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PROJETO DE LEI N. 31/2021
SÚMULA: “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE - RO, Sr. CLEITON ADRIANE CHEREGATTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, I, da Constituição do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona o seguinte, LEI:
Art. 1º - Fica autorizado abertura de credito adicional suplementar por anulação na unidade orçamentaria abaixo descrita, de acordo com o art. 43 da lei 4.320/64 e Lei Orçamentaria Municipal:
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Suplementa-se por anulação
Especificação da despesa
FICHA
P.ATIV
ESPECIFICAÇÃO
ELEMENTO
VALOR
394
1,080
Obras e Instalações
44.90.51.00
R$ 43.120,15
VALOR TOTAL R$ 43.120,15
Art. 2º - Os recursos para cobertura dos créditos acima abertos serão provenientes de anulação, conforme abaixo discriminados:
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
ANULA-SE:
Especificação da despesa
FICHA
P. ATIV.
DESCRIÇÃO
ELEMENTO
VALOR
017
2,004
Diárias Civil
33.90.14.00
R$ 20.000,00
012
2,003
Diárias Civil
33.90.14.00
R$ 10.000,00
023
2,004
Outros Serviços de Terceiro – Pessoa Jurídica
33.90.39.00
R$ 13.120,15
VALOR TOTAL R$ 43.120,15
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação e publicação, revogando as disposições em contrário.
Novo Horizonte do Oeste – RO, 25 de junho de 2021.
CLEITON ADRIANE CHEREGATTO
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM Nº 31/2021.
Novo Horizonte do Oeste em 25 de junho de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
1. Tem este Projeto de Lei o condão abrir novo crédito adicional Suplementar por Anulação para fazer frente à contrapartida do Convênio nº 136/PGE-2020, a fim de atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e proporcionar melhor atendimento à comunidade através de ações administrativas da referida secretaria.
2. Salienta-se que a solicitação recai sobre a necessidade de adequar orçamento para atender a demanda da Secretaria Municipal de Educação e o cumprimento de suas ações administrativas à população do município. Assim a presente proposta visa tão apenas adequação do orçamento para fazer frente às necessidades da Secretaria Municipal de Educação.
3. Como é de praxe, a matéria esta fincada nos princípio balizadores da administração pública, notadamente Direito Administrativo e Direito Financeiro.
4. Da mesma forma, trata de matéria financeira, cujo mérito é vinculado ao orçamento, ao passo, que a discussão meritória da matéria fica afeta a comissão temática competente. Assim, solicito que seja considerada a urgência implícita do projeto no escopo de cumprirmos os prazos estabelecidos no termo dos programas firmados.
5. Assim, encaminho a esta augusta Casa de Lei projeto de lei para apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei solicito o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, uma vez que o remanejamento será para Secretaria Municipal de Educação para atender à contrapartida do convênio.
6. Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência e seus pares a minuta do Projeto de Lei e seus anexos que a esta acompanha.
CLEITON ADRIANE CHEREGATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Ofício n.º 46/GAB/NHO – Novo Horizonte D’Oeste – RO, 25/06/2021.
À CAMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Exmo. Sr. Presidente,
Através do presente encaminhamos a V. Exa o projeto de Lei nº 31/2021, onde solicitamos o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA para que tão logo seja aprovado o projeto de lei.
Justificamos a URGÊNCIA em razão da necessidade de adequar o orçamento da Secretaria Municipal de Educação para dar cumprimento as suas ações.
Dessa forma, requer seja analisado pelos nobres Edis, onde reiteramos protesto de estima e consideração.
Palácio Osvaldo Piana, Sede do Poder Executivo Municipal.
CLEITON ADRIANE CHEREGATTO
Prefeito Municipal
AO EXMO SR.
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
PROJETO DE LEI N. 31/2021
SÚMULA: “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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