← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2023 |
| Date | 2023-09-04 |
| Ementa | SÚMULA: “Acrescenta dispositivos na lei municipal n. 1549/2023, que autorizou o reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério em atenção ao disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, no percentual de 14,95%, e dá outras providências”. |
| native_id | 328 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE PROJETO DE LEI Nº 56/2023 SÚMULA: “Acrescenta dispositivos na lei municipal n. 1549/2023, que autorizou o reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério em atenção ao disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, no percentual de 14,95%, e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE, Estado de Rondônia, Sr. CLEITON ADRIANE CHEREGATTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte: LEI: Art. 1º- Fica acrescido o §1° e §2° ao artigo 1° da Lei Municipal n. 1549/2023 (Autoriza o reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério em atenção ao disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, no percentual de 14,95%), que passará a vigorar com a seguinte redação Art. 1° (...) §1°. A concessão do reajuste que trata o cáput somente será concedida aos profissionais do magistério, cujo vencimento salarial com progressão horizontal seja inferior ao piso instituído, devendo a correção ser concedida na proporção do percentual correspondente para o atingimento ao piso do magistério. §2°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implementar a correção do percentual do piso, conforme parágrafo primeiro, a partir da publicação desta lei. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogandose as disposições em contrário. Novo Horizonte do Oeste-RO, 21 de Agosto de 2023. CLEITON ADRIANE CHEREGATTO PREFEITO DO MUNICÍPIO ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE MENSAGEM Nº 56/2023 SENHORES VEREADORES. Estamos encaminhando a essa Egrégia Casa de Leis, pelo presente, o Projeto de Lei nº 56/2023, o que dispõe sobre: SÚMULA: “Acrescenta dispositivos na lei municipal n. 1549/2023, que autorizou o reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério em atenção ao disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, no percentual de 14,95%, e dá outras providências”. O presente projeto visa a alteração da Lei Municipal n. 1549/2023 que autorizou o reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério em atenção ao disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, visando a devida adequação do PISO nos termos da NOTA TÉCNICA N. 01/2023/SGCE/TCE-RO EXPEDIDA PELO TCE/RO. No caso em tela, a alteração dos dispositivos em questão decorre da necessidade de sua adequação à realidade do Município assim como para atendimento à Nota Técnica do TCE/RO. Referida NOTA TÉCNICA dispõe que a “complementação do PISO será devida tão somente no montante necessário para que se atinja o valor do piso atualizado, ou seja, R$ 4.420,55, ressaltando ainda que NÃO há incidência automática do reajuste. Vejamos: Destaca-se que a complementação será devida tão somente no montante necessário para que se atinja o valor do piso atualizado, ou seja, R$ 4.420,55. Logo, não há incidência automática do reajuste anual para toda a carreira, de forma linear, tampouco reflexo imediato sobre possíveis vantagens concedidas aos profissionais, salvo se tais incidências estiverem previstas na legislação local. Com isso verifica-se que o TCE reconhece que a composição do PISO não é automática para toda a carreira, eis que considera que o valor total do salário base de um determinado servidor professor poderá ser maior ou menor, conforme benefícios do plano de carreira. É o que ocorre no plano de carreira da educação do Município de Novo Horizonte do Oeste, uma vez que o “salário base do servidor é constituído pelo vencimento mais a “progressão horizontal” que incide sobre o vencimento, nos termos do art. 8° da Lei 701/2010. Vejamos: ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Observa-se do dispositivo legal que o acréscimo citado de 02% referente à progressão horizontal incide sobre o salário base. Nesse sentido, no caso dos profissionais da educação de Novo Horizonte a composição do salário do base decorre do seu vencimento com a progressão horizontal. E neste cenário, onde há a implementação do plano de carreira, na correção da atualização do piso