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materia nº 56/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2023
Date 2023-09-04
EmentaSÚMULA: “Acrescenta dispositivos na lei municipal n. 1549/2023, que autorizou o reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério em atenção ao disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, no percentual de 14,95%, e dá outras providências”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
PROJETO DE LEI Nº 56/2023
SÚMULA: “Acrescenta dispositivos na lei municipal n. 
1549/2023, que autorizou o reajuste do piso salarial 
dos profissionais do magistério em atenção ao 
disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, no 
percentual de 14,95%, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO 
OESTE, Estado de Rondônia, Sr. CLEITON ADRIANE CHEREGATTO, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a 
seguinte:
LEI:
Art. 1º- Fica acrescido o §1° e §2° ao artigo 1° da Lei Municipal n. 
1549/2023 (Autoriza o reajuste do piso salarial dos profissionais do 
magistério em atenção ao disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, no 
percentual de 14,95%), que passará a vigorar com a seguinte redação
Art. 1° (...)
§1°. A concessão do reajuste que trata o cáput somente será 
concedida aos profissionais do magistério, cujo vencimento salarial 
com progressão horizontal seja inferior ao piso instituído, devendo 
a correção ser concedida na proporção do percentual 
correspondente para o atingimento ao piso do magistério. 
§2°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implementar a 
correção do percentual do piso, conforme parágrafo primeiro, a 
partir da publicação desta lei. 
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando￾se as disposições em contrário.
Novo Horizonte do Oeste-RO, 21 de Agosto de 2023.
CLEITON ADRIANE CHEREGATTO
PREFEITO DO MUNICÍPIO
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
MENSAGEM Nº 56/2023
SENHORES VEREADORES.
Estamos encaminhando a essa Egrégia Casa de Leis, pelo 
presente, o Projeto de Lei nº 56/2023, o que dispõe sobre: SÚMULA: 
“Acrescenta dispositivos na lei municipal n. 1549/2023, que autorizou 
o reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério em atenção 
ao disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, no percentual de 14,95%, e 
dá outras providências”.
O presente projeto visa a alteração da Lei Municipal n. 
1549/2023 que autorizou o reajuste do piso salarial dos profissionais do 
magistério em atenção ao disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, visando 
a devida adequação do PISO nos termos da NOTA TÉCNICA N. 
01/2023/SGCE/TCE-RO EXPEDIDA PELO TCE/RO. 
No caso em tela, a alteração dos dispositivos em questão 
decorre da necessidade de sua adequação à realidade do Município assim 
como para atendimento à Nota Técnica do TCE/RO. 
Referida NOTA TÉCNICA dispõe que a “complementação do 
PISO será devida tão somente no montante necessário para que se atinja o 
valor do piso atualizado, ou seja, R$ 4.420,55, ressaltando ainda que NÃO 
há incidência automática do reajuste. Vejamos: 
Destaca-se que a complementação será devida tão somente no 
montante necessário para que se atinja o valor do piso atualizado, ou 
seja, R$ 4.420,55. Logo, não há incidência automática do reajuste 
anual para toda a carreira, de forma linear, tampouco reflexo imediato 
sobre possíveis vantagens concedidas aos profissionais, salvo se tais 
incidências estiverem previstas na legislação local.
Com isso verifica-se que o TCE reconhece que a composição 
do PISO não é automática para toda a carreira, eis que considera que o valor 
total do salário base de um determinado servidor professor poderá ser maior 
ou menor, conforme benefícios do plano de carreira. 
É o que ocorre no plano de carreira da educação do Município 
de Novo Horizonte do Oeste, uma vez que o “salário base do servidor é 
constituído pelo vencimento mais a “progressão horizontal” que incide 
sobre o vencimento, nos termos do art. 8° da Lei 701/2010. Vejamos: 
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Observa-se do dispositivo legal que o acréscimo citado de 02%
referente à progressão horizontal incide sobre o salário base. 
Nesse sentido, no caso dos profissionais da educação de Novo 
Horizonte a composição do salário do base decorre do seu vencimento com a 
progressão horizontal. 
E neste cenário, onde há a implementação do plano de 
carreira, na correção da atualização do piso nacional deve ser considerado o 
valor efetivamente recebido pelo servidor em seu salário base, eis que 
conforme NOTA TÉCNICA a complementação será devida tão somente ao 
montante necessário para que atinja o piso, ressaltando que NÃO HÁ 
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO REAJUSTE ANUAL PARA TODA A 
CARREIRA. 
Veja, que a NOTA TÉCNICA DO TCE não deixa dúvidas quanto 
a forma de aplicação do piso, devendo assim ser corrigido a atualização para 
NÃO incorrer em ilegalidade do pagamento e excessos de gastos com 
pessoal. 
Além da NOTA TÉCNICA justificar a medida proposta, fato é 
que em razão da aplicação do PISO DA EDUCAÇÃO DE 14,95% DE FORMA
AUTOMÁTICA E LINEAR como ocorreu após a publicação da lei Municipal n. 
1549/2023, o Município se encontra em GRAVE SITUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. 
A NOTA TÉCNCIA demonstrou que com a implementação do 
PISO o índice da folha do Município foi de 59,45% para 67,10% sobre a 
receita corrente liquida, sendo que o limite prudencial é de 51,30% e o limite 
máximo de 54%. 
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Não bastasse esse aumento SEM FONTE CORRESPONDENTE 
para contrapartida, o MUNICÍPIO AINDA TEVE QUEDA DE ARRECADAÇÃO, 
conforme registrado na NOTA TÉCNICA em 0,55%.
Além do LIMITE EXTRAPOLADO em patamar 
desproporcional e excessivo, o efeito financeiro causado pelo aumento do 
PISO está impactando gravemente o caixa do Município, de modo estar sendo
insuficiente para fazer frente ao pagamento. 
Observa-se que a folha do pagamento do MÊS 03/2023, 
quando ainda não havia instituído o piso da educação, o valor bruto da folha 
da educação era de R$ 640.575,13 reais. Já para o mês de Abril o valor da 
folha da educação foi para R$ 778.534,49. Refletindo uma diferença a 
MAIOR de R$ 137.959,36 reais de um mês para o outro.
E agora no mês 07/2023 a folha da educação fechou em 
R$ 825.736,44. A Diferença da folha da educação do mês 03/2023 para o 
mês 07/2023 foi para R$ 185.161,31 reais.
Observa-se assim que a instituição do PISO impactou 
severamente a folha do pagamento do município, causando efeitos 
prejudiciais em suas finanças e em seu orçamento. 
Ademais, na NOTA TÉCNICA do TCE é ressaltado que deve a 
gestação adotar as medidas legislativas a corrigir eventuais distorções 
verificadas, caso se verifique o incremento excessivo das despesas 
correspondentes, conforme decidido no parecer: 
2. Não há que se falar em incidência automática do 
reajuste anual para toda a carreira, de forma linear, 
tampouco em reflexo imediato sobre possíveis vantagens e/ou 
gratificações concedidas aos profissionais, o que somente 
ocorrerá se tais incidências estiverem previstas na legislação 
local, nos termos do posicionamento firmado no âmbito do 
STF (ADI 4.167) e do STJ (Tema 911), devendo-se adotar as 
medidas legislativas necessárias a corrigir eventuais 
distorções verificadas, respeitada a garantia de 
irredutibilidade de vencimentos, caso se verifique o 
incremento excessivo das despesas correspondentes, em 
decorrência do chamado “efeito cascata” do aumento do 
vencimento básico inicial sobre outras verbas 
estipendiárias, a ponto de comprometer financeiramente o 
próprio funcionamento do sistema educacional.
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Nestes termos, em razão do EXCESSO ALARMANTE 
proveniente do piso ao qual foi aplicado INDEVIDAMENTE DE MODO 
LINEAR, e considerando a NOTA TÉCNICA emitida pelo TCE se faz necessário 
a correta aplicação do PISO considerando a incidência do plano de carreira 
à educação. 
Desde já, após a acurada análise de Vossas Excelências, 
contamos com a aprovação do presente Projeto de Lei, para que a 
administração Municipal possa atender suas finalidades de maneira 
adequada.
Novo Horizonte do Oeste-RO, 21 de agosto de 2023.
CLEITON ADRIANE CHEREGATTO
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Ofício nº 56/GAB/NHO – Novo Horizonte do Oeste – RO, 21 de agosto de 
2023.
À CAMARA MUNICIPAL DE 
NOVO HORIZONTE DO OESTE.
 Exmo. Sr. Presidente, 
Através do presente encaminhamos a V. Exa o 
Projeto de Lei nº 56/2022, onde solicitamos o recebimento, tramitação e 
sua aprovação.
Dessa forma, requer seja analisado pelos nobres 
Edis, reiterando protesto de estima e consideração. 
Palácio Osvaldo Piana, Sede do Poder 
Executivo Municipal.
CLEITON ADRIANE CHEREGATTO
PREFEITO MUNICIPAL
AO EXMO. SR.
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL 
DE NOVO HORIZONTE DO OESTE

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