em nosso município.
Já o Fundo Municipal Ambiental será uma fonte de recursos destinada ao financiamento de projetos e iniciativas que visem à conservação, recuperação e sustentabilidade ambiental em nosso território. Esse fundo possibilitará a captação de recursos financeiros, tanto públicos quanto privados, para o desenvolvimento de ações concretas em prol do meio ambiente.
A criação desses instrumentos é uma maneira de evidenciar o compromisso de nosso município com a preservação ambiental, além de possibilitar a captação de recursos adicionais para implementar ações efetivas na área ambiental, como a promoção de campanhas de conscientização, o desenvolvimento de projetos de reflorestamento, a conservação de recursos hídricos, entre outros.
Como é de praxe, a matéria está fincada nos princípios balizadores da administração pública, notadamente Direito Administrativo e Direito Financeiro.
Assim, encaminho a esta Augusta Casa de Lei projeto de lei para apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei solicito o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência e seus pares a minuta do Projeto de Lei e seus anexos que a esta acompanha.
Novo Horizonte do Oeste-RO, 30 de Maio de 2023.
CLEITON ADRIANE CHEREGATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Ofício nº 49/GAB/NHO – Novo Horizonte do Oeste – RO, 30 de Maio de 2023.
À CAMARA MUNICIPAL DE
NOVO HORIZONTE DO OESTE.
Exmo. Sr. Presidente,
Através do presente encaminhamos a V. Exa o Projeto de Lei nº 49/2023, onde solicitamos o recebimento, tramitação e sua aprovação.
Dessa forma, requer seja analisado pelos nobres Edis, reiterando protesto de estima e consideração.
Palácio Osvaldo Piana, Sede do Poder Executivo Municipal.
CLEITON ADRIANE CHEREGATTO
PREFEITO MUNICIPAL
AO EXMO SR. JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA.
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
DE NOVO HORIZONTE DO OESTE