nacional deve ser considerado o valor efetivamente recebido pelo servidor em seu salário base, eis que conforme NOTA TÉCNICA a complementação será devida tão somente ao montante necessário para que atinja o piso, ressaltando que NÃO HÁ INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO REAJUSTE ANUAL PARA TODA A CARREIRA. Veja, que a NOTA TÉCNICA DO TCE não deixa dúvidas quanto a forma de aplicação do piso, devendo assim ser corrigido a atualização para NÃO incorrer em ilegalidade do pagamento e excessos de gastos com pessoal. Além da NOTA TÉCNICA justificar a medida proposta, fato é que em razão da aplicação do PISO DA EDUCAÇÃO DE 14,95% DE FORMA AUTOMÁTICA E LINEAR como ocorreu após a publicação da lei Municipal n. 1549/2023, o Município se encontra em GRAVE SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. A NOTA TÉCNCIA demonstrou que com a implementação do PISO o índice da folha do Município foi de 59,45% para 67,10% sobre a receita corrente liquida, sendo que o limite prudencial é de 51,30% e o limite máximo de 54%. ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Não bastasse esse aumento SEM FONTE CORRESPONDENTE para contrapartida, o MUNICÍPIO AINDA TEVE QUEDA DE ARRECADAÇÃO, conforme registrado na NOTA TÉCNICA em 0,55%. Além do LIMITE EXTRAPOLADO em patamar desproporcional e excessivo, o efeito financeiro causado pelo aumento do PISO está impactando gravemente o caixa do Município, de modo estar sendo insuficiente para fazer frente ao pagamento. Observa-se que a folha do pagamento do MÊS 03/2023, quando ainda não havia instituído o piso da educação, o valor bruto da folha da educação era de R$ 640.575,13 reais. Já para o mês de Abril o valor da folha da educação foi para R$ 778.534,49. Refletindo uma diferença a MAIOR de R$ 137.959,36 reais de um mês para o outro. E agora no mês 07/2023 a folha da educação fechou em R$ 825.736,44. A Diferença da folha da educação do mês 03/2023 para o mês 07/2023 foi para R$ 185.161,31 reais. Observa-se assim que a instituição do PISO impactou severamente a folha do pagamento do município, causando efeitos prejudiciais em suas finanças e em seu orçamento. Ademais, na NOTA TÉCNICA do TCE é ressaltado que deve a gestação adotar as medidas legislativas a corrigir eventuais distorções verificadas, caso se verifique o incremento excessivo das despesas correspondentes, conforme decidido no parecer: 2. Não há que se falar em incidência automática do reajuste anual para toda a carreira, de forma linear, tampouco em reflexo imediato sobre possíveis vantagens e/ou gratificações concedidas aos profissionais, o que somente ocorrerá se tais incidências estiverem previstas na legislação local, nos termos do posicionamento firmado no âmbito do STF (ADI 4.167) e do STJ (Tema 911), devendo-se adotar as medidas legislativas necessárias a corrigir eventuais distorções verificadas, respeitada a garantia de irredutibilidade de vencimentos, caso se verifique o incremento excessivo das despesas correspondentes, em decorrência do chamado “efeito cascata” do aumento do vencimento básico inicial sobre outras verbas estipendiárias, a ponto de comprometer financeiramente o próprio funcionamento do sistema educacional. ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Nestes termos, em razão do EXCESSO ALARMANTE proveniente do piso ao qual foi aplicado INDEVIDAMENTE DE MODO LINEAR, e considerando a NOTA TÉCNICA emitida pelo TCE se faz necessário a correta aplicação do PISO considerando a incidência do plano de carreira à educação. Desde já, após a acurada análise de Vossas Excelências, contamos com a aprovação do presente Projeto de Lei, para que a administração Municipal possa atender suas finalidades de maneira adequada. Novo Horizonte do Oeste-RO, 21 de agosto de 2023. CLEITON ADRIANE CHEREGATTO PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Ofício nº 56/GAB/NHO – Novo Horizonte do Oeste – RO, 21 de agosto de 2023. À CAMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE. Exmo. Sr. Presidente, Através do presente encaminhamos a V. Exa o Projeto de Lei nº 56/2022, onde solicitamos o recebimento, tramitação e sua aprovação. Dessa forma, requer seja analisado pelos nobres Edis, reiterando protesto de estima e consideração. Palácio Osvaldo Piana, Sede do Poder Executivo Municipal. CLEITON ADRIANE CHEREGATTO PREFEITO MUNICIPAL AO EXMO. SR. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